Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – DECISÃO QUE EXCLUIU OS BENS DE DARLEY EVANDRO DAHMER E DE SUAS EMPRESAS – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 927, V, DO CPC – INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO TJPR EM CASOS
ANÁLOGOS
– QUEBRA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA ENTRE CREDORES – NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – REFORMA DA DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de cobrança, excluindo a averbação premonitória dos bens de determinados réus, em um
contexto de alegações de fraude
contra credores e risco de dilapidação patrimonial. A agravante requer a extensão da averbação para todos os bens dos réus, argumentando que a decisão recorrida viola princípios de segurança jurídica e isonomia entre credores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão dos bens de
Darley
Evandro Dahmer e de suas empresas da averbação premonitória viola princípios da segurança jurídica e isonomia entre credores, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça em casos
análogos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada excluiu os bens de
Darley
Evandro Dahmer e suas empresas da averbação premonitória,
contrariando precedentes do Tribunal que garantem a manutenção da averbação para evitar fraudes
contra credores.
4. A exclusão dos bens cria vantagem indevida ao devedor, permitindo a dilapidação patrimonial durante o processo, o que viola os princípios da segurança jurídica e da isonomia entre credores.
5. A averbação premonitória é uma medida de publicidade e não de
constrição, não causando prejuízo irreversível aos agravados, mas sendo necessária para assegurar a efetividade da execução.
6. A manutenção da averbação integral é essencial para evitar desequilíbrio processual e garantir a igualdade entre credores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento
conhecido e provido para restabelecer a averbação premonitória sobre os bens imóveis das empresas e sobre todos os bens da pessoa física.
Tese de julgamento:
A exclusão de bens de devedores da averbação premonitória, em ações de cobrança, viola os princípios da segurança jurídica e da isonomia entre credores, devendo ser mantida a averbação sobre todos os bens dos réus para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar fraudes
contra credores.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 489, § 1º, VI, e 927, V; CPC/2015, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0107106-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJPR, 0104473-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível; TJPR, 0015891-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a averbação premonitória, que é uma medida para proteger os bens dos devedores, deve incluir todos os bens de
Darley
Evandro Dahmer e suas empresas. A decisão anterior havia excluído esses bens, mas o tribunal entendeu que isso poderia permitir que o devedor escondesse ou vendesse seu patrimônio, prejudicando os credores. A manutenção da averbação é importante para garantir que todos os credores tenham tratamento igual e para evitar fraudes. Portanto, o tribunal reformou a decisão e determinou que todos os bens de
Darley
e suas empresas sejam incluídos na averbação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0121402-56.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0121402-56.2025.8.16.0000 AI, originários da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR, em que é agravante CLAIR RINALDI e agravados AC MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA., ANDRÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELLI - ME, DAHMER E CAMILO LTDA., DARLEY EVANDRO DAHMER E CIA LTDA., DARLEY EVANDRO DAHMER, DARLEY VEÍCULOS LTDA., MEGA CASA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., NCC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., RENASCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., REPASSE DV LTDA. e ANDRÉ CECILIO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Clair Rinaldi contra a r. decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos que, nos autos de ação de cobrança (nº 0004472-09.2025.8.16.0079), deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que seja realizada a averbação da presente ação nas matrículas e nos bens móveis dos réus, nos exatos termos postulados na petição, com exceção dos bens de propriedade dos réus Dahmer e Camilo Ltda, Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda, Darley Veículos Ltda e Darley Evandro Dahmer.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) ajuizou ação de cobrança com base no instrumento de confissão de dívida (seq. 1.5), almejando receber a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) em sua inicial narrou com detalhes e com elementos de prova, um complexo esquema de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, que teria sido engendrado pelos agravados André Cecilio e Darley Evandro Dahmer, com o claro intuito de fraudar credores. Diante do perigo de dilapidação patrimonial, o agravante pleiteou, em sede de tutela de urgência, a averbação premonitória da presente ação nos registros de bens móveis e imóveis de todos os integrantes do grupo econômico; c) a julgadora singular deferiu parcialmente a medida, excluindo os bens de propriedade dos corréus Dahmer e Camilo Ltda, Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda, Darley Veículos Ltda; e da pessoa natural de Darley Evandro Dahmer; d) entretanto, a decisão viola o princípio da segurança jurídica e observância dos precedentes, pois o Juízo singular reconheceu a conexão deste feito com outras ações, nos quais este e. Tribunal de Justiça foi instado a se pronunciar sobre a averbação premonitória e as deferiu para assegurar o resultado útil do processo; e) nos autos nº 0107106-63.2024.8.16.0000 AI, foram mantidas todas as anotações em nome de Darley Evandro Dahmer e em outros dois recursos (0104473- 79.2024.8.16.0000 AI e 0015891-69.2025.8.16.0000 AI), o e. TJPR determinou o levantamento da averbação apenas sobre os veículos das empresas de Darley, mantendo a anotação sobre todos os seus bens imóveis; f) apesar de o Juízo ter feito alusão aos ditos precedentes, ao excluir da averbação todos os bens móveis e imóveis de Darley e de suas empresas, incorreu em contradição e violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 927, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; e g) há quebra da isonomia, em virtude do tratamento distinto e desigual dado aos diversos credores do mesmo grupo econômico fraudulento.
Busca, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito, que decorre da afronta aos precedentes mencionados, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representado na possibilidade dilapidação do patrimônio de Darley Dahmer, o que comprometerá o resultado útil do processo
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de confirmar a tutela recursal e consolidar a extensão da averbação premonitória. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida foi parcialmente concedida (mov. 12.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 11.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (23/9/2025 – mov. 23) e a sua interposição (14/10/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.5).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito da reforma da decisão que excluiu da averbação premonitória os bens imóveis e móveis de Darley Evandro Dahmer e de suas empresas (Dahmer e Camilo Ltda., Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda., Darley Veículos Ltda.), sustentando que tal exclusão viola não apenas a legislação aplicável, mas também os precedentes vinculantes e a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Argumenta o agravante que a medida cautelar de averbação premonitória é indispensável para assegurar a efetividade da execução, não podendo ser restringida de forma arbitrária, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia entre credores e da observância obrigatória aos precedentes judiciais. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos decorrentes da dilapidação patrimonial e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer como devida a extensão da averbação sobre todos os bens dos agravados mencionados.
Com razão. Consta dos autos que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinou a exclusão dos bens dos principais réus, em contrariedade ao entendimento já firmado por este Tribunal em casos análogos e idênticos. Ressalta-se que tais precedentes estabeleceram, de forma expressa, a necessidade de manutenção da averbação premonitória sobre os bens imóveis das empresas do grupo e sobre todos os bens da pessoa física Darley Evandro Dahmer, justamente para evitar fraude contra credores e assegurar o resultado útil do processo. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE BENS DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE AS AVERBAÇÕES SOBRE SEUS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS CAUSA GRANDE PREJUÍZO ÀS SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE SEIS IMÓVEIS E QUARENTA E TRÊS AUTOMÓVEIS PERTENCENTES AOS AGRAVANTES. CASO CONCRETO EM QUE AS PESSOAS JURÍDICAS RECORRENTES POSSUEM ATIVIDADE COMERCIAL VOLTADA À REVENDA DE VEÍCULOS. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE SEUS AUTOMÓVEIS QUE, EVIDENTEMENTE, IMPACTAM SOBRE O POTENCIAL DE VENDA DOS PRODUTOS. AVERBAÇÕES SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, SOBRE OS QUAIS É CONSTITUÍDA GARANTIA FIDUCIÁRIA PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, QUE SE MOSTRAM IGUALMENTE PREJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, PORÉM, NA MANUTENÇÃO DAS ANOTAÇÕES SOBRE OS BENS PERTENCENTES À PESSOA FÍSICA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA OS MESMOS REQUERIDOS, EM CONTEXTO SIMILAR AO DOS AUTOS, QUE TAMBÉM RECOMENDA A MANUTENÇÃO DAS ANOTAÇÕES SOBRE MAIS BENS DOS RÉUS, A FIM DE GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107106-63.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.02.2025)” - destacado.
Como bem salientado pelo agravante, a exclusão dos bens de Darley Dahmer e de suas empresas cria, de fato, uma vantagem indevida ao principal devedor, permitindo-lhe alienar ou ocultar patrimônio durante o trâmite processual, o que viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da isonomia entre credores. A modificação posterior da medida cautelar, sem qualquer distinção fática ou superação jurisprudencial, gera desequilíbrio processual e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, o que é vedado pela doutrina e pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Ressalte-se, ainda, que a averbação premonitória não constitui ato de constrição ou expropriação, mas apenas medida de publicidade, de modo que não há qualquer prejuízo irreversível aos agravados. Ao contrário, trata-se de providência necessária para evitar fraude e assegurar a utilidade da execução. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, que em casos idênticos manteve a averbação sobre os bens imóveis das empresas e sobre todos os bens da pessoa física Darley Evandro Dahmer. O trabalho do agravante, ademais, alcançou êxito em demonstrar o risco concreto de dilapidação patrimonial e a necessidade da medida, sendo devida a extensão da averbação conforme os precedentes e a lei. Desse modo, incorreta a r. decisão que excluiu os bens dos principais réus da averbação premonitória, uma vez que tal restrição contraria a jurisprudência consolidada e os dispositivos legais que impõem a observância dos precedentes. A manutenção da medida integral não apenas observa o princípio da segurança jurídica, mas também assegura a efetividade da tutela jurisdicional, evitando desequilíbrio processual e violação à igualdade entre credores.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de restabelecer a averbação premonitória sobre os bens imóveis das empresas Dahmer e Camilo Ltda., Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda., Darley Veículos Ltda., bem como sobre todos os bens móveis e imóveis da pessoa física Darley Evandro Dahmer, nos termos da fundamentação.
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