Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PREJUDICADA DEVIDA À PERDA DE OBJETO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado contra ato da Juíza da Vara Criminal de Cambará/PR, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sendo este investigado pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou revogada, considerando os argumentos apresentados sobre constrangimento ilegal e as condições do ambiente prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de Habeas Corpus foi prejudicado devido à expedição de alvará de soltura do paciente, que foi absolvido por insuficiência probatória.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva foi superada pela sentença que absolveu o paciente, tornando o writ sem objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Habeas Corpus prejudicado.
Teses de julgamento: “A perda de objeto do pedido de Habeas Corpus ocorre quando a situação que motivou a impetração é superada, como no caso de expedição de alvará de soltura e absolvição do paciente por insuficiência probatória.”
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0121412-03.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0121412-03.2025.8.16.0000, da Vara Criminal de Cambará/PR, em que figura como impetrante MAIKOL HELINIUS DA SILVA GIL, paciente, OTÁVIO FAEDA HERNANDES e, impetrado, JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ/PR.1. Trata-se de Habeas Corpus - com pedido liminar - impetrado pelo advogado MAIKOL HELINIUS DA SILVA GIL, em favor de OTÁVIO FAEDA HERNANDES, nascido em 30/07/2007, preso preventivamente em 11/10/2025 e investigado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, contra o ato da MMª. Juíza da Vara Criminal de Cambará/PR, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 25.3 – Autos nº 0002137-89.2025.8.16.0055).Em breve síntese (mov. 1.1), aduz o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão judicial estaria fundada em argumentos genéricos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sendo o paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e vítima de violência policial, além de estar recolhido em ambiente insalubre com risco de contágio por meningite bacteriana. Destaca, ainda, que a atual segregação viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. Ao final, busca a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida ao mov. 10.1. A autoridade coatora apresentou informações ao mov. 13.1.Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 16.1 pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos. Destacou a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (120g de maconha e 113,8g de cocaína), acompanhadas de balanças de precisão, embalagens plásticas, dinheiro fracionado e aparelhos celulares, além de indícios de divulgação da traficância em redes sociais, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. Ressaltou, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, e que as alegações de violência policial e risco de meningite não afastam a necessidade da custódia, sendo que tais questões foram devidamente encaminhadas às instâncias competentes. Por fim, concluiu inexistir constrangimento ilegal a ser sanado, razão pela qual opinou pela manutenção da prisão preventiva.É o relatório.
2. Presentes os requisitos exigidos em lei, é de se conhecer do Habeas Corpus. No mérito, contudo, sua análise resta prejudicada, como adiante será exposto.Isso porque, da leitura dos Autos de Ação Penal, verifica-se ao mov. 159.1 dos Autos nº 0002137-89.2025.8.16.0055, foi expedido alvará de soltura na data de 26/11/2025, sob o argumento de que o paciente é primário e de que não ostenta outras condenações ou passagens policiais a evidenciarem presumida reiteração delitiva.Além disso, tem-se que ao mov. 174.1, dos autos principais, a ação foi julgada improcedente na data de 12/12/2025, sendo o paciente absolvido diante da insuficiência probatória, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Portanto, de se ver que o aventado ato coator restou superado com a prolação da sentença e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o que torna prejudicado o presente writ, ante a perda do seu objeto.Acerca do tema, Fernando da Costa Tourinho Filho, leciona que (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Edição – pag. 559): “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução (...).”. Diante do exposto, em razão da perda de objeto, voto no sentido de julgar prejudicada a ordem de Habeas Corpus.
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