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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000340-85.2021.8.16.0195
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO E RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações que visam à reforma da sentença que condenou o réu por infração ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público (apelação 1) pretende a exclusão da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com a consequente reforma do regime de cumprimento de pena. 3. O réu (apelação 2) pretende: (I) a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado; (II) a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para uso de drogas; (III) a redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita não comporta conhecimento, por envolver matéria de competência do MM. Juízo da Execução. 5. O réu não possui interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena base no mínimo legal, uma vez que o referido tema já foi decidido pela r. sentença em seu favor. 6. A prescrição da pretensão punitiva não está caracterizada, pois a sentença ainda não transitou em julgado e houve interposição de recurso pelo Ministério Público, razões pelas quais a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme o disposto no caput do artigo 109 do Código Penal. 7. A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo réu foram devidamente comprovadas por meio de documentos e depoimentos. 8. A alegação de que a droga era destinada ao uso pessoal não foi comprovada, e a condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico. 9. A causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não incide no caso, pois a prova revela que o réu se dedicava a atividades criminosas e não era traficante eventual. 10. A nova quantidade de pena de reclusão ultrapassa quatro anos, o que impõe regime inicial semiaberto para o seu cumprimento e a exclusão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do Ministério Público (apelação 1) conhecido e provido para afastar a causa de diminuição de pena e, por consequência, elevar a reprimenda para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, modificar o regime de seu cumprimento para o inicial semiaberto e excluir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso do réu (apelação 2) parcialmente conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CP, art. 110; CPP, art. 577.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 22.06.2018; TJPR, ApCr 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 09.08.2018; TJPR, ApCr 0004085-10.2020.8.16.0098, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 03.05.2021.