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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra a decisão proferida ao mov. 478.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0038552-30.2007.8.16.0014, acolheu a insurgência da parte exequente, rejeitando as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo executado. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese que, violou a coisa julgada, pois o título judicial não condenou o agravante à restituição de juros reflexos, motivo pelo qual carece de revisão por este Tribunal Ad quem.Insiste que a coisa julgada condenou o requerido a restituição simples das tarifas bancárias e em dobro dos lançamentos NHOC (62 em duplicidade), entretanto, não houve condenação no título judicial para restituição de juros reflexos decorrentes das tarifas indevidas e/ou NHOC, o que por seu turno, é requisito essencial para restituição de tal verba (reflexos).Alem disso, defende que o perito expurgou as tarifas e NHOC do saldo da conta e, ainda assim, devolveu os mesmos valores em apartado ocasionando restituição em duplicidade das tarifas e tripla dos lançamentos NHOC, configurando bis in idem, com enriquecimento indevido da parte autora.Por fim, argui que é indevido o afastamento do desmembramento do IOF dos juros, o que caracteriza a decisão agravada como extra petita, sendo que para que se possa dar cumprimento integral aos termos da coisa julgada, é evidente a necessidade de ser desmembrado os lançados sob o histórico “DÉBITO JUROS/COM/IOF”, pois, somente desta forma será possível quantificar o valor real cobrado pela casa bancária a título de juros, no intuito de se proceder a sua limitação à média de mercado, tal como determinado pelos decisórios.Assim, entende que o procedimento correto para limitação dos juros remuneratórios efetivamente cobrados, nos termos do título judicial, será mediante desmembramento do IOF dos juros, haja vista que somente desta forma, apurar-se-á o verdadeiro valor cobrado a título de juros remuneratórios.Intimada para se manifestar, a agravada apresentou contrarrazões em mov. 12.1.Após, vieram conclusos os autos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Antes de adentrar ao mérito do recurso interposto, importante se mostra rememorar os atos processuais, especificamente as decisões que compõem o título executivo judicial e direcionam o presente cumprimento de sentença. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança de Valores c/c Revisão Contratual, qual fora julgada parcialmente procedente mediante sentença proferida em 05/04/2017, nos seguintes termos (mov. 48.1): DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Em relação às taxas de juros contratuais que remuneram a ré, determino sejam aplicadas as taxas médias mensais de mercado, no período, apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil a partir de julho de 1994 (excetuados os meses em que os juros cobrados foram mais benéficos aos autores). Já em relação ao período anterior à data supramencionada, seja aplicada a taxa de juros legal à época, ou seja, 6% ao ano; b) Determino seja afastada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, observada a regra insculpida no artigo 354 do Código Civil; c) Reconheço e declaro a nulidade de cada tarifa sob os códigos 97, debitadas indevidamente na conta corrente do autor, posteriores à 29/04/2008, discriminadas na Planilha de seq. 1.65, bem como os lançamentos resultantes da chamada operação “nhoc” (Anexo “D” da perícia contábil), e condeno o réu à restituição dos lançamentos/tarifas supramencionados, de forma dobrada para os “segundos lançamentos” e de forma simples para os demais, em favor da parte autora; d) Em consequência, CONDENO o banco requerido à repetição dos valores apurados a maior, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e o IGP-DI a partir das datas dos efetivos pagamentos pelo requerente, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação do réu, tudo a ser calculado em fase de liquidação de sentença.Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.Em ato subsequente, mediante a interposição de Recurso de Apelação pelo autor e Recurso Adesivo pela instituição financeira, fora proferido acórdão que alterou parcialmente a r. sentença para determinar a devolução simples dos lançamentos de código 78, bem como determinar que para o período anterior ao início da divulgação da taxa média de mercado, os juros incidam de acordo com a média de mercado á época a ser apurada em sede de cumprimento de sentença (mov. 80.1 dos autos originários): Assim sendo, iniciou-se o cumprimento de sentença, sendo que o primeiro laudo pericial juntado no mov. 277.1 dos autos originários necessitou de adequações, tendo sido apresentado laudo retificado em mov. 393.1, tendo-se, a partir de então, sido apresentadas diversas impugnações por ambas as partes. Dito isso, passo para a análise do mérito recursal. Da devolução dos lançamentos Sustenta o agravante que o laudo pericial incorreu em erro, eis que expurgou as tarifas e NHOC do saldo da conta e, ao mesmo tempo, devolveu os mesmos valores em apartado, ocasionando restituição em duplicidade das tarifas e tripla dos lançamentos NHOC, causando enriquecimento ilícito do autor. Entendo que razão não lhe assiste à parte. Sobre este ponto, analisando os cálculos elaborados na peça acostada no mov. 393.1 e ss., bem como os laudos complementares de esclarecimentos prestados pelo perito atuante no feito, é possível verificar que os lançamentos indevidos implicaram na majoração do saldo devedor da conta corrente objeto da revisão, alterando o saldo médio e, neste sentido, o expurgo dos lançamentos se mostrou necessário exclusivamente para o recálculo dos juros incidentes sobre o saldo médio efetivamente devido, sem a incidência dos lançamentos excluídos pelo título executivo judicial em conformidade com a decisão em cumprimento. Assim, o perito Judicial, especificamente no laudo complementar de mov. 404.1 esclarece e justifica de forma fundamentada que inocorreu a restituição em duplicidade, em contrário a metodologia adotada se mostrou acertada justamente ao fim de alcançar o saldo médio devedor sem os lançamentos indevidos: Dito isso, considerando que os lançamentos somente foram expurgados ao fim de alcançar o real saldo devedor, não há que se falar em restituição em duplicidade, tampouco em enriquecimento do exequente. Assim, rejeito este ponto do recurso. Dos juros reflexos.No mais, sustenta o agravante que o título executivo judicial condenou o réu a restituição simples das tarifas bancárias e em dobro dos lançamentos NHOC, inexistindo qualquer condenação para a restituição de juros reflexos decorrentes das tarifas indevidas, devendo estes serem afastados. Sobre este tema, em verdade que com o trânsito em julgado do das decisões terminativas da fase de conhecimento. fez-se a coisa julgada material, não podendo ser alterado ou modificado, sendo que o cumprimento e liquidação de sentença devem cumprir fielmente o estabelecido no processo de conhecimento, nos termos do art. 509, §4º do CPC: Art. 509. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Dito isso, evidente que o cumprimento de sentença, precedido pela liquidação de sentença, devem cumprir os exatos termos do comando judicial, sendo que, no que se refere a incidência dos juros reflexos, há que se considerar o mencionado no artigo 233 do Código Civil, que expressamente prevê que os acessórios abrangem o principal. Portanto, relevante ter-se em conta que apurada a ilegalidade de lançamentos e declarada a cobrança de valores indevidos, os juros remuneratórios incidentes sobre a verba abusiva (chamados juros reflexos), de igual forma, devem ser computados e restituídos justamente para dar o fiel cumprimento ao título executivo judicial. Veja-se que tal conclusão configura, inclusive, uma consequência lógica da regra indicada no mencionado artigo 233 do Código Civil, justamente para evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira que, mesmo diante da cobrança de valores indevidos, ainda auferiria valores a maior decorrente dos juros reflexos, o que não se admite. Em conjunto, importante consignar que não se ignora a relevante controvérsia jurisprudencial sobre o tema, todavia, diante do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa, aliado à boa-fé e equidade, me filio à vertente que reconhece como devida a restituição dos juros reflexos, ainda que não mencionada no título executivo judicial, sendo esta uma consequência lógica do comando contido na sentença. Neste sentido, esta 16ª Câmara Cível e demais Câmaras deste E. TJPR já se manifestaram: Direito processual civil. Agravo de instrumento. liquidação de sentença de ação revisional de contrato. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que homologou os cálculos do perito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão em relação à matéria discutida, se incidem os efeitos da mora em relação aos valores depositados para pagamento e se incidem juros reflexos sobre as tarifas abusivas.III. Razões de decidir3. Preclusão alegada nas contrarrazões recursais afastada. Novos cálculos do perito que ensejaram novas discussões. Ademais, matérias alegadas no agravo ainda não decididas na demanda.4. Nulidade por ausência de fundamentação da decisão recorrida afastada.5. Depósitos realizados pelo Banco executado com a finalidade de pagamento, o que afasta a incidência dos efeitos da mora. Inaplicabilidade da revisão do Tema 677, que se trata de depósito para garantia do juízo.6. Possibilidade de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas abusivas, mesmo sem condenação expressa, por se tratar de decorrência lógica da regra de que o acessório segue o principal. Medida que visa obstar o enriquecimento sem causa do executado. Inocorrência de violação à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento:1) Os depósitos realizados pelo executado com a finalidade de pagamento afastam a incidência dos efeitos da mora. Inaplicabilidade da revisão do Tema 677, que se trata de depósito para garantia do juízo.2) É possível a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas abusivas, mesmo sem condenação expressa, por se tratar de decorrência lógica da regra de que o acessório segue o principal, assim como constitui medida que obsta o enriquecimento sem causa do executado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0104300-89.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-3-2024; Apelação Cível nº 0008669-31.2020.8.16.0160 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - Julgado em 18-7-2022; Agravo de Instrumento nº 0005376-82.2019.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível - Julgado em 10-2-2020; Apelação Cível nº 0002270-58.2011.8.16.0044 - Rel. Des. Espedito Reis do Amaral - 18ª Câmara Cível - Julgado em 18-7-2018; Apelação Cível nº 0000258-31.2019.8.16.0193 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - Julgado em 3-5-2021; Agravo de Instrumento nº 1.416.628-4 - Rel. Des. Substituto Helder Luis Henrique Taguchi - 18ª Câmara Cível - Julgado em 1º-3-2016; Agravo de Instrumento nº 0037481-15.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - Julgado em 28-10-2019; Agravo de Instrumento nº 0034783-70.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - 5ª Câmara Cível - Julgado em 4-12-2018. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012955-71.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO VIA DJEN. RESOLUÇÃO Nº 569/2024 DO CNJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. OBSERVÂNCIA. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES ÀS TARIFAS NULAS ABRANGE, POR DEDUÇÃO LÓGICA, OS RESPECTIVOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO OPERADA. RECÁLCULO DOS JUROS EFETUADO. LANÇAMENTO DE RUBRICAS DENOMINADAS “JUROS USO REC INDISPON” E “JUROS PROV USO REC. INDISPON”. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. RUBRICAS DE “ENCARGOS FINANCIAMENTO” E “ENCARGOS (COMPLEMENTO)”. NÃO COMPROVADO AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO OU LASTRO EM OUTROS CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ADOTOU METODOLOGIA ADEQUADA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS NAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CÁLCULOS DO PERITO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090194-54.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS RELACIONADOS ÀS TARIFAS REPUTADAS INDEVIDAS. PRETENSÃO DE EXPURGO SOB O FUNDAMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da parte executada e homologou laudo pericial que reconheceu a quantia de R$ 15.237,47 como devida aos autores, acrescida de juros e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão agravada enfrentou adequadamente os argumentos da parte executada; (ii) saber se a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos ofende a coisa julgada; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo a quo analisou os argumentos da impugnação e fundamentou sua decisão, homologando o cálculo pericial que excluiu tarifas indevidas, não configurando negativa de prestação jurisdicional.4. A inclusão de juros remuneratórios é admissível, pois decorre da restituição de valores pagos indevidamente e visa impedir o enriquecimento sem causa da instituição financeira, não havendo violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A decisão judicial que homologa cálculos periciais deve considerar as alegações das partes, mas a omissão em um ponto não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A restituição de valores cobrados indevidamente pode incluir juros remuneratórios, uma vez que são acessórios que segue a sorte do principal, não violando a coisa julgada.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 453464/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 02.09.2003; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046310-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, julgado em 20.03.2023. Destaquei. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047402-85.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE JUROS REFLEXOS EM RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944, DO CC. JUROS REFLEXOS QUE SÃO ENCARGOS ACESSÓRIOS E DEVEM SEGUIR OS ENCARGOS PRINCIPAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MESMO ANTE A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À SUA RESTITUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) II. Razões de Decidir (...) 3. A inclusão dos juros reflexos na restituição é consequência lógica da reestruturação do débito, evitando enriquecimento ilícito da instituição financeira. 4. A sentença determinou a devolução simples do valor referente aos serviços de terceiros, mas isso não impede a inclusão dos juros reflexos, que são encargos incidentes sobre a quantia indevida. 5. Não há ofensa à coisa julgada, pois a devolução dos juros reflexos é uma decorrência do princípio da reparação integral do prejuízo. 6. Os cálculos periciais foram homologados, considerando os erros apontados na impugnação, e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios foi mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A devolução de valores pagos indevidamente em contratos bancários pode incluir a restituição de juros reflexos, mesmo que não especificados na sentença, como consequência lógica da reparação integral do prejuízo, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 269, I, 927, caput, e 944, caput; CC/2002, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2018; STJ, REsp 1.000.000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0028208-07.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 03.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0063095-17.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Embargos de Declaração 00095511220248160173, Rel. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; Súmula nº 519/STJ. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014450-53.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.06.2025)Portanto, mantenho a r. decisão agravada neste ponto, a fim de que sejam restituídos também os juros reflexos dos valores cobrados indevidamente, sob pena de evitar o enriquecimento ilícito da agravante. Da manutenção do desmembramento do IOF dos juros Por fim, argui a parte agravante que é indevido o afastamento do desmembramento do IOF dos juros, eis que tal metodologia é necessária para que se possa dar cumprimento integral aos termos da coisa julgada, pois somente com o desmembramento é possível quantificar o real valor cobrado pela casa bancária a título de juros no intuito de se proceder a limitação à taxa média de mercado. Pois bem. Como mencionado acima, o Código de Processo Civil dispõe que é vedada a discussão nova ou modificação da r. sentença na fase de liquidação, e, neste sentido, entendo que a r. decisão agravada conferiu conclusão adequada ao tema relacionado ao desmembramento do IOF. Nesse tocante, uma vez transitada em julgada a decisão, faz-se coisa julgada material, de modo que eventual cumprimento de sentença ou execução deve cumprir fielmente os termos da sentença e Acordão, não se admitindo qualquer rediscussão, conforme disciplinado nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Art. 509. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência acerca da questão no momento oportuno” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)No caso, inexistiu qualquer discussão acerca do desmembramento na fase de conhecimento acerca, o que impede a sua ocorrência ou mesmo discussão nesta fase processual, sob pena de violação ao título executivo judicial, consoante já se posicionou a jurisprudência: Bancário. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato em fase de liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de afastar a aplicação da taxa média de conta garantida e os juros remuneratórios reflexos; determinar o desmembramento do IOF e afastar a devolução em dobro das tarifas bancárias e restituição tripla do NHOC.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à modalidade contratual a ser utilizada como parâmetro para fins de cálculo dos juros remuneratórios, no período anterior à divulgação pelo Bacen das taxas de juros remuneratórios do Cheque Especial Pessoa Jurídica; ao desmembramento do IOF; à incidência de juros remuneratórios reflexos e à devolução em dobro das tarifas bancárias e restituição tripla do NHOC.III. Razões de decidir3. Contrato de cheque especial pessoa jurídica. Juros remuneratórios. Aplicação pela prova pericial das taxas médias das operações de conta garantida no período anterior à divulgação pelo Bacen das taxas de juros do cheque especial pessoa jurídica. Utilização das taxas médias de cheque especial pessoa física, divulgadas pelo Bacen. Impossibilidade de aplicar taxas de juros de operação bancária distinta. 4. Necessidade de retificação do laudo pericial. Durante o período anterior à divulgação pelo Bacen das taxas de juros específicas do Cheque Especial Pessoa Jurídica, o Perito deverá realizar novos cálculos mediante a apuração das taxas médias de mercado praticadas pelas 3 (três) maiores Instituições Financeiras nas operações de mesma espécie (Cheque Especial Pessoa Jurídica) e arbitrar uma taxa média. Mantida a taxa praticada se mais favorável ao correntista. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada.5. Possibilidade de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas abusivas, mesmo sem condenação expressa, por se tratar de decorrência lógica da regra de que o acessório segue o principal. Medida que visa obstar o enriquecimento sem causa do executado. Inocorrência de violação à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.6. Desmembramento do IOF. Inexistência de determinação judicial neste sentido. Alegações não discutidas durante a fase de conhecimento. Precedentes deste Tribunal.7. Devolução em dobro das tarifas bancárias e restituição tripla do NHOC. Inocorrência. O Perito apresentou esclarecimentos no sentido de que não houve devolução em excesso como afirmado pelo executado. 8. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: Durante o período anterior à divulgação pelo Bacen das taxas de juros específicas do Cheque Especial Pessoa Jurídica, o Perito deverá realizar novos cálculos mediante a apuração das taxas médias de mercado praticadas pelas 3 (três) maiores Instituições Financeiras nas operações de mesma espécie (Cheque Especial Pessoa Jurídica) e arbitrar uma taxa média. Mantida a taxa praticada se mais favorável ao correntista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507, 508 e 509, §4º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104300-89.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-3-2024; Agravo de Instrumento nº 0008877-73.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 24-5-2021; Agravo de Instrumento nº 0033294-95.2018.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 13-3-2019; Agravo de Instrumento nº 0014216-13.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 31-5-2021; Agravo de Instrumento nº 0023487-17.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - Julgado em 25-11-2019. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114500-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.02.2025) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IOF PARA APURAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE COBRADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECEBEU O RECURSO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO SUBSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085190-07.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 26.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIAS QUANTO AO VALOR APURADO PELO PERITO. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER REFORMADA PARA A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS COM OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NOS AUTOS. DESMEMBRAMENTO DE JUROS E IOF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO RFORMADA.Agravo de Instrumento provido. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015440-15.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO IOF. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, PARA TANTO, NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO COMANDO SENTENCIAL, SEM RECURSO DAS PARTES. PRECLUSÃO. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERÍCIA PELO MÉTODO LINEAR. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS PERICIAIS QUE OBEDECEM INTEGRALMENTE AO COMANDO SENTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033653-69.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.11.2023)Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada, em seus próprios termos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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