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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 63.1), proferida nos autos de execução fiscal nº 0006637-88.2020.8.16.0116, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud antes da citação do executado.Nas razões recursais sustentou que o pedido de arresto eletrônico encontra amparo no recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.099.780-PR, entendendo-se que frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal ou por oficial de justiça, já é cabível o arresto executivo online. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando o arresto de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.Não houve pleito liminar.A d. Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o recurso (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.Introito.Dos autos, verifica-se que a parte agravante ajuizou execução fiscal em face da parte agravada, com fundamento na CDA nº 228/2020, referente a créditos tributários de IPTU, relativos aos exercícios de 2016 a 2018, no valor total de R$ 5.035,29.Foi proferido despacho de citação (mov. 6.1).Certificado, nos autos, que “o cumprimento do ato citatório restou prejudicado ante a indicação de endereço incompleto do executado, motivo pelo qual serve a presente de intimação do exequente para indicação do endereço completo do executado.” (mov. 8.1)Intimado, o exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, SIEL, Copel, Sanepar e Oi Telecomunicações, para que apresentem eventual endereço atualizado do Executado, e, após, seja expedida citação/intimação via carta, com aviso de recebimento, no endereço encontrado, nos termos do art. 8º, inciso I da Lei nº 6.830/80 (mov. 11.1).Realizada expedição de citação por AR, sem leitura (mov. 19.1).Posteriormente, reiterou-se no mov. 22.1 o pedido do mov. 11.1.Certificado, nos autos, que “deixo de expedir nova carta de citação, uma vez que, não foi possível localizar novo endereço do executado, bem como, informo que, os endereços localizados nos sistemas conveniados com o TJPR restaram negativos, conforme comprovantes anteriores.” (mov. 23.1)O Município requereu “a citação deste através de mandado no endereço constante no AR, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, com fulcro no artigo 246, inciso II do CPC, e ainda, existindo posseiros sobre o imóvel, devem ser intimados para que paguem a dívida do lote que está sendo ocupado, sob pena de sofrer os efeitos da execução, qual seja, a perda do imóvel no caso do mesmo ser arrematado.” (mov. 26.1)O mandado foi devolvido, sendo certificado que “DEIXEI DE PROCEDER a citação de ALEXSANDRA NUNES HONORATO E OUTRO. Certifico ainda, que me dirigi no endereço declinado nos autos Avenida Paraná, no entanto, não localizei imóvel com numeração 1160, sendo necessário locação mais precisa do imóvel.” (mov. 29.1)Na sequência, reiterou, no mov. 33.1, idêntica à do mov. 11.1.Certificou-se consulta ao site da Copel (mov. 34.1).Juntada de consulta realizada no Infojud (mov. 35.1).Juntada de consulta realizada no Renajud (mov. 36.1).Juntada de requisição de informações no Sisbajud (mov. 37.1).O Município, novamente, reiterou, no mov. 40.1, idêntica à do mov. 11.1.Consta nova tentativa de citação por AR, sem leitura (mov. 42.1).O Município, mais uma vez, reiterou, no mov. 45.1, idêntica à do mov. 11.1.Juntada de requisição de informações via Sisbajud (mov. 46.1).Outra tentativa de citação por AR, sem leitura (mov. 48.1).Por derradeiro, postulou o bloqueio de valores via Sisbajud (movs. 51 e 61.1).Diante disso, o MM. Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada, nos seguintes termos:“Da análise do pedido do exequente, na ação de execução fiscal não é possível realizar a penhora Sisbajud antes da citação, vejamos.A Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida " ou garantir a execução" (artigo 8°), conferindo explícita prerrogativa ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução — caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º).Por tal motivo, é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF.Neste sentido:(...)Diante disso, verifica-se a impossibilidade da realização da penhora Sisbajud antes da citação do executado, por violar o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual, neste momento, INDEFERIDO o pedido de penhora pleiteado.”Mérito.Analisando a matéria e o caso concreto, entendo que o recurso merece ser acolhido, pelas seguintes razões.A Lei nº 6.830/80 dispõe:“Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; eV - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.”Assim, a lei define que na execução fiscal o arresto de bens do executado é cabível quando há tentativa frustrada de citação, mesmo quando não há o esgotamento de todos os meios para a promoção do ato citatório.Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO EFETIVADA. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. ART. 7°, DA LEF E ART. 830, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0077647-16.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel. Des. Subst. EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10/02/2025)“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL INDEFERIDO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, LEF E ART. 830 E §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJPR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082770-29.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel. Des. STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27/11/2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR VIA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DECORRE DA PRÓPRIA DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA DO ART. 7º, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível – 0097929-12.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel. Des. EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 27/05/2024)Desta forma é possível o arresto de bens antes da citação do devedor. III - VOTOAssim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformar a r. decisão agravada e deferir o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme requerido no mov. 45.1.
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