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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002083-82.2022.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO – INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 1 (REQUERIDA) – ALEGADA INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INFRUTÍFERA – EDITAL PUBLICADO APENAS UMA VEZ – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 19, 32 E 49 DA LEI Nº 6.766/1979 – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2 (REQUERENTE) – RECURSO PREJUDICADO.1. A validade da constituição em mora exige observância ao procedimento previsto nos arts. 32 e 49 da Lei 6.766/1979, que impõem tentativa de notificação pessoal e, em caso de insucesso, realização de edital conforme requisitos legais.2. A notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos retornou infrutífera por ausência da devedora, não cumprindo sua finalidade.3. A posterior intimação por edital é inválida porque publicada apenas uma vez, contrariando a exigência legal de divulgação por três dias consecutivos, prevista no art. 19 da Lei 6.766/1979.4. A ausência de constituição válida em mora configura falta de pressuposto processual indispensável à resolução contratual, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.5. Reconhecida a nulidade da notificação, resta prejudicada a análise das demais questões recursais.6. Cabível a inversão da sucumbência diante da reforma da sentença.