Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes em face da sentença de mov. 85.1/origem, parcialmente modificada no mov. 94.1 e mantida no mov 105.1, proferida na “ação de resolução de contrato” nº 002083-82.2022.8.16.00038, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente reintegração da parte autora na posse do imóvel;b) condenar a parte autora a restituir os valores pagos pela parte ré, corrigidos pelo índice contratualmente previsto, desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passa a ser exigível;c) condenar a parte ré ao pagamento de IPTU, contas de água, luz e taxa condominial atrasados, devidos desde a imissão na posse até a data da devolução do bem. Sobre os valores vencidos devem incidir correção monetária pelo índice contratualmente previsto e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse,facultando a desocupação voluntária em 30 (trinta) dias.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, dispensou dilação probatória e tramitou por menos de três anos. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 108.1), a apelante1 (requerida) RHAIRA EMANUELLY VASCONCELOS DE LIMA alegou, em síntese, que:a) foi declarada a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, mas não foram analisadas as nulidades das notificações extrajudiciais que constituíram a mora, considerando-as válidas sem observar as exigências legais; b) as notificações extrajudiciais realizadas pelo Cartório de São José dos Pinhais foram nulas, pois desrespeitaram a legislação federal e o manual de normas extrajudiciais do TJPR; c) a jurisprudência cita decisões que invalidam notificações por edital em casos de simples ausência do devedor, reforçando a necessidade de notificação pessoal; ed) a única notificação por edital foi realizada de forma inadequada, contrária ao disposto no art. 14 do Decreto 3079/1938, que exige pelo menos duas publicações.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) considerar a carência da ação em função da ausência da purgação da mora, resultando em anulação da sentença e extinção do feito sem julgamento do mérito; ii) condenar o autor em custas e honorários sucumbenciais nos termos da lei.Por sua vez, a apelante 2 (requerente) EMPREENDIMENTOS PARAÍSO LTDA. sustentou, em síntese, que:a) a sentença reconheceu equivocadamente a sua responsabilidade pela rescisão do contrato, afastando o direito da parte apelante a receber qualquer reparação pela indisponibilidade do bem;b) os réus devem arcar com indenização pelo período de indisponibilidade do imóvel, compreendido entre a assinatura do contrato e a devolução do bem;c) caso afastado o direito à indenização pela indisponibilidade, deve ser aplicada a multa contratual de 10% do saldo devedor, conforme a cláusula oitava do contrato e art. 26 da Lei 6.766/1979; ed) alternativamente, deve ser determinada a retenção de 25% sobre os valores pagos pela parte apelada.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva reintegração de posse; ii) alternativamente, aplicar a multa contratual de 10% sobre o débito, conforme o art. 26, V, da Lei 6.766/1979, ou, ao menos, determinar a retenção de 25% sobre os valores pagos; e iii) redistribuir os ônus da sucumbência.Contrarrazões apresentadas nos movs. 113.1 e 114.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação. Do méritoA controvérsia cinge-se sobre:i) a (in)validade da constituição em mora da devedora;ii) a responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual;iii) o cabimento de indenização pela indisponibilidade do imóvel, no período compreendido entre a data da celebração do contrato até a restituição do bem; eiv) a possibilidade de aplicação da multa contratual de 10% do saldo devedor, caso afastado o direito a perdas e danos, ou a retenção de 25% sobre os valores pagos pela devedora. i) Da constituição em moraVerifica-se dos autos que a ré/apelante1 Rhaira Emanuelly adquiriu por meio de cessão os direitos sobre o imóvel nº 19-B, do Loteamento Green Fiel II, situado no Município de Fazenda Rio Grande, em 13/7/2018 (mov. 1.6/origem).No entanto, deixou de adimplir as parcelas avençadas desde janeiro de 2019, o que ensejou no pedido de resolução do contrato pela autora/apelante 2 Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda.Considerando a data da celebração do contrato originário de compra e venda em 27/1/2018 (mov. 1.5/origem), e a cessão de direitos em 13/7/2018 (mov. mov. 1.6/origem), é aplicado ao caso à norma vigente à época, qual seja, a Lei nº 6.766/1979 que dispunha sobre o Parcelamento do Solo Urbano.No caso de inadimplemento da obrigação pelo adquirente, a referida normativa disciplina no art. 32, caput, que “vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor”.Existe, portanto, a exigência legal da efetiva constituição em mora do devedor, que poderá ser realizada via Oficial de Registro de Imóveis (art. 32, § 1º[1]) ou por meio de Cartório de Registro de Título e Documentos (art. 49, caput[2]).A mora, portanto, é de natureza ex persona e permite que, notificado, o devedor quite com sua obrigação, além de ser considerada um pressuposto processual para a resolução do contrato de compra e venda de loteamento.No caso em apreço, a autora/apelante2 promoveu a tentativa de intimação pessoal da ré/apelante1 mediante o envio de notificação por meio do Cartório de Títulos e Documentos de São José dos Pinhais (mov. 1.9/origem).O fato de o referido Cartório estar em localidade diversa, tanto do imóvel quanto do domicílio da devedora, por si só, não é causa suficiente para invalidar o ato, desde que a sua finalidade seja atingida, o que, todavia, não ocorreu na espécie, posto que retornou infrutífero com a informação de “ausente” nas três tentativas realizadas.
Com o objetivo de cumprir com o mencionado requisito processual (prévia interpelação), o credor/apelante 2 promoveu a expedição de edital, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 6.766/1979:Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.§ 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação. Porém, conforme disposto no artigo 19 da mencionada norma, as regras referentes ao edital determinavam sua divulgação por três dias consecutivos, visando ampliar seu alcance:art. 19. O oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) No entanto, a diligência, como promovida pelo autor/apelante2 não atingiu sua efetividade, na medida em que o edital foi publicado uma única vez no Jornal Metrópole de 22 a 24 de maior de 2021.
O fato de o jornal ter veiculação por período semanal não cumpre o mencionado requisito legal, posto que a publicação, como fito, foi realizada apenas uma vez, quando a norma, em contrapartida, exige o registro em três dias consecutivos, iniciando o prazo para purga da mora a partir da última publicação.Releva notar que em caso idêntico, envolvendo o mesmo empreendimento, a conduta adotada pelo autor/apelante2 foi a mesma, tendo sido reconhecida por esta 20ª Câmara Cível a invalidade da notificação extrajudicial diante da publicação de apenas uma única edição do edital, senão vejamos:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA E DECLARANDO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda, determinando a rescisão do contrato e a reintegração da parte autora na posse do imóvel, além de condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis e encargos, enquanto a parte autora foi condenada a restituir valores pagos e ressarcir benfeitorias. A parte ré alegou irregularidades na notificação para constituição em mora, questionou a aplicação retroativa da Lei 13.786/2018 e a validade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de constituição em mora do devedor foi válida, considerando as formalidades legais exigidas para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em loteamento urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação para constituição em mora não cumpriu as formalidades legais, pois o edital foi publicado apenas uma vez, em desacordo com o que estabelece a Lei 6.766/79, arts. 19, 32 e 49.4. A ausência de notificação prévia é um pressuposto processual essencial para a resolução do contrato de compra e venda de imóvel em loteamento. 5. A nulidade da notificação implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o CPC, art. 485, IV. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da notificação de constituição em mora do devedor, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487; Lei nº 6.766/1979, arts. 19, 32 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.184.570/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.05.2012; TJPR, Apelação Cível 0007855-90.2012.8.16.0033, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª C. Cível, j. 02.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0007536-29.2020.8.16.0038, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.09.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a notificação feita para avisar o devedor sobre a dívida não foi válida, pois não seguiu as regras legais necessárias. Por isso, a sentença anterior foi reformada e o processo foi encerrado sem julgamento do mérito, ou seja, sem decidir sobre o pedido de rescisão do contrato. Isso aconteceu porque, para que o contrato pudesse ser rescindido, era preciso que o devedor fosse notificado corretamente, o que não ocorreu. Assim, a parte que havia pedido a rescisão do contrato foi condenada a pagar os honorários advocatícios da outra parte (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002078-60.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025). Nesse contexto, o não cumprimento do requisito legal – prévia constituição em mora da devedora – acarreta a reforma da sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do CPC.Diante disso, há inversão do ônus sucumbencial, devendo o autor/apelante 2 arcar exclusivamente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Por consequência, fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação 2 do autor.Considerando o resultado do julgamento, caso acolhido pelo Colegiado, não há majoração dos honorários recursais.Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação1 interposto pela ré Rhaira Emanuelly Vasconcelos de Lima, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, com a inversão do ônus sucumbencial; eb) julgar prejudicado o recurso de apelação 2 interposto pelo autor Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda.
|