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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031076-61.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS E DE UMA DAS PROPRIETÁRIAS DE IMÓVEL CONFRONTANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NULIDADE E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação de usucapião extraordinária. Os apelantes sustentam que a ausência de citação dos proprietários registrais e dos confinantes é causa de nulidade do processo da ação de usucapião, bem como a necessidade de readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os autores da ação declaratória de nulidade possuem legitimidade e interesse de agir para arguir, em nome próprio, a nulidade decorrente da ausência de citação de terceiros na ação de usucapião; (ii) estabelecer se a ausência de citação dos proprietários registrais e de confrontante na ação de usucapião configura nulidade absoluta apta a ensejar a desconstituição da sentença por meio de querela nullitatis, independentemente da demonstração de prejuízo; (iii) se é cabível a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso fundada na existência de coisa julgada, pois a questão referente à ausência de citação dos proprietários registrais e da confrontante não foi efetivamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na fase recursal da ação de usucapião, tendo sido considerada inovação recursal, o que afasta a formação da coisa julgada sobre o ponto.4. A arguição de nulidade da citação somente pode ser deduzida pela parte diretamente prejudicada pelo vício, sendo vedado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, que terceiro interessado defenda direito alheio em nome próprio. No caso em exame, os próprios proprietários registrais — efetivos prejudicados pela ausência de citação — se manifestaram nos autos da ação de usucapião sem arguir qualquer nulidade, tendo, inclusive, requerido apenas providências administrativas relativas ao desmembramento do imóvel, o que evidencia a ausência de interesse na invalidação do processo.5. A ausência de citação do confinante na ação de usucapião constitui causa de nulidade relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, os demais coproprietários do imóvel confrontante foram regularmente citados e não se opuseram ao pedido, e os apelantes não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de citação da confrontante, o que afasta o reconhecimento da nulidade.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no total de 20% sobre o valor atualizado da causa, devem ser mantidos já que o valor da causa é de apenas R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido.