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Acórdão
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RELATÓRIO1. Álvaro Luiz Scheffer e sua esposa Maria Cecília Soave Scheffer, Rogério Scheffer e sua esposa Ana Cristina Agner Kapp Scheffer, Ferdinando Scheffer Junior e sua esposa Alzira Gueibel Scheffer ajuizaram a Ação declaratória de nulidade n° 0031076-61.2023.8.16.0019 em face de Rosa da Silva Machado, José Dirso dos Santos, Helena Machado, Vera Lucia de Moraes Pereira, Iracema de Moraes, José Denilson de Moraes, Nelson Rubens de Moraes, Maurício Scheffer e Edvani Gonçalves Belisário Scheffer. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os requeridos ajuizaram a Ação de usucapião nº 0031076-61.2023.8.16.0019 para pleitear a declaração de propriedade do imóvel rural situado no Bairro Mato Queimado, Distrito de Itaiacoca, Ponta Grossa, com área de 75 alqueires, 12 litros e 2,74 metros quadrados, objeto da matrícula n° 20.822 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa, registrado em nome do Espólio de Marcius Euzébio Batista Rosas; b) os autores apresentaram contestação para alegar que adquiriram o imóvel usucapiendo em 1996, ocasião em que passaram a exercem a posse do bem; c) após a devida instrução processual, a sentença julgou procedente a ação e condenou os requerentes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) o recurso de Apelação Cível interposto com o objetivo de reformar integralmente a sentença para julgar improcedente a ação foi parcialmente provido, tão somente, para reduzir o valor arbitrado a título de verba sucumbencial para R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) o Recurso Especial interposto pelos autores não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná; em face da decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça; f) os requerentes interpuseram Agravo Interno e requereram, em preliminar, a declaração de nulidade absoluta do processo, porque não foi realizada a citação do proprietário registral e de uma das confrontantes; o recurso, contudo, foi desprovido, sem análise da alegação de nulidade; g) a sentença de procedência na ação de usucapião foi proferida sem a realização da citação pessoal ou por edital dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo e da confrontante Cleoni de Fátima Moraes Paludo; h) a falta de citação configura nulidade absoluta, passível de ser reconhecida por meio de ação declaratória de nulidade. Requereu-se a procedência da ação para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados na Ação de usucapião n° 0024459-37.2013.8.16.0019 desde a fase postulatória do processo (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para incluir no polo passivo da lide os Espólios de Vera Maria Naumann Rosas e Marcius Euzébio Baptista Rosas, bem como determinou a juntada das certidões de óbito, de inventário e do CENSEC para fins de identificação dos inventariantes ou herdeiros (mov. 17.1, autos de origem). Álvaro Luiz Scheffer e outros apresentaram emenda da petição inicial para requerer a inclusão no polo passivo dos Espólios de Vera Maria Naumann Rosas e Marcius Euzébio Baptista Rosas, representados pela inventariante Sylvia Maria Batista Rosas Schuster (mov. 20.1, autos de origem). Sylvia Maria Batista Rosas Schuster, Márcia Maria Batista Rosas Guerra, Alfredo Eugênio Baptista Rosas, na qualidade herdeiros dos Espólios de Marcius Eusébio Baptista Rosas e Vera Maria Naumann Rosas apresentaram contestação para alegar o seguinte: a) os autores, após o trânsito e julgado da sentença proferida na ação de usucapião, não possuem legitimidade e interesse de agir para sustentar a existência de nulidade afeta a terceiro; b) impugna-se as alegações dos autores, que afirmam ser proprietários e possuidores do imóvel, bem como as alegações dos demais requeridos, que sustentam que receberam o bem por doação do “de cujus” Marcius Eusébio Baptista Rosas. Requereu-se o acolhimento das preliminares para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (mov. 126.1, autos de origem). Rosa da Silva Machado, José Dirso dos Santos, Helena Machado, Vera Lucia de Moraes Pereira, Iracema de Moraes, José Denilson de Moraes e Nelson Rubens de Moraes apresentaram contestação para sustentar o seguinte: a) os autores não possuem legitimidade e interesse de agir para pleitear a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, em razão da suposta ausência de citação de terceiro; b) eventual nulidade foi causada pelos próprios autores, que interviram na lide para informar que adquiriram o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda em fase de registro no Cartório de Registro de Imóveis.; c) os requerentes, verdadeiros interessados na lide, compareceram espontaneamente aos autos e exerceram o direito ao contraditório e a ampla defesa; d) os autores já alegaram a nulidade do processo quando da interposição de Agravo Interno perante o Superior Tribunal de Justiça, tese que foi rejeitada por decisão que transitou em julgado; e) a defesa do direito de propriedade foi plenamente exercida pelos requerentes; f) não restou demonstrada a existência de qualquer prejuízo em razão da não intervenção do ex-proprietário do imóvel; g) no que se refere a ausência de citação de Cleoni de Fátima Moraes Paludo, esposa do confrontante Felício João Paludo, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula 22.364 não pertence exclusivamente ao casal, que possui apenas 12.88558% do bem; os outros 87,11442% pertencem as empresa Empreendimentos Agropecuários Rio Bonito LTDA, que foi devidamente citada e não se opôs ao pedido; h) a ausência de citação do cônjuge de proprietário condômino não é causa de nulidade absoluta, mas de nulidade relativa, que não foi alegada no momento oportuno; i) a eventual procedência da presente ação não trará qualquer benefício ao interesse dos autores; j) o espólio de Marcius Eusébio Batista Rosas, devidamente representado pelos três filhos, compareceu aos autos da ação de usucapião e não suscitou qualquer nulidade, mas reconheceu a procedência do pedido; l) o comparecimento espontâneo nos autos supriu a alegada falta de citação e atingiu plenamente a finalidade do ato; m) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vício na citação pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença; n) com base nesse fato, a expressa manifestação do espólio na ação de usucapião, reconhecendo o desmembramento da área, indica que nunca houve a intenção do proprietário registral em pleitear a nulidade do processo; o) o espólio foi devidamente representado na ação de usucapião pela curadora especial, que apresentou defesa e participou da audiência de instrução e julgamento. Requereu-se o acolhimento das preliminares para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e, no caso de rejeição, a improcedência da ação (mov. 127.1, autos de origem). Álvaro Luiz Scheffer e outros apresentaram impugnação às contestações (mov. 144.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 150.1, autos de origem). Álvaro Luiz Scheffer e outros requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 153.1, autos de origem). Rosa da Silva Machado e outros requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 155.1, autos de origem). O juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (mov. 157.1, autos de origem). O juízo de origem converteu o processo em diligência para determinar a regularização da representação processual de Nelson Rubens de Moraes, bem como decretou a revelia dos requeridos Edvani Gonçalves Belisário Scheffer e Maurício Scheffer¸ que, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação (mov. 168.1, autos de origem). A sentença julgou improcedente a ação e condenou os requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 176.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Álvaro Luiz Scheffer e outros (mov. 179.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 193.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Espólio de Marcius Euzébio Baptista Rosas (mov. 183.1, autos de origem) foram parcialmente acolhidos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado, no percentual de 10% sobre o valor da causa (mov. 193.1, autos de origem). Álvaro Luiz Scheffer e outros interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) a ausência de citação do proprietário registral e dos confrontantes do imóvel usucapiendo conduz a nulidade absoluta dos atos processuais praticados na ação de usucapião, passível de ser discutida por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis); b) o reconhecimento da nulidade absoluta independe da verificação de prejuízo; c) não foi realizada a citação do proprietário registral, de forma pessoal ou por edital; d) ocorreu a citação por edital apenas dos requeridos ausentes, desconhecidos e possíveis interessados; e) foi expedida a carta de citação em nome de Marcius Euzebio Batista Rosas, na pessoa da inventariante Vera Maria Naumann Rosa; contudo, a inventariante não foi encontrada no endereço para onde foi enviada a correspondência; f) os apelados requereram prazo para indicar novo endereço para proceder a citação do espólio, mas o pedido sequer foi analisado pelo juízo de origem; g) a curadora especial, ao apresentar contestação, fez constar erroneamente na petição que representava o espólio de Marcius Euzébio Baptista Rosas, quando, na verdade, deveria representar apenas os requeridos ausentes, desconhecidos e terceiros interessados; em razão desses fatos, houve o seu cadastramento no sistema Projudi como procuradora do Espólio; i) não houve pedido de citação por edital dos proprietários registrais; o deferimento de tal requerimento só seria possível após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização dos requeridos; j) o fato dos herdeiros do proprietário registral terem comparecido aos autos da ação de usucapião, já na fase de cumprimento de sentença, não afasta a nulidade absoluta; a ausência de citação não se convalida, prescreve ou decai, por se tratar de vício transrescisório; l) não foi realizada, também, a citação da confrontante Cleoni de Fátima Moraes Paludo, em violação ao disposto no art. 942 do Código de Processo Civil de 1973; m) deve ser reformada a sentença para reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na Ação de usucapião n° 0024459-37.2013.8.16.0019 desde a fase postulatória do processo; n) no caso de manutenção da sentença de improcedência, deve ser determinado o rateio proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados dos apelados e afastada a condenação de pagamento do percentual de 10% do valor da causa para os procuradores de cada parte. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 201.1, autos de origem). Espólio de Marcius Eusébio Baptista Rosas e Espólio de Vera Maria Naumann Rosas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 203.0, autos de origem). Rosa da Silva Machado e outros apresentaram contrarrazões para requerer, em preliminar, o não conhecimento do recurso, porque as questões deduzidas pelos apelantes já foram suscitadas e afastadas na fase recursal da ação de usucapião, de modo que estão acobertadas pela coisa julgada; no mérito, pleiteou-se o desprovimento do recurso (mov. 209.1, autos de origem). Encaminhados aos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou-se a intimação dos apelantes para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso deduzida em contrarrazões (mov. 9.1, TJPR). Álvaro Luiz Scheffer e outros apresentaram manifestação para alegar que é possível a desconstituição da coisa julgada, em razão da ausência de citação do proprietário registral e dos confrontantes, por meio do ajuizamento de ação autônoma. Requereu-se o conhecimento do recurso (mov. 12.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da intimação da sentença que julgou os embargos de declaração, em 18.08.2025 (mov. 195.0, autos de origem) e do protocolo do recurso, em 08.09.2025 (mov. 201.1 – autos de origem). O recolhimento do preparo recursal está demonstrado pelos documentos de mov. 201.2 e 201.3 dos autos de origem. Rosa da Silva Machado e outros pleiteiam, em preliminar deduzida em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, porque as questões deduzidas pelos apelantes relacionadas a ausência de citação do proprietário registral e da confrontante já foram suscitadas e afastadas na fase recursal da ação de usucapião. Os art. 502 e 505 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”Sobre a questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na doutrina, afirmam o seguinte:“A eficácia da sentença não se confunde com a sua autoridade. A eficácia da sentença é a sua aptidão para produção de efeitos. A autoridade da sentença é a sua imutabilidade e indiscutibilidade – é a coisa julgada. A coisa julgada não é uma eficácia da sentença, mas simplesmente uma qualidade que se agrega ao efeito declaratório da sentença de mérito transitada em julgado. É a indiscutibilidade que se agrega àquilo que ficou decidido no dispositivo da sentença de mérito de que não caiba mais recurso (art. 6.º, § 3.º, LINDB). Daí que fez bem o art. 502, CPC, em evitar o uso da expressão “eficácia” para conceituação da coisa julgada. (In: Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2018). No que se refere especificamente a alegação de nulidade da citação, Araken de Assis, na doutrina, afirma o seguinte: “De um modo geral, porém, a doutrina situa o vício no plano da validade. A tese prevalecente baseia-se no art. 239, caput, segundo o qual a citação é indispensável à “validade do processo”. Talvez seja a melhor solução à luz do ius positum: “O déficit de que padece o processo no qual não se fez citação hábil, diz respeito à validade, não à existência, sem embargo do volume e da autoridade das opiniões em contrário”. Seja como for, a principal consequência do disposto nos arts. 525, § 1.º, e 535, I, aponta a sobrevivência, ao menos nessa hipótese estrita, da vetusta querela nullitatis insanabilis. Reconheceu nominalmente essa possibilidade o STJ. Em outras palavras, inexiste autoridade de coisa julgada, derivada da condenação civil, a impedir o desfazimento da sentença por meio de embargos. O vício se apresenta grave o suficiente para repelir a incontestabilidade inerente à eficácia de coisa julgada (art. 502). Igualmente, caberá ação autônoma, bem como esclarece essa mesma opinião, e a hipótese é causa de rescindibilidade, subsumida no art. 966, V. Em tal sentido, manifestou-se o STJ: “O réu revel pode utilizar-se da ação declaratória [ rectius: anulatória] do art. 486 do CPC [DE 1973] para discutir a falta ou irregularidade da citação inicial no processo de conhecimento”.Deste modo, o réu, prejudicado pela inexistência ou pelo vício da citação, dispõe de três remédios, mediante concursus eletivus, para desconstituir a sentença nula: (a) a ação rescisória; (b) a ação anulatória; e (c) a impugnação ao cumprimento da sentença. O emprego desses remédios dependerá somente de juízo de oportunidade e, em relação a algum deles, da falta de consumação prazo preclusivo (v.g., o prazo da rescisória). Mas, "veiculada a pretensão por qualquer dos caminhos disponíveis (embargos, ação rescisória ou querela nullitatis), fecham-se os demais’” (Manual da Execução. 22ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2024)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que veiculada a pretensão de nulidade de citação na própria demanda, não é possível discuti-la novamente por meio de ação de nulidade; nesse sentido, confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em 17/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da citação supostamente alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b) estaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria configurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. 3. O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes. 4. A nulidade ou inexistência da citação, se alegada em anterior impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser novamente suscitada em ação de nulidade. Todavia, não basta a mera possibilidade, em tese, de alegação da nulidade em impugnação para que se torne vedada a veiculação da mesma tese em posterior ação de nulidade, sendo imprescindível, para se operar a preclusão, que o referido vício tenha sido, de fato, alegado pela parte. 5. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias se o referido vício da citação foi, de fato, suscitado pelas recorridas na impugnação ao cumprimento de sentença supostamente apresentada no âmbito da ação monitória, tampouco se foi apreciado pelo juízo, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique tais circunstâncias à luz dos fatos e das provas que alicerçam a demanda, aplicando a tese jurídica ora fixada. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique se a tese relativa à nulidade da citação foi suscitada na anterior impugnação ao cumprimento de sentença e se foi objeto de apreciação jurisdicional. (REsp n. 2.069.086/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)Observadas essas premissas, no presente caso infere-se que os apelantes, ao interpor o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 1.181.699-PR, alegaram a nulidade absoluta do processo, em razão da ausência de citação do proprietário registral do imóvel e dos confrontantes. Contudo, a questão não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que se tratava de inovação recursal; veja-se (mov. 127.2, autos de origem):AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente quando teve negado provimento ao seu agravo em recurso especial, constituindo em inovação recursal. Precedente. 2. No atinente à questão de ordem pública, esta Corte pacificou entendimento de que é necessário o prequestionamento. Precedentes. 3. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 4. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 5. A Corte regional não apreciou a tese da alegada confissão judicial e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.181.699/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)Desse modo, considerando que a questão referente a ausência de citação dos proprietários registrais e confrontante não foi efetivamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da interposição de recurso na ação de usucapião, não é o caso de reconhecer a existência de coisa julgada, de modo que é possível a análise no presente recurso. Logo, deve ser rejeitada a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0031076-61.2023.8.16.0019, em que são Apelantes Álvaro Luiz Scheffer e outros e Apelados Espólio de Marcius Euzébio Baptista Rosas e outros. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação e condenou os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os procuradores de cada parte. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Álvaro Luiz Scheffer, Maria Cecília Soave Scheffer, Rogério Scheffer, Ana Cristina Agner Kapp Scheffer, Ferdinando Scheffer Junior e Allzira Gueibel Scheffer ajuizaram, em 12.09.2023, a Ação declaratória de nulidade n° 0031076-61.2023.8.16.0019 em face de Rosa da Silva Machado, José Dirso dos Santos, Helena Machado, Vera Lucia de Moraes Pereira, Iracema de Moraes, José Denilson de Moraes, Nelson Rubens de Moraes, Maurício Scheffer, Edvani Gonçalves Belisário Scheffer, Espólio de Marcus Euzébio Baptista Rosas e Espólio de Vera Maria Naumann Rosas.A petição inicial está instruída com a cópia integral dos autos da Ação de usucapião n° 0024459-37.2013.8.16.0019 (mov. 1.2 a 1.15, autos de origem) e a certidão de trânsito em julgado da sentença (mov. 1.16, autos de origem). Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, bem como em consulta aos autos eletrônicos, verifica-se que Rosa da Silva Machado, José Dirso dos Santos, Helena Machado, Vera Lucia e Moraes Pereira, Iracema de Moraes, José Denilson de Moraes e Nelson Rubens de Moraes ajuizaram, em 16.10.2013, a Ação de usucapião n° 0024459-37.2013.8.16.0019 em face de Espólio Marcus Euzebio Batista Rosas e Vera Maria Naumann Rosas para buscar a declaração de propriedade do imóvel rural com área de 75 alqueires 12 litros 2,74 m², objeto da matrícula n° 20.822 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa (mov. 1.2, fls. 5 a 14, autos de origem). Os autores requereram a citação dos proprietários registrais do imóvel, dos confinantes e dos terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos, nos seguintes termos (mov. 1.2, fls. 14 e 15, autos de origem):O juízo de origem, ao receber a petição inicial, determinou a realização das citações na forma pretendida (mov. 11.1, autos de origem): Em 28.11.2013, foi expedido o edital de citação dos requeridos ausentes, desconhecidos e possíveis interessados, com veiculação no Diário de Justiça Eletrônico em 31.01.2014 (mov. 1.5, fls. 53, autos de origem) e publicação em jornais locais em 06 e 07 de fevereiro de 2014 (mov. 1.6, fls. 1 e 2, autos de origem). Os confrontantes Nelson Batista Primor, Ambiental Paraná Florestas S/A, Empreendimentos Agropecuários Rio Bonito LTDA e Felício João Paludo foram devidamente citados, por via postal (mov. 1.6, fls. 65 a 72, autos de origem). Em 14.03.2014, a Secretaria certificou que decorreu o prazo sem que os requeridos citados por edital tenham se manifestado (mov. 1.6, fls. 74, autos de origem): O juízo de origem, então, em 14.03.2014, nomeou como Curadora Especial para atuar no processo a advogada Bianca Tramontim, que aceitou a nomeação, em 17.03.2014 (mov. 1.6, fls. 77 e 81, autos de origem):Em 27.03.2014, foi juntado aos autos o AR relativo à citação de Vera Maria Neumann Rosas sem recebimento, com a inscrição “mudou-se” (mov. 1.7, fls.1, autos de origem): Os autores, em 01.04.2014, ao se manifestar sobre a devolução da carta de citação sem recebimento, requereram a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para localizar o atual endereço dos proprietários registrais (mov. 1.7, fls. 7, autos de origem):Em 08.04.2014, a Curadora Especial apresentou contestação em nome de Espólio de Marcius Euzébio Baptista Rosas (mov. 1.7, fls. 9, autos de origem): Em 28.04.2014, juntou-se aos autos o AR relativo à citação da confrontante Cleoni de Fátima Moraes Paludo sem recebimento, com a inscrição “ausente” (mov. 1.7, fls. 24, autos de origem): Em 08.07.2014, Álvaro Luiz Scheffer e outros compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação para requerer a improcedência da ação de usucapião (mov. 1.7, fls. 64 a 74 e 1.8 a 1.10, autos de origem). A Curadora Especial representou o Espólio Marcus Euzébio Batista Rosas na audiência de instrução e julgamento realizada em 10.11.2014 (mov. 1.13, fls. 59, autos de origem): A sentença julgou procedente a ação de usucapião para declarar a propriedade do imóvel em favor dos autores (mov. 1.14, fls. 40, autos de origem), resultado que foi mantido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento do recurso de Apelação Cível n° 139411-3 interposto por Álvaro Luiz Scheffer e outros; confira-se a ementa do julgado (mov. 1.14, fls. 119/127, autos de origem):AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 550 DO CCB/1916. ANÁLISE DOS REQUISITOS. PRAZO VINTENAL. OCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PACIFICIDADE E CONTINUIDADE DA POSSE. REQUISITOS INCONTROVERSOS. POSSE E ANIMUS DOMINI. CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSE SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. DIFICULDADE DA PROVA.POSSE QUE SE DENOTA PELO CUIDADO E PRESERVAÇÃO DA ÁREA. AUTORES QUE, CONFORME PROVA ORAL, EXERCIAM O CONTROLE SOBRE QUEM ADENTRAVA A FLORESTA EXISTENTE EM SUA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ITR E DO CADASTRO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS NECESSÁRIOS.IRRELEVÂNCIA. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO PELO CUIDADO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REGULAR A ENTRADA EM SEU IMÓVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE QUE CONFIGURA POSSE. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO SOBRE A TOTALIDADE DO TERRENO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO. TRÂMITE CÉLERE DO PROCESSO QUE NÃO DEMANDA EXCESSIVO TRABALHO TÉCNICO PELO ADVOGADO POR DISCUTIR MATÉRIA PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1394011-3 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Un�nime - J. 02.03.2016)O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 05.04.2018 (mov. 1.16, autos de origem). Em 15.03.2022, Marcia Maria Batista Rosas Guerra, Sylvia Maria Batista Rosas Schuster e Alfredo Eugenio Baptista Rosas, herdeiros do proprietário registral Marcius Eusébio Baptista Rosas, apresentaram manifestação nos autos da ação de usucapião para requerer a atualização do desmembramento do imóvel, bem como a atualização dos dados constantes no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – INCRA e no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (mov. 334.1, autos da ação de usucapião). Com a contestação, Sylvia Maria Batista Rosas Schuster, Márcia Maria Batista Rosas Guerra, Alfredo Eugênio Baptista Rosas, na qualidade herdeiros dos Espólios de Marcius Eusébio Baptista Rosas e Vera Maria Naumann Rosas juntaram aos autos procuração, cópia dos documentos pessoais e comprovantes de residência (mov. 126.2 a 126.4, autos de origem). Com a contestação, Rosa da Silva Machado, José Dirso dos Santos, Helena Machado, Vera Lucia de Moraes Pereira, Iracema de Moraes, José Denilson de Moraes e Nelson Rubens de Moraes juntaram aos autos cópia do Acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 1.181.699-PR (mov. 127.2, autos de origem), petição inicial da Ação rescisória ajuizada pelos autores (mov. 127.3, autos de origem), cópia da matrícula n° 22.364 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa, que indica que o imóvel confrontante possui como proprietários Cleoni de Fátima Moraes Paludo, Felício João Paludo (na fração de 12,88558%) e Empreendimentos Agropecuários Rio Bonito LTDA (na fração de 87,11442).Da matrícula n° 22.364 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa extrai-se o seguinte (mov. 127.4, autos de origem):Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) os apelados Rosa da Silva Machado, José Dirso dos Santos, Helena Machado, Vera Lucia e Moraes Pereira, Iracema de Moraes, José Denilson de Moraes e Nelson Rubens de Moraes ajuizaram, em 16.10.2013, a Ação de usucapião n° 0024459-37.2013.8.16.0019 para buscar a declaração de propriedade do imóvel rural com área de 75 alqueires 12 litros 2,74 m², objeto da matrícula n° 20.822 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa, registrado em nome Marcius Euzebio Batista Rosas (à época já falecido) e Vera Maria Naumann Rosas; b) a carta de citação encaminhada para o endereço de Vera Maria Naumann Rosas retornou sem recebimento, com a inscrição “mudou-se”; c) embora os autores da ação de usucapião tenham pleiteado a concessão de prazo para indicar o novo endereço para realizar a citação dos proprietários registrais, não houve análise do pedido pelo juízo de origem; d) a Curadora Especial, inicialmente nomeada pelo juízo de origem para atuar em defesa dos requeridos incertos, ausentes e terceiros interessados, apresentou defesa e atuou no processo como representante do Espólio de Marcius Euzebio Batista Rosas; e) os autores e apelantes da presente ação declaratória compareceram espontaneamente nos autos da ação de usucapião e apresentaram contestação, participaram da produção de prova e interpuseram recursos em face da sentença que julgou procedente a ação; f) a carta de citação encaminhada a Cleoni de Fátima Moraes Paludo, coproprietária do imóvel confrontante objeto da matrícula n° 22.364 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa, retornou sem recebimento, com a inscrição “ausente”; g) Felício João Paludo e Empreendimentos Agropecuários Rio Bonito LTDA, coproprietários do imóvel confrontante objeto da matrícula 22.364 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa, foram devidamente citados e não apresentaram oposição ao pleito de usucapião; h) os herdeiros de Marcius Euzebio Batista Rosas compareceram aos autos da ação de usucapião após o trânsito em julgado da sentença para requerer, tão somente, a comprovação do desmembramento das áreas e atualização dos dados relacionados ao imóvel no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – INCRA e no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. 3.2. Álvaro Luiz Scheffer e outros buscam no recurso a reforma da sentença para julgar procedente a ação para declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na Ação de usucapião extraordinária nº 024459-37.2013.8.16.0019, em razão da ausência de citação dos proprietários registrais e de uma das proprietárias de imóvel confrontante. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 176.1, autos de origem): “É incontroverso nos autos que, na ação de usucapião, o Sr. Marcius Eusébio Baptista Rosas já era falecido, não havendo inventário em andamento à época. Houve tentativa de citação postal dirigida à viúva Vera Maria Naumann Rosas, indicada como administradora informal do espólio, a qual restou infrutífera (mov. 78.1 dos autos da usucapião). Não obstante isso, foi determinada citação por edital dos réus ausentes e desconhecidos, e nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, cumprindo seu munus público.A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite, de forma excepcional, a citação por edital do espólio e eventuais herdeiros do proprietário registral falecido, quando: (i) há tentativa real de localização; (ii) é inviável identificar herdeiros ou inventariante; (iii) inexiste inventário em curso; (iv) a citação é sucedida da nomeação de curador especial. Veja-se:(...)No caso concreto, todos esses requisitos estão presentes. Houve tentativa de citação postal; o edital foi regularmente publicado (mov. 23 dos autos da usucapião); houve nomeação de curadora; e, posteriormente, o próprio espólio (pela viúva) compareceu aos autos já em fase de cumprimento de sentença (mov. 334.1 da usucapião), para requerimentos administrativos, sem alegar qualquer nulidade.Ademais, os autores da presente querela participaram ativamente da ação de usucapião, apresentaram contestação, sustentaram a titularidade possessória derivada do proprietário e tiveram ampla oportunidade de defesa. A pretensão ora deduzida, portanto, configura manifesta tentativa de rediscussão do mérito já decidido, sob a roupagem de nulidade processual formal.A jurisprudência é clara ao vedar o uso da querela como meio indireto de rescindibilidade da sentença, quando os autores já integraram a lide anterior e não foram diretamente prejudicados pelo vício alegado:4. Nulidade por falta de citação de litisconsorte: A nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte deve ser alegada oportunamente. No caso, o réu participou do processo, durante anos, sem arguir em nenhum momento a existência de litisconsorte passivo necessário. A questão foi suscitada somente depois de toda a tramitação processual e da prolação de sentença em seu desfavor, em claro comportamento contraditório, em conflito com a boa-fé objetiva. Assim, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, torna-se descabida a anulação da sentença, a fim de evitar o prestígio à chamada nulidade de algibeira, na linha da jurisprudência do STJ e desta Câmara.” (TJ-SC - Apelação: 03040494420158240033, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 26/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). Assim, considerando-se que: (a) houve tentativa real de citação do proprietário; (b) foi realizada citação por edital com nomeação de curadora especial; (c) não houve inventário à época; (d) o espólio compareceu espontaneamente aos autos após o trânsito, sem alegar nulidade e, inclusive, acatando a sentença, pedindo apenas a demarcação do imóvel; e (e) os autores desta ação participaram amplamente da lide anterior, quando já se definiam como titulares da posse, é de rigor a improcedência do pedido.Por sua vez, na sentença que julgou os embargos de declaração, constou o seguinte (mov. 193.1, autos de origem): No mérito recursal, os embargos de declaração opostos por Álvaro Luiz Scheffer e outros não merecem acolhimento. Isso porque a sentença impugnada enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os referentes à regularidade da citação por edital da viúva do proprietário registral, Vera Maria Naumann Rosas, e dos confrontantes.Em relação à confrontante Cleoni Paludo, restou reconhecido nos autos que: (a) detinha apenas fração ideal minoritária (12,88%) do imóvel confrontante; (b) a empresa coproprietária (Agropecuários Rio Bonito Ltda.) foi regularmente citada; (c) Felício Paludo, seu cônjuge, também foi citado; e (d) não houve impugnação tempestiva à usucapião por qualquer deles.A jurisprudência é firme ao reconhecer que eventual falta de citação de um dos confrontantes não gera, por si, nulidade absoluta, sobretudo se não demonstrado prejuízo efetivo ou se outros coproprietários participaram regularmente do feito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CONFINANTES EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador resolve antecipadamente a lide, deixando de produzir prova testemunhal, se os elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. Consoante restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.432 .579/MG, a ausência de citação dos confinantes na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, dependendo de prova do efetivo prejuízo, essencialmente justificada em razão da contiguidade dos imóveis e na possibilidade interpenetração de posses, pois não possuem os lindeiros legitimidade para obstar a discussão do mérito da causa, como se proprietário do imóvel usucapido fossem. 3. Tendo em vista que o apelante não aponta qualquer prejuízo que justifique o reconhecimento da nulidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. 4. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08002155220238120025 Bandeirantes, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Quanto à citação da viúva do proprietário registral, não houve erro de premissa. A sentença deixou claro que houve tentativa real de citação postal, que restou infrutífera. Somente após isso foi deferida a citação por edital com nomeação de curadora especial, em conformidade com os arts. 256 e 72, II, do CPC.Ademais, o Espólio de Marcius Rosas compareceu espontaneamente aos autos da usucapião após o trânsito em julgado, praticando diversos atos sem arguir nulidade, circunstância que reforça a higidez do processo originário.Inexiste, portanto, omissão ou erro material a ser sanado. O recurso revela mero inconformismo com a valoração jurídica dos fatos, o que é incabível em sede de embargos de declaração (art. 1.022, CPC)”A querela nullitatis insanabilis constitui meio de impugnação que, ao lado dos recursos e da ação rescisória, visa invalidar decisão judicial.A função da querela nullitatis, como entende o Superior Tribunal de Justiça, “é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício insanável, isto é, a ausência daquilo que deveria ter antecedido ao próprio processo, configurando um vício transrescisório, sem ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória” (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).Sobre a invalidação da decisão judicial por meio da querela nulitatis, Fredie Didier[1] afirma o seguinte:No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, I, e art. 535, I, CPC). Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório.Observadas essas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a pretensão dos apelantes é a nulidade da sentença proferida na Ação de usucapião n° 0024459-37.2013.8.16.0019, porque não foi realizada a citação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo, bem como de Cleoni de Fátima Moraes Paludo, coproprietária do imóvel confrontante objeto da matrícula n° 22.364 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Da análise da matrícula do imóvel que foi objeto da ação de usucapião, verifica-se que constavam como proprietários registrais Marcius Euzébio Baptista Rosas (que à época do ajuizamento da ação de usucapião já era falecido) e Vera Maria Naumann Rosas (mov. 1.4, fls. 1, autos de origem):Quando do recebimento da petição inicial, o juízo de origem determinou a citação, via postal, dos proprietários registrais do imóvel (mov. 1.5, fls. 31, autos de origem), ocasião em que foi encaminhada a correspondência ao endereço de Vera Maria Neumann Rosas, que retornou sem recebimento, com a inscrição “mudou-se” (mov. 1.7, fls. 1, autos de origem). Embora os apelados tenham pleiteado a concessão de prazo para localizar o novo endereço dos proprietários registrais, com o objetivo de efetivar a citação (mov. 1.7, fls. 7, autos de origem), referido pedido não foi analisado pelo juízo de origem. Verifica-se, também, que não houve a citação dos proprietários registrais por edital, como afirmou a sentença. Da análise dos autos da ação de usucapião, extrai-se que o único edital expedido nos autos foi para a citação dos requeridos ausentes, desconhecidos e possíveis terceiros interessados (mov. 1.5, fls. 33), cuja publicação no Diário da Justiça e nos jornais de circulação local se deu em 31.01.2014, 06 e 07.02.2014 (mov. 1.5, fls. 52 e 53 e 1.6, fls. 1.2, autos de origem), ou seja, antes do retorno da carta de citação sem recebimento de Vera Maria Neumann Rosas, juntada aos autos em 27.03.2014.Constata-se que o que ocorreu, na realidade, foi que a Curadora Especial, nomeada em um primeiro momento para representar os requeridos ausentes, incertos e terceiros interessados, passou a atuar como se fosse representante do próprio Espólio do proprietário registral, ocasião em que apresentou contestação e passou a ser intimada como tal, situação que culminou no prosseguimento da demanda, mesmo sem o cumprimento das diligências necessárias para a devida angularização da relação processual. Assim, verifica-se que não houve efetivamente a realização da citação dos proprietários registrais do imóvel – seja pessoal ou por edital – para se manifestar na demanda. Ocorre que, apesar desse fato, os apelantes não possuem legitimidade para requerer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados na ação de usucapião, em razão da ausência de citação de terceiros.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Por sua vez, de acordo com o art. 18 do mesmo diploma legal, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que a arguição de nulidade da citação pode ser realizada apenas pela parte efetivamente interessada, não sendo possível ser defendida por terceiro interessado; confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA ARGUIDA POR TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL ALVO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Terceira Interessada em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação editalícia e que a determinou a indisponibilidade dos bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a arguição de nulidade da citação editalícia por parte de terceiro interessado, bem como se a impossibilidade de transferência do bem imóvel contraria decisão proferida em Embargos de Terceiro que determinou a suspensão dos atos de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A nulidade da citação somente pode ser alegada pela parte prejudicada, não cabendo a terceiro interessado requerer seu reconhecimento. 2. A decisão que determina a impossibilidade de transferência do bem é contraditória em relação àquela proferida nos autos de Embargos de Terceiro, o que justifica sua reforma parcial.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão, mantendo a anotação na matrícula do imóvel e suspendendo os atos de constrição sobre o bem. Tese de julgamento: A nulidade da citação somente pode ser arguida pela parte prejudicada, não sendo possível a sua alegação por terceiro interessado, conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Civil. Ademais, a determinação de impossibilidade de transferência do bem é dissonante à suspensão das constrições sobre o imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 18. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0119762-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 07.04.2025) No presente caso, ao que tudo indica, as partes que foram efetivamente prejudicadas pela ausência de citação não possuem qualquer interesse na invalidação dos atos processuais da ação de usucapião. Da análise dos autos da ação de usucapião, infere-se que após o trânsito em julgado da sentença, Marcia Maria Batista Rosas Guerra, Sylvia Maria Batista Rosas Schuster e Alfredo Eugenio Baptista Rosas, filhos e herdeiros de Marcius Eusébio Baptista Rosas e Vera Maria Naumann Rosas, se manifestaram nos autos para requerer a comprovação do desmembramento do imóvel, bem como a atualização dos cadastros perante o INCRA. Na ocasião, nada foi arguído a respeito da nulidade do processo por ausência de citação (mov. 334.1, autos de ação de usucapião). Por sua vez, os Espólios de Marcius Eusébio Baptista Rosas e Vera Maria Naumann Rosas, ao serem citados na presente ação, se opuseram ao pleito de declaração de nulidade dos atos praticados na ação de usucapião e requereram a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil (mov. 126.1, autos de origem). Não pode deixar de ser considerado, também, que os apelantes compareceram espontaneamente na ação de usucapião para sustentar que adquiriram o imóvel objeto da ação dos proprietários registrais e exerceram plenamente o direito ao contraditório e ampla defesa, com apresentação de contestação e plena participação na produção probatória e nada alegaram sobre a ausência de citação dos proprietários registrais. A tese de nulidade absoluta foi sustentada apenas em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, quando já esgotados todos os demais recursos para buscar a reforma da sentença de procedência, conduta que não se coaduna com os princípios da cooperação e da boa-fé perseguidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Registre-se, por fim, que de acordo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prejuízo à parte afasta a declaração de nulidade do ato processual, mesmo em se tratando de nulidade absoluta; nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.082.176/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Desse modo, considerando que a parte que foi efetivamente prejudicada pela ausência de citação demonstrou não ter interesse na arguição da nulidade de processo e não houve qualquer prejuízo aos apelantes, que participaram ativamente da ação de usucapião, não se mostra adequado o reconhecimento da nulidade pretendida por meio da presente ação. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. nulidade processual que depende de prejuízo. brocado “pas de nullité sans grief”. recurso conhecido e improvido. 1. A doutrina e a jurisprudência, com base no art. 277 do CPC/15, se referem a esta característica através do brocado “pas de nullité sans grief”, refutando a hipótese de nulidade de ordem processual, como a que se busca na demanda de querela nullitatis, sem a existência de prejuízo. 2. Mesmo que tenha ocorrido algum tipo de nulidade durante o processamento da ação de usucapião, a parte apelante não possui legitimidade e interesse na demanda anulatória posto que, a despeito das alegações da parte apelante, não é possível sustentar que qualquer nulidade no ato citatório tenha tido o condão de causar prejuízo que já não existisse em razão da inexistência de oposição à posse exercida pela parte requerida/apelada, então autora da ação de usucapião.3. Ainda que a parte apelada tenha sofrido prejuízos de ordem material por força da declaração de usucapião, tais prejuízos não decorreram dos atos processuais ocorridos na referida ação, que tramitou nos termos da legislação, mas sim de sua inércia em relação ao próprio imóvel usucapiendo, visto que os apelados, quando do ajuizamento da demanda usucapião, declararam que exerciam a posse ad usucapionem da área litigiosa há mais de vinte e sete anos, sem qualquer oposição, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos, resultando na declaração da prescrição aquisitiva. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002290-56.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.08.2021)No que se refere a citação da confinante de Cleoni de Fátima Moraes Paludo, verifica-se que, de fato, não houve a perfectibilização do ato, porque a carta citatória encaminhada ao endereço indicado na petição inicial retornou sem recebimento, com a inscrição “ausente” e não foram realizadas novas tentativas de citação da confrontante. Contudo, tal fato, por si só, não possui o condão de invalidar os atos processuais e a sentença proferida na ação de usucapião. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que a ausência de citação do confrontante constitui causa de nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo; nesse sentido; confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. 2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. 3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.927.642/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência de citação de confinante e de seu cônjuge. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração; e (II) estabelecer se a tese de que a ausência de citação de confinante gera mera ineficácia da sentença, e não nulidade. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que com solução diversa da pretendida pela parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. "Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo" (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017). 5. No caso em análise, constata-se que o Tribunal local concluiu que a ausência de citação de confinante ensejou efetivo prejuízo. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.382.669/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)No presente caso, além de não se constatar a existência de qualquer prejuízo em razão da ausência de citação de Cleoni de Fátima Moraes Paludo, verifica-se que os demais coproprietários do imóvel foram citados e não se opuseram ao pedido de usucapião. Desse modo, não é o caso de reconhecer a nulidade aventada pelos apelantes. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS PELA PARTE RÉ.1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE NÃO ATINGE OS CONFRONTANTES PELO FATO DE NÃO PARTICIPAREM DO PROCESSO. REFERIDA CITAÇÃO UTILIZADA PARA AVERIGUAR SUPOSTA CONTROVÉRSIA DA DEMARCAÇÃO DA ÁREA OBJETO DOS AUTOS.- “A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda” (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24 /10/2017, DJe 23/11/2017).2. CITAÇÃO DO CORRÉU FALECIDO. RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA SUCESSORA DO FALECIDO QUE SUPRE A ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SOBRETUDO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PELA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.- A determinação de regularização do polo passivo da demanda, aliada à ausência de indicação de prejuízo pela agravada, que sequer possui relação com o corréu falecido afasta, mais uma vez, a alegação de nulidade da demanda.3. NULIDADE PELO SUPOSTO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO À RÉ. DESCABIMENTO. INTIMAÇÕES PROCESSUAIS QUE SE VERIFICAM. PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA AGRAVANTE. PRETENSÃO QUE, EM VERDADE, BUSCA APENAS PROCRASTINAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.- Estando patente a tentativa de anular o procedimento apenas para que se evite a prolação de sentença, sem indicação de efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade a ser reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046163-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.11.2023)Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. 3.3. Álvaro Luiz Scheffer e outros sustentam no recurso que deve ser determinado o rateio proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados dos apelados e afastada a condenação de pagamento do percentual de 10% do valor atualizado da causa para os procuradores de cada parte. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 176.1, autos de origem): “Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Na sentença que julgou os embargos de declaração, constou o seguinte (mov. 193.1, autos de origem):“(...)Por outro lado, os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Marcius Rosas merecem acolhimento parcial, com efeitos integrativos.Com efeito, embora a sentença tenha condenado os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, não especificou a parcela correspondente ao patrono do espólio, que apresentou contestação própria e sustentou tese autônoma.Entende-se que em casos que tais é devida a distribuição equitativa de honorários entre os litisconsortes vencedores com atuação autônoma. Assim, à luz do princípio da isonomia e da atuação efetiva do patrono do espólio, é cabível o arbitramento de honorários em seu favor.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ao recurso nego provimento apresentado por Álvaro Luiz Scheffer e outros (mov. 179.1); e dou parcial provimento ao recurso oposto por Espólio de Marcius Eusébio Baptista Rosas (mov. 183.1) com efeitos integrativos, para sanar omissão e fixar honorários advocatícios em favor de seu patrono, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais réus, a serem pagos pela parte sucumbente.”O art. 85, § 2° do Código de Processo Civil determina o seguinte: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que havendo pluralidade de vencedores representados por procuradores distintos os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados como um todo, que deve ser rateado entre os procuradores; confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDADOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MAIS, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS DE TODOS OS DEMANDADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado em relação à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a existência de três demandados. 2. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devem ser rateados entre os respectivos advogados. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl na AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE CONDENA A PARTE LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PATRONOS DO DEMANDANTE E DOS CORRÉUS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANDO DA MAJORAÇÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE TODOS OS VENCEDORES DA DEMANDA. NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA PLURALIDADE DE VENCEDORES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013387-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.08.2024)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA RESDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CARACTERIZAÇÃO NO TOCANTE AO ESCLARECIMENTO QUANTO À PROPORÇÃO ESTABELECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES E ADVOGADOS DISTINTOS. VERBA QUE DEVE SER RATEADA ENTRE OS PROCURADORES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO ART. 85, §2º DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0013550-44.2015.8.16.0025 - Araucária- Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 04.07.2018) Observadas essas premissas, no presente caso, verifica-se a sentença condenou os apelantes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sendo 10% (dez por cento) aos procuradores de Rosa da Silva Machado e outros e 10% (dez por cento) devido aos procuradores do Espólio de Marcius Eusébio Baptista Rosas e Vera Maria Naumann. Em análise aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, parece justificado o arbitramento da verba sucumbencial no máximo legal, pois o valor da causa é de apenas R$ 30.000,00, de modo que eventual redução acarretaria no pagamento de honorários advocatícios irrisórios. Desse modo, a verba sucumbencial deve ser mantida em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser rateada entre os procuradores dos apelados. Logo, o recurso não deve ser provido. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios recursais porque a sentença fixou a verba no máximo legal.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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