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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0121513-40.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, em que figuram como embargante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nova Terra - Sicredi Nossa Terra PR/SP, e embargado José Fernandes Fazzio. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 21.1, proferido no recurso de agravo de instrumento nº 0066417-40.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada que indeferiu a penhora de qualquer percentual do salário do executado. 2. Aduz a embargante, em síntese, que: a) há contradição interna no acórdão, pois reconheceu expressamente a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade de salários, no mesmo passo que nega a sua aplicação sob o fundamento de que a remuneração do executado é inferior a três salários mínimos e que a penhora de qualquer percentual acarretaria prejuízo à sua subsistência; b) deixou de considerar o parâmetro normativo concreto para aferição da dignidade mínima, como aquele previsto no Decreto nº 11.150/2022, o qual, ainda que aplicado por analogia, fixa o montante de R$ 600,00 (seiscentos) reais como limite destinado à preservação do mínimo existencial e à proteção da dignidade humana; c) prequestiona os artigos 4º, 6º, 8º, 489º, § 1º, IV e VI, 787º e 797º do CPC e artigos 2º e 3º do Decreto nº 11.150/2022.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à omissão e contradição no acórdão embargado. 4. Em primeiro lugar, insta salientar que a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão lógica da decisão, fato que inexistiu no presente caso. O referencial alegado pelo embargante é a negativa de aplicação da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF), o que significa dizer que não há contradição interna. Observa-se que o acórdão, no item 8, manifestou de forma clara: “é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família.” No caso concreto, a penhora de qualquer percentual do benefício previdenciário do executado provocará expressivo impacto no orçamento familiar e resultará em prejuízo à sua sobrevivência e de seus familiares, colocando-os em situação de ainda maior vulnerabilidade. 5. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.085. Alegação de omissões e contradições. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.(...)2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.” (EDcl no REsp nº 1.863.973/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - Julgado em 22-6-2022 - DJe de 28-6-2022). “Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em representativo de controvérsia. Desapropriação. Apossamento administrativo anterior à alienação. Indenização. Descabimento de pretensão fundada em cessão de direitos e sub-rogação. Pretensão de rediscutir matéria já decidida. Inviabilidade. Contradição. Não ocorrência.(...)5. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 952.439/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.11.2019; RMS 61.431/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.041.292/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2017; EDcl no REsp 1.421.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014; AgInt no AREsp 1.561.146/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020.6. Não se constata nas razões do embargante argumentação tendente a demonstrar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, mas a pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Ocorre que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.7. Essa orientação se aplica, inclusive, às alegações que, a pretexto de sanarem contradição, veiculam na realidade pretensão infringente. Nessa direção: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). E ainda: EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2017; EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.3.2020.8. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.750.660/SC - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - DJe de 29-6-2022). 6. Em segundo lugar, observa-se que o acórdão foi claro ao afirmar que esta Corte estabeleceu um parâmetro objetivo para a concessão do benefício da justiça gratuita, fixando o limite em três salários mínimos. No caso em análise, a remuneração líquida auferida pela parte executada encontra-se abaixo desse patamar, o que demonstra a condição de hipossuficiência financeira do devedor. Ressalte-se que, conforme a interpretação dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 11.150/2022, a análise das condições econômicas deve considerar não apenas a renda formal, mas também eventuais despesas ordinárias do indivíduo, de modo que a fixação do limite em três salários mínimos não afronta o referido decreto e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Não obstante o inconformismo da embargante, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso. Inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Em terceiro lugar, não se justifica a oposição de embargos de declaração somente para fins de prequestionamento da matéria, devidamente analisada no acórdão, uma vez que, segundo art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 9. Dessa forma não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
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