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Processo:
0121529-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111. INC. I, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, o qual visava contestar a negativa de produção de prova pericial e o julgamento antecipado da demanda revisional de contrato bancário, com a parte agravante requerendo a reforma da decisão para admitir o agravo de instrumento e determinar a realização da perícia contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em demanda revisional de contrato bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de prova pericial não se reveste de urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento, pois eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação.4. O art. 1.015 do CPC não prevê o indeferimento de provas entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.5. Compete ao juízo de origem determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não se reveste de urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento, sendo possível a arguição de eventual cerceamento de defesa em preliminar de apelação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 370; Tema 988 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066563-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido de recurso feito pela parte que se insurgiu da decisão anterior que não permitiu a produção de prova pericial em um caso de revisão de contrato bancário. O relator entendeu que a negativa da prova não é uma situação urgente que justifique o uso de um recurso especial, pois a parte pode levantar essa questão depois, na apelação. Assim, a decisão que não conheceu o agravo de instrumento foi mantida, ou seja, o pedido foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0121529-91.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: Recurso de agravo interno da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da demanda revisional de contrato bancário.Decisão: cujo teor não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ausência de urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.Razões recursais da parte agravante:(i) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial;(ii) essencialidade da perícia contábil para apuração da legalidade dos encargos contratuais;(iii) urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação;(iv) risco de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória adequada; e(v) necessidade de evitar retrabalho processual e garantir celeridade e economia processual.Pedido: conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitir o processamento do agravo de instrumento e determinar a produção da prova pericial contábil.Contrarrazões: não apresentadas.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão existindo vícios, conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO RECURSALQuestão única: cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas.O art. 1.015 do CPC não prevê o indeferimento de provas entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC somente é admitida na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (Tema 988 do STJ).Sobre a urgência como critério de aplicação da taxatividade mitigada, Teresa Arruda Alvim e Nelson Nery Junior (Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins [livro eletrônico]: vol. 15.1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil) asseveram que a espera por eventual reforma da decisão no julgamento da apelação pode “tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior”.E, ao contrário que do defende a parte agravante, o indeferimento de prova pericial não se reveste de urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento, haja vista que eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido em preliminar de apelação e, acaso verificado, será possível o retorno dos autos à origem para regular instrução.Ressalta-se que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juízo de origem “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, de modo que eventual prejuízo somente poderá ser aferido após a prolação de sentença, conforme já entendeu esta Câmara Cível (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066563-52.2023.8.16.0000 [0009198-40.2023.8.16.0000/1] - Apucarana - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 25.08.2023). 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. 3. DISPOSITIVO
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