SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0121529-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111. INC. I, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, o qual visava contestar a negativa de produção de prova pericial e o julgamento antecipado da demanda revisional de contrato bancário, com a parte agravante requerendo a reforma da decisão para admitir o agravo de instrumento e determinar a realização da perícia contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em demanda revisional de contrato bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de prova pericial não se reveste de urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento, pois eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação.4. O art. 1.015 do CPC não prevê o indeferimento de provas entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.5. Compete ao juízo de origem determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não se reveste de urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento, sendo possível a arguição de eventual cerceamento de defesa em preliminar de apelação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 370; Tema 988 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066563-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido de recurso feito pela parte que se insurgiu da decisão anterior que não permitiu a produção de prova pericial em um caso de revisão de contrato bancário. O relator entendeu que a negativa da prova não é uma situação urgente que justifique o uso de um recurso especial, pois a parte pode levantar essa questão depois, na apelação. Assim, a decisão que não conheceu o agravo de instrumento foi mantida, ou seja, o pedido foi negado.