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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de remessa necessária oriunda da sentença de mov. 72.1 que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda (IR) sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, cessando-lhe, em definitivo os descontos e cobranças de tais valores, a contar de 15/06/2019. Ainda, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente, a título de imposto de renda (inclusive 13º), observando-se as parcelas que se venceram no curso da demanda. Diante do princípio de sucumbência, condenou os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Consignou, por fim, que a sentença é sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, inciso I do CPC.
Não houve interposição de recurso por nenhuma das partes.
Assim, foi realizada remessa do presente a este Tribunal de Justiça, ante ao Reexame Necessário da matéria.
Recebidos os autos, estes foram remetidos a Procuradoria de Justiça que se manifestou pela modificação da Sentença para fixar aos valores a serem restituídos atualização monetária pelo FCA, durante as datas de cada pagamento, e após a taxa Selic, conforme LC 113/2021 (mov. 22.1). Ainda, alega a necessidade de prorrogação da fixação dos honorários para a liquidação de sentença, conforme art. 85 § 4º, inciso II do CPC, bem como isenção de custas processuais, conforme Lei Estadual nº 20.713/2021.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II. 1 Da isenção O reexame necessário merece ser conhecido, a teor do art. 496 do CPC2 e da Súmula 490/STJ3.
Trata-se, na origem, de "Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Restituição do Indébito" ajuizada por Antonio de Paula em face do Estado do Paraná visando, em suma: a) o reconhecimento da isenção tributária desde seu diagnóstico, em 20/02/2019; b) restituição do montante pago desde seu diagnóstico, no total de R$ 83.715,33 (oitenta e três mil, setecentos e quinze reais e trinta e três centavos).
Pois bem. Sobre o tema o STJ possui entendimento pacificado de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proveitos de aposentadoria previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, se dá com a comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Nos termos da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
Nesse sentido, aliás, acompanha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
Direito Tributário. Reexame necessário. Ação ordinária c/c repetição de indébito. Moléstia grave. Termo inicial da isenção do ir e da contribuição previdenciária: diagnóstico da doença. Postergação da fixação da verba honorária. Sentença parcialmente modificada. I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária c/c repetição de indébito para reconhecer o direito de portadora de moléstia grave à restituição dos valores indevidamente descontados, a título de IR e contribuição previdenciária, desde o termo inicial da isenção, que é o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber desde quando a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. III. Razões de decidir3. Constatada a moléstia grave de neoplasia maligna, a autora faz jus à restituição desde o termo inicial da isenção, que é o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Em caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação. IV. Dispositivo 5. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005269-16.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.09.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO A ISENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESDE O DIAGNÓSTICO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE VEDOU NOVAS DEDUÇÕES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, CPC.SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA INCLUIR O PARANAPREVIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. I – A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a isenção de tributos incidentes sobre a aposentadoria de servidores do Estado do Paraná, pois é o órgão gestor do regime de previdência desses servidores. II – Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” III - Devidamente comprovada a moléstia grave, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual. O termo inicial deve ser a data do diagnóstico da doença, com a repetição do indébito desta data até o momento do cumprimento da ordem judicial que vedou novas deduções. IV – O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). V - Nos casos de sentença ilíquida deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015670-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 27.02.2024)
Da análise dos autos, verifica-se que a doença foi diagnosticada muito depois de efetivada a aposentadoria do autor, em 28/02/2019, conforme laudo médico (mov. 1.11, pág. 6), e em 15/06/2024, iniciou-se com a Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Restituição do Indébito.
Assim, observado o entendimento sedimentado acima destacado, escorreita a sentença ao acolher o requerimento de que a restituição dos valores descontados se dê respeitando o prazo prescricional, ou seja, a partir de 15/06/2019.
Ainda, se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se ao caso o disposto no art. 1ª do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, devendo ser respeitado o prazo prescricional quinquenal. Cita-se:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
"Súmula nº 84: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Dessa maneira, como já observado em sentença, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/06/2024, faz jus a autora à repetição dos valores indevidamente descontados desde 15/06/2019, respeitado o prazo prescricional acima colecionado.
II. 2 Dos consectários Quanto ao ponto, entendeu-se em Sentença, mov. 72.1, pela aplicação dos art. 161, § 1º e 167, parágrafo único do CTN, da forma que se segue:
“Portanto, aos valores a serem restituídos ao autor incidirão juros de mora no percentual de 12% ao ano (art.161, §1.º do CTN), contados a partir do trânsito em julgado da decisão, com fulcro no artigo 167, parágrafo único do CTN. Sendo inegável a natureza jurídica tributária do imposto de renda a ser restituído, não incide aqui os juros compensatórios, a teor da Súmula 188 do STJ”.
Contudo, se faz perceptível que o Juízo a quo deixou de verificar a imposição trazida em 09/12/2021, a partir da publicação da EC 113/2021, que indica unicamente a Taxa SELIC, sem utilização de outro índice ou juros de mora.
Ainda, diante do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/19954 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/20215, é claro que deverá incidir sobre os valores a serem restituídos exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Destaca-se que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359).
Ao mais, veja-se que sedimentado que a data do início da restituição seria em 15/06/2019 até a efetiva implantação da isenção, ou seja, o marco inicial é anterior a publicação da EC 113/2021, em 09/12/2021.
Dessa forma, em relação à devida restituição do lapso temporal anterior à data da vigência de tal emenda constitucional, 09/12/2021, aplica-se o FCA (valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária), conforme previsão na Lei Estadual nº 11.580/1996, no art. 37 c/c art. 61:
"Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo".
"Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e coeficientes previstos nesta Lei: I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;
II - de cobrança de juros de mora.
Parágrafo único. Os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo".
Infere-se que a aplicação do FCA ocorre diante da necessidade de correção monetária de retenções indevidas, tratando-se de contribuição previdenciária e imposto sobre a renda.
Nesse sentido tem julgado essa Corte em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA COM IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. NO CASO CONCRETO, A PROVA PERTINENTE SÃO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 598. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS APURADOS NAS DECLARAÇÕES ANUAIS. SÚMULA 394 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE DESCONTO NO CASO CONCRETO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO ART. 129, IV, B, INCLUÍDO PELA EC 45/2019. GARANTIA DE NÃO INCIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES INATIVOS, MESMO QUE O ACOMETIMENTO PELA MOLÉSTIA SEJA POSTERIOR À APOSENTADORIA. PRETENSÃO DO LEGISLADOR DE RESGUARDAR A BENESSE, ANTE A PREVISÃO DE REVOGAÇÃO NO PROJETO DE LEI N. 856/2019, QUE SE CONFIRMOU COM O ADVENTO DA LEI N. 20.122/2019 (ART. 6º), A QUAL REVOGOU EXPRESSAMENTE A ISENÇÃO DO § 8º, DO ART. 15 DA LEI N. 17.435/2012. REPETIÇÃO DEVIDA DE AMBOS OS TRIBUTOS, DESDE A DATA EM QUE COMPROVADA A NEOPLASIA. EM REEXAME, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DAS REPETIÇÕES, IMPÕE-SE MODIFICAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE SOBRE A CONDENAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDIRÁ UNICAMENTE A SELIC (ART. 39, §4º, DA LEI N. 9.250/1995 E EC 113 /2021). E, SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA (ARTIGOS 37 E 61 DA LEI 11.580/1996), CONTANDO-SE DA DATA DA RETENÇÃO INDEVIDA ATÉ 08 /12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS A SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021, PARA O FIM DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA SELIC SOBRE A VERBA HONORÁRIA FIXADA (EC 113/2021). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000682-84.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.07.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/1988. SERVIDORA COM DOIS PADRÕES DE APOSENTADORIA. PRIMEIRA INATIVAÇÃO EM 2017. SEGUNDA EM 2022. SENTENÇA QUE RECONHECE ISENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE A PARTIR DA SEGUNDA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. ISENÇÃO DE IR DESDE CADA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA EFEITO DE REPETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: ISENÇÃO APENAS PARA APOSENTADORIAS ANTERIORES À ECE Nº 45/2019. INAPLICABILIDADE PARA A SEGUNDA APOSENTADORIA (2022). REFORMA PARCIAL EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (FCA E, APÓS 09/12/2021, SELIC) E NÃO ABRANGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SEGUNDO PADRÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Servidora pública estadual, professora, portadora de neoplasia maligna (CID C73) desde 2013, pleiteia isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Possui dois padrões: aposentadoria em 2017 (1º padrão) e em 2022 (2º padrão). A sentença reconheceu a isenção, porém limitou seus efeitos ao período posterior à segunda aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Determinar: (a) o alcance temporal da isenção do Imposto de Renda, considerando o diagnóstico prévio da moléstia e a existência de proventos de inatividade desde 2017; (b) a possibilidade de isenção da Contribuição Previdenciária, à luz do art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual e da ECE nº 45/2019; (c) os critérios de atualização monetária aplicáveis à repetição do indébito. III. FUNDAMENTAÇÃO. Imposto de Renda. 3. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica apenas aos proventos de aposentadoria, conforme tese do Tema 1.037/STJ, sendo inaplicável aos rendimentos de atividade laboral. Constatado que a autora já era aposentada desde 2017, e que a moléstia grave foi comprovada desde 2013, faz jus à isenção desde a primeira aposentadoria sobre esses valores, observando-se a prescrição quinquenal para a repetição (Súmula 598/STJ dispensando laudo oficial). Contribuição Previdenciária. 4. O regime de transição previsto no art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual assegura isenção somente aos aposentados até a edição da ECE nº 45/2019. Assim, a autora tem direito à isenção apenas em relação ao 1º padrão (2017), sendo indevida a isenção no 2º padrão (2022), por ocorrer após a revogação. 5. (Des)necessidade de requerimento administrativo: Ainda que o art. 179 do CTN condicione a isenção individual a despacho administrativo, o entendimento consolidado do STJ (Súmula 598) afasta tal exigência em hipóteses de moléstia grave, bastando laudo médico idôneo que comprove a enfermidade. 6. Termo inicial: A isenção deve retroagir à data da aposentadoria, pois posterior à data da doença, quando a servidora já preenchia os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal para a repetição. 7. Consectários legais: A correção monetária incide pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme Tema 905/STJ e EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, para adequar os consectários legais e as verbas abrangidas pela isenção à contribuição previdenciária. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004758-13.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.03.2026)
Desse modo, sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo FCA até 08/12/2021, quando passará a ser corrigido unicamente pela Taxa Selic.
II. 3 Dos honorários
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, merece reforma.
Isto porque, como bem descrito pela ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer de mov. 22.1, a condenação posta ao Município é ilíquida, portanto, a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora deve obedecer ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Com isso, de fato, a fixação do montante a ser pago a título de honorário deve ser postergado para a fase de liquidação, vejamos:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado";
Destaca-se que a própria Sentença entendeu que a condenação era ilíquida, sendo necessário liquidação de sentença para apuração dos valores devidos, portanto, resta claro quanto impossibilidade de fixação de honorários.
II. 4 Das custas Por fim, quanto ao ponto, condenou-se os Réus em Sentença, ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, conforme trecho:
“Ante o princípio da sucumbência, condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82 do CPC), mais os honorários advocatícios do Procurador do requerente [...]”
Todavia, deixou de reconhecer a aplicação da Lei nº 22.956/2025, que determina a isenção de custas processuais ao Estado do Paraná e ao Paranaprevidência.
Assim, coleciona-se o referido dispositivo:
"Art. 18. São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária: I - o Estado do Paraná e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) III - a PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, nem exime as pessoas jurídicas referidas no seu inciso I, da obrigação de reembolsar as custas judiciais e as demais despesas processuais pagas pela parte vencedora".
Ressalta-se ainda, mesmo que existente a isenção de pagamento de custas e despesas remanescentes, ainda permanece o dever de ressarcir os valores já adiantados pela parte contrária, em respeito ao princípio da casualidade, pois possuem natureza processual e cunho indenizatório, conforme o art. 82, § 2º, do CPC e art. 21, § 2º, II, da Lei Estadual nº 6.149/19706.
Nesse sentido tem julgado essa Corte em casos análogos:
Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Isenção de custas processuais e fixação de honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, concedendo a indenização de seguro pós-morte em favor dos dependentes de policial militar falecido, sendo que o embargante alega omissão quanto à isenção do Estado do Paraná no pagamento das custas processuais e à aplicação do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios e à isenção do Estado do Paraná no pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir O acórdão embargado não considerou a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024, mas deve reembolsar eventuais valores pagos pela parte vencedora. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para retificar o acórdão, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e reconhecendo a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais, ressalvado o reembolso de valores eventualmente adiantados pela parte vencedora. Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos, conforme a legislação estadual, ressalvado o dever de reembolso de valores eventualmente adiantados pela parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, e 1.022; Lei nº 22.158/2024, art. 1º; Lei nº 6.149/1970, art. 21. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000160-60.2026.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. ISENÇÃO RESTRITA ÀS CUSTAS REMANESCENTES MESMO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA (ART. 82, §2º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Estado alega isenção do pagamento das custas com base em leis estaduais, enquanto o apelado defende que a isenção não se aplica às custas já adiantadas pela parte vencedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais em caso de serventia não estatizada e se deve ressarcir as custas adiantadas pela parte vencedora.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas remanescentes, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte vencedora, conforme o art. 21, §2º, II, da Lei Estadual nº 6.149/1970 e o art. 82, §2º, do CPC.4. O art. 21 da Lei nº 6.149/1970, alterado pela Lei nº 22.158/2024, prevê a isenção ao pagamento de custas a Fazenda Pública, incluídas suas Autarquias e outros, sem qualquer distinção entre serventias estatizadas e não estatizadas.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reconhecendo a isenção das custas remanescentes e determinando o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora.Tese de julgamento: A isenção de custas processuais concedida à Fazenda Pública não exclui a obrigação de ressarcir as custas adiantadas pela parte vencedora (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007066-04.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.04.2026)
Portanto, considerando a isenção do Estado do Paraná e o Paranaprevidência ao pagamento das custas processuais, o Sentença merece reforma a fim de certificar que os requeridos deverão, tão somente, ressarcir a parte Autora quanto aos valores adiantados a título de custas processuais.
III. Conclusão
Em atenção a todo o exposto, voto pela reforma parcial da sentença, em reexame necessário.
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