SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013740-21.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA GRAVE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. VOTO PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, ajuizada por servidor público portador de moléstia grave, que requereu o reconhecimento da isenção desde o diagnóstico da doença e a restituição dos valores descontados indevidamente, tendo a sentença de primeiro grau acolhido esses pedidos, fixando a isenção a partir de 15/06/2019 e condenando o Estado ao ressarcimento dos valores retidos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da moléstia grave, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente, com a correta aplicação dos índices de atualização monetária e a fixação adequada dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos é a data do diagnóstico da moléstia grave, quando este é posterior à aposentadoria, e conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve respeitar o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data do ajuizamento da ação. 5. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve ser feita pelo FCA até 08/12/2021 e, a partir dessa data, exclusivamente pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. A sentença é ilíquida quanto aos honorários advocatícios, devendo a fixação do percentual ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. 7. A sentença deve ser reformada para reconhecer que o Estado do Paraná e o Paranaprevidência são isentos de pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, em razão da legislação estadual vigente. 8. Apesar da isenção, devem ressarcir a parte autora pelos valores já adiantados a título de custas processuais, conforme o princípio da causalidade e o art. 82, § 2º, do CPC, além da Lei Estadual nº 6.149/1970. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda seja atualizada pelo FCA até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa Selic, para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, e para isentar os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvando-se a restituição de custas adiantas pela parte contrária.