SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003892-66.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. LICENCIATURA PLENA. EDITAL OMISSO QUANTO À ÁREA ESPECÍFICA DE FORMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal que indeferiu a posse da impetrante em cargo de Professora de Ensino Fundamental, sob o fundamento de inadequação da formação acadêmica ao edital do concurso público. 2. Sentença concedeu a segurança, confirmando liminar para determinar a nomeação e posse, reconhecendo o preenchimento dos requisitos editalícios, com condenação ao pagamento de custas. Sem honorários sucumbenciais. 3. O ente público interpôs apelação sustentando que a formação em Letras, ainda que com pós-graduação em Pedagogia, não atenderia às exigências do edital, invocando os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.4. Apresentadas contrarrazões, com juntada posterior de diploma de graduação em Pedagogia.5. Remessa necessária encaminhada ao Tribunal.II. Questões em discussão6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formação em curso superior de licenciatura em área diversa da Pedagogia atende aos requisitos do edital para o cargo de professor do ensino fundamental; (ii) saber se a desclassificação da candidata violou o princípio da vinculação ao edital e configurou ilegalidade apta a amparar mandado de segurança.III. Razões de decidir7. O diploma de graduação em Pedagogia apresentado em momento posterior aos fatos não deve ser considerado, por não integrar a situação fática existente ao tempo do ato administrativo impugnado.8. O edital do certame exigiu formação compatível, admitindo “Curso Normal Superior”, sem especificar área restrita de formação, devendo sua interpretação observar o princípio da vinculação ao edital.9. Nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a formação de docentes para a educação básica ocorre em nível superior, em curso de licenciatura plena, o que abrange diversas áreas do conhecimento.10. A exigência de formação específica em Pedagogia, não prevista expressamente no edital, configura inovação indevida e afronta ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.11. A candidata, ao comprovar formação em licenciatura em Letras, demonstrou habilitação suficiente para o exercício do cargo, sendo ilegal sua desclassificação.12. A negativa de posse sem fundamentação legal específica caracteriza lesão a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança.13. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a licenciatura plena atende às exigências para o cargo de professor quando o edital não restringe a área de formação, bem como que o edital vincula a Administração e os candidatos.IV. Dispositivo14. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.394/1996, art. 62.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000333-90.2021.8.16.0099.TJPR, Apelação Cível nº 0015687-51.2023.8.16.0014.STJ, RMS 58663/PR.