Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. LICENCIATURA PLENA. EDITAL OMISSO QUANTO À ÁREA ESPECÍFICA DE FORMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal que indeferiu a posse da impetrante em cargo de Professora de Ensino Fundamental, sob o fundamento de inadequação da formação acadêmica ao edital do concurso público. 2. Sentença concedeu a segurança, confirmando liminar para determinar a nomeação e posse, reconhecendo o preenchimento dos requisitos editalícios, com condenação ao pagamento de custas. Sem honorários sucumbenciais. 3. O ente público interpôs apelação sustentando que a formação em Letras, ainda que com pós-graduação em Pedagogia, não atenderia às exigências do edital, invocando os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.4. Apresentadas contrarrazões, com juntada posterior de diploma de graduação em Pedagogia.5. Remessa necessária encaminhada ao Tribunal.II. Questões em discussão6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formação em curso superior de licenciatura em área diversa da Pedagogia atende aos requisitos do edital para o cargo de professor do ensino fundamental; (ii) saber se a desclassificação da candidata violou o princípio da vinculação ao edital e configurou ilegalidade apta a amparar mandado de segurança.III. Razões de decidir7. O diploma de graduação em Pedagogia apresentado em momento posterior aos fatos não deve ser considerado, por não integrar a situação fática existente ao tempo do ato administrativo impugnado.8. O edital do certame exigiu formação compatível, admitindo “Curso Normal Superior”, sem especificar área restrita de formação, devendo sua interpretação observar o princípio da vinculação ao edital.9. Nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a formação de docentes para a educação básica ocorre em nível superior, em curso de licenciatura plena, o que abrange diversas áreas do conhecimento.10. A exigência de formação específica em Pedagogia, não prevista expressamente no edital, configura inovação indevida e afronta ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.11. A candidata, ao comprovar formação em licenciatura em Letras, demonstrou habilitação suficiente para o exercício do cargo, sendo ilegal sua desclassificação.12. A negativa de posse sem fundamentação legal específica caracteriza lesão a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança.13. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a licenciatura plena atende às exigências para o cargo de professor quando o edital não restringe a área de formação, bem como que o edital vincula a Administração e os candidatos.IV. Dispositivo14. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.394/1996, art. 62.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000333-90.2021.8.16.0099.TJPR, Apelação Cível nº 0015687-51.2023.8.16.0014.STJ, RMS 58663/PR.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003892-66.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003892-66.2025.8.16.0050, em que é remetente Juíza de Direito, apelante MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, apelada TALITA CATARINO e interessado JAELSON RAMALHO MATTA. I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 54.1, proferida pela Exma. Juíza de Direito Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos nos autos de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrados por TALITA CATARINO contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, pela qual confirmou a liminar pleiteada e concedeu a segurança “[...] para determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante Talita Catarino Kohata no cargo de Professora de Ensino Fundamental (20h), conforme sua aprovação e convocação no concurso público regido pelo Decreto nº 3614/2023”. No mais, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas e deixou de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça.Irresignado, o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES interpôs recurso de apelação sustentando que a titulação apresentada pela apelada não garante o direito de aprovação no certame, e que sua eliminação ocorreu em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) e ao princípio da legalidade. Disse que a habilitação em letras com pós-graduação em pedagogia não atende àquilo que restou estabelecido no edital. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 58.1).Nesta instância, oportunizou-se a apresentação de contrarrazões, as quais foram juntadas ao mov. 18.1. Ademais, informou que concluiu a graduação em Pedagogia e juntou documento (mov. 18.2).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 23.1).Ao mov. 27.1, novamente, a parte peticionou informando a conclusão do curso de Pedagogia e anexou o respectivo diploma ao mov. 27.2.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, bem como do reexame necessário.Quanto ao diploma de graduação em Pedagogia apresentado nesta instância, revela-se desnecessária sua análise por este Tribunal, uma vez que a conclusão do curso ocorreu em momento posterior aos fatos narrados e ao ato apontado como coator.A ora apelada impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Bandeirantes, sob o argumento de que prestou concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental (20h semanais) do referido Município, conforme edital nº 001/2023, sendo que logrou êxito em todas as etapas do certame e que foi nomeada regularmente, contudo, teve sua posse denegada sob a justificativa de que sua formação em Licenciatura em Letras não atenderia aos requisitos do edital.Destacou, ademais, que o edital não especificou a área exata em que deveria ser formada e que o art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece apenas que a formação de docentes para atuar na educação básica deve ocorrer em nível superior, em curso de licenciatura plena e, como formação mínima, o nível médio na modalidade normal para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.Assim, alegou a violação ao princípio da vinculação ao edital e ao direito líquido e certo.Pois bem.Da análise dos autos, denota-se que o edital do concurso previu que o candidato ao cargo de professor deveria comprovar o seguinte requisito (mov. 1.12, p. 6):
A fim de comprovar sua habilitação, a impetrante apresentou o certificado acostado ao mov. 1.6, do qual se extrai que concluiu o “Curso de Graduação em Letras Licenciatura” e “Apostila Curso de Graduação em Letras Habilitação: Português e Inglês com as Respectivas Literaturas”.Ora, a partir do momento que o Edital do Concurso autorizou que o candidato comprovasse sua habilitação para o cargo com a apresentação do diploma em “Curso Normal Superior”, é certo que a impetrante, ora apelada, preencheu o requisito exigido.Isso em razão de que a licenciatura plena está elencada no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que dispõe: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (grifos acrescidos). Ademais, conforme bem observou a magistrada sentenciante “A negativa tácita de nomeação e posse, desacompanhada de fundamentação legal expressa, configura lesão a direito líquido e certo, sobretudo diante da ausência de norma no edital que exigisse formação em Pedagogia.”.Ou seja, a impetrante comprovou de forma satisfatória a sua habilitação para atuar no cargo de professora, sendo que sua desclassificação violou seu direito líquido e certo de prosseguir no certame.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. EDITAL QUE EXIGIU COMO REQUISITO GRADUAÇÃO PLENA EM PEDAGOGIA OU LICENCIATURA. CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM LICENCIATURA EM HISTÓRIA E PÓS-GRADUAÇÃO COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES DO CARGO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000333-90.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.04.2022). (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA PREFEITURA DE TAMARANA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DESCLASSIFICOU CANDIDATO. ATO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE ESCOLARIDADE EXIGIDA NO EDITAL. CANDIDATO GRADUADO EM HISTÓRIA. LICENCIATURA PLENA. OMISSÃO DO EDITAL QUANTO À NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA, OU CURSO DE MAGISTÉRIO, OU AINDA COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. ART. 62 DA LEI 9.394/1996. PREVISÃO EXPRESSA DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.1. “O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.” (STJ - RMS: 58663 PR 2018/0233631-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).2. O artigo 62 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a atuação de professor na educação básica que possui formação em curso de licenciatura plena, de modo que impedir o prosseguimento no concurso de candidato com curso superior de Licenciatura em História enseja o reconhecimento da ilegalidade do ato da autoridade coatora e do desrespeito às normas do edital do concurso para professor de ensino fundamental.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015687-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.06.2024). (grifos acrescidos). Sendo assim, o não provimento do recurso, com manutenção da sentença em sede de reexame necessário é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença concessiva da ordem, em sede de reexame necessário.
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