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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 39.1) contra o Réu como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:“No dia 20 de março de 2022, por volta das 20h50min, em via pública, na Alameda Augusto Stellfeld, nº 01, Centro, esquina com a Alameda Prudente de Morais, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GUILHERME DA SILVA RODRIGUES, com vontade e consciência e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a fechadura do veículo automotor de propriedade da vítima Vagner Silva do Nascimento, subtraiu para si, 01 (um) estepe Eurodrive 2 175/65 R 14, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.11 e auto de entrega de mov. 1.12, pertencente a referida vítima.”Recebida a denúncia (mov. 47.1), o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 147.1).Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a condenação do Apelado pela prática do delito de furto simples, afastando-se a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, tendo em vista que a autoria do delito restou comprovada (mov. 166.1).O Apelado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (mov. 172.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso comporta conhecimento, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise do mérito.A materialidade do crime de furto restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.26), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), auto de entrega (mov. 1.12), imagens (mov. 1.21 e 1.24) e demais elementos colacionados aos autos.A autoria, igualmente, restou comprovada e recai sobre o Apelado.A vítima Vagner, ouvida somente em sede investigativa, relatou que recebeu uma ligação o informando que seu carro tinha sido arrombado. Disse que, chegando no local, se deparou com a Guarda Municipal e com o autor do delito. Contou que os Guardas lhe disseram que o Apelado estava a uma distância de dois ou três metros do carro, saindo com o estepe do seu carro na mão:“[...] recebeu uma ligação da sua esposa dizendo que havia recebido um telefonema de outra pessoa informando que o carro tinha sido arrombado e que a Guarda Municipal estava com o sujeito. Disse que foi até onde estava o carro e encontrou com os guardas municipais e o indivíduo que teria arrombado o carro. Contou que lhe foi dito que o sujeito estava a uma distância de dois ou três metros do carro, saindo com um estepe na mão. Narrou que a maçaneta do carro estava arrombada, estourada, e o interior do veículo estava todo revirado. Detalhou que o estepe não estava no carro. Soube pelos guardas que alguém teria ligado pedindo atendimento por conta de furto de carro naquela rua, e, no momento da chegada dos guardas, eles constataram que o sujeito estava levando o estepe do seu carro. Os guardas perguntaram se queria prestar queixa e, logo em seguida, foi conduzido para a delegacia. Confirma que o estepe era do seu carro, mencionando que estava com a calota e tudo. [...] Não conhece o indivíduo [...].” (mov. 1.8).O guarda municipal Jhonatan, ouvido em Juízo, consignou que receberam uma denúncia da Central sobre uma situação de furto a veículos na rua mencionada. Disse que ao chegarem no local, visualizaram o Apelado com o estepe na mão. Afirmou que o indagaram sobre a situação, tendo o Acusado respondido que iria entregar o estepe para um carro preto que estava numa esquina, sem saber informar o carro ou a pessoa que tinha falado com ele. Consignou que não localizaram o suposto carro preto mencionado pelo Réu: “(…) receberam uma denúncia da Central sobre uma situação de furto a veículos na rua mencionada. Chegando no local, visualizaram o Guilherme com o estepe na mão. Indagaram ele sobre a situação, porém, a fala dele era meio desconexa, aparentemente alcoolizado; de acordo com o sujeito, ele iria entregar o estepe para um carro preto que estava numa esquina, sem saber informar o carro ou a pessoa que tinha falado com ele. Na diligência, viram que um veículo Uno, cor branca, estava com a fechadura arrombada. Não viram o Guilherme furtando, apenas o viram com o estepe na mão. Entraram em contato com o dono do veículo, que estava próximo, e foi dada voz de prisão ao Guilherme. O estepe estava na mão de Guilherme. A vítima reconheceu o estepe e o veículo estava sem o estepe. Não localizaram o suposto carro preto que o réu disse que iria entregar o estepe. Contou que a abordagem ocorreu numa esquina e o abordado disse que levaria o estepe até a outra esquina (...)” (mov. 142.1). Nesse mesmo sentido foi o depoimento do guarda municipal Leandro, o qual relatou que receberam uma situação de arrombamento a veículo, sendo que, ao chegaram no local, visualizaram o indivíduo com o estepe na mão próximo a um veículo Fiat/Uno, branco. Consignou que no veículo furtado tinham sinais de arrombamento, o banco de trás revirado e o porta-malas também. Afirmou que, ao questionarem o Réu, ele informou que um terceiro pediu que entregasse o estepe a um outro veículo que estava próximo do local, numa outra rua. Por fim, ressaltou que a Vítima reconheceu o estepe em posse do Réu e verificou que seu carro realmente estava sem ele:“(…) foi repassado para a equipe uma situação de arrombamento a veículo na Prudente Moraes, esquina com Augusto Stellfeld. Quando chegaram no local, visualizaram o indivíduo com o estepe na mão próximo a um veículo Fiat/Uno, branco. No veículo furtado tinham sinais de arrombamento, o banco de trás revirado e o porta-malas também. Ao questionarem o réu, ele informou que um terceiro pediu que entregasse o estepe a um outro veículo que estava próximo do local, numa outra rua. [...] A vítima reconheceu o estepe e o carro realmente estava sem o estepe (…)” (mov. 142.2).Diante das provas produzidas, percebe-se que a conduta perpetrada pelo Réu é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, subtraiu, para si, 01 (um) estepe, de propriedade da vítima Vagner.Isso porque os Guardas Municipais foram firmes em relatar que receberam a informação de que um indivíduo estava arrombando carros em determinada rua, sendo que ao chegarem no local, visualizaram o Réu com o estepe na mão próximo ao veículo Fiat/Uno.Ainda, relataram que, ao indagarem o Acusado, este respondeu que iria entregar o estepe para um carro preto que estava numa esquina, sem saber informar o carro ou a pessoa que tinha falado com ele.Destaca-se que, quando em harmonia com as demais provas produzidas, a palavra dos Guardas Municipais, em crimes contra o patrimônio, se reveste de especial relevância para o deslinde de casos de tal natureza:APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.068/1990 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTES JULIANO E TATIÉLI – PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – NÃO PROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – [...] DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – MEIO IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – PRECEDENTES – [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001874-80.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 22.02.2023).Doutro giro, em Juízo, o Apelado negou a autoria delitiva, afirmando que: “[...] era usuário de drogas e estava bebendo com mais pessoas. Explicou que os "piás" apareceram com "aquele negócio" e falaram para levar, que ganharia um pouco de dinheiro e uma droga. Pegou o "negócio" porque quis dar uma de “macho”, e foi levar, porém, foi enquadrado pelos policiais. Estava muito embriagado e não se lembra bem. Não viu de onde tiraram o pneu; [...] Voltaram com a viatura para tentar achar os rapazes, mas não conseguiram; sequer conhecia os meninos com quem estava bebendo. Estava levando o pneu na mão, levou por uma esquina inteira. Ia levar o pneu até o caro e receberia o pagamento, mas no meio do caminho a polícia o abordou. O pagamento seria uma bebida e uma bucha de cocaína, porém, não ganhou nada. Disse que não usa mais cocaína e está trabalhando. Não lembra o quanto estava perto do veículo, mas nem conhece o dono do veículo” (mov. 142.3).A despeito da narrativa mencionada, infere-se que resta isolada nos autos, sobretudo pelo fato de que, ao contrário do que aduz a Defesa, os elementos que integram o acervo probatório evidenciam que a autoria delitiva recai sobre o Apelado.Neste cenário, a Vítima foi clara ao relatar que o seu carro estava sem o estepe, afirmando que o bem, de fato, foi retirado de seu automóvel que estava estacionado.Não só, em que pese a narrativa do Acusado, de que teria sido contratado por alguns meninos para levar o estepe até um carro, os Guardas Municipais afirmaram que não localizaram o suposto carro preto mencionado pelo Réu, tampouco os indivíduos.Nesse sentido, o Acusado não trouxe aos autos qualquer informação sobre referidos indivíduos, tampouco sobre o veículo até o qual levaria o estepe, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.Como bem pontuado pelo Parquet: “[...] a alegação que faz o réu de ter sido contratado para fazer o transporte do estepe de um lugar a outro constitui “álibi”, que por se tratar de fato alegado pelo réu, fica sujeito ao seu ônus probatório em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal [...]”. Outrossim, o Réu foi encontrado em posse da res furtiva, motivo pelo qual cabia à Defesa o ônus de comprovar a licitude do bem encontrado em poder do Acusado, sendo que assim não o fez.À propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS DE COBRE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU ENCONTRADO SOB POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA E COESA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RES FURTIVA QUE EXTRAPOLA 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE OBSTAM O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. O réu foi encontrado em posse da res furtiva, corroborando a autoria do delito. 5. A palavra dos policiais possui fé pública, sendo harmônica e coesa, fundamentando a condenação do réu. [...] 7. A sentença condenatória foi considerada escorreita e deve ser mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000019-76.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.09.2025).Quanto à qualificadora do delito, qual seja, o rompimento de obstáculo, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça: “[...] é evidente que a conduta perpetrado pelo apelado coaduna-se, perfeitamente, com o tipo penal referente ao furto, vez que, foi abordado perto do veículo, de posse do estepe subtraído, evidenciando ter sido o autor do ilícito, devendo, todavia, conforme bem fundamentou o Promotor de Justiça, ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, eis que não restou comprovado ter sido o réu quem arrombou a fechadura do automóvel.”Portanto, tendo em vista que a autoria, a materialidade e a conduta relativa ao fato narrado na denúncia foram devidamente confirmadas pelo conjunto probatório, a condenação se impõe.Diante disso, julga-se procedente a pretensão punitiva para condenar o Apelado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.Passa-se, então, à dosimetria da pena.Na primeira fase, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie; o Apelado possui antecedentes criminais, como se extrai das informações de mov. 144.1, e, considerando a condenação nos autos nº 0000167-02.2019.8.16.0011, com data do fato em 06.07.2018 e trânsito em julgado em 28.03.2023 valoram-se negativamente os antecedentes criminais; inexistem elementos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente; os motivos são inerentes à espécie; as circunstâncias não ensejam exasperação; não houve consequências que extrapolassem o tipo penal ou prejuízo excessivo e, por fim; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa.Ressalta-se que a Corte Superior possui o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. Veja-se:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATO PRETÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. RECLASSIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a condenação penal proferida em outra ação penal transitada em julgado, por fato anterior ao novo delito, mesmo que com trânsito em julgado posterior, afasta a reincidência, mas permite sua valoração como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. (AgRg no REsp n. 2.017.392/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)Pelo exposto, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, exaspera-se a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada ao delito, restando a pena inicial fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, restando a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual torna-se definitiva, diante da ausência de minorantes e majorantes.Seguindo o disposto no art. 33, § 2º, “c” e §3º, do Código Penal, determina-se o regime aberto para início do cumprimento de pena.Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena, em razão da existência de vetorial negativa, nos termos dispostos pelo art. 44, inciso III e art. 77, inc. II, ambos do Código Penal.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor fim, fixa-se a verba honorária à advogada nomeada STEFANIE DE CAMPOS CORRÊA SHEBALJ, OAB/PR 74.013, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão.
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