Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal.
Recurso em sentido estrito.
Crimes de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, c/c art. 121-a, § 1º, i, do
CP
e lei 11.340/06), desacato (art. 331 do
CP), resistência (art. 329 do
CP) e dano qualificado contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único,
iii, do
CP).
Concurso material (art. 69 do
CP).
Rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de resistência por suposta consunção pelo desacato.
Impossibilidade.
Necessidade de instrução probatória.
Presença dos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal
e de justa causa.
Recebimento integral da denúncia.
Recurso
conhecido e
provido.
I. Caso em exame
1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, nos autos de ação penal, rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta em razão da consunção pelo delito de desacato (art. 331 do CP).
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, no juízo de admissibilidade da denúncia, a consunção do crime de resistência pelo delito de desacato, com a consequente rejeição parcial da peça acusatória por atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
3.
O recebimento da denúncia exige o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a presença de justa causa, nos termos do art. 395 do CPP, consistentes em lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria.
4.
A denúncia descreve de forma clara e individualizada as condutas atribuídas ao recorrido, com adequada capitulação jurídica, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de inépcia.
5.
Os elementos informativos constantes do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares demonstram, em tese, a materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime de resistência, autorizando o prosseguimento da ação penal.
6.
O reconhecimento da consunção entre os crimes de desacato e resistência demanda análise aprofundada acerca da existência de relação de meio e fim ou de desígnios autônomos, o que pressupõe instrução probatória e cognição exauriente.
7.
O juízo de recebimento da denúncia é regido por cognição sumária, não sendo adequado antecipar conclusão definitiva sobre eventual absorção de delitos, salvo em hipóteses excepcionais de manifesto excesso acusatório, não configuradas no caso.
8. A
narrativa acusatória indica, em tese, condutas distintas: ofensas verbais dirigidas aos policiais (desacato) e oposição física à execução de ato legal mediante resistência à prisão, circunstâncias que podem revelar autonomia típica, a ser aferida após a instrução.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e, na parte conhecida, provido
para determinar o recebimento
integral
da denúncia.
Tese de julgamento:
O reconhecimento da consunção entre os crimes de desacato e resistência exige instrução probatória, não podendo fundamentar, como regra, a rejeição parcial da denúncia em juízo de cognição sumária.
Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe-se o recebimento da denúncia, ainda que haja discussão sobre eventual absorção entre
delitos imputados no mesmo contexto fático.
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 129, § 13, 163, parágrafo único, III, 329, 331 e 69; CPP,
arts. 41 e 395, II; Lei nº 11.340/2006,
arts. 5º, II, e 7º, I.
Jurisprudência relevante citadas:
(TJPR, 2ª Câmara Criminal, RSE nº 0003874-26.2023.8.16.0079, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 04.12.2023).
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a denúncia contra o recorrido, que é acusado de resistência, deve ser aceita e o processo deve continuar. O Ministério Público pediu que a denúncia fosse recebida porque havia provas suficientes para isso. O juiz anterior tinha rejeitado a parte da denúncia sobre resistência, achando que esse crime estava incluído no crime de desacato, mas o Tribunal entendeu que é preciso investigar melhor para saber se os dois crimes são diferentes ou não. Assim, a decisão foi reformada para que a denúncia sobre resistência seja aceita e o caso prossiga.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0009589-37.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 24.04.2026)
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