SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121574-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EDL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) A QUE SE NEGARA PROVIMENTO, REJEITANDO-SE A PRETENSÃO DOS AQUI EMBARGANTES A QUE SE REALIZASSE AVALIAÇÃO DE BEM POR ELES ARREMATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INSINUANDO-SE OBSCURIDADE. DEFEITO INEXISTENTE. EDL REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEI.1. EDL opostos de acórdão, exarado em AI, este voltado contra decisão pela qual não se deferira pedido da parte agravante, arrematante do bem, a que se expedisse mandado de constatação e avaliação quanto ao imóvel arrematado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, omissão, contradição ou obscuridade na decisão sub examem, que justificasse a modificação do julgado anterior III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. A avaliação do Colegiado em relação ao conjunto jurídico- probatório existente nos autos permitira conclusão de que indevida a expedição de mandado de constatação à avaliação de bem arrematado, na Origem, a pretexto de se colher subsídio à eventual desistência dessa arrematação. III.3. Parte embargante que, a dizendo questionar vícios ditos de forma, função própria desta modalidade recursal, tentara reformar a decisão sub examen, objetivo impraticável nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, só à correção de vícios formais, como erro, omissão, contradição, obscuridade, sendo sujeitos à rejeição quando a parte que os maneja devido a mero inconformismo acerca dos termos, fundamentos e resultado do julgado questionado.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 85 e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0089884-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 17.4.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0015138-25.2019.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 7.8.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na verdade, desvelam mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento em questão, demonstrando desvio quanto aos fins desta espécie de recurso.