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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por GABRIEL SADERI GARCIA e JESSICA PEREIRA DE MELLO, do acórdão do mov. 25, do AI n. 0072877-43.2025.8.16.0000, pelo qual se negara provimento ao recurso interposto pelos ora Embargantes, indeferindo-se sua pretensão, a que se procedesse à avaliação de bem por eles arrematado, nos autos da Origem, com a ementa nestes termos:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATANTE DE IMÓVEL. INDEFERIDA PRETENSÃO DE QUE SEJA REALIZADA AVALIAÇÃO NO BEM, PARA AMPARAR POSSÍVEL DESISTÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em Embargos de declaração (EDL), sanara erro material ao determinar que os arrematantes comprovassem o pagamento conforme “acordo”, quando, na verdade, deveria constar conforme “carta de arrematação”. Não se decidira, todavia, sobre pedido dos Agravantes, Arrematantes de imóvel, na Origem, a que fosse mandado realizar constatação quanto ao bem arrematado, ao fundamento de que o decurso do tempo poderia tê-lo depreciado o que poderia resultar em desistência da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é viável a realização de avaliação do imóvel arrematado pelos Agravantes, considerando a intenção de desistir da arrematação caso o imóvel se apresente depreciado em relação à avaliação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A diligência pretendida para avaliação do imóvel não se mostrou necessária, pois os Arrematantes já haviam obtido a imissão na posse e poderiam avaliar o bem por conta própria. III.2. A arrematação do imóvel fora considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903, do CPC, não havendo justificativa legal para a desistência. III.3. O tempo de trâmite processual, eventuais atrasos, recursos, ou outras intercorrências, não são eventos raros e devem entrar na equação quando da análise do interesse dos Arrematantes em relação ao bem objeto do leilão, sendo também de considerar que os valores praticados em leilões judiciais, especialmente em segunda praça (como se dera, no caso) são significativamente inferiores aos de mercado, justamente em razão da existência desses riscos e particularidades nessa espécie de alienação. III.4. O decurso do tempo e a eventual depreciação do imóvel, portanto, não constituiriam justificativa legal para a desistência da arrematação, conforme as disposições do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido não provido. Tese de julgamento: nos casos de arrematação de bens imóveis, a desistência da arrematação somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de depreciação do imóvel ou o decurso do tempo de trâmite processual para justificar tal pedido.Não satisfeita, aduzira a parte agravante, aqui embargante: (a) o lapso temporal transcorrido desde a última avaliação, havida em julho de 2018, antes mesmo da arrematação, em junho de 2020, torna a avaliação desatualizada, cabendo seja feita outra, para atendimento do art. 872, inc. I, do CPC; (b) há obscuridade, porque os Embargantes não estão na posse do bem, distintamente do suposto no acórdão; (c) pretende-se o prequestionamento da matéria, já não se analisara a aplicabilidade da Resolução n. 232/16, do CNJ; (d) pedira-se a acolhida dos EDL.Respostas nos movs. 10 e 11.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de pronto, que, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).No caso, da decisão em exame não se constata defeitos desse tipo, e, sim, o que se infere, até pelos termos do reclamo e da realidade do caso, que o propósito da parte embargante é de reformar a decisão, apegando-se a argumentos que enunciam, em verdade, suposto error in judicando (ao passo que mencionada espécie recursal só se presta a questionar eventual error in procedendo). Ora, da insurgência, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Aliás, já se faça claro que se, porventura, deixara-se de seguir entendimento jurisprudencial distinto, ou mesmo disposição legal, o que se diz só em tese, mesmo que tal ocorresse, o remédio recursal não seriam os EDL, mas o recurso previsto ao combate do mérito da decisão, não este, próprio à correção de defeitos formais, os quais, como se verá, não existiram no acórdão aqui em exame. Note-se que o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, descritas no art. 1.022, do CPC, e, sim, à maneira pela qual o Colegiado avaliara o conjunto fático provindo da Origem, ao qual dera a solução jurídica que concluíra aplicável. Alegara, a parte embargante, que o interregno havido entre a avaliação e o momento atual “torna a avaliação original completamente desatualizada” o que poderia justificar a desistência da arrematação. Tal questão era exatamente o objeto do AI e sobre isso se decidira com bastante e suficiente fundamentação, sendo, portanto, imprópria a reiteração da argumentação e da pretensão nesta sede recursal. Veja:[...] Do relatado, observa-se que a controvérsia recursal reside na viabilidade de ser realizada avaliação do imóvel arrematado pelos Agravantes, deixando eles transparecer a intenção de desistir da arrematação caso julguem que o imóvel esteja depreciado em relação ao que se observara na avaliação que precedera a arrematação.De início, consigne-se que a diligência pretendida, mesmo que tivesse condições de avaliar a depreciação do imóvel, qualquer que fosse seu resultado, não teria o condão de justificar eventual pedido de desistência da arrematação. Aliás, também é certo que, caso constatasse apreciação do valor do bem (que é o mais provável), isso não faria incrementar o valor da arrematação. Enfim, consoante a regra do art. 903, § 5º, do CPC, ao Arrematante só é possível desistir da arrematação se, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, demonstrando a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital, ou, ainda, caso suscite alguma das irregularidades dispostas no § 1º, desse dispositivo legal, e antes da expedição de carta de arrematação. A propósito, confira [...]:~Como visto, a carta de arrematação fora, há muito, expedida, de modo que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, somente podendo ser invalidada, considerada ineficaz, ou resolvida, caso presente alguma das hipóteses descritas no § 1º acima transcrito, o que não é o caso dos autos [...].Quanto a isso, no acórdão se fizera claro que a imissão na posse lhes fora deferida, como se vê dos autos no mov. 313. Assim, não há obscuridade no acórdão ao fazer referência a essa ordem, aliás, em deferimento de pedido formulado pelos próprios Arrematantes que, agora, vêm dizer que não obstante deferida, o mandado parecera “esquecido”. Ora, caso tivesse permanecido “esquecido”, incumbiria à parte requerer sua expedição, sendo claramente impróprio presentemente vir aventar sua inércia, para disso tentar fazer prevalecer a sua pretensão, estando-se claramente diante de hipótese de venire contra factum proprio.De todo modo, a outorga da imissão na posse e a possibilidade de os próprios Arrematantes fazerem sua avaliação fora apenas 01 (um) dos fundamentos, e secundário, que justificaram o não provimento do AI. Veja como isso fora tratado, no acórdão:[...] Relembre-se que a parte agravante pretende mobilizar o Servidor do Juízo para “investigar” o imóvel, a fim de que emita opinião sobre o valor e estado do bem, e, a depender disso, conforme convicções subjetivas dos Arrematantes, estes poderão tentar desistir da arrematação. Ora, essa não é hipótese que justifique desistência, como legalmente posto. Acrescente-se que os Agravantes já obtiveram ordem de imissão na posse do imóvel e poderiam, eles próprios, analisar o imóvel, o que, por si, já faria improcedente sua insistência quanto à intervenção do Oficial de justiça [...].Com efeito, os fundamentos que resultaram no não provimento do AI (ou seja, pela conclusão de indevida a expedição de mandado de constatação para avaliação do imóvel arrematado) foram vários. Além dos 02 (dois), já expostos (a ausência de previsão legal e a possibilidade de tal avaliação ser empreendida pelas próprias partes), ainda outros foram enunciados. Veja:[...] Mas, reitere-se, qualquer que seja seu estado, isso não justificaria a sugerida desistência, porque hipótese não legalmente prevista a tanto. E também porque o tempo de trâmite processual, eventuais atrasos, recursos, ou outras intercorrências não são eventos raros e devem entrar na equação quando da análise do interesse dos Arrematantes em relação ao bem objeto do leilão. E, não é ocioso mencionar, os valores praticados em leilões judiciais, especialmente em segunda praça (como se dera essa arrematação, aliás), são bem inferiores aos de mercado, justamente em razão da existência desses riscos e particularidades nessa espécie de alienação. Observe-se que é consenso na jurisprudência, como não poderia deixar de ser, exigir-se o preenchimento de alguma das hipóteses legais a que se justifique a desistência, o que, sendo feito sem comprovação de causa legal, pode resultar em cominações desfavoráveis aos Arrematantes. Veja [...]:Anote-se, ainda que em reforço argumentativo, que, depois do julgamento do AI n. 0002067-48.2022.8.16.0000, os Arrematantes requereram autorização à continuidade dos pagamentos (mov. 281) sem ressalvar o que depois ressalvaram, ou seja, o decurso do tempo a que ora se apegam. Essa retomada lhes fora deferida (mov. 307) e, agora, como visto, suscitam nova questão, de todo impertinente, para tentar justificar a desistência, como se prenuncia. Enfim, como dito, a diligência pretendida está ao alcance da própria parte (já que deferida a imissão na posse do imóvel) e, também como exposto, a eventualidade aventada (depreciação pelo decurso do tempo de trâmite processual) não seria justificativa apta à sugerida desistência da arrematação [...].Por fim, pretende a parte embargante o prequestionamento da matéria, dizendo que não se dera devida análise à Resolução n. 232/16, do CNJ. Veja a argumentação:[...] C. Pré-QuestionamentoOcorre que a r. decisão embargada, embora tenha se pronunciado sobre a realização de avaliação do imóvel, omitiu-se completamente em analisar e se manifestar sobre a aplicabilidade ou não dos critérios e parâmetros estabelecidos pela referida Resolução do CNJ. Neste sentido, a Resolução nº 232/2016 do CNJ é um argumento que, se acolhido, ou mesmo se analisado de forma diversa, poderia efetivamente infirmar a conclusão sobre a razoabilidade dos honorários no patamar proposto.Portanto, a falta de enfrentamento deste ponto impede a compreensão do real critério utilizado pelo Juízo para afastar os parâmetros do CNJ e, consequentemente, cerceia o direito da parte à plena fundamentação da decisão [...].Sobre a mencionada Resolução, diga-se, de início, que nada sobre ela fora tratado nas razões do AI, de modo que, evidentemente, nada sobre ela fora dito no acórdão, tratando-se, sua invocação nestes EDL, óbvia e indevida inovação recursal.Seja como for, cabe consignar que tal Resolução trata de tema de todo estranho à questão controvertida no AI, na medida em que cuida de regulação de valores dos honorários a serem pagos a Peritos (confira in https://atos.cnj.jus.br/files/compilado172202202007065f035dba6140b.pdf).Enfim, induvidoso é que o decisum questionado fora, suficientemente, fundamentado, tendo nele se reconhecido o acerto da decisão então em exame, que concluíra por descabida a expedição mandado de constatação, ao propósito de se avaliar o imóvel arrematado, para, porventura, amparar-se pleito de desistência da arrematação. E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos declaratórios. Veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte! EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Os tais destaques não são da fonte! PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Dessa maneira, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
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