Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Omissão. Contradição. Vícios Inexistentes. Não atribuição de efeito suspensivo em embargos à execução. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento na ausência dos requisitos legais, sendo a embargante uma pessoa em condição de hipervulnerabilidade socioeconômica e responsável por filho portador de deficiência grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a condição de hipervulnerabilidade socioeconômica da embargante e a responsabilidade por filho portador de deficiência grave e a remessa dos autos para contador judicial para apurar eventual excesso a execução.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão ou erro material.4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração é excepcional e não se justifica, uma vez que a embargante indicou o imóvel a ser penhorado, não havendo risco de dano irreparável.5. A alegação de hipervulnerabilidade socioeconômica e responsabilidade por filho portador de deficiência não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo.6. A alegação de excesso a execução e o deferimento de prova pericial contábil para apuração também não ensejam a concessão de efeito suspensivo da execução.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria ou obter nova decisão, mas apenas para sanar eventuais erros ou omissões.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de contradições internas ou omissões relevantes na decisão embargada não verificadas no presente caso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 1º, e 919, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior, mas decidiu que não havia erros ou omissões na decisão que negou a suspensão de uma execução. A parte que fez o pedido alegou que a decisão não considerou sua situação pessoal e familiar, mas o tribunal entendeu que a decisão estava correta e que não havia risco de dano irreparável.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0121579-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento nº 0058160-26.2025.8.16.0000, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC (mov. 24.1, AI). A embargante alega omissões e contradições no acórdão.Aponta que a decisão deixou de se manifestar sobre fatos e provas essenciais à solução da controvérsia, como a condição de hipervulnerabilidade socioeconômica e responsabilidade por filho portador de deficiência grave; oferta e aceitação judicial de penhora do único imóvel; deferimento de prova pericial contábil para apuração de excesso de execução e expectativa legítima criada pela decisão que aceitou a penhora.Defende que a ausência de enfrentamento da situação pessoal e familiar da embargante demonstra risco real e concreto de dano irreparável.Pugna pela integração do acórdão para apreciação dos pontos omitidos e contraditórios, com atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos com efeito integrativo para que conste expressamente do acórdão o enfrentamento das matérias omitidas e contraditórias, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e a segurança jurídica das decisões judiciais.A embargante peticionou para deduzir pedido de concessão de tutela provisória incidental no presente recurso indicando que antes do julgamento dos embargos, o juízo a quo proferiu decisão determinando a lavratura da penhora, a avaliação e p registro na matrícula do imóvel.Afirmou que as omissões apontadas possuem potencial modificativo.Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração e a apreciação do pedido em caráter de urgência, dada a iminência de avaliação e registro da penhora (mov. 7.1).É o relatório.
Fundamentação.Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento porque o acórdão não padece dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não contém erro material.Do efeito suspensivo aos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, “os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo, podendo o relator, excepcionalmente, atribuir-lhes tal efeito quando da decisão embargada puder resultar manifesto risco de dano grave ou de difícil reparação”.Assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração é medida de caráter excepcional quando a imediata produção dos efeitos da decisão embargada possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.A decisão do juízo de primeiro grau referida pela embargante apenas determinou o registro da penhora, ressalvado o impedimento de prosseguimento de atos expropriatórios em face do imóvel.A prática de atos próprios da ação de execução como a penhora de bens e seu registro não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo. Se assim fosse, todo os embargos à execução produziriam o efeito de suspender os atos executivos.Não se verifica, portanto, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o registro recai sobre bem voluntariamente indicado pela parte devedora para garantia da execução.Da contradição e omissão.Como explica Araken de Assis, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração consiste na “existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s)”, consistindo as proposições inconciliáveis “na afirmação e na negação simultâneas de algo” (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 723-724).Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é útil apenas ao afastamento de contradições internas, ou seja, quando os fundamentos de decidir revelam-se contraditórios entre si ou em relação à parte dispositiva e prejudicam a compreensão do julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Eventuais contradições externas, isto é, relacionadas a outros julgados não autorizam a interposição dos aclaratórios:Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250)Já a decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).A executada interpôs o agravo de instrumento nº 0058160-26.2025.8.16.0000, com objetivo de conferir efeito suspensivo aos embargos à execução.Acerca da questão, o acórdão dispôs de forma expressa, fundamentada e coerente que, embora tenha sido apresentada garantia, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória (mov. 24.1, AI):Do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. [...]Pela regra do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deve haver requerimento expresso da embargante, bem como a comprovação de que os requisitos para a concessão de tutela provisória foram preenchidos, além da garantia da execução por penhora ou caucionamento perante o juízo. [...]Prestada a garantia, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige a verossimilhança do direito afirmado e o perigo de dano. A executada não nega o débito, apenas aponta possível excesso de execução: [...]Tendo em vista que a própria executada reconhece uma parte da dívida, não há motivo para a suspensão dos atos executórios. O perito de dano invocado, qual seja, a possibilidade de alienação do imóvel dado em garantia da execução, não se presta para a concessão do efeito suspensivo. A expropriação do bem penhorado é uma consequência de toda e qualquer execução, logo, não justifica a concessão de efeito suspensivo aos embargos, pois, se assim fosse, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução seria a regra e não a exceção. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração de um risco de dano excepcional que não se limite à realização dos atos constritivos e expropriatórios comuns ao processo executivo. Não preenchidos os requisitos legais, os embargos à execução devem ser processados sem efeito suspensivo.A própria executada ofertou o bem em execução como garantia do juízo e reconheceu parte do débito.A alegada condição de hipervulnerabilidade socioeconômica, bem como a responsabilidade exclusiva por filho portador de deficiência grave, embora socialmente relevantes, não são aptas a afastar a aplicação da legislação processual e nem tampouco suprir a ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.A legislação processual exige o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução e não apenas a indicação de garantia.Diante do reconhecimento parcial do débito, não há como se considerar que haverá extinção da execução em razão dos embargos, não havendo razão para suspender de forma total os atos executivos.Eventualmente, se a alegação de excesso de execução for confirmada pelo juízo a quo, haverá a adequação do valor, mas a execução seguirá seu trâmite até a satisfação do crédito.Nesse sentido, a alegação de excesso a execução e o deferimento de prova pericial contábil para apuração também não ensejam a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Não se vislumbram contradições internas, isto é, que ensejem um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão. O acórdão não foi omisso quanto a questão objeto do recurso.Do que se nota das razões recursais, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas rediscutir a matéria a fim de obter uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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