SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121579-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Omissão. Contradição. Vícios Inexistentes. Não atribuição de efeito suspensivo em embargos à execução. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento na ausência dos requisitos legais, sendo a embargante uma pessoa em condição de hipervulnerabilidade socioeconômica e responsável por filho portador de deficiência grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a condição de hipervulnerabilidade socioeconômica da embargante e a responsabilidade por filho portador de deficiência grave e a remessa dos autos para contador judicial para apurar eventual excesso a execução.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão ou erro material.4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração é excepcional e não se justifica, uma vez que a embargante indicou o imóvel a ser penhorado, não havendo risco de dano irreparável.5. A alegação de hipervulnerabilidade socioeconômica e responsabilidade por filho portador de deficiência não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo.6. A alegação de excesso a execução e o deferimento de prova pericial contábil para apuração também não ensejam a concessão de efeito suspensivo da execução.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria ou obter nova decisão, mas apenas para sanar eventuais erros ou omissões.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de contradições internas ou omissões relevantes na decisão embargada não verificadas no presente caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 1º, e 919, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior, mas decidiu que não havia erros ou omissões na decisão que negou a suspensão de uma execução. A parte que fez o pedido alegou que a decisão não considerou sua situação pessoal e familiar, mas o tribunal entendeu que a decisão estava correta e que não havia risco de dano irreparável.