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Acórdão
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Vistos estes autos de apelação cível nº 0001557-07.2020.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, e apelada EDINA MUNN BREYER RIBAS.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 203 do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 392/STJ, por ausência dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (mov. 36.1). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que os requisitos foram devidamente preenchidos, bem como os elementos essenciais à constituição da causa de pedir, inexistindo mácula ao exercício da ampla defesa e contraditório do executado. Ressalta que a CDA original foi substituída por uma nova CDA, na qual os se encontram discriminados cada um dos tributos, no caso IPTU e Taxa de Iluminação, proporcionando ao contribuinte o exercício do contraditório e ampla defesa. Observa que a fundamentação da sentença é inadequada ao afastar a presunção de legitimidade da CDA com fulcro na Súmula nº 397 do STJ e no Enunciado nº 9 do TJPR. Destaca que não houve intimação do exequente para manifestação sobre os fundamentos da decisão, violando o contraditório e a ampla defesa. Requer, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, com a citação do devedor para pagamento ou apresentação de defesa com garantia do Juízo (mov. 39.1). A parte apelada deixou de ser intimada, uma vez que não possui procurador constituído nos autos.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR, em 05/12/2019, contra Edina Munn Breyer Ribas, visando a cobrança de débitos inscritos na CDA nº 14000/2019, decorrentes de “IPTU e Taxas Conexas” no período 2015/2016, no valor, à época do ajuizamento, de R$ 1.446,86 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) (mov. 1.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado (mov. 6.1), a qual restou infrutífera em razão de o endereço ser insuficiente e da inexistência do CEP indicado (mov. 10.1). Em 25/07/2022, o Município apelante juntou retificação da CDA apresentada inicialmente, com a discriminação individual dos tributos que deram origem aos débitos, bem como do valor atualizado de R$ 2.086,37 (dois mil e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos (mov. 13.1). No decorrer do trâmite processual sobreveio a sentença contra a qual o apelante se insurge (mov. 36.1): “2.1. Nulidade da CDA
Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado.
Ao que parece, a parte exequente pretendeu cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e à Taxa de Lixo. Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário.
É importante esclarecer que a Lei Complementar nº 110/2009, do Município de Paranaguá, autoriza que o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo seja realizado conjuntamente com outros tributos, conforme artigo 159. Ademais, a lei disciplina que o lançamento da referida taxa será realizado de ofício (art. 158).
Contudo, expressamente a lei determina que a notificação do tributo, obrigatoriamente, identifique-os na respectiva notificação (art. 159, LC nº 110/109).
A referida identificação é o valor individualizado relativo a cada débito para que seja considerado válido o lançamento.
Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que:
Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais.
Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. (...). No entanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos.
As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, § 8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância.
No entanto, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. (...). Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ.
3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.” Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso desmerece provimento. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”[g.n.] O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 igualmente dispõe sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa: “Art. 2º (...). (...). § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” [g.n.] Ao analisar o título executivo que fundamenta a ação, observa-se que a nulidade verificada na CDA original somente será sanada mediante novo lançamento dos débitos, a fim de indicar especificamente o dispositivo de lei em que o crédito tributário estaria fundamentado. No caso, a CDA nº 14000/2019 não indica individualmente a origem dos débitos, constando apenas referência a “IPTU e/ou Taxas Conexas”, além de não especificar o dispositivo de lei que fundamenta cada um dos tributos, constando informação genérica sobre a natureza e a fundamentação legal: “NATUREZA: 1815 - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65 a 92 da Lei Complementar 06/2000. NATUREZA: 1829 - TAXA DE LIXO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 06/2000 Art. 173 a 181 alterada pelos Art. 154 a 162 da Lei Complementar 110/2009.”(mov. 1.2). Neste contexto, evidente que a mencionada CDA nº 14000/2019 não observou os requisitos exigidos, tanto na Lei nº 6.830/80, quanto no Código Tributário Nacional, implicando na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme previsto no art. 203 do Código Tributário Nacional: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Logo, a ausência de indicação evidente dos fundamentos legais específicos prejucida o contraditório e a ampla defesa, impedindo a conferência do valor indicado como devido, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, conforme os supracitados artigos 202, III, do Código Tributário Nacional; e 2º, §5º, II, III, da Lei nº 6.830/80. Cumpre destacar que no AgInt no Recurso Especial nº 1646084 - RJ (2016/0333870-6), o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que “(...) a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. [g.n.] Nesta perspectiva, não se aplica a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, visto que a ausência de indicação específica do ato normativo utilizado obsta a correção da CDA, em razão de não se tratar de vícios formais ou materiais, mas sim de equívoco no lançamento, constatando-se a existência de vício irremediável do título, não passível de convalidação por conta da nulidade absoluta. Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) utilizada em execução fiscal, por vício irremediável na indicação do fundamento legal do crédito tributário, que se referia a taxa diversa da que constava na CDA. O Município requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá possui validade para embasar a Execução Fiscal, considerando a nulidade decorrente da indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta vício de nulidade por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cuja cobrança se pretende, violando o art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80.4. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não se enquadrando como mero erro material ou formal que poderia ser corrigido. 5. A ausência de fundamentação legal adequada na CDA compromete o direito à ampla defesa do contribuinte, impossibilitando a correta identificação do objeto da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, violando o direito à ampla defesa do devedor e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CPC, arts. 485, I, 803, I, e 924, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Embargos à Execução Fiscal, 0001750-27.2019.8.16.0074, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0046688-38.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C.Cível, j. 10.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0043970-05.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 28.05.2019; Súmula nº 392/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá para cobrar uma dívida não estava correta, pois mencionava um tipo de taxa diferente do que realmente estava sendo cobrado. Isso significa que a CDA não cumpria as regras necessárias para ser válida, o que impediu a cobrança da dívida. Por isso, o pedido do Município foi negado e o processo foi encerrado, pois a falta de clareza na CDA dificultou o direito de defesa da empresa que estava sendo cobrada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003279-47.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2025) [g.n.] DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de requisitos legais, o que justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos legais, pois não apresenta a fundamentação legal do tributo, comprometendo o direito de defesa do executado. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível corrigir vícios do lançamento ou da inscrição na CDA, sendo a nulidade do título executivo necessária quando faltam informações essenciais. 5. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da irregularidade da CDA, conforme o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e não provida.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009; STJ, AREsp 1545782/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.595.366/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2017; STJ, AgRg no REsp 1.452.490/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014; Súmula nº 392/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000871-06.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.03.2025). [g.n.] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE. (...) 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). (...) (REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022). [g.n.] Mantem-se, portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, c/c 803, I e par. Único; e art. 485, I; todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR.
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