SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0121587-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL SOBRE ESCALONAMENTO VERTICAL REMUNERATÓRIO DOS MILITARES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE NORMA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pela Associação Praças Unidos em face da decisão monocrática em que se indeferiu a petição inicial do Mandado de Injunção, fundamentada na alegada omissão legislativa estadual sobre o escalonamento vertical remuneratório dos militares estaduais, com base em preceitos constitucionais. A agravante requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, que o recurso fosse submetido ao julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Mandado de Injunção para viabilizar a pretensão remuneratória dos militares estaduais, denominada "escalonamento vertical", diante da ausência de previsão expressa na Constituição do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Mandado de Injunção é cabível apenas para suprir omissão legislativa que impeça o exercício de direitos constitucionais expressamente previstos.4. A pretensão da agravante se fundamenta em norma infraconstitucional (Lei Federal nº 14.751/2023), que não possui estatura constitucional, afastando a pertinência do uso do Mandado de Injunção.5. Não há previsão expressa do direito ao escalonamento vertical na Constituição do Estado do Paraná, o que inviabiliza a utilização do Mandado de Injunção.6. Os princípios constitucionais invocados não conferem, por si só, um direito subjetivo ao escalonamento vertical, exigindo intermediação legislativa específica.7. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do STF, que exige previsão constitucional local para a utilização do Mandado de Injunção em matéria remuneratória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno negado, mantendo integralmente a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Injunção.Tese de julgamento: O Mandado de Injunção não pode ser utilizado para viabilizar pretensões remuneratórias de militares estaduais baseadas em normas infraconstitucionais ou princípios constitucionais de alta abstração, na ausência de previsão expressa do direito na Constituição Estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXI, 22, XXI, 37, X, XI, 42, caput; Lei nº 13.300/2016, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, MI 5470 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário; STF, MI 6825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário; STF, RE 970.823, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; TJPR, MI nº 0033961-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, Órgão Especial.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido da Associação Praças Unidos do Paraná, que queria que fosse reconhecido um direito de pagamento chamado "escalonamento vertical" para os militares estaduais, alegando que a falta de uma lei estadual estava impedindo esse direito. O juiz entendeu que não havia uma norma na Constituição do Estado do Paraná que garantisse esse direito, e que a lei federal mencionada pela associação não era suficiente para justificar o pedido. Assim, o Tribunal manteve a decisão anterior que negou o pedido, pois o Mandado de Injunção só pode ser usado quando há um direito constitucional claro que não está sendo respeitado, o que não foi o caso aqui.