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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL SOBRE ESCALONAMENTO VERTICAL REMUNERATÓRIO DOS MILITARES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE NORMA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pela Associação Praças Unidos em face da decisão monocrática em que se indeferiu a petição inicial do Mandado de Injunção, fundamentada na alegada omissão legislativa estadual sobre o escalonamento vertical remuneratório dos militares estaduais, com base em preceitos constitucionais. A agravante requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, que o recurso fosse submetido ao julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Mandado de Injunção para viabilizar a pretensão remuneratória dos militares estaduais, denominada "escalonamento vertical", diante da ausência de previsão expressa na Constituição do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Mandado de Injunção é cabível apenas para suprir omissão legislativa que impeça o exercício de direitos constitucionais expressamente previstos.4. A pretensão da agravante se fundamenta em norma infraconstitucional (Lei Federal nº 14.751/2023), que não possui estatura constitucional, afastando a pertinência do uso do Mandado de Injunção.5. Não há previsão expressa do direito ao escalonamento vertical na Constituição do Estado do Paraná, o que inviabiliza a utilização do Mandado de Injunção.6. Os princípios constitucionais invocados não conferem, por si só, um direito subjetivo ao escalonamento vertical, exigindo intermediação legislativa específica.7. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do STF, que exige previsão constitucional local para a utilização do Mandado de Injunção em matéria remuneratória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno negado, mantendo integralmente a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Injunção.Tese de julgamento: O Mandado de Injunção não pode ser utilizado para viabilizar pretensões remuneratórias de militares estaduais baseadas em normas infraconstitucionais ou princípios constitucionais de alta abstração, na ausência de previsão expressa do direito na Constituição Estadual._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXXI, 22, XXI, 37, X, XI, 42, caput; Lei nº 13.300/2016, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STF, MI 5470 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário; STF, MI 6825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário; STF, RE 970.823, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; TJPR, MI nº 0033961-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, Órgão Especial.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu não aceitar o pedido da Associação Praças Unidos do Paraná, que queria que fosse reconhecido um direito de pagamento chamado "escalonamento vertical" para os militares estaduais, alegando que a falta de uma lei estadual estava impedindo esse direito. O juiz entendeu que não havia uma norma na Constituição do Estado do Paraná que garantisse esse direito, e que a lei federal mencionada pela associação não era suficiente para justificar o pedido. Assim, o Tribunal manteve a decisão anterior que negou o pedido, pois o Mandado de Injunção só pode ser usado quando há um direito constitucional claro que não está sendo respeitado, o que não foi o caso aqui.
(TJPR - Órgão Especial - 0121587-94.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.03.2026)
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Trata-se de Agravo Interno interposto pela Associação Praças Unidos do Paraná em face da decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 0008441-63.2025.8.16.0004
I – RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto pela Associação Praças Unidos do Paraná em face da decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 0008441-63.2025.8.16.0004, que indeferiu a petição inicial. O objeto da ação é a alegada omissão legislativa estadual quanto à regulamentação do escalonamento vertical remuneratório dos militares estaduais, com fundamento em preceitos constitucionais.A agravante alegou que: a) a decisão fundamentou-se em três pontos principais: ausência de indicação de direito constitucional pendente de regulamentação, pretensão fundada em norma infraconstitucional (Lei Federal nº 14.751/2023), e aplicação de precedentes do STF (Tema 1038); b) a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afirmar que não foi indicado o direito constitucional violado, pois a emenda à inicial apontou expressamente os seguintes preceitos: violação ao Pacto Federativo e à Competência Privativa da União (art. 22, XXI, da CF/88), ao Princípio da Hierarquia (art. 42, caput, da CF/88), ao Princípio da Isonomia (arts. 5º e 37, caput, da CF/88), e ao Direito à Remuneração Fixada em Lei (arts. 37, X e XI, da CF/88); c) a omissão legislativa do Estado do Paraná impede o exercício desses direitos, tornando cabível o Mandado de Injunção conforme o art. 5º, LXXI, da CF/88; d) a decisão equivocadamente tratou a causa de pedir como mera questão infraconstitucional, ao considerar que a pretensão se funda na Lei Federal nº 14.751/2023, ignorando que tal norma apenas confere densidade aos princípios constitucionais e não constitui fundamento autônomo do pedido; e) o objeto do mandamus é suprir a omissão estadual, não exigir cumprimento da lei federal, sendo a via do Mandado de Injunção adequada para tornar efetivos os direitos constitucionais; f) a decisão aplicou indevidamente o Tema 1038 do STF, que trata de direito social (adicional noturno), distinto do direito pleiteado, que é estruturante da carreira militar; g) o escalonamento vertical não é benefício, mas expressão remuneratória do princípio da hierarquia, cuja regulamentação é exigida pela Constituição Federal; h) a Constituição Estadual não precisa repetir o direito ao escalonamento, bastando que o Estado legisle conforme a norma geral federal, sendo a omissão passível de correção via Mandado de Injunção; i) a aplicação automática do precedente desconsidera as peculiaridades do caso concreto e a natureza constitucional do direito invocado.Requereu que, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão monocrática de mov. 51.1. Subsidiariamente, que o Agravo Interno seja submetido ao julgamento pelo Órgão Especial do TJPR, para que seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a decisão agravada e determinando o regular prosseguimento do feito.O recurso foi recebido por meio da decisão de mov. 7.1; no entanto, a ele não foi conferido o efeito suspensivo ativo requerido pela agravante.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1 na qual alegou que: a) a decisão agravada foi acertada ao indeferir liminarmente a petição inicial por ausência da condição essencial ao cabimento do Mandado de Injunção, qual seja, a existência de direito constitucional cujo exercício esteja inviabilizado por omissão legislativa; b) a pretensão da Agravante se funda em norma infraconstitucional (Lei Federal nº 14.751/2023), não em direito de estatura constitucional, o que descaracteriza o objeto do writ; c) a invocação genérica de princípios como isonomia e hierarquia configura interpretação reflexa, insuficiente para a via injuncional, conforme jurisprudência do STF, inclusive nos precedentes MI 5470 AgR e MI 6825 AgR; d) o Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição, destina-se a suprir lacunas que inviabilizem direitos constitucionais autoaplicáveis, não podendo ser utilizado para dar efetividade a leis ordinárias ou impor políticas remuneratórias; e) a Lei Federal nº 14.751/2023 apenas estabelece normas gerais e remete a disciplina da matéria à legislação estadual, não criando direito subjetivo constitucional; f) a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1038 do STF, que condiciona a utilização do Mandado de Injunção à existência de previsão expressa do direito remuneratório na Constituição Estadual, inexistente no caso concreto; g) a tentativa de distinguishing feita pela Agravante é irrelevante, pois a ratio decidendi do Tema 1038 não depende da natureza do direito, mas da fonte normativa, vedando a criação judicial de direitos remuneratórios sem lastro constitucional; h) a tese defendida pelo Estado do Paraná encontra respaldo em precedente deste próprio Órgão Especial (MI nº 0033961-37.2025.8.16.0000), que igualmente indeferiu pedido por ausência de norma constitucional pendente de regulamentação; i) por fim, requereu seja negado provimento ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, em respeito à coerência jurisprudencial e à técnica constitucional aplicável.É o relatório.
II – Voto e fundamentaçãoA controvérsia devolvida a este Órgão Especial cinge-se à possibilidade de utilização do Mandado de Injunção para viabilizar pretensão remuneratória dos militares estaduais, denominada “escalonamento vertical”, a partir de normas infraconstitucionais e de princípios constitucionais de alta abstração, sem que haja, na Constituição do Estado do Paraná, previsão expressa do direito invocado.O Mandado de Injunção constitui remédio constitucional cabível exclusivamente para suprir a omissão legislativa que impeça o exercício de direitos e liberdades constitucionais expressamente previstos, notadamente os concernentes à nacionalidade, soberania, cidadania e às liberdades fundamentais, consoante disposto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 13.300/2016.A via injuncional não se presta, pois, a conferir eficácia a leis ordinárias, tampouco a substituir o processo legislativo em matérias que, por sua natureza, demandam conformação política e técnica do ente federado. Nessa linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que não há cabimento de injunção quando ausente obrigação jurídico-constitucional específica de legislar (v.g., MI 5470 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; MI 6825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin), repelindo a tentativa de extrair deveres normativos concretos de princípios gerais mediante interpretação meramente reflexa.A decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de injunção com fundamento em três aspectos centrais: (i) inexistência de direito constitucional específico e autoaplicável pendente de regulamentação; (ii) pretensão fundada em norma infraconstitucional, notadamente a Lei Federal nº 14.751/2023; e (iii) aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1038.Verificou-se que a pretensão da autora, ainda que juridicamente fundamentada, não logrou demonstrar a existência de um direito constitucional específico cujo exercício estivesse sendo obstruído por omissão do poder público. A norma infraconstitucional invocada como pendente de regulamentação (Lei Federal 14.751/2023) não possui estatura constitucional, o que, por si só, afasta a pertinência do uso do Mandado de Injunção. A falta de previsão expressa do direito na Carta Magna torna o instrumento processual inadequado.A decisão proferida monocraticamente se alinha à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a qual pacificou o entendimento de que o Mandado de Injunção só é admitido quando o direito pleiteado encontra assento textual direto na Constituição Federal ou Estadual. O Os precedentes citados, como o MI 7389 e o Tema 1038 do STF, reforçam que é inviável a utilização da ação para a tutela de direitos derivados de interpretação reflexa ou indireta do texto constitucional. No caso, a Agravante ancora sua pretensão na Lei Federal nº 14.751/2023 e em princípios como isonomia (arts. 5º e 37 da CF) e hierarquia (art. 42 da CF). Esse fundamento, contudo, não satisfaz o requisito de direito constitucional expresso e autoaplicável pendente de regulamentação. A referida lei federal ostenta natureza de normas gerais e expressamente remete a disciplina de aspectos remuneratórios e de organização da carreira à legislação estadual, evidenciando o espaço de conformação reservado ao Estado do Paraná. A competência privativa da União para normas gerais (art. 22, XXI, da CF) não transmuta tais diretrizes em direito fundamental diretamente exequível por injunção; menos ainda autoriza o Poder Judiciário, por essa via estreita, a fixar política remuneratória onde há discricionariedade legislativa estadual.A tentativa de vincular a pretensão a princípios como isonomia e hierarquia também não supera o óbice. Os princípios constitucionais, por sua elevada abstração, reclamam mediações normativas e não contêm, por si, comandos concretos que instituam parcelas remuneratórias. A “interpretação reflexa” desses princípios, isto é, extraí-los para construir um direito específico sem previsão constitucional textual, não atende ao perfil técnico da injunção, como expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (MI 6825 AgR).Ademais, a decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento firmado no Tema 1038 do Supremo Tribunal Federal (RE 970.823, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes). A tese é cristalina: o Mandado de Injunção, em matéria remuneratória de militares estaduais, somente se sustenta para aplicar normas regulamentadoras conferidas aos servidores civis desde que o direito à parcela esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal. O elemento decisivo, portanto, não é a natureza do direito (se “estruturante” da carreira ou “acessório”), mas a fonte normativa: a exigência de lastro constitucional local. No âmbito do Estado do Paraná, inexiste previsão constitucional expressa que assegure o denominado escalonamento vertical nos moldes pretendidos. Sem esse suporte textual, a injunção não pode ser convertida em instrumento de criação judicial de direito remuneratório novo, sob pena de violação à separação de Poderes, ao princípio federativo e à reserva de conformação legislativa.A coerência jurisprudencial interna do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também corrobora a solução adotada. Em precedente recente deste Órgão Especial (MI nº 0033961-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo), indeferiu-se liminarmente o Mandado de Injunção, porque a pretensão repousava apenas em legislação ordinária, sem correspondência direta em norma constitucional pendente de regulamentação. A similitude estrutural dos casos recomenda manter a integridade decisional, pois não é dado ao Judiciário, por injunção, suplantar a ausência de texto constitucional específico e substituir o processo legislativo estadual em matéria sensível como política remuneratória.A alegação de error in judicando, por suposta ausência de reconhecimento dos dispositivos constitucionais indicados na emenda à inicial, não procede. Embora a parte tenha mencionado o Pacto Federativo e a Competência Privativa da União (art. 22, XXI, da CF), o Princípio da Hierarquia (art. 42, caput, da CF), o Princípio da Isonomia (arts. 5º e 37, caput, da CF) e o Direito à Remuneração fixada em lei (arts. 37, X e XI, da CF), tais preceitos não conferem, com densidade normativa suficiente, um direito subjetivo ao escalonamento vertical da carreira militar. Trata-se de normas de competência, princípios estruturantes e cláusulas de reserva legal que pressupõem intermediação legislativa, não havendo direito autoaplicável obstado por omissão específica a ser suprida pelo art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.Também não se sustenta a tese de que a omissão legislativa estadual inviabiliza o exercício desses direitos, pois os dispositivos invocados não instituem, por si, arranjos remuneratórios concretos. A ausência de norma estadual não configura omissão inconstitucional sanável por injunção, mas espaço legítimo de conformação do legislador. Do mesmo modo, não procede a afirmação de que a Lei Federal nº 14.751/2023 seria mero elemento de densificação dos princípios constitucionais, uma vez que, ainda que se reconheça sua natureza de normas gerais, ela não transmuta princípios em direitos subjetivos autoexecutáveis, nem afasta a exigência jurisprudencial de que direitos remuneratórios de militares estaduais tenham lastro expresso na Constituição Estadual.A alegação de que o objeto do mandamus é apenas suprir omissão estadual, sem exigir cumprimento da lei federal, igualmente não prospera. O mandado de injunção não se presta a impor política remuneratória ou substituir a deliberação legislativa quando inexiste dever constitucional específico de legislar sobre o direito alegado. Na espécie, a consequência prática do pedido implicaria impor judicialmente um modelo de escalonamento sem previsão constitucional local.Quanto à crítica de aplicação indevida do Tema 1038 do STF, por tratar de adicional noturno, cumpre esclarecer que a ratio decidendi daquele precedente não se vincula à natureza acessória ou estruturante do direito, mas à sua fonte normativa. A Corte fixou que a injunção, em matéria remuneratória de militares estaduais, somente é cabível desde que haja previsão expressa do direito na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal, exigência não atendida no caso concreto. O distinguishing proposto não se sustenta, pois o elemento decisivo é o lastro constitucional local, ausente na hipótese.Ainda que se sustente que o escalonamento vertical não é benefício, mas expressão remuneratória do princípio da hierarquia, permanece o óbice técnico: princípios não auto executam parcelas ou arranjos remuneratórios, reclamando disciplina legislativa específica. Transformá-los, por injunção, em comando remuneratório concreto implicaria criar direito novo sem suporte constitucional textual. Também não procede a tese de que a Constituição Estadual não precisa repetir o direito ao escalonamento, bastando legislar conforme norma geral federal. A jurisprudência condiciona o cabimento da injunção à existência de previsão constitucional local, não sendo suficiente a remissão genérica à competência da União para normas gerais.Por fim, afasta-se a alegação de aplicação automática do precedente. A decisão monocrática não se limitou a uso mecânico do Tema 1038, mas procedeu a enquadramento técnico do caso concreto, examinando a causa de pedir, a natureza remuneratória da pretensão, a ausência de direito constitucional autoaplicável e a dependência de legislação estadual, concluindo, com base na ratio do STF e na coerência com precedente deste Órgão Especial, pela inadequação da via injuncional.Diante de todo o exposto, não há como reconhecer a existência de direito constitucional específico obstado por omissão legislativa, nem admitir que princípios ou normas gerais federais possam suprir a exigência de previsão constitucional estadual. A manutenção da decisão agravada preserva a técnica constitucional, a separação de Poderes e a jurisprudência consolidada.ConclusãoDiante do exposto, voto por negar provimento ao Agravo Interno.
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