Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE LIMITAÇÃO DO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, consistente em limitação do primeiro dedo da mão direita. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial. 1.3 Interposição de apelação cível pela parte autora, sustentando que a sequela reconhecida em perícia seria suficiente para caracterizar redução da capacidade de trabalho, sendo irrelevante o grau da lesão, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.4 Ausência de contrarrazões. 1.5 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a sequela anatômica constatada em perícia médica judicial é apta a caracterizar redução da capacidade laborativa habitual, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se exigindo incapacidade total. 3.2 A irrelevância do grau da sequela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de efetiva redução funcional, ainda que mínima, sendo indispensável a demonstração de impacto concreto no desempenho da atividade laboral habitual. 3.3 No caso, embora comprovadas a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente, o laudo pericial judicial concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, qualificando a lesão como sequela anatômica leve, sem repercussão funcional relevante. 3.4 A perícia médica consignou capacidade plena para a atividade habitual, inexistência de limitações funcionais, ausência de prejuízo no desempenho profissional e não enquadramento da sequela nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 3.5 O laudo judicial mostrou-se claro, coerente e fundamentado, inexistindo nos autos elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar suas conclusões. 3.6 Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, a valoração da prova pericial insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, não se impondo sua desconsideração na ausência de vícios ou contradições. 3.7 Inexistente a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, resta ausente requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.8 Jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de demonstração de efetiva limitação funcional para a concessão do benefício, não sendo suficiente a mera existência de sequela sem repercussão laboral.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 370 e 371; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001949-22.2023.8.16.0167. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000984-28.2023.8.16.0140. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013841-74.2021.8.16.0044.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010907-71.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010907-71.2024.8.16.0131, em que é Apelante Altair Belegante, e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 87.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0010907-71.2024.8.16.0131, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Nesse sentido, levando em consideração o laudo lavrado, entendo que é o caso de improcedência da inicial, já que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral da autora de qualquer modo, conforme o laudo apresentado.3. Dispositivo Diante o exposto, nos moldes do Art. 487, I do CPC, julgo como IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, respeitado o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. (...)”. Em suas razões recursais (mov. 95.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) o laudo pericial reconheceu que o autor possui sequela permanente (limitação do primeiro dedo da mão direita), o que configura redução da capacidade de trabalho, requisito suficiente para o auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91; b) a jurisprudência do STJ estabelece que o grau da sequela é irrelevante: basta haver qualquer diminuição da capacidade laboral, ainda que mínima, para que o benefício seja devido; c) a sequela decorre do acidente e impacta diretamente as atividades de pedreiro e motorista, que exigem uso pleno das mãos, comprovando o nexo causal e a efetiva redução do potencial laboral.A parte Apelada não apresentou contrarrazões (mov. 98.1 – origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afirmar que o grau da sequela é irrelevante para fins de concessão do auxílio-acidente, parte da premissa de que exista efetiva redução da capacidade laborativa. A irrelevância do grau diz respeito à intensidade dessa redução, se maior ou menor, mas não afasta a exigência legal de que a sequela produza impacto funcional concreto no desempenho da atividade habitual. Assim, inexistente qualquer limitação funcional, ainda que mínima, não se configura o pressuposto fático-jurídico para a concessão do benefício.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após a filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.No presente caso, o autor, ora Apelante, solicitou a concessão do auxílio-acidente. Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto da ocorrência de acidente de trabalho, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.A parte Apelante sustenta que a lesão da falange distal do primeiro dedo da mão direita, da qual decorreram sequelas que teriam ocasionado expressiva redução de sua capacidade laborativa. Contudo, referida alegação não encontra respaldo nas provas constantes dos autos.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 61.1 - origem), não se verificou a comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme constatado pelo médico perito, Dr. Felipe de Bem Scarsanela CRM/PR 33.149, conforme se observa a seguir:“(...) CONCLUSÃO: No exame físico atual, observa-se boa cicatrização da lesão, sem sinais de processo inflamatório ou complicações. Há limitação de mobilidade apenas da falange distal do primeiro quirodáctilo direito, sem prejuízo da mobilidade da falange proximal. Sem perdas anatômicas. Não há evidências clínicas ou documentais atuais de limitação funcional relevante ou progressiva relacionada à lesão antiga.Dessa forma, conclui-se que não há incapacidade laborativa atual, seja de natureza parcial, total, temporária ou permanente, decorrente do acidente relatado. Trata-se de sequela anatômica leve, sem repercussão funcional que justifique redução da capacidade de trabalho. Sequela não se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999. (...)4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x )(...)12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Sem redução de capacidade(...) 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Sem limitações15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? Não (...)”.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[2], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Assim, em que pese as alegações de existência de sequelas, quais sejam, redução da mobilidade e perda de força da mão, bem como limitação funcional, verifica-se que o laudo é claro ao consignar que tais sequelas não ocasionam redução na capacidade laborativa.No que se refere ao trabalho pericial propriamente dito, observa-se que o laudo judicial se apresenta coerente, preciso e isento de incongruências, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração.Conforme já destacado, não há nos autos qualquer documento que desabone ou coloque em dúvida a conclusão do perito. No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(...) É de conhecimento de que a lei não exige grau mínimo de incapacidade, para que o segurado possa ser agraciado com a concessão de benefício acidentário, na espécie, o auxílio-acidente, mas por outro vértice não se pode, em razão da lacuna e deficiência da lei, aplicá-la indistintamente, sem se ponderar caso a caso, para que somente aqueles que efetivamente tenham perda ou limitação funcional importante, possam entrar em benefício.Desta forma, não se sustenta a concessão do auxílio acidente de modo arbitrário, merecendo a situação colocada sob a análise do Poder Judiciário, exame pormenorizado com vistas a se evitar desigualdades entre os segurados.Conclui-se, portanto, que não se verificaram sequelas a prejudicar o exercício do trabalho habitualmente exercido, inexistindo assim a alegada redução da capacidade laborativa, a revelar o direito à percepção do auxílio-acidente. (...)Desta feita, diante de todo o exposto, o parecer desta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (...)”. Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO FÊMUR. FRATURA DA 5ª FALANGE DIREITA. ATIVIDADE HABITUAL: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCIDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTORA QUE ERA “COSTUREIRA” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÕES IDENTIFICADAS: “FRATURA CONSOLIDADA COM DESVIO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID10: S62)”– SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – SISTEMA DE É MUTUAL E FINANCIADO – INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - EXAME DE OFÍCIO QUANTO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE, O QUAL NÃO INCIDE NO CASO CONCRETO – REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000984-28.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE LIMITAÇÕES DA CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. SEQUELAS QUE NÃO GERAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO PREVISTA PELO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013841-74.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025)Observa-se que, neste caso, a perícia conduzida pelo Dr. Felipe de Bem Scarsanela CRM/PR 33.149 atendeu ao propósito da demanda, que consistia em avaliar a incapacidade do autor para exercer atividades laborais. Isso se deve ao fato de que o perito designado pelo Juízo, em razão de sua formação, possui conhecimento adequado para determinar se houve redução da capacidade laborativa.Além disso, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação do médico para exercer essa função, sendo ele plenamente apto a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto.Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito, assim, a perícia realizada nos autos de origem demonstra claramente o não cumprimento aos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.Pelo exposto, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não é possível a concessão do auxílio-acidente ou de qualquer outro benefício previdenciário por incapacidade, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[3], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[3] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
|