SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010907-71.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE LIMITAÇÃO DO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, consistente em limitação do primeiro dedo da mão direita. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial. 1.3 Interposição de apelação cível pela parte autora, sustentando que a sequela reconhecida em perícia seria suficiente para caracterizar redução da capacidade de trabalho, sendo irrelevante o grau da lesão, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.4 Ausência de contrarrazões. 1.5 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a sequela anatômica constatada em perícia médica judicial é apta a caracterizar redução da capacidade laborativa habitual, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se exigindo incapacidade total. 3.2 A irrelevância do grau da sequela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de efetiva redução funcional, ainda que mínima, sendo indispensável a demonstração de impacto concreto no desempenho da atividade laboral habitual. 3.3 No caso, embora comprovadas a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente, o laudo pericial judicial concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, qualificando a lesão como sequela anatômica leve, sem repercussão funcional relevante. 3.4 A perícia médica consignou capacidade plena para a atividade habitual, inexistência de limitações funcionais, ausência de prejuízo no desempenho profissional e não enquadramento da sequela nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 3.5 O laudo judicial mostrou-se claro, coerente e fundamentado, inexistindo nos autos elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar suas conclusões. 3.6 Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, a valoração da prova pericial insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, não se impondo sua desconsideração na ausência de vícios ou contradições. 3.7 Inexistente a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, resta ausente requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.8 Jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de demonstração de efetiva limitação funcional para a concessão do benefício, não sendo suficiente a mera existência de sequela sem repercussão laboral.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 370 e 371; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001949-22.2023.8.16.0167. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000984-28.2023.8.16.0140. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013841-74.2021.8.16.0044.