SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000247-82.2025.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. AULAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPLEMENTAÇÃO DE JORNADA. ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE DESTINA SOBRAS DE TURMAS À CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ATRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professores da rede municipal contra ato do Município que, por meio do Decreto Municipal nº 135/2024 e da Instrução Normativa nº 001/2024, vedou a atribuição de aulas extraordinárias a docentes efetivos no ano letivo de 2025, determinando que eventuais sobras de turmas fossem destinadas à contratação por Processo Seletivo Simplificado (PSS). 2. O juízo sentenciante concedeu a segurança para declarar a nulidade do item 7 da Instrução Normativa nº 001/2024 e dos atos administrativos dela decorrentes, restabelecendo a possibilidade de distribuição de aulas extraordinárias aos docentes efetivos, com fundamento na suposta violação ao princípio da legalidade e à Lei Municipal nº 1.558/2022. 3. Interpostos recursos de apelação pelo Município e por terceiro interessado, sustentando, em síntese: (i) inexistência de direito subjetivo dos docentes à ampliação da jornada; (ii) discricionariedade administrativa para definir a forma de suprimento de demanda excepcional de docentes; (iii) legalidade da opção administrativa de atribuir aulas extraordinárias mediante processo seletivo simplificado; e (iv) inadequação da via do mandado de segurança. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos. II. Questões em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os professores da rede municipal possuem direito líquido e certo à atribuição de aulas extraordinárias decorrentes de eventual necessidade administrativa; e (ii) saber se é legítima a opção da Administração Pública de suprir a demanda excepcional de docentes mediante contratação por Processo Seletivo Simplificado, em substituição à distribuição de aulas suplementares aos servidores efetivos. III. Razões de decidir 6. O art. 37 da Lei Municipal nº 1.558/2022 autoriza que professores submetidos ao regime de 20 horas semanais desempenhem aulas extraordinárias, porém tal previsão possui natureza facultativa, não configurando direito subjetivo do servidor à ampliação da jornada. 7. A atribuição de aulas extraordinárias possui caráter excepcional e temporário, vinculada à necessidade administrativa, razão pela qual sua distribuição integra o âmbito da discricionariedade administrativa e da autonomia organizacional do ente público. 8. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração Pública alterar a forma de organização do serviço público quando voltada à melhor gestão administrativa e ao atendimento do interesse público. 9. A decisão administrativa de destinar as sobras de turmas à contratação por Processo Seletivo Simplificado insere-se no exercício legítimo da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o gestor público na definição de critérios de organização do serviço educacional. 10. A adoção de processo seletivo simplificado para o atendimento de necessidades excepcionais revela-se compatível com os princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao ampliar a concorrência para o preenchimento temporário das vagas. 11. A jurisprudência desta Corte reconhece que a distribuição de aulas extraordinárias constitui ato administrativo discricionário, inexistindo direito adquirido do servidor à sua atribuição: “A atribuição de aulas extraordinárias possui caráter transitório e eventual, inexistindo direito adquirido, sendo os critérios de distribuição ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de interferência pelo Poder Judiciário” (TJPR, MS 0006437-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 24.05.2021). 12. Assim, inexistindo direito líquido e certo à ampliação da jornada mediante aulas extraordinárias, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, devendo ser reformada a sentença que concedeu a segurança. IV. Dispositivo 13. Apelações conhecidas e providas para reformar a sentença e denegar a segurança, com inversão dos ônus sucumbenciais. 14. Reexame necessário prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37. Código de Processo Civil, art. 487, I. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei Municipal nº 1.558/2022, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS 0006437-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 24.05.2021.