Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. AULAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPLEMENTAÇÃO DE JORNADA. ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE DESTINA SOBRAS DE TURMAS À CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ATRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por professores da rede municipal contra ato do Município que, por meio do Decreto Municipal nº 135/2024 e da Instrução Normativa nº 001/2024, vedou a atribuição de aulas extraordinárias a docentes efetivos no ano letivo de 2025, determinando que eventuais sobras de turmas fossem destinadas à contratação por Processo Seletivo Simplificado (PSS).
2. O juízo sentenciante concedeu a segurança para declarar a nulidade do item 7 da Instrução Normativa nº 001/2024 e dos atos administrativos dela decorrentes, restabelecendo a possibilidade de distribuição de aulas extraordinárias aos docentes efetivos, com fundamento na suposta violação ao princípio da legalidade e à Lei Municipal nº 1.558/2022.
3. Interpostos recursos de apelação pelo Município e por terceiro interessado, sustentando, em síntese: (i) inexistência de direito subjetivo dos docentes à ampliação da jornada; (ii) discricionariedade administrativa para definir a forma de suprimento de demanda excepcional de docentes; (iii) legalidade da opção administrativa de atribuir aulas extraordinárias mediante processo seletivo simplificado; e (iv) inadequação da via do mandado de segurança.
4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos.
II. Questões em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os professores da rede municipal possuem direito líquido e certo à atribuição de aulas extraordinárias decorrentes de eventual necessidade administrativa; e (ii) saber se é legítima a opção da Administração Pública de suprir a demanda excepcional de docentes mediante contratação por Processo Seletivo Simplificado, em substituição à distribuição de aulas suplementares aos servidores efetivos.
III. Razões de decidir
6. O art. 37 da Lei Municipal nº 1.558/2022 autoriza que professores submetidos ao regime de 20 horas semanais desempenhem aulas extraordinárias, porém tal previsão possui natureza facultativa, não configurando direito subjetivo do servidor à ampliação da jornada.
7. A atribuição de aulas extraordinárias possui caráter excepcional e temporário, vinculada à necessidade administrativa, razão pela qual sua distribuição integra o âmbito da discricionariedade administrativa e da autonomia organizacional do ente público.
8. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração Pública alterar a forma de organização do serviço público quando voltada à melhor gestão administrativa e ao atendimento do interesse público.
9. A decisão administrativa de destinar as sobras de turmas à contratação por Processo Seletivo Simplificado insere-se no exercício legítimo da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o gestor público na definição de critérios de organização do serviço educacional.
10. A adoção de processo seletivo simplificado para o atendimento de necessidades excepcionais revela-se compatível com os princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao ampliar a concorrência para o preenchimento temporário das vagas.
11. A jurisprudência desta Corte reconhece que a distribuição de aulas extraordinárias constitui ato administrativo discricionário, inexistindo direito adquirido do servidor à sua atribuição: “A atribuição de aulas extraordinárias possui caráter transitório e eventual, inexistindo direito adquirido, sendo os critérios de distribuição ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de interferência pelo Poder Judiciário” (TJPR, MS 0006437-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 24.05.2021).
12. Assim, inexistindo direito líquido e certo à ampliação da jornada mediante aulas extraordinárias, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, devendo ser reformada a sentença que concedeu a segurança.
IV. Dispositivo
13. Apelações conhecidas e providas para reformar a sentença e denegar a segurança, com inversão dos ônus sucumbenciais.
14. Reexame necessário prejudicado.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 37.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Lei Municipal nº 1.558/2022, art. 37.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, MS 0006437-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 24.05.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000247-82.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000247-82.2025.8.16.0163, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS, em que são apelantes MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS e LUIZ HENRIQUE GERMANO e apelados
DANIELLE LOPES PEREIRA ZANON E OUTROS.
I. RELATÓRIO Insurgem-se os apelantes em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo MM. Juiz Heitor Nishizawa de Souza, nos seguintes termos:
“3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDE-SE a segurança pretendida, a fim de declarar a nulidade do item 7 da Instrução Normativa n° 001/2024, aprovada pelo Decreto Municipal n° 135/2024, que dispõe: "No ano letivo de 2025, não haverá aulas extraordinárias, nem em substituição. As sobras de turmas serão atribuídas via contratação de Processo Seletivo Simplificado (PSS)", bem como dos demais atos administrativos decorrentes. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMA-SE a decisão liminar, agregando-se aos seus fundamentos a fundamentação expendida na presente sentença, proferida em sede de cognição exauriente. Determino a observância desta decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas pelo Município de Siqueira Campos. Sem honorários advocatícios, por incabíveis (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Caso não haja interposição voluntária de recurso pelos interessados dentro do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009).”
LUIZ HENRIQUE GERMANO alega: a) não existe direito subjetivo dos docentes à carga suplementar, pois a legislação municipal apenas autoriza a ampliação da jornada conforme a conveniência administrativa; b) a medida municipal busca eficiência, economicidade e melhor gestão do ensino, sendo mais vantajosa financeiramente e adequada à organização pedagógica, razão pela qual requer a reforma da sentença e a denegação da segurança. Requereu o provimento do apelo. MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS alegou: a) “os apelados ingressaram com a ação de Mandado de Segurança nº 0000247-82.2025.8.16.0163 para que o Município fosse ordenado a suspender os efeitos do item n° 7 da Instrução Normativa n° 001/2024, aprovada pelo Decreto Municipal nº 35, de 26/11/2024, que previa no ano letivo de 2025, não haverá aulas extraordinárias, nem em substituição. As sobras de turma serão atribuídas via contratação de Processo Seletivo Simplificado (PSS)”; b) argumentaram que possuem padrões de 20h semanais e que foram surpreendidos com a impossibilidade de suplementarem sua carga horária para 40 horas semanais; c) a decisão de primeiro grau concedeu a ordem; d) houve interpretação equivocada, pois a Instrução Normativa objetivou distribuir as “sobras” de aulas por processo seletivo simplificado para que houvesse mais concorrência às vagas; e) todos os impetrantes puderam participar da distribuição das aulas suplementares pelo PSS realizado; f) inexistiu prejuízo aos impetrantes, pois somente a forma de distribuição de aulas foi alterada; g) há perigo de irreversibilidade, pois, além dos pagamentos sem possibilidade de devolução, deverá haver uma nova e total redistribuição de aulas; h) o cumprimento da sentença, neste momento do ano letivo, prejudica os alunos da rede pública de ensino; i) “A instrução e o Decreto que a aprovou foram editados justamente para regulamentar uma norma em branco, trazendo legalidade e isonomia ao caso, o que não foi avaliado quando da decisão de primeira instância.”; j) a via eleita é inadequada, pois, em verdade, os impetrado pretendem correção de pagamento.
Assim, requereu: “(...) recebimento da apelação e a atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Siqueira Campos, com fundamento no art. 1.012, §3º, do CPC, considerando-se a urgência da situação e a plausibilidade do direito para, antecipando a tutela recursal, suspender os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau no citado Mandamus até que sobrevenha Acórdão definitivo deste Tribunal de Justiça, como medida de justiça.”
Nestes termos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à apelação. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo do Município foi deferido.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Luiz Roberto Merlin Cléve manifestou-se pelo conhecimento e provimento de ambos os apelos.
É o necessário.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Professores da rede municipal de Siqueira Campos impetraram mandado de segurança contra o Município para suspender o Decreto nº 135/2024 e a Instrução Normativa nº 001/2024, que vedaram a distribuição de aulas extraordinárias aos docentes efetivos e passaram a destiná-las a contratação por Processo Seletivo Simplificado (PSS).
Sustentam que o ato viola a Lei Municipal nº 1.558/2022 e o princípio da legalidade, pois decreto não pode restringir direito previsto em lei, requerendo liminar para anular o ato e restabelecer a possibilidade de suplementação da jornada até 40 horas semanais. A sentença assim consignou:
“3. Ante todo o exposto, CONCEDE-SE a segurança pretendida, a fim de declarar a nulidade do item 7 da Instrução Normativa n° 001/2024, aprovada pelo Decreto Municipal n° 135/2024, que dispõe: "No ano letivo de 2025, não haverá aulas extraordinárias, nem em substituição. As sobras de turmas serão atribuídas via contratação de Processo Seletivo Simplificado (PSS)", bem como dos demais atos administrativos decorrentes. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMA-SE a decisão liminar, agregando-se aos seus fundamentos a fundamentação expendida na presente sentença, proferida em sede de cognição exauriente. Determino a observância desta decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas pelo Município de Siqueira Campos. Sem honorários advocatícios, por incabíveis (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Caso não haja interposição voluntária de recurso pelos interessados dentro do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009).”
A decisão comporta intervenção.
Isto porque é cediço que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que o fato de a prática administrativa, ainda que por longo tempo, ter sido a de distribuição discricionária das aulas extraordinárias, não importa em direito dos apelados às mesmas situações pretéritas.
Ou seja, a particularidade de a legislação municipal, nos termos do art. 37 da Lei nº 1.558/2022, permitir que o professor submetido ao regime de 20 horas semanais desempenhe aulas extraordinárias, não implica a existência de dever da Administração Pública. Tampouco significa que eventual necessidade de suprir demanda excepcional de docentes deva, necessariamente, ser atendida pelos professores já integrantes do quadro efetivo do Município.
Eis que a definição da forma de suprir eventual demanda extraordinária de docentes insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e da autonomia de gestão municipal, cabendo ao ente público eleger a solução que reputar mais adequada ao interesse público.
Cumpre considerar, ainda, que a atribuição de aulas extraordinárias possui natureza temporária e excepcional, sendo que a regra constitucional estabelece que o provimento de cargos públicos se dê mediante concurso público, admitindo-se a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais. Logo, ao optar pela atribuição de aulas extraordinárias mediante processo seletivo simplificado, em substituição a designações discricionárias, a Administração Pública atua em conformidade com os princípios republicanos, da impessoalidade, da publicidade e da isonomia. Sobre o assunto, eis a orientação deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO E EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE AULAS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PECULIARIDADES. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. RESTRIÇÃO NA ATUAÇÃO PRESENCIAL DE PROFESSORES. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO BEM-ESTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIOLADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006437-07.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 24.05.2021).
Portanto, a forma de atendimento de eventual demanda extraordinária de docentes restringe-se à discricionariedade administrativa e a autonomia organizacional do Município, competindo ao ente público definir a solução mais adequada à gestão do serviço educacional.
Por tudo isto, os apelos merecem provimento.
CONCLUSÃO. Diante do exposto, conheço e dou provimento aos apelos para denegar a segurança, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Reexame necessário prejudicado.
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