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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 37.2) contra o Réu, ora Apelante, como incurso nas sanções do art. 306, caput (fato 01), da Lei n.º 9.503/97, art. 150, caput (fato 02) do Código Penal, art. 147, caput (fato 03), do Código Penal, art. 42, I, do Decreto-Lei n.º 3.688/41(fato 04), art. 331, caput (fato 05) do Código Penal, e art. 329, caput (fato 06) do Código Penal, todos c/c o art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:“FATO 01Na data de 15de agosto de 2020, por volta das 16h30, no interior do alojamento da empresa "Fraga engenharia e construções", localizado na Rua Manoel Alexandre, n.º 1000, Bairro Braúna, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, conduzia o veículo automotor GM/Celta, cor vermelha, placas EVP8857, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool, restando apurado que o denunciado adentrou com o carro dentro do refeitório do alojamento supramencionado, em elevado estado de embriaguez, evidenciado pelos olhos vermelhos, voz pastosa, hálito etílico e alta agressividade, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1.FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, entrou e permaneceu no alojamento da empresa "Fraga engenharia e construções", habitação coletiva, não aberta ao público, contra a vontade dos trabalhadores do local, chegando, inclusive, a adentrar no refeitório do local, especificamente no local de trabalho das cozinheiras Janete Aparecida dos Santos e Serli Aparecida dos Santos, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1.FATO 03Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, ameaçou as cozinheiras Janete Aparecida dos Santos e Serli Aparecida dos Santos, de causar mal injusto e grave, por gestos e meio simbólico, visto que, após adentrar embriagado no refeitório do alojamento, o denunciado começou a gritar, ‘gesticular com os dedos’, fazer escândalo e a bater na mesa do local, ao argumento de que um caminhão da empresa teria batido em seu carro, o que causou medo nas vítimas, em decorrência do visível estado de embriaguez, agressividade e impulsividade violenta que acometia o denunciado, naquele momento, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3etermos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9,1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e36.1.FATO 04Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, perturbou o trabalho e o sossego de Janete Aparecida dos Santos e Serli Aparecida dos Santos, cozinheiras do referido local, com gritaria e algazarra, restando apurado que o denunciado chegou subitamente no refeitório, adentrou na cozinha e começou a gritar e dar tapas na mesa do estabelecimento, , que preparavam o jantar dos dificultando o trabalho das cozinheiras trabalhadores, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1.FATO 05Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, desacatou os policiais militares Josnei Rosa Fontoura e Julio Cesar Petroski, que se encontravam, no exercício de suas funções, visto que, ao ser abordado por tais policiais, que apuravam o ocorrido no alojamento, afirmou que era subtenente da polícia militar em São Paulo, e que, por isso, apenas falaria com alguém de grau superior da polícia, chegando a ‘colocar o dedo na cara dos policiais e a xingá-los de folgados’, menosprezando, assim, a função de tais policiais (que tinham patente de soldado), faltando com respeito, desprezando e os humilhando, além de mencionar, em atitude de evidente afronta às atividades das instituições de segurança pública, que outros policiais que o abordaram, em outra ocasião, seriam‘filhos da puta’ e ‘mãos frouxas’, pois o teriam autuado, por crime ambiental, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1.FATO 06Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, opôs-se a execução de ato legal, exercido pelos policiais militares Josnei Rosa Fontoura e Julio Cesar Petroski, o que o fez, ainda, mediante violência e ameaça, restando apurado que, ao ser lhe dado voz de prisão em flagrante, por crime de desacato e resistência, o denunciado, quando recebeu voz de comando para que acompanhasse os referidos policiais, até a delegacia, negou-se e passou a gritar, em tom ameaçador, além de desferir , necessitando-se, assim, a necessidade de ser contido com algemas, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33. 6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1.”A denúncia foi recebida em 19/10/2022 (mov. 48.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para julgar extinta a punibilidade do Acusado em relação ao crime de ameaça (fato 3), nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e condená-lo pela prática das condutas previstas no art. 306, caput (fato 01), da Lei nº 9.503/97, art. 150, caput (fato 02), do CP, art. 41, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 04), art. 331, caput (fato 5), do CP e art. 329, caput (fato 06), do CP, na forma do art. 69 do CP, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, 15 dias de prisão simples e 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária (mov. 336.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões pugna, preliminarmente, a declaração de nulidade (i) das provas, por violação de domicílio, (ii) da sentença, pela elevação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e sem pedido formulado pelo Ministério Público, (iii) das provas, por suspeição do Policial Militar, que teria vínculo com a empresa-vítima Fraga Engenharia e Construções, e (iv) da sentença, por violação à cadeia de custódia, decorrente da ilegal apreensão pelos Agentes do celular de uma das testemunhas, com a exclusão de vídeo que demonstraria a agressão por eles perpetrada em face do Réu.No mérito, pleiteia a absolvição de todos os delitos em que o Acusado restou condenado, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna a reforma da dosimetria da pena, para o fim de (i) afastar a exasperação da pena-base em todos os delitos, (ii) atenuar a pena, nos termos do art. 65 e 66 do Código Penal, (iii) reconhecer a continuidade delitiva ou do concurso formal, e (iv) reduzir o valor da prestação pecuniária (mov. 356.1).Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 31.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Jorge Guilherme Montenegro Neto, opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 35.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que o recurso interposto pela Defesa não comporta integral conhecimento.Apesar da arguição preliminar de nulidade da sentença por elevação da pena-base acima no mínimo legal sem fundamentação idônea e sem pedido do Ministério Público nesse sentido, bem como do pleito subsidiário de afastamento da exasperação na primeira fase dosimétrica, infere-se da sentença que, em todos os delitos em que restou condenado o Acusado, a pena-base foi fixada no mínimo legal.Com efeito, tanto a referida preliminar quanto o pedido subsidiário carecem de interesse recursal, razão pela qual deixa-se de conhecê-los.Semelhantemente, não se conhece do pedido de redução do valor fixado a título de prestação pecuniária por ausência de interesse recursal, visto que já restou fixado no mínimo legal, equivalente a 1 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.No mais, o recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.PRELIMINARES1. Nulidade por violação domiciliarNão comporta acolhimento a tese preliminar de nulidade por violação de domicílio.Extrai-se dos autos que a Equipe Policial foi acionada após relato de que o Apelante teria adentrado, conduzindo um veículo Celta de cor vermelha, no refeitório da empresa Fraga Engenharia e Construções, local em que passou a agir de forma exaltada, desferindo tapas sobre as mesas e proferindo gritos em tom ameaçador enquanto exigia falar com o responsável pela empresa.Na sequência, após visualização das imagens do estabelecimento e confirmação das características do Acusado, os Policiais foram informados de que ele estaria em uma residência próxima, tendo a Equipe se deslocado até o local indicado, onde, com um portão aberto, haveria uma área comum que dava acesso a diferentes residências no interior do terreno, dentre as quais aquela em que estava o Apelante.Com a aproximação policial, o Réu passou a contestar a presença dos Agentes, recusando-se a se identificar e se manifestando em tom elevado e agressivo. Ainda, o Acusado aproximava-se reiteradamente da Equipe e, apontando o dedo em sua direção, afirmava que não obedeceria às ordens recebidas. Ao gritar e valer-se de tom ameaçador, os Policiais empregaram técnicas de imobilização, conduzindo-o até próximo da viatura para posterior imposição de algemas.Do cenário delineado, tem-se que a ação policial se deu em contexto de diligência contínua, em que fora acionada em decorrência dos fatos praticados pelo Acusado que, no ínterim do deslocamento da viatura, acabou se retirando do local.Com efeito, a ida dos Policiais em direção à residência, após obterem a informação da localização do Acusado, se deu em situação de perseguição, estando o Acusado em flagrante delito, nos termos do art. 302, III, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;”.Nesse sentido bem fundamentou o Juízo de origem: “Diante disso, a autoridade policial, em diligência contínua e imediata, deslocou-se até o local onde o réu se encontrava, realizou a abordagem, conduziu-o à Delegacia de Polícia e, após os procedimentos legais, lavrou o auto de prisão em flagrante às 22h35min. É evidente, portanto, que houve continuidade lógica e temporal entre o cometimento dos delitos e a atuação policial, sendo o tempo decorrido plenamente razoável para a caracterização do flagrante.Desse modo, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito aquele que é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração penal. No presente caso, a sequência dos atos, quais sejam: contato à polícia, deslocamento à empresa, visualização de vídeos onde o acusado foi gravado cometendo os delitos dos fatos 01, 02, 03 e 04, informação sobre o paradeiro do réu, deslocamento até ele, abordagem e condução demonstram que a atuação policial foi motivada, contínua e diretamente relacionada aos fatos configurando situação de flagrância.” (mov. 336.1).Isso posto, estando o Acusado em flagrante delito, se torna lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, em consonância ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.Dessa forma, rejeita-se a tese preliminar.2. Nulidade por suspeição do Policial MilitarMelhor sorte não assiste à tese de nulidade por suspeição do Policial Militar envolvido na diligência policial.A despeito de a Defesa sustentar que um dos Agentes responsáveis pela ocorrência seria sócio e proprietário da empresa-vítima Fraga Engenharia e Construções, ou que com ela possuiria vínculo de prestação de serviços, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a tese ora posta. Inclusive, a própria Defesa em audiência reconheceu expressamente não constar nos autos o suposto contrato por meio do qual faria prova de suas alegações (cf. mov. 238.6), restando, portanto, isolada a arguição.Não bastasse, naquele ato, o causídico não se opôs à oitiva do Agente na qualidade de informante, além de que, até aquele momento processual, nada havia sido ventilado acerca da suposta suspeição, razão pela qual operou-se a preclusão ante a não arguição da exceção de suspeição na primeira oportunidade em que o Réu se manifestou nos autos, à luz do art. 112 do Código de Processo Penal.Assim, rejeita-se a tese preliminar.3. Nulidade por violação à cadeia de custódiaNão merece acolhimento a tese preliminar de nulidade por violação à cadeia de custódia.De início, imperioso ressaltar que não foi realizada nos autos nenhuma perícia técnica que ensejasse a observação aos procedimentos de acautelamento dos vestígios coletados voltados à manutenção de documentação de sua história, não havendo que se falar, deste modo, em violação à cadeia de custódia.Nesse sentido, conforme bem esclarece a Procuradoria, “A reverso, denota-se que as únicas provas em formato de mídia foram juntadas pela própria defesa (mov. 171.2 e 171.3), sem que houvesse qualquer comprovação de sua autenticidade. Logo, não há como se questionar eventual quebra na cadeia de custódia do procedimento.” (mov. 35.1/TJPR).De mais a mais, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, declarar-se-á a nulidade apenas quando demonstrado o prejuízo imposto à parte.Ocorre que o fato ventilado pela Defesa, de que os Policiais teriam ilegalmente pegado o celular da testemunha João Henrique e apagado vídeo nele constante sobre a abordagem policial, foi abordado nos depoimentos das testemunhas João Henrique e Cosme. Assim, produziu-se prova independente a seu respeito, de modo a afastar qualquer prejuízo ao Acusado decorrente da nulidade arguida.Portanto, nega-se acolhimento à tese preliminar.Passa-se à análise de mérito.MÉRITO1. Fatos 1, 2 e 4As condutas delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3) e demais elementos colacionados aos autos.A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o Réu.Em Juízo, a vítima Serli relatou que “[...] trabalhava com a porta fechada e quando percebeu o Acusado já estava na janela do local, começou a bater no balcão e chamar por Ernani e no local estava somente a Depoente e Janete. Disse que o Acusado estava bem alterado e ficava batendo no balcão dizendo que queria Ernani. Afirma que se sentiu intimidada com o comportamento do Acusado, pois não sabiam de nada e o Acusado estava gritando bastante. Relata que o Acusado entrou no local e ficou contra a vontade da Depoente, afirmando que o Acusado estava embriagado. Confirma o teor do boletim de ocorrência. Disse que o Acusado não chegou a entrar na cozinha pois a trabalha com a porta fechada. Afirma que a presença do Acusado impediu o trabalho da Depoente e de Janete, porque o Acusado estava “louco e gritando” e isso causou medo, ainda mais considerando que não sabiam de nada sobre a conduta do Réu. Afirma que não tinha portão para entrar na empresa, afirmando que o local era um barracão. Relata que não presenciou o Acusado chegando com carro ou saindo, somente viu o Acusado gritando e chamando por Ernani.” (mov. 238.1).Já a vítima Janete afirmou que “[...] estava preparando janta e o Acusado chegou no local, entrou com o carro dentro do alojamento e começou a bater nas mesas, bem como gritar alto pedindo para Ernani comparecer. Relata que ligou para Ernani e ele veio até o local. Disse que ficou assustada com o Réu, pois ele estava alterado, não podendo afirmar com certeza que ele estava embriagado, mas estava transtornado como se estivesse embriagado. Relata que visualizou o Acusado chegando com o carro dentro do estabelecimento. Afirma que ficou constrangida com a conduta do Acusado e teve que deixar de trabalhar para ligar para Ernani.” (mov. 238.3).A testemunha Ernani, esposa da vítima Janete, informou que “[...] Janete, ora Vítima, trabalha na cozinha do estabelecimento e ligou para o Depoente, dizendo que o Acusado estava no local alegando que o Depoente tinha prometido que iria pagar para ele o conserto do carro dele que o caminhão da empresa tinha batido. Relata que falou para o Acusado aguardar para conversarem, contudo como percebeu que o Acusado estava alterado e embriagado, ligou também para Polícia. Disse que foi até o local e quando chegou o Acusado já tinha saído e ido para casa. Relata que a sua esposa ligou por chamada de vídeo e por isso viu o Acusado batendo no balcão pelo lado de fora da cozinha e gritava querendo o Depoente no local. Afirma que a sua esposa, ora Vítima, ficou como medo do Réu, bem como disse que o Acusado entrou cerca de 10 metros dentro do refeitório com o veículo, o que inclusive foi confirmado pelos funcionários. Relata que o estabelecimento tinha dois portões grandes, um na frente do alojamento e outro na parte de trás da cozinha e trabalhadores noturnos precisavam transitar por eles, por isso se mantinham abertos, contudo, a empresa não era aberta ao público, somente para os funcionários, relata que o Acusado não tinha autorização para entrar no local. Afirma que a cozinha fica a cerca de 40 metros do portão de entrada.” (mov. 238.2).A testemunha Flavio aduziu que “[...] estava trabalhando e recebeu uma ligação das cozinheiras falando sobre uma invasão do local de trabalho e sobre ameaças. Relata que chegando ao local os funcionários estavam assustados e alegando que o Acusado estava ameaçando e gritando, com o carro dentro do local. Disse que quando recebeu a ligação percebeu a alteração do Acusado e que ele estava embriagado. Disse que quem mais falou sobre os tapas nas mesas e nas portas são os funcionários, pois alguns deles estavam dormindo no momento. Afirma que na época quem poderia autorizar a entrada no estabelecimento era o Depoente e seu parceiro de trabalho e o Acusado não tinha autorização, muito menos fez qualquer solicitação para adentrar no local. Disse que a distância da cozinha para o portão da obra é de cerca de 30 metros. Relata que as Vítimas foram ameaçadas pois o Acusado tentava abrir a porta da cozinha para conversar com elas e saber quem era o responsável pela empresa, entretanto não se recorda sobre ele ter dito que iria cometer algum mal contra elas. Afirma que viram nas câmeras a entrada do Réu no local.” (mov. 238.4).A testemunha Julio Cesar, Policial Militar, relatou que “[...] no dia dos fatos um Senhor esteve no destacamento informando que o Acusado foi até a sede da empresa e ameaçado as cozinheiras e o desentendimento teria ocorrido por conta de um caminhão ter batido no carro do Réu e ele foi no local “tomar satisfação”. Relata que verificou as filmagens do local e constatou-se que o Acusado realmente adentrou e fez os gestos relatados. Relata que constataram sinais de embriaguez.” (mov. 238.5).O informante Josnei, Policial Militar, afirmou que “[...] foi alegado que o Acusado teria adentrado com o veículo no estabelecimento dentro do local onde ficam as mesas de alimentação. Disse que o Acusado estava com sinais de embriaguez, como pele avermelhada, hálito etílico, agressivo e repetitivo. Relata que quando chegou na casa do Acusado ele estava em uma mureta sentado com mais pessoas no local e com uma lata de cerveja na mão. Afirma que o Acusado batia forte no balcão do local dizendo que queria o responsável pela empresa e após fazer algumas ameaças, deixou o local.” (mov. 238.6).A testemunha João Henrique aduziu que “[...] não viu bebida alcoólica ou se o Acusado estava ingerindo.” (mov. 238.7).A testemunha Cosme informou que “[...] estava na sua casa e o Acusado chegou e pediu para irem na empresa acertar sobre uma batida em seu carro. Relata que chegaram no local e o Acusado começou a procurar o chefe, que era Ernani, então as mulheres ficaram nervosas e falou para elas se acalmarem. Relata que o Acusado não ameaçou ninguém na empresa, mas falou muito alto. Disse que o Acusado não estava bêbado, bem como foi de carro até a empresa, mas não sabe se o Acusado tinha bebido antes do ocorrido, afirmando que o Acusado gritou, mas não bateu em nada e que uma mulher chorou de medo. Afirma que tinha um irmão que trabalhava no local e por isso foi junto do Réu no local, afirmando que o seu irmão não estava no local, mas que os trabalhadores do local conhecem o Depoente.” (mov. 238.8).Da análise dos relatos colacionados, infere-se que a conduta do Apelante é típica e se adequa aos arts. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (fato 01), art. 150, caput, do CP (fato 02) e art. 41, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 04), tendo em vista que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, conduziu veículo com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool, entrou e permaneceu no alojamento da empresa "Fraga engenharia e construções", habitação coletiva, não aberta ao público, contra a vontade dos trabalhadores do local e perturbou o trabalho e o sossego das cozinheiras do referido local, com gritaria e algazarra.Em relação ao crime de embriaguez ao volante (fato 1), consta nos autos que o Acusado conduziu veículo automotor até o estabelecimento em que ocorreram os fatos, apresentando comportamento alterado e sinais compatíveis com embriaguez, tendo ido ao local para tratar de desentendimento envolvendo supostos danos em seu automóvel e ali permanecendo em estado de exaltação, circunstância posteriormente constatada pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência.Acerca da prova oral, (1) a vítima Serli afirmou que o Apelante estava bastante alterado e aparentava estar embriagado, (2) a vítima Janete declarou que ele chegou conduzindo veículo ao local e se encontrava transtornado, como se estivesse embriagado, (3) a testemunha Ernani relatou que percebeu, por chamada de vídeo, que o Réu estava alterado e embriagado, (4) a testemunha Flavio afirmou que, ao receber a ligação das funcionárias, percebeu que o Acusado estava embriagado, (5) o policial militar Julio Cesar declarou que foram constatados sinais de embriaguez, e (6) o policial militar Josnei afirmou que o Réu apresentava hálito etílico, pele avermelhada, agressividade e comportamento repetitivo, acrescentando que posteriormente o encontrou com uma lata de cerveja na mão.Não corroborou com a elucidação dos fatos a oitiva da testemunha João Henrique, o qual informou não ter visto ingestão de bebida alcoólica – não esclarecendo sobre a ocorrência ou não de sinais de embriaguez. Doutro giro, a testemunha Cosme afirmou que o Acusado não aparentava estar bêbado, embora tenha confirmado que ele conduziu o veículo até a empresa.Ressalte-se que o teste etilômetro apenas não foi realizado ante a recusa do Réu ao convite ofertado pela Equipe Policial.A prova oral produzida consta em harmonia com os elementos informativos produzidos, tanto os depoimentos extrajudiciais, quanto ao teor do boletim de ocorrência, em que se consignou que “A EQUIPE CONVIDOU O MESMO A FAZER UM TESTE ETILOMETRO O QUAL FOI NEGADO PELO MESMO PORÉM ESTAVA COM SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ COM HÁLITO ETÍLICO, DESORDEM NAS VESTES, AGRESSIVO, REPETITIVO” (mov. 1.3).No que diz respeito ao crime de violação de domicílio (fato 2), infere-se que o Réu ingressou sem autorização nas dependências internas do estabelecimento da empresa “Fraga engenharia e construções”, adentrando com o veículo automotor até área próxima ao refeitório e à cozinha do estabelecimento, enquanto procurava pelo responsável da empresa, permanecendo no local contra a vontade das funcionárias presentes.Em audiência, (1) a vítima Serli relatou que o Acusado entrou no estabelecimento sem autorização e permaneceu no local contra a vontade das funcionárias, (2) a vítima Janete afirmou que o Réu ingressou com o veículo dentro do alojamento e do estabelecimento, (3) a testemunha Ernani declarou que o Acusado entrou aproximadamente dez metros no refeitório com o automóvel, ressaltando que a empresa não era aberta ao público e que ele não possuía autorização para ingressar no local, (4) a testemunha Flavio informou que somente os responsáveis pela empresa poderiam autorizar a entrada no estabelecimento, acrescentando que o Réu não solicitou autorização e que sua entrada foi posteriormente confirmada pelas câmeras de segurança, (5) o policial militar Julio Cesar relatou que verificou as filmagens e constatou o ingresso do Acusado no local, (6) o policial militar Josnei afirmou ter recebido a informação de que o Réu entrou com o veículo na área das mesas de alimentação, e (7) a testemunha Cosme confirmou que acompanhou o Acusado até a empresa para procurar o responsável pelo estabelecimento.Ressalte-se que o próprio Réu, em seu interrogatório judicial, salientou que entrou na empresa, conjuntamente de Cosme, tendo verificado estarem no local duas mulheres – as vítimas Serli e Janete.Em consonância às provas judicializadas, consta no boletim de ocorrência que “VEIO ATÉ A SEDE DO DESTACAMENTO O SRº ERNANI DE ARAUJO MORAES RELATANDO QUE ESTARIA NO ALOJAMENTO DA EMPRESA FRAGA UM INDIVÍDUO ALCOOLIZADO E COMPLETAMENTE ALTERADO COM GRITOS EM TOM DE AMEAÇA E HAVIA ADENTRADO COM UM VEICULO CELTA DE COR VERMELHA E PLACAS EVP8857 DENTRO DO REFEITÓRIO DA EMPRESA. [...] FOI VISUALIZADO AS IMAGENS DO LOCAL E CONSTATADO QUE O INDIVÍDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO ROBERTO ALVES DE MELO HAVIA ADENTRADO O LOCAL COM O VEICULO” (mov. 1.3).Adiante, em relação ao delito de perturbação do trabalho (fato 4), verifica-se que o Acusado passou a gritar, bater em balcões, mesas e portas enquanto exigia a presença do responsável pela empresa, causando temor às funcionárias presentes e interrompendo o regular desempenho das atividades laborais desenvolvidas no estabelecimento.Em solo judicial, (1) vítima Serli afirmou que o Réu gritava constantemente, batia no balcão e chamava por Ernani, relatando que ela e Janete deixaram de trabalhar em razão do medo causado, (2) a vítima Janete declarou que o Acusado batia nas mesas e gritava em tom elevado, circunstância que a obrigou a interromper o preparo da janta para telefonar a Ernani, (3) a testemunha Ernani relatou ter visualizado, por chamada de vídeo, o Réu batendo no balcão e gritando em sua procura, acrescentando que sua esposa – a vítima Janete – ficou com medo, (4) a testemunha Flavio afirmou que recebeu ligação informando sobre invasão ao local de trabalho, gritos e ameaças, encontrando os funcionários assustados ao chegar no estabelecimento, (5) o policial militar Josnei declarou que o Acusado batia fortemente no balcão exigindo falar com o responsável pela empresa, (6) e a testemunha Cosme afirmou que o Réu falou muito alto no estabelecimento, ocasião em que uma das mulheres presentes chegou a chorar de medo.A esse respeito, consta do registro da ocorrência que “[...] QUE QUERIA CONVERSAR COM O RESPONSÁVEL PELA EMPRESA E DAVA TAPAS NA MESA ONDE ESTAVAM APENAS DUAS MULHERES TRABALHANDO NA COZINHA ONDE OS GRITOS EM TOM VIOLENTO E AMEAÇADOR DIZENDO QUE QUERIA O REPRESENTANTE DA EMPRESA E OS TAPAS NAS MESAS E A FORMA COMO ADENTROU EM UM LOCAL ONDE NÃO ENTRA VEÍCULOS DEIXOU AS MULHERES AMEAÇADAS E ACUADAS NA COZINHA SEM TEREM PARA ONDE CORRER” (mov. 1.3).Salienta-se ser de suma importância o acatamento das informações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelas Vítimas e pelos Agentes, máxime porque corroboradas pelos demais elementos de prova colacionados ao caderno processual, inexistindo qualquer indicativo de falsa imputação. A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ESTADO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA ATRAVÉS DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, ALIADOS À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE, BEM COMO PELO TESTE DE ETILOMÊTRO. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM UNÍSSONOS E HARMÔNICOS AO AFIRMAR QUE O APELANTE APRESENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SEGURANÇA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005046-19.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.09.2025)Doutro giro, a versão defensiva restou isolada nos autos.Em Juízo, o Acusado reconheceu que adentrou na empresa, negando a direção sob efeito de álcool ou a perturbação do trabalho: “[...] entrou na empresa, no pátio que estava aberto junto de Cosme e somente estavam no local as duas mulheres e então disse que queria falar com o responsável, contudo não era em tom ameaçador que estava falando. Afirma que elas ligaram para Ernani e ele disse que já iria no local falar com o interrogado, então se acalmou e foi embora. Afirma que os policiais entraram e encostaram na garagem do interrogado e nesse momento estava tomando cerveja, mas não estava mais dirigindo. Afirma que queriam fazer teste de bafômetro no interrogado, contudo ele realmente tinha ingerido bebidas alcoólicas, mas não tinha ingerido antes de ir até a empresa, somente após chegar em casa novamente.” (mov. 238;9).Ao contrário do que alega a Defesa, não obstante a recusa do Apelante em realizar o teste etilométrico, confirmou-se a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool com base em diferentes sinais, quais sejam, odor de álcool no hálito, agressividade e exaltação, nos termos do art. 3º, IV e anexo II, da Resolução nº 432/CONTRAN c/c art. 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97.Ademais, com base no art. 306, §2º, do Diploma legal referenciado, a alteração da capacidade psicomotora proveniente da ingestão de bebida alcoólica é passível de constatação por prova testemunhal, não exigindo-se, obrigatoriamente, a realização de teste de alcoolemia. Com efeito, frente aos elementos coligados, tem-se por prescindível a produção de prova técnica para comprovar a prática delitiva pelo Acusado. A propósito: “A recusa ao teste do etilômetro, somada a sinais visíveis de embriaguez e depoimentos de policiais, é suficiente para a configuração do crime de embriaguez ao volante, independentemente da realização de exame clínico ou teste de alcoolemia” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000059-04.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.10.2025).Adiante, incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta de violação de domicílio por ausência de dolo, mormente porque, frente aos elementos de prova expostos, o Acusado, com consciência e vontade, ingressou de forma não autorizada e indesejada no estabelecimento da empresa-vítima para cobrar o proprietário acerca de uma suposta batida em veículo de sua propriedade.Do exposto, todas as teses aventadas voltadas a demonstrar a insuficiência probatória dos delitos em comento restam isoladas nos autos, razão pela qual nega-se provimento aos pleitos absolutórios relativos aos fatos 1, 2 e 4 descritos na exordial acusatória.2. Fatos 5 e 6As condutas delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3) e demais elementos colacionados aos autos.A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o Réu.Em Juízo, a vítima Julio Cezar, Policial Militar, relatou que “[...] foi até a casa do Réu, que era logo após uma entrada de sitio e ele veio em direção a viatura agindo de forma “mal-educada”, falando que os Policiais não tinham autorização para entrar no local, xingando a Equipe, apontando o dedo para o rosto dos Policiais e chamando-os de folgados, bem como quando questionado acerca da sua identidade negou afirmando que somente se identificaria para um tenente, dizendo que era Policial graduado e subtenente. Disse que convidou o Acusado para fazer o boletim na Delegacia e ele negou, então tiveram de usar de força moderada para conduzi-lo, afirmando que quando tentaram conduzi-lo ele agiu de forma a se defender quase acertando socos nos Policiais, mas não foi intenção do Réu de realmente desferir socos contra a Equipe. Relata que o Acusado ao mesmo momento que estava tranquilo se exaltava. Disse que o Acusado se referiu a outros Policiais que lhe multaram por crime ambiental de “filhos da puta”. Relata que constataram sinais de embriaguez.” (mov. 238.5).O ofendido Josnei, Policial Militar, afirmou que “[...] que foi até o Acusado e quando perguntou o que havia acontecido ele foi extremamente arrogante, se intitulando como subtenente da Polícia Militar e exigindo que os Policiais retirassem a viatura do local e deixassem em uma rua mais afastada. Afirma que negaram a exigência do Réu e ele começou a aumentar a voz dizendo que nem conversaria com a Equipe, pois era subtenente e somente conversaria com uma pessoa mais graduada, desmerecendo a Equipe. Disse que os familiares disseram que o Réu era arrogante mesmo, momento em que solicitou para o Acusado acompanhar a Equipe e ele se revoltou, começou a gritar e se aproximar da Equipe, fazendo com que fosse necessário algemá-lo e conduzir para Delegacia. Afirma que houve a resistência do Acusado, tentando se desvencilhar da Equipe, fazendo com que caíssem no chão ao lado da viatura, afirmando que houve tentativa do Acusado em acertar socos no Depoente, mas não acertou nenhum. Afirma que o Acusado dizia que ele era arrogante mesmo e que a Equipe tinha que aceitar, trazendo informações de como ele era tratado em seu batalhão, como se o tratamento do Depoente fosse errado por conta do Réu ser um superior, afirmando que o Acusado se recusou a mostrar a funcional dele. Relata que o Acusado queria utilizar o fato de ter uma patente superior em outro estado para obter vantagem sobre a Equipe, dizendo que daria voz de prisão para a Equipe sob a alegação de abuso de autoridade, pois não tinham patente suficiente para interrogar ou pedir documentação para ele, inclusive chamando o Depoente de folgado. [...]” (mov. 238.6).A testemunha Ernani informou que “[...] a Polícia chegou e o Depoente contou que o Acusado tinha ido embora, momento em que foram atrás dele e o Réu resistiu à prisão e “se embolou no chão” com o Policial, afirmando que o Policial chegou todo sujo e disse para o Depoente ir para Delegacia com eles.” (mov. 238.2).A testemunha Flavio aduziu que “[...] quando os Policiais Militares chegaram, foram atrás do Acusado.” (mov. 238.4).A testemunha João Henrique afirmou que “[...] foi na casa da sua sogra e estavam os Policiais e o Acusado discutindo, momento em que viu um Policial em cima do Réu no chão e pegou um celular e filmou a briga de dentro da casa. Afirma que um Policial viu que o Depoente estava gravando e veio em sua direção pedindo o celular, então negou entregar dizendo que sua mulher o utilizava para trabalhar, contudo o Policial disse que se o Depoente não entregasse o celular iria junto, momento em que o Policial pegou o celular e apagou os vídeos. Relata que estava dentro da casa e não viu nada, somente viu quando saiu e o Policial estava em cima do Acusado, afirmando que fez um vídeo curto sobre. Relata que os policiais pegaram seu celular durante a tarde de devolveram a noite somente sem o vídeo. Disse que o Acusado foi colocado na viatura desacordado. Relata que o vídeo que fez se trata de um Policial em cima do Acusado, com o joelho em cima do peito dele [...]” (mov. 238.7).A testemunha Cosme relatou que “[...] a viatura foi até a empresa e em seguida se dirigiu até a casa do Depoente, momento em que o Acusado e os Policiais começaram a conversar alto [...]. Afirma que após algemarem o Acusado os Policiais vieram até a casa do Depoente querendo o celular com o vídeo da abordagem. Disse que os Policiais não xingaram o Acusado, bem como que quem se alterou foi o Réu, por conta de terem batido no carro dele e ele acreditar que o chefe da empresa que deveria pagar. Afirma que a gravata no pescoço do Acusado foi forte.” (mov. 238.8).Desse cenário, não remanescem dúvidas de que o Apelante incorreu nos tipos penais dos arts. 331 e 329 do Código Penal, visto que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, desacatou os funcionários públicos no exercício de suas funções e mediante, violência, opôs-se à execução de ato legal por eles praticado.Verifica-se dos autos que, após o desenrolar dos fatos 1, 2 e 4, os Agentes foram até o local onde se encontrava o Acusado – conforme descrito no tópico preliminar alhures – e, ao chegarem no local, passaram a ser xingados e ofendidos pelo Apelante, o qual, ainda, constantemente humilhou e menosprezou os Policiais, valendo-se, para tanto, da alegada condição de subtenente.Nesse contexto, o Apelante restou por opor-se à execução da ordem de abordagem e de acompanhamento da Equipe Policial à Delegacia, sendo que, agindo violentamente, acabou por derrubar a si e ao policial Josnei, fato este extraído não apenas do depoimento das Vítimas, mas das testemunhas João Henrique e Cosme.Este último, inclusive, asseverou que “os Policiais não xingaram o Acusado, bem como que quem se alterou foi o Réu”, circunstância que traz verossimilhança às versões ofertadas pelo Agentes Públicos em audiência e, mais ainda, desabona a tese absolutória defensiva.Outro não foi o entendimento da Procuradoria:“Pelo teor da prova oral reproduzida, parece não restar dúvida a respeito da configuração do crime de desobediência, assim como da presença dolo do agente em desacatar os funcionários públicos, no exercício de suas funções. [...] No cenário, segundo se observa, após solicitarem que o recorrente fosse até a Delegacia, para prestar esclarecimentos, este se recusou, desobedecendo a ordem legal e passando a xingar a equipe, dizendo que eles eram “folgados” e “filhos da puta”. Desse modo, através do exame dos depoimentos colhidos, resta devidamente comprovado que o apelante também desacatou servidores públicos no exercício de suas funções, agindo com dolo. [...] Nessa perspectiva, os elementos demonstram que o recorrente agiu com o dolo específico de menosprezar, especialmente porque as ofensas foram proferidas pelo réu após dizer aos policiais que “somente falaria com alguém de patente superior”, recusando-se a conversar com os agentes, dispensando as ofensas como forma de reação, restando nítida a intenção de ofender os militares. Noutro giro, a alegação de que as afrontas foram uma reação aos “excessos perpetrados pelos policiais, não podendo deixar de mencionar, que os agentes apagarem provas que seriam utilizadas para rechaçar as falaciosas versões prestadas” não merece guarida, pois não houve prova de eventuais abusos cometidos pelos condutores. Tanto é que a própria testemunha de Defesa Cosme Paulo da Silva relatou que “os policiais não teriam xingado ninguém (…) que Roberto se alterou e começou a falar alto com os policiais (…) que Roberto estava nervoso (…) que foi o Roberto quem falou alto”, demonstrando que foi o acusado quem iniciou a discussão. É dizer, não havia nenhuma situação de agressão injusta, atual ou iminente, no momento dos fatos, que justificasse a conduta do apelante de proferir palavras de baixo calão contra os militares.” (mov. 35.1/TJPR).
Dessa forma, restando suficientemente comprovadas as condutas delitivas, não há que se falar em qualquer absolvição, razão pela qual nega-se provimento ao pleito recursal.3. Pedido subsidiáriosInicialmente, comporta acolhimento o pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de violação de domicílio (fato 2), em sua modalidade qualificada, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, visto que o Acusado confessou ter ingressado nas dependências da empresa Vítima.Nada obstante, verifica-se que a pena-base do referido delito foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deixa-se de proceder-se com a alteração da dosimetria, considerando que a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.No mais, sem razão ao recurso.Não é o caso de incidir a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, na medida em que não foi comprovado qualquer arrependimento ou outro elemento apto a demonstrar que o Apelante se encontra em situação excepcional que possibilitasse a atenuação da reprimenda imposta.Ao revés, como bem destaca a Procuradoria, “o réu é policial militar aposentado, de qual se espera uma conduta exemplar. Logo, o cometimento das infrações acima por sua parte somente aumenta a reprovabilidade da conduta, impedindo qualquer atenuação da pena.” (mov. 35.1/TJPR).Por fim, incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, ante a prática de delitos de diferentes espécies, que tutelam bens jurídicos distintos. Semelhantemente, não há de ser entender pelo concurso formal, disposto no art. 70 do mesmo Diploma, mormente porque foram praticadas diferentes ações pelo Acusado, que resultaram em delitos diversos.Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao fato 2, sem impacto no cálculo dosimétrico, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
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