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Acórdão
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I - RELATÓRIO Banco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos Autos nº 0079303-71.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
Alegou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor da ação busca a revisão dos índices aplicados ao valor depositado em sua conta pessoal vinculada ao PASEP, o que impõe a inclusão da União no polo passivo, nos termos do precedente invocado, que teria sido aplicado de maneira inadequada. Requereu a reforma da decisão agravada. O agravado defendeu a manutenção integral da decisão recorrida, com imposição da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC, e condenação em honorários sucumbenciais (seq. 11.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, no qual se discute a sua legitimidade passiva em ação de reparação de danos relativos à má-gestão nas contas do Pasep. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.895.936/TO (Tema 1.150) fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No julgamento do Tema Repetitivo destacou-se que “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep a União deve figurar no polo passivo da demanda”, mas, nos casos em que se discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep (...) a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A” (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, p. 15), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. No caso, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a 15ª Câmara Cível verificou a legitimidade passiva da instituição financeira, tendo em vista o objeto da demanda, em que se discute a falha na prestação de serviço por má administração das contas vinculadas ao PASEP (0096534-48.2024.8.16.0000 AI, seq. 30.1), em conformidade com o precedente obrigatório. Em suas razões recursais, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento com fundamento no paradigma, especialmente porque a tese apresentada, de que o objeto da demanda seria a “correção dos índices aplicados aos valores mantidos em sua conta individual vinculada ao PASEP” (seq. 1.1) demandaria a reanálise do material fático-probatório dos autos, o que não se admite nessa seara recursal. Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Passo seguinte, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores. Por fim, incabível o acolhimento do pedido de honorários advocatícios, pois não houve a instauração de uma nova instância recursal e o agravo interno não possui um caráter recursal autônomo. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não há, no agravo interno, caráter de recurso independente ou autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp1251426/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020 - destaquei). Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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