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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001296-06.1995.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Garantia contratual frustrada. Extinção do processo pela desistência. Condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Inteligência da causalidade que informa o princípio da sucumbência. Recurso do executado conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguiu a execução de título extrajudicial e condenou os executados ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente pode ser condenado ao pagamento das custas processuais em caso de desistência de execução de título extrajudicial frustrada pela ausência de bens penhoráveis para satisfação da obrigação.III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Desistência da ação pelo exequente motivada pela frustração da garantia contratual e a ausência de bens penhoráveis. Condenação dos executados ao pagamento das custas processuais. Manutenção. Inteligência da causalidade que informa o princípio da sucumbência. Impossibilidade de, em sentido, inverso, impor ao exequente, desistente no cenário da falta de bens penhoráveis, o pagamento das verbas de sucumbência. Cita precedentes.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 90 e 485, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA – j. 18/9/2023; TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0019748-82.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO – j. 10/11/2025; TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0007213-53.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora LUCIANE BORTOLETO – j. 28/8/2024.