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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Davi Donini contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0001296-06.1995.8.16.0004, que lhe promove o Estado do Paraná, sucessor do Banco do Estado do Paraná, na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e condenou os executados ao pagamento das custas processuais (mov. 87.1, 1º grau). Não conformado, apela o executado, sustentando, em resenha, que: (i) a parte adversa deu causa ao ajuizamento da ação; (ii) quando do ajuizamento da ação, o objeto da causa existia, era legítimo e foi reconhecido, porém não foi alcançado por falta de impulso processual do exequente; e (iii) a Lei Estadual n. 16.035/2008 não pode se sobrepor à lei federal, sendo de rigor a aplicação do art. 90 do CPC. Pede, ao final, seja o recurso provido, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que “haja condenação da apelada aos ônus sucumbenciais pela desistência da ação que moveu por sua causalidade” (mov. 91.1, 1º grau). Contrarrazões pelo apelado no mov. 98.1, 1º grau, pelo não provimento do recurso interposto. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo o apelo não merece acolhida. Cuida-se de “execução de título extrajudicial”, ajuizada originalmente pelo Banco do Estado do Paraná S.A., sucedido pelo Estado do Paraná, em face de Davi Donini e Ângela Lay Donini, visando à cobrança do valor histórico de R$ 83.177,21 (oitenta e três mil, cento e setenta e sete cruzeiros reais e vinte e um centavos) - (mov. 1.1, 1º grau). Citados, os executados deixaram decorrer em branco o prazo facultado ao pagamento ou à nomeação de bens à penhora (cf. mov. 1.1, p. 26). Frustrou-se, em seguida, a tentativa de penhora dos bens dados em garantia contratual, tendo o meirinho certificado que “deixei de proceder penhora em virtude não encontrar as referidas chapas constantes no mandado, pois a firma encontra-se fora de suas atividades comerciais, pois o barracão encontra-se completamente vazio não havendo chapas em seu interior” (mov. 1.1, pp 44-45, 1º grau). Ato contínuo, requereu o exequente a intimação do depositário Davi Donini, para apresentação dos bens objeto do penhor mercantil (mov. 1.1, p. 34, 1º grau). O executado Davi Donini, na sequência, compareceu aos autos informando que os bens oferecidos em garantia não podem ser entregues ao exequente nos autos, pois passaram a fazer parte dos bens da massa falida da empresa Amazônia Indústria de Compensados Ltda. e estão na posse de terceiro (mov. 1.1, p. 58, 1º grau). Intimado a respeito, o Banco do Estado do Paraná arguiu que a quebra decretada não alcança os contratos assumidos pela empresa anteriormente, pugnando, então, pela suspensão do processo para o ajuizamento da competente ação de depósito (mov. 1.1, p. 61/63, 1º grau). Sucessivamente, o Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. comunicou o recebimento, por meio de cessão de crédito, dos direitos do exequente em face da Massa Falida da Amazônia Indústria e Comércio de Compensados Ltda. e requereu prazo de 30 (trinta) dias para nova manifestação nos autos (mov. 1.1, p. 85, 1º grau). Em seguida, requereu o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.1, p. 91, 1º grau), pedido qual foi deferido no mov. 1.1, p. 92, 1º grau. Noticiou o exequente em janeiro de 2018, enfim, o oferecimento da referida carteira de crédito em processo licitatório, requerendo a colaboração judicial para que sejam os executados notificados do ato de alienação pretendido (mov. 1.1, p. 105, 1º grau). O pedido, todavia, não foi atendido. No mov. 16.1, 1º grau, adveio a comunicação da extinção do Banco de Desenvolvimento do Paraná e a sua sucessão pelo Estado do Paraná, que logo em seguida, requereu diligência em busca de bens penhoráveis via sistema InfoJud (mov. 31.1, 1º grau), sem sucesso, ante a informação de que não haviam declarações de renda nos exercícios de 2017 a 2019. Sobreveio, então, na constatação da falta de bens penhoráveis e o tempo decorrido, a desistência da ação, autorizada pelo Decreto Estadual n. 7.029/2017 (mov. 84.1, 1º grau), afinal homologada por sentença, com a consequente extinção do processo, nos seguintes termos (mov. 87.1, 1º grau): “Julgo extinta a execução pela renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924, IV, do Código de Processo Civil.Custas pelo executado, nos termos do art. 4º da Lei nº 16.035/2008, por analogia, e da jurisprudência dessa E. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A DESISTÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 1º, VII, DA LEI ESTADUAL Nº 16035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, DA REFERIDA LEI. RESPONSABILIDADE EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001317-58.2000.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.10.2023)Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se.” Vem daí, não resignado com a condenação de sucumbência, em particular, o presente recurso do executado, que, como adiantado, não merece guarida. Não se olvida, decerto, a teor do disposto no art. 90, caput, do CPC, que, regra geral, cumpre ao desistente o pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Em se tratando, porém, de processo de execução extinto pela ausência de bens penhoráveis a satisfazer a obrigação, a regra comporta relativização, à vista da causalidade que informa a sucumbência no Código de Processo Civil. Sobre o tema, ainda insuperável, a despeito de tomada sob o Código de Processo Civil de 1973, a lição do Professor Yussef Said Cahali, segundo a qual, naquela ocasião tratando dos embargos de terceiro, “[...] não se pode desconhecer que os encargos do processo, na sistemática do direito brasileiro, são informados pelo princípio da causalidade, da qual a regra da sucumbência representa mera aplicação prática.” (In Honorários Advocatícios, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 984). Ora, no caso em exame, tanto o ajuizamento da ação como a frustração da execução decorreram da conduta dos executados: primeiro, pelo inadimplemento da obrigação; e, depois, pela frustração da garantia da execução, seja pelo desaparecimento dos bens dados em garantia contratual, seja pela ausência ou disponibilidade de bens outros suficientes à satisfação da obrigação. Em sentido contrário, não há na hipótese, como se lê no relato acima, nenhuma circunstância especial a autorizar conclusão de que a desistência da ação tenha decorrido de fato diverso da inviabilidade da execução pela inexistência de bens penhoráveis. Logo, à luz da causalidade que informa o princípio da sucumbência, não se mostra adequado impor ao exequente o pagamento das custas processuais. A propósito, quanto ao tema, os precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça (destacados): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VIII DO CPC, DEVIDO A DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.1. CASO EM EXAME – INCONFORMISMO DAS PARTES EXECUTADAS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. 2. Razões de decidir: 2.1. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 2.2.DAS CUSTAS PROCESSUAIS – SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS. 2.3. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º DO CPC – RECORRENTES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0019748-82.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO – julgado em 10/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. PLEITO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO MOTIVADA PELA INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0007213-53.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora LUCIANE BORTOLETO – julgado em 28/8/2024). A rigor, entender de modo diverso equivaleria, em última análise, premiar a parte que, tendo dado causa à execução, permaneceu inerte ao longo do processo, sem nenhuma ação voltada ao cumprimento da obrigação. Mais do que isso, impor a condenação ao exequente em casos como o presente, além do injusto intrínseco, redundaria em desestimular a desistência da ação sem futuro, meramente a evitar dupla penalização, frustrando o legítimo objetivo da lei estadual ao autorizar a desistência da ação em situações em que, embora o interesse originário e o crédito existente, a exação está frustrada. Para terminar, reitere-se que é do Código de Processo Civil que se extrai, a rigor, o fundamento para a condenação do executado, tomando-se o disposto na Lei do Estado do Paraná n. 16.035/2008, a cuidar dos interesses da Fazenda Pública em relação às ações de exigência tributária ou não que se revelem onerosas ou ineficazes, de mero acréscimo, confirmatório, da regra de sucumbência que está na base da desistência autorizada e homologada. Enfim, por todo o exposto, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Davi Donini.
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