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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de revisão contratual c/c obrigação de fazer nº 0011160-64.2024.8.16.0194, proposta por ARI TADEU PIZZATO, julgou procedente o pedido para afastar a cobrança abusiva de juros remuneratórios e condenar a instituição financeira em restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Em razão da sucumbência, condenou o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais - mov. 50.1).Em suas razões recursais a instituição financeira ré aponta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da sentença.No mérito defende, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados em razão do empréstimo contratado, eis que inexistente qualquer vício de vontade. Aduz a impossibilidade de limitação da taxa de juros, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/2009, não havendo abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, pois a modalidade do empréstimo contratado tem como público pessoas negativadas, o que justifica as taxas diferenciadas.Pleiteia que os honorários sucumbenciais sejam fixados em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC.Assevera a necessidade de compensação de valores, em caso de manutenção da condenação à restituição de valores, com a fixação dos consectários legais a partir da Selic.Sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pretende a minoração do valor arbitrado a este título.Ao final, requer a exclusão da condenação à restituição de valores em dobro e, alternativamente, que a devolução ocorra de forma simples (mov. 53.1).Contrarrazões no mov. 60.1, pela manutenção da sentença.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto por conhecer parcialmente do recurso interposto pela instituição financeira. Justifico.Requer a apelante a exclusão da condenação à restituição de valores em dobro e, alternativamente, que a devolução ocorra de forma simples. Assevera a necessidade de compensação de valores, em caso de manutenção da condenação à restituição de valores. Sustenta, também, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pretende a minoração do valor arbitrado.Ocorre que a sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira tão somente em restituição simples dos valores indevidamente cobrados, autorizando a compensação. Portanto, não houve condenação à restituição em dobro, tampouco em dano moral. E, atinente à compensação, possível constatar que a apelante se insurge quanto a ponto que lhe foi favorável. Logo, evidenciada a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de restituição em dobro, de compensação e de indenização por dano moral, de forma que não podem ser conhecidos.Além disso, registro que, acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prevê o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.No caso dos autos, a parte apelante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de permitir a suspensão dos efeitos da sentença que julgou procedente o pedido inicial de ação revisional, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente a título juros remuneratórios, devidamente corrigidos.Contudo, nesse caso, o efeito suspensivo ao recurso do apelo decorre de lei, a teor do artigo supramencionado, de modo que desnecessário o pedido apresentado pela parte recorrente. Logo, em razão da ausência de interesse, não conheço desta parcela do recurso.No mais, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo pessoal nº 6089786, firmado entre as partes.A sentença afastou a cobrança abusiva de juros remuneratórios e condenou o réu em restituição simples dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, até a data da citação, a partir de qual incidirá unicamente a taxa Selic.Defende o Banco apelante, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados em razão do empréstimo contratado, eis que inexistente qualquer vício de vontade. Aduz a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/2009, não havendo abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, pois a modalidade do empréstimo contratado tem como público pessoas negativadas, o que justifica as taxas diferenciadas. Subsidiariamente, requer a fixação dos consectários legais a partir da Selic.Sem razão ao apelante. Acerca da abusividade da taxa de juros, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do Código Civil, bem como no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela corte superior:Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Em relação a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que se consideram abusivos os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, posicionamento também utilizado por esta Corte. Esta Câmara adotou como parâmetro o dobro da média de mercado.O tema foi tratado no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS em sede de julgamentos repetitivos e recentemente a orientação foi complementada pelo REsp n. 2.009.614/SC, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)Da análise detida dos autos, verifico que no contrato questionado restou evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, uma vez que superiores ao dobro da taxa média no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta Câmara Cível, senão vejamos:Contrato nº 6089786 (setembro/2023 - mov. 1.9) – Taxa anual pactuada de 688,26%, sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação foi de 91,30% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).Dito isso, resta evidenciado que a taxa de juros cobrada no contrato é abusiva, vez que supera sete vezes a taxa média de mercado, nos termos do entendimento do STJ.Por fim, esclareço que, independente do perfil dos consumidores que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado que atua o recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pelo apelante.Portanto, nego provimento ao recurso de apelação cível nesse tocante, a fim de manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.Em consequência, a restituição é devida, na forma simples, nos termos do art. 876 do CC, que dispõe que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.Por conseguinte, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de cada desembolso, até a citação.A partir da citação deve a correção se dar unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do REsp. nº 1.111.117/PR do STJ, considerando a mora da instituição financeira a partir da citação no feito.A propósito, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os valores das cobranças consideradas abusivas devem ser restituídos ao mutuário, inclusive com os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas parcelas, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA, a partir do desembolso (p. único, do art. 389/CC) e juros de mora pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, consoante § 1º, do art. 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024).6. Apelação Cível (1) à que se dá provimento e Apelação Cível (2) à que se dá parcial provimento, invertendo o ônus de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024 - destaquei)Nesse viés, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, conforme determinado na sentença.Do ônus sucumbencialA sentença fixou os honorários por equidade no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por força do art. 85, § 8º, do CPC.Pleiteia a instituição financeira apelante que os honorários sucumbenciais sejam fixados em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC.Pois bem.Em relação às regras de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, o CPC estabelece, em seu artigo 85, § 2º, que:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Já, o § 8º do mesmo dispositivo legal estabelece hipóteses em que a regra geral deve ser afastada:§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Em ambas as hipóteses, honorários fixados em percentual ou em valor certo, o arbitramento deve se ater aos incisos do § 2º.Por certo, o que permeia ambos os dispositivos - § 2º e § 8º do artigo 85 do CPC - é a remuneração digna e proporcional ao trabalho profissional realizado pelo advogado, levando em consideração o tempo exigido, o lugar da prestação, bem como o grau de zelo empregado.A norma jurídica que se extrai da lei, quando interpretada de forma sistemática e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é a que determina que os honorários advocatícios devem ser fixados em valores que remunerem adequada e proporcionalmente a atuação do profissional. Veja-se que a regra geral prevê a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido e, somente nos casos em que não for possível mensurá-lo, a incidência será sobre o valor atualizado da causa, admitindo a excepcionalidade do § 8º somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.Nesse viés, no caso dos autos, não se observa a possibilidade de fixar os honorários em valor certo, como estabelecido na sentença, visto que o valor da causa não é irrisório ou inestimável, o que atrai a incidência do § 2º do artigo de lei.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo de nº 1076, firmou a tese de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”Desse modo, tendo-se em conta que o valor da condenação se revela ínfimo, mas o valor da causa não é irrisório, não há hipótese que autorize a aplicação do § 8º do regramento, devendo incidir a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa.Logo, a melhor medida no presente caso é estipular a verba honorária a incidir sobre o valor atualizado atribuído à causa, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.Por conseguinte, dou provimento ao recurso da instituição financeira neste aspecto, tão somente a fim de acolher o pedido de aplicação do § 2º do art. 85 do CPC na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.Logo, considerando o elevado grau de zelo dos procuradores, o lugar de prestação do serviço, a simplicidade do tema e a importância da causa, bem como o bom trabalho desempenhado e o tempo de tramitação do feito (cerca de um ano), fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que o valor da condenação é irrisório para ser utilizado como base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Destaco que o parcial provimento do recurso do Banco, tão somente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, não tem o condão de alterar a sucumbência fixada na sentença.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto em conhecer parcialmente do recurso de BANCO BMG S/A e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Essa é a proposta de voto.
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