SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121620-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS DO TRIBUNAL PARA A BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU E LOCALIZAÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. MEDIDA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Irresignação da autora contra a decisão que indeferiu o seu pleito de consulta às informações do réu via sistemas conveniados ao Tribunal, a fim de viabilizar a sua citação e o cumprimento do mandado de busca e apreensão.II. Questões em discussão2. (i) Se é impositiva ou facultativa a conversão da busca e apreensão em execução, quando não localizados o bem nem o devedor. (ii) Possibilidade de pesquisa de informações do devedor nos sistemas conveniados ao Tribunal.III. Razões de decidir3. A medida pretendida pela autora/agravante encontra fundamento nos princípios da cooperação, celeridade, razoável duração do processo e efetividade. A conversão da demanda em ação executiva é mera faculdade do credor e, por si só, não obsta a colaboração entre os sujeitos do processo. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.5. Tese de julgamento:“1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é faculdade do credor, conforme expressamente dispõe o art. 4º, caput, do DL 911/69. Não há óbice a que o Judiciário coopere com a parte que priorize a localização do bem e do devedor fiduciário.”