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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração manejados por PEFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra os termos do acórdão proferido no mov. 23, nos autos da Ação Anulatória nº 0070836-95.2024.8.16.0014, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob minha relatoria, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FICOU MAIS DE CINCO ANOS SEM IMPULSO OFICIAL, NOS TERMOS DO IRDR N.º 29, DESTE E. TRIBUNAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO. DECISÃO MOTIVADA, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS E VALORAÇÃO DAS PROVAS. OUTROSSIM, VALOR DAS MULTAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE REDUZIDO NESTA ESFERA RECURSAL. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de Ação Anulatória de Ato Administrativo, julgou improcedentes os pedidos formulados, verificando a validade da sanção e do valor imposto. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em: (i) ocorrência de prescrição intercorrente; (ii)validade da sanção imposta; e, subsidiariamente, (iii) a possibilidade de redução do valor atribuído3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O PROCON municipal aplicou duas multas à recorrente em razão de cobranças indevidas, totalizando o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), porém, no exercício da autotutela dentro dos autos, o recorrido reduziu o valor conjunto das sanções para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que, na r. sentença, foi reconhecido como válido e proporcional pelo i. Juízo singular. 3.2. Este e. Tribunal consolidou, por meio do IRDR n.º 29, a tese de que a prescrição intercorrente pode ser aplicada aos processos administrativos estaduais e municipais, desde que o procedimento tenha ficado paralisado por mais de cinco anos sem impulso oficial, fato esse que não ocorreu na espécie. Ademais, em que pese o c. Tribunal Superior tenha reconhecido a afetação da matéria por meio do Tema n.º 1.294, a paralisação decorrente disso só deve ser empregada aos processos em que já houve a interposição de Recurso Especial, ou Agravo em Recurso Especial, ou que já estejam em trâmite na referida e. Corte Superior, sendo inviável, portanto, no caso em exame. 3.3. Ao Poder Judiciário é possível a análise da legalidade do ato administrativo, devendo o Magistrado evitar se imiscuir no mérito da decisão. Portanto, se o órgão público reconheceu a existência de condutas que ofenderam o Código Consumerista, com uma decisão devidamente fundamentada, subsunção dos fatos às normas e análise do conjunto probatório, não cabe a este e. Tribunal a reanálise da matéria.3.4. Nas multas aplicadas pelo Órgão de Defesa do Consumidor, o valor estipulado deve respeitar os parâmetros legais, porém, é necessário também que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo possível a redução pela via judicial caso o montante extrapole esses critérios. 4. DISPOSITIVO E TESES Recurso Parcialmente Provido. a) Teses de Julgamento: A prescrição intercorrente nos processos administrativos ocorre quando o feito fica paralisado por mais de cinco anos sem impulso oficial; b) O Poder Judiciário, de acordo com s do ato administrativo, devendo, entretanto, evitar adentrar na reanálise do mérito da questão; Verificada a ofensa aos princípios c) da proporcionalidade e razoabilidade, é cabível, por meio de processo judicial, a redução do valor da multa imposta pelo PROCON as prerrogativas constitucionais, pode analisar a legalidade
A embargante sustenta, a existência de omissão e erro sobre premissa fática no acórdão embargado. Relata que o julgado, embora tenha reduzido o valor da multa administrativa, não apreciou a alegação de prescrição intercorrente deduzida na apelação. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de analisar seus argumentos sob o fundamento de que o processo administrativo estaria amparado pela legalidade, afastando o controle jurisdicional.Entende que a decisão embargada fixou equivocadamente a data de início do processo administrativo, utilizando marco temporal distinto daquele constante nos autos. Conforme documentos juntados no mov. 1.6, destaca que o primeiro ato administrativo foi praticado em 06 de julho de 2017, data demonstrada, inclusive, por imagem de atendimento registrada pelo PROCON/Londrina, referente à reclamação originária.Afirma que, à luz da fundamentação utilizada no próprio acórdão, o qual reconheceu a possibilidade de prescrição intercorrente após cinco anos, conforme teses do IRDR 29 do TJPR, a correta data inicial levaria a um decurso temporal de 6 anos, 8 meses e 21 dias até a data final adotada na decisão (27 de março de 2024). Desse modo, relata que o equívoco na premissa temporal teria alterado o resultado final do julgamento.A embargante também noticia que o acórdão não tratou de alegações de ilegalidades no procedimento administrativo, entre elas: (i) instauração do auto de infração após o cancelamento do cartão de crédito do consumidor, o que indicaria que a reclamação já teria sido atendida;(ii) julgamento de pedidos diversos daqueles formulados pelo consumidor, o que configuraria julgamento extra petita.Em razão dessas omissões, a embargante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, requerendo o suprimento dos vícios.Ao final, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com a finalidade de sanar os pontos indicados.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PEFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, porquanto interpostos de forma tempestiva e dirigidos contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário.Todavia, razão não assiste à Embargante. Como se demonstrará, a decisão embargada não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso integrativo não encontra campo de acolhimento.A leitura do acórdão demonstra que a matéria referente à prescrição intercorrente foi exaustivamente analisada, com a indicação da data de início do procedimento administrativo (abril de 2019, conforme mov. 1.6); da data da decisão sancionadora (março de 2024, movs. 1.11 a 1.15); e do lapso temporal decorrente, insuficiente para caracterizar prescrição. O acórdão embargado deixou claro que a tese jurídica firmada em sede do IRDR 29 estabelece como marco para incidência da prescrição intercorrente a paralisação do processo por mais de cinco anos sem impulso oficial, o que não se verificou.Dessa forma, não há omissão: há, isto sim, posição judicial expressa, fundamentada e conclusiva sobre a matéria.A Embargante alega que o acórdão teria adotado equivocadamente a data de início do processo administrativo, afirmando que o primeiro ato teria ocorrido em 06/07/2017.Contudo, o acórdão embargado analisou as datas constantes dos autos, especialmente os documentos administrativos juntados nos movimentos 1.6, 1.11 a 1.15, concluindo que o procedimento sancionador somente foi instaurado em abril de 2019, e não em 2017.No voto embargado, essa questão foi expressamente tratada, com a indicação minuciosa das fls. e dos documentos que comprovam o marco temporal adotado.Logo, não se verifica erro de premissa fática: houve valoração dos elementos fáticos constantes do processo, em conformidade com as provas documentais.A Embargante afirma que o acórdão teria deixado de apreciar:(i) a suposta instauração do auto de infração após o cancelamento do cartão de crédito do consumidor; e(ii) o alegado julgamento extra petita pelo PROCON.Mais uma vez, a argumentação não subsiste.O voto embargado tratou expressamente da legalidade do procedimento administrativo, consignando que:o PROCON analisou as condutas da empresa com fundamento no art. 6º e art. 39, III e IV, do CDC;houve subsunção dos fatos às normas consumeristas;o órgão motivou sua decisão, apontando as razões da multa;e o Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo quando inexistentes ilegalidades evidentes. Assim, o acórdão enfrentou devidamente o tema, rejeitando implicitamente as alegações de ilegalidade, ao afirmar a regularidade e motivação do ato administrativo.Desse modo, não há omissão: a questão foi analisada e resolvida, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante.O que se observa é que a Embargante pretende, por meio dos embargos, reabrir o debate de mérito já enfrentado, com a expectativa de modificação do julgado, como se fosse um novo recurso de apelação.Todavia, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não substitutiva, não se prestando à rediscussão da causa, mas apenas à correção de eventuais defeitos que impossibilitem a compreensão da decisão.ConclusãoVoto, assim, pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por PEFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento.
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