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Acórdão
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I. Nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0003481-17.2011.8.16.0049, a r. decisão de mov. 443.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“(...).É certo que o art. 833, VIII, do CPC assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. A discussão travada nos autos reside na possibilidade de estender ou não tal proteção aos frutos e rendimentos provenientes da atividade agrícola. Embora existam precedentes permitindo a constrição sobre parte da produção, é igualmente consolidado o entendimento de que a medida somente é cabível quando comprovado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família. No presente caso, apesar da alegação da Exequente, não restou demonstrado de forma cabal que a constrição não afetaria a subsistência dos Executados, tampouco que a produção agrícola em questão possui excedente suficiente a ser direcionado sem prejuízo ao mínimo existencial da família. A mera constatação de que há atividade agrícola não basta, por si só, para autorizar a penhora dos frutos, sendo necessária prova concreta de que a medida não comprometerá a sobrevivência dos devedores. A ausência de tais elementos recomenda a adoção de postura cautelosa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e à função social da pequena propriedade rural (art. 5º, XXIII, CF/88). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora da produção agrícola formulado pela Exequente, sem prejuízo de que apresente, em momento oportuno, outros bens passíveis de constrição ou elementos concretos que demonstrem a possibilidade de penhora sobre frutos agrícolas sem risco à subsistência dos Executados.”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a exequente alega, em síntese, que: a) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora da produção agrícola sem oportunizar aos agravados o direito de se manifestarem, agindo unilateralmente e presumindo fatos não alegados nem comprovados; b) ocorreu inversão indevida do ônus da prova, ao exigir da agravante comprovação de que a penhora não afetaria a subsistência dos agravados, quando, na sistemática processualista, cabe ao devedor demonstrar eventual prejuízo ao mínimo existencial para afastar a constrição; c) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos do imóvel, conforme o art. 834 do CPC, sendo possível a penhora da produção agrícola desde que preservada a subsistência do executado; d) a produção agrícola tem natureza cíclica e renovável, de modo que a penhora de percentual da safra não compromete a continuidade da atividade produtiva nem a subsistência familiar a longo prazo; e) a execução, em curso desde 2011, permanece sem satisfação do crédito da agravante, e a decisão agravada indefere a penhora de forma genérica, prejudicando o direito ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional; f) inexistem nos autos provas concretas dos agravados que demonstrem a impossibilidade de penhora parcial da produção agrícola, como demonstração da renda familiar, despesas essenciais ou percentual destinado à subsistência; g) o art. 867 do CPC autoriza a penhora de frutos e rendimentos como medida eficiente e menos gravosa ao executado, sendo usual a fixação de percentual entre 18% e 30% da produção, conciliando proteção do devedor e satisfação do crédito;h) o mandado de constatação judicial (mov. 424.1) comprova que os agravados possuem múltiplas atividades produtivas no imóvel, não dependendo exclusivamente da produção agrícola para subsistência, o que afasta qualquer alegação de prejuízo pela penhora parcial.Compilou jurisprudência e requereu, ao final, o acolhimento e provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, os agravantes foram instados a se manifestar (mov. 8.1), sobrevindo aos autos as contrarrazões de mov. 12.1.Na sequência, por força do deliberado no expediente SEI nº 0011780-50.2026.8.16.6000 (mov. 20.1), vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à penhorabilidade da produção agrícola oriunda de pequena propriedade rural reconhecidamente impenhorável no mov. 436.1. III.1 Dispõe o artigo 5º, inc. XXVI, da Constituição da República que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Tal garantia constitucional encontra reforço no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é assegurar a preservação do mínimo existencial e da dignidade do pequeno produtor rural, impedindo que a atividade agrícola familiar seja inviabilizada por medidas executivas que comprometam sua subsistência.E embora seja juridicamente possível a penhora de frutos e rendimentos, nos termos dos arts. 834 e 867, ambos do Código de Processo Civil, no caso concreto verificou-se que a exploração da pequena propriedade rural possui caráter eminentemente familiar, conforme constatado no mov. 424.1:Nessa hipótese, a constrição dos frutos da atividade agrícola pode equivaler, na prática, à própria inviabilização da garantia constitucional, esvaziando a proteção conferida à pequena propriedade rural. A impenhorabilidade, portanto, não comporta exegese restritiva que se limite ao imóvel de matrícula nº 5986 (mov. 383.2), sob pena de se permitir a supressão indireta dos meios de subsistência que a norma constitucional visou resguardar.Nesse sentido (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS FRUTOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE 30% DOS GRÃOS PRODUZIDOS NA PROPRIEDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA SOBRE FRUTOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA COMO IMPENHORÁVEL. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO QUE SE ESTENDE AOS GANHOS DO PEQUENO PRODUTOR RURAL PARA SUBSISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0029059-75.2024.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 19.08.2024).E em que pese não tenha sido oportunizado aos ora agravados o exercício do contraditório quanto à petição de mov. 439.1, os elementos constantes dos autos evidenciam que a produção rural é voltada prioritariamente ao consumo e sustento da família, apresentando, inclusive, baixa expressão produtiva, conforme se extrai dos documentos acostados aos movs. 397.4 a 397.6.Diante desse cenário, incumbe à parte exequente o ônus de demonstrar que a produção agrícola ultrapassa os limites da subsistência familiar, bem como que a penhora pretendida não acarretará comprometimento da dignidade dos executados e de sua família.Trata-se, pois, de consequência lógica do princípio da proteção constitucional da pequena propriedade rural e da regra geral de distribuição do ônus da prova, especialmente quando se pretende excepcionar garantia fundamental expressamente prevista no texto constitucional, cujo preenchimento já foi reconhecido pela decisão de mov. 436.1, cujos efeitos foram estabilizados pela preclusão (CPC, art. 507).A agravante, entretanto, limitou-se a sustentar que o mandado de constatação (mov. 424.1) indicaria a existência de múltiplas atividades produtivas no imóvel e que a constrição incidente sobre determinada safra não impediria a continuidade da produção nos ciclos subsequentes, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a inexistência de prejuízo ao mínimo existencial dos devedores, ônus que lhe competia diante do caso em análise.Assim, inexistindo indicativos seguros de excedente produtivo, a constrição judicial carece de razoabilidade, pois violaria o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). IV. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a r. decisão recorrida.
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