SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0121645-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE FRUTOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de produção agrícola em sede de execução de título extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural se estende aos frutos e rendimentos da atividade agrícola familiar; e (ii) definir a quem incumbe o ônus de provar que a penhora da produção não compromete o mínimo existencial dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela família, goza de proteção constitucional de impenhorabilidade para débitos decorrentes de sua atividade produtiva, conforme o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 833, VIII, do CPC.4. Embora os arts. 834 e 867 do CPC permitam a penhora de frutos e rendimentos, verificado o caráter eminentemente familiar da exploração do imóvel, constatado por mandado judicial, a proteção se estende aos ganhos necessários à sobrevivência digna dos devedores.5. Incumbe ao exequente o ônus de demonstrar a existência de excedente produtivo que não comprometa o mínimo existencial dos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.