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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença de mov. 97.1, que, nos autos da ação intitulada “ação anulatória”, ajuizada por SOMA/PR Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. em face do Consórcio Intergestores Paraná Saúde, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Posto isso, utilizando os argumentos ora articulados, no mérito, com atenção ao artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural formulado nesta Ação Anulatória ajuizada por SOMA PR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., em face do CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE, por entender que inexistiu ilegalidade, tampouco abuso de poder e sequer ofensa aos princípios constitucionais aplicáveis. Pelo princípio da sucumbência e causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82 do CPC), mais os honorários advocatícios ao Procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do CPC, atento ao trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço (artigo 85, §2.º do CPC). O ônus de sucumbência deve ser corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/1981 (a partir desse provimento judicial até o desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (artigo 406 – aplicando a taxa de 1% ao mês), estes a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento).”2. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 99), foram rejeitados (mov. 104). 3. Em suas razões, a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em erro material ao equiparar o Consórcio a órgão estadual, atribuindo-lhe prerrogativas típicas da Administração Pública direta, quando, na realidade, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, regida pela Lei nº 11.107/2005. Argumenta que, por essa natureza, o Consórcio não detém poder de polícia nem competência para aplicar sanções administrativas ou executar multas mediante retenção de valores, prerrogativas que exigem delegação expressa por lei formal, inexistente no caso concreto. Invoca o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 532 da repercussão geral, segundo o qual a delegação do poder sancionador somente é válida quando conferida por lei específica e em favor de entidade integrante da Administração Pública indireta, com capital majoritariamente público e atuação em regime não concorrencial, requisitos que não se aplicam ao apelado. Sustenta, ainda, que a sentença violou os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da motivação, pois os processos administrativos sancionadores (PADs 1220 e 1250) foram conduzidos sem observância das garantias constitucionais, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e desconsiderando as provas apresentadas pela autora. Alega que os atrasos na entrega dos medicamentos decorreram de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia da COVID-19, circunstância imprevisível e inevitável, comprovada por documentos juntados aos autos, o que afasta a culpabilidade da apelante nos termos do art. 393 do Código Civil. Aduz, também, que as multas aplicadas são desproporcionais e confiscatórias, chegando a 25% e 47,5% do valor das notas fiscais, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao art. 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que limita a cláusula penal a 10%. Por fim, afirma que a retenção integral dos pagamentos constitui sanção não prevista na Lei de Licitações, configurando enriquecimento sem causa do apelado, já que os valores retidos passaram a integrar o patrimônio do Consórcio, sem qualquer relação com a reparação de dano público. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade das penalidades aplicadas e reconhecer a ilegitimidade do Consórcio para aplicar sanções administrativas e reter valores; subsidiariamente, pleiteia a redução das multas ao teto de 10% do valor das notas fiscais.4. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a multa aplicada decorre de cláusula contratual expressa, prevista no edital e na legislação aplicável, não se tratando de sanção administrativa, mas de penalidade contratual decorrente do inadimplemento parcial da obrigação assumida pela apelante. Sustenta que a retenção dos valores encontra respaldo no art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.666/93, no edital e no contrato, além de ter sido reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, como medida legítima para assegurar a efetividade das sanções e a proteção do interesse público. Afirma que não houve cerceamento de defesa, pois a autora foi regularmente notificada, apresentou defesa escrita, interpôs recurso administrativo e juntou documentos, todos devidamente analisados pela autoridade competente. Rechaça a alegação de força maior, destacando que a pandemia não constitui excludente automática de responsabilidade contratual, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, ônus que incumbia à apelante e não foi satisfeito, já que as cartas apresentadas pelos fornecedores são genéricas e não demonstram falta efetiva dos medicamentos no mercado. Por fim, defende a proporcionalidade das multas aplicadas, calculadas conforme previsão editalícia (0,5% ao dia de atraso), ressaltando que os atrasos prejudicaram diretamente a população atendida pelo SUS, justificando a adoção de medidas rigorosas para garantir a regularidade do fornecimento. Requer, portanto, o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida.É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade e proporcionalidade das multas contratuais aplicadas pelo Consórcio réu à autora, empresa contratada em licitação promovida por ele, bem como a subsequente retenção de valores contratuais em decorrência das penalidades aplicadas. 7. É incontroverso que o réu é Consórcio Público de natureza privada, conforme possibilidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 11.107/2005, tendo realizada ata de registro de preços em 29/10/2020, decorrente do pregão nº 31/2020, para fornecimento de medicamentos, com a autora classificada na 18ª colocação (mov. 1.9). 8. De início, destaca-se que é aplicável ao caso a Lei nº 8.666/1993, porquanto a ata de registro de preço é anterior à vigência da Lei nº 14.133/2021, que foi publicada em 01/04/2021, data que passou a vigorar (art. 194). 9. Assim sendo, a despeito da revogação da norma anterior (em 30/12/2023, conforme art. 193, II, da nova Lei), a Lei nº 8.666/1993 segue aplicável aos instrumentos celebrados na sua vigência e com base nela (art. 190 e parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021). 10. Em razão no atraso na entrega de dois lotes, a parte ré notificou a parte autora quanto à abertura de processos administrativos para imposição de penalidade de multa, com prazo para defesa prévia (mov. 1.31 e 1.32). 11. Após defesas e recursos em ambos os processos administrativos, decidiu-se pela aplicação de multa de R$ 42.681,94 referente ao lote 10 e R$ 35.227,23 referente ao lote 8. 12. Conforme previsto no §2º do 6º da Lei nº 11.107/2005, mesmo os Consórcios Públicos com natureza privada devem observar “as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal”. 13. Assim, o consórcio público de direito privado configura-se como parte da administração pública indireta, nos termos do art. 1, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, subordinando-se ao regime da Lei de Licitações. Nesse sentido: “10.3) Personalidade jurídica de direito público e privadoA Administração indireta compreende pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito público e outras investidas de personalidade de direito privado. Encontram-se na primeira categoria as associações públicas, tais como as autarquias e os consórcios públicos com personalidade de direito público. Também podem ser referidas as fundações com natureza de direito público.Já a segunda categoria envolve as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas com personalidade de direito privado, os consórcios públicos de direito privado e outras entidades privadas sob controle direto ou indireto de uma pessoa estatal.(...) 15) Os consórcios públicos (Lei 11.107/2005)A Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentou o art. 241 da CF/1988 e dispôs sobre os consórcios públicos. Essas entidades, que podem ser dotadas tanto de personalidade jurídica de direito público como de direito privado, destinam-se a ser instrumento de conjugação de esforços entre entes federativos distintos. Os consórcios públicos integram a Administração indireta de todos os entes que se associaram para a sua formação. (...)Para os efeitos do art. 1.º da Lei 8.666/1993, os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, estarão sujeitos à obrigatoriedade de licitação para promover as suas contratações. O art. 7.º, § 1.º, do Dec. 6.017, de 11 de janeiro de 2007, é claro no sentido de determinar a obrigatoriedade da observância das normas licitatórias de direito público ainda que o consórcio seja constituído com personalidade de direito privado.”(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019).14. A sanção de multa encontra-se expressamente prevista na antiga Lei de Licitações (art. 87, II) e é de competência da própria Administração para aplicação (art. 86, §2º e art. 87, caput), da qual o Consórcio é parte integrante, como visto. Portanto, não se trata de pessoa jurídica de direito privado aplicando penalidade decorrente de poder de polícia (Tema 532/STF), mas sim por previsão legal relativa a licitações, reforçada pela previsão editalícia e contratual. 15. Confira-se, nesse sentido, julgado deste Tribunal relativo à aplicação de multa por entidade de direito privado da administração indireta: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA E SUSPENSÃO DE CONTRATAR. CULPA CONCORRENTE. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exameApelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a multa contratual a 10% do saldo remanescente do contrato e declarar a nulidade da penalidade de suspensão de contratar por 24 meses. II - Questões em discussão (i) Definir se é proporcional e razoável a aplicação de multa de 30% sobre o valor remanescente do contrato diante da inexecução parcial .(ii) Estabelecer se a penalidade de suspensão do direito de contratar por 24 meses, aplicada sem comprovação de dano à Administração, é válida. III - Razões de decidir (i) A multa contratual deve observar a proporcionalidade, especialmente quando demonstrada culpa concorrente das partes na inexecução do contrato.(ii) A imposição da sanção de 30%, prevista para hipóteses de inexecução que culmine na rescisão unilateral do contrato, não se justifica quando há culpa concorrente.(iii) A redução da multa para 15% do valor remanescente é adequada, por refletir a metade da sanção prevista para a inexecução com rescisão contratual .(iv) A penalidade de suspensão de contratar exige prova de dano específico à Administração, nos termos do regulamento da SANEPAR.(v) Ausente demonstração específica de dano, é inválida a aplicação da suspensão no grau máximo de 24 meses. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação de multa contratual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em casos de culpa concorrente entre as partes. 2. A sanção de 30% prevista para hipóteses de inexecução com rescisão unilateral deve ser ajustada proporcionalmente em hipóteses de culpa recíproca. 3. A suspensão do direito de contratar com a Administração exige demonstração específica de dano, não se presumindo a partir da mera inexecução parcial do contrato”. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 2º; Lei nº 13 .303/2016; Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SANEPAR, arts. 190 e 218, § 1º. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1513464; ARE 1310108; RE 609184; TJPR, 000683-91.2023 .8.16.0090.” (TJ-PR 00082230620238160004 Curitiba, minha relatoria, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025)16. Ademais, a possibilidade de descontar os valores das multas das quantias que a contratada tem a receber pelos serviços prestados decorre, igualmente, de direta previsão da Lei nº 8.666/93: “Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente” (art. 87, §1º). Nesse sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CANCELAMENTO DE MULTA C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL OPERADA PELO ENTE LICITANTE. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO IDÔNEO QUE DETECTOU FALHAS NÃO CORRIGIDAS PELA EMPRESA. MULTA PELA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. RESCISÃO QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. VALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PARA A COBERTURA DE MULTAS E PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 80, IV, DA LEI Nº 8 .666/93. MULTA APLICADA EM FACE DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE DEMONSTROU A LEGALIDADE NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO MUNICIPIO APELANTE. I. Caso em exame1. Apelação cível e adesiva interpostas por GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA e pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória com cancelamento de multa e cobrança, condenando o município ao pagamento de R$ 55.289,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente à nota fiscal nº 309, e estabelecendo a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. A apelante GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA argumentou irregularidade na rescisão contratual e inadimplemento do município, enquanto o MUNICÍPIO de ARAUCÁRIA/PR sustentou a legalidade da rescisão e da retenção de valores para fins de compensação com a multa devida pela contratada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato pela administração pública foi legal e se a aplicação de multa e retenção de valores pela municipalidade são devidas em razão do descumprimento contratual pela empresa contratada, assim como busca verificar se a condenação do ente municipal foi justa. III. Razões de decidir3. A rescisão unilateral do contrato pelo município foi considerada legal, fundamentada no descumprimento contratual pela empresa GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA, que incluiu erros de execução e abandono das obras. 4. A multa aplicada à empresa apelante foi mantida, pois decorreu de inadimplemento parcial do contrato, conforme cláusula contratual específica. 5. O Município de Araucária reteve o valor da nota fiscal nº 309 para compensação com a multa contratual, o que é respaldado pela legislação pertinente (art. 80, IV, da Lei nº 8 .666/93). 6. A empresa apelante não comprovou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse a suspensão do cumprimento do contrato. 7. Os serviços não pagos pela administração pública foram considerados inadequados e rejeitados, não gerando ônus para o contratante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação 1, conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2, conhecido e provido.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato administrativo pela administração pública é válida quando comprovada a inexecução contratual pela contratada, sendo a aplicação de multa compensatória cabível em caso de inadimplemento parcial, com a possibilidade de retenção de valores até a apuração de prejuízos à administração._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts . 78, I, e 80, IV; CPC/2015, arts. 487, I, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007680-56 .2016.8.16.0001, Rel . Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001761-95 .2018.8.16.0040, Rel . Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0008362-57 .2021.8.16.0026, Rel . Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 05.06.2023.” (TJ-PR 00058581320238160025 Araucária, Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 29/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025)17. Com relação às excludentes de responsabilidade da contratada, percebe-se que esta anexou, em sua defesa administrativa, cartas de fornecedores indicam dificuldades com matérias primas durante a pandemia de Covid-19. Todavia, o réu reconheceu que não houve demonstração de comprovada falta do produto, o que impediria o acolhimento da justificativa relativa ao atraso do fornecimento. 18. A respeito do medicamento Isoflavona, que não foi entregue tempestivamente no lote 8 e 10 e cujo pedido de prorrogação de prazo não foi aceito, percebe-se que a autora se limitou à apresentar, à Administração, carta de um fornecedor (PharmaScience), indicando dificuldades na produção e ausência de estoque do produto. 19. Todavia, conforme apontado pela parte ré, esta não é a única fornecedora do produto, o qual é produzido à base de soja, configurando-se como um fitoterápico. Sequer afirmou a parte autora, em seu recurso administrativo (mov. 43), que seria a PharmaScience o único fornecedor do insumo. 20. Ademais, conforme consta no parecer relativo ao recurso administrativo, desde 2018 até o único da pandemia, em março de 2020, a empresa já havia sido penalizada por 26 vezes, com mais 22 descumprimentos de condições editalícias após esta data. Portanto, demonstrou-se que os atrasos decorrem da conduta da autora, e não foram causados exclusivamente pela pandemia de Covid-19, que já era condição conhecida no segundo semestre de 2021 – e não se configura, portanto, como caso fortuito ou de força maior. 21. Por fim, quanto ao valor das multas, estas foram arbitradas em 0,5% (meio por cento) do valor das notas fiscais em atraso, por dia de atraso, conforme previsto no item 6 do Edital. 22. Isso resultou na quantia de R$ 35.227,23 para o lote 8 e R$ 42.681,94 para o lote 10, que seriam, respectivamente, 25% e 47,5% do valor das notas fiscais em atraso em cada empenho. 23. Em que pese o alto valor frente à soma das notas fiscais em atraso, percebe-se que diversos municípios consorciados, em que deveria ser entregue a mercadoria, sofreram com atrasos superiores a 45 dias no lote 8, enquanto no lote 10 existiriam atrasos de mais de 35 dias em vários municípios, com locais chegando a 70 e até 95 dias de atraso. 24. Vale reforçar que a contratada possui histórico de inexecução parcial das obrigações, com atraso no fornecimento de medicamentos, desde licitação passada, ocorrida em 2018, de modo que conhecia as regras, inclusive quanto ao cálculo da multa (por dia de atraso), quando optou por participar da licitação em questão, feita em 2020. 25. Ainda, o método de cálculo por dia de atraso não se mostra excessivo, diante do bem jurídico protegido pela entrega dos medicamentos, devendo o Consórcio primar pela entrega mais célere possível dos fármacos. Caso adotasse limitação da multa (ex.: 20%, como pretende a autora), depois de 40 dias de atraso (como aconteceu em ambos os lotes com diversos municípios), não haveria estímulo algum para que a entrega ocorresse tão logo quanto possível. 26. Portanto, não se verifica ilegalidade nem desproporcionalidade na multa arbitrada, que justifica a retenção de valores a receber para sua quitação. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida. 27. De consequência, devem ser majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 28. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais.
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