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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014031-35.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO PÚBLICO DE NATUREZA PRIVADA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS. RETENÇÃO DE VALORES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face de Consórcio Público, mantendo penalidades contratuais aplicadas por atraso na entrega de medicamentos, com retenção de valores e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.II – Questões em discussão(i) Verificar a legitimidade do consórcio público de natureza privada para aplicar multa contratual e reter valores;(ii) Examinar a alegação de caso fortuito e força maior decorrente da pandemia de COVID-19;(iii) Analisar a proporcionalidade das penalidades aplicadas. III – Razões de decidir(i) Tendo sido lavrada a Ata de Registro de Preços em 29/10/2020, a relação é regulada pela Lei nº 8.666/1993, conforme disposto pela norma que a revogou (art. 190 e parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021).(ii) O consórcio público, ainda que constituído sob natureza privada, integra a Administração Pública indireta e deve observar normas de direito público quanto à licitação e contratos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 11.107/2005 e art. 1º da Lei nº 8.666/1993, sendo legítima a aplicação de penalidades previstas em lei e no edital;(iii) A multa contratual encontra respaldo nos arts. 86, §§2º e 3º, e 87, II e §1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como no edital e contrato, não configurando exercício de poder de polícia, mas sanção administrativa decorrente de inadimplemento contratual;(iv) A retenção de valores para quitação das multas é expressamente autorizada pelo art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/1993;(v) Não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois os atrasos não decorreram exclusivamente da pandemia, não foi apresentada documentação de escassez real do produto e há histórico reiterado de descumprimentos anteriores à 2020;(vi) O critério de cálculo da multa (0,5% ao dia de atraso) é proporcional diante da gravidade do inadimplemento e do interesse público na entrega tempestiva dos medicamentos, sendo que a quantia alta da penalidade frente ao valor global dos produtos atrasados decorreu da quantidade de dias que a empresa demorou para realizar as entregas (em alguns casos mais de 90 dias de atraso).IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Consórcios públicos, ainda que de natureza privada, integram a Administração Pública indireta e estão sujeitos às normas de direito público quanto à licitação e contratos, sendo legítima a aplicação de multa contratual e retenção de valores por inadimplemento, desde que previstas em lei e no edital, não se configurando caso fortuito ou força maior quando não demonstrada impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação.Atos normativos: CF/1988, art. 241; Lei nº 11.107/2005, art. 1º, §1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 86, §§2º e 3º, e 87, II e §1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 190, 191, 193 e 194; CPC/2015, art. 487, I; Código Civil, art. 393; Decreto nº 22.626/1933, art. 9º.Jurisprudência relevante: STF, Tema 532 (RE 609184); TJPR, Apelações Cíveis: 0008223-06.2023.8.16.0004, 0007680-56.2016.8.16.0001, 0001761-95.2018.8.16.0040, 0008362-57.2021.8.16.0026.