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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005812-24.2022.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – ADRIANA DE FÁTIMA MANOEL e Apelado – MUNICÍPIO DE CURITIBA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 106.1) interposto por Adriana de Fátima Manoel, nos autos de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração de Cargo sob o nº 0005812-24.2022.8.16.0004, proferida pelo Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, III do CPC, destacando os parâmetros fixados no REsp nº 1.495.146/MG, e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC. Ressaltou que, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, deverá ser observada a norma inserta no artigo 98, §3º, do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração de Cargo sob o nº 0005812-24.2022.8.16.0004 (mov. 1.1), ajuizada por Adriana de Fátima Manoel, em face do Município de Curitiba, em resumo: A) que, ostentando a condição de ex-servidora pública municipal, almeja a desconstituição de ato administrativo que resultou na aplicação de sanção disciplinar de demissão em seu desfavor; B) sustentou a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no bojo do processo administrativo disciplinar que lhe foi instaurado. Alegou, nesse sentido, que "o perito jamais pode ser escolhido pelo presidente ou membros da comissão, visto que esta prerrogativa não lhes alcança", asseverando que, em sede de Incidente de Insanidade Mental, revela-se imprescindível a participação ativa da demandante e de seu patrono constituído, porquanto lhes é facultado formular quesitos e impugnar o laudo pericial produzido pelo expert designado pela Administração Pública, tendo por parâmetro o laudo técnico elaborado por perito de confiança da postulante; C) que "mesmo diante de farta documentação apresentada durante os anos de 2017 a 2022, referente ao estado de saúde, tanto psiquiátrico quanto os relativos à neoplasia, sem que tenha sido devidamente apreciada pela Administração, é possível caracterizar, inclusive, abuso de direito, em decorrência da omissão administrativa"; D) buscou a desconstituição do ato sancionatório, postulando, em consequência, o afastamento imediato da penalidade que lhe foi imposta, com a respectiva reintegração ao cargo público de origem. Requereu, igualmente, a condenação por dano moral e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O demandado, Município de Curitiba, em contestação, sustentou a inépcia da inicial quanto ao pedido de dano moral, e apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, a validade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), e a observância ao contraditório e da ampla defesa. A impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, bem como a inexistência do direito à reintegração. Ao final, a total improcedência da inicial (mov. 15.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1).Sobreveio sentença inicial que, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou o pedido de danos morais extinto sem resolução de mérito, por inépcia da inicial nesse tocante, e deferiu a produção de prova pericial médica (mov. 30.1). Juntada de laudo pericial médico (mov. 71.1). Decisão saneadora homologou o laudo pericial acostado, e refutou a tese de invalidade e inaptidão da perita nomeada. Ao final, deferiu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (mov. 80.1). Audiência de instrução realizada (movs. 100.1/100.7). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 103.1 e mov. 104.1). Sobreveio sentença de improcedência, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 106.1).”Inconformada, Adriana de Fátima Manoel interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), em síntese: A) que propôs ação anulatória visando desconstituir a demissão, reintegrar‑se ao cargo e obter indenização por dano moral. Alegou diversas nulidades no PAD, entre elas: i) indeferimento de quesitos na defesa prévia; ii) indeferimento de encaminhamento de quesitos ao médico da Clínica Heidelberg; iii) negativa de nova perícia médica; iv) ausência de análise de volumosa documentação médica (psiquiátrica e oncológica) produzida entre 2017 e 2022, e cerceamento de defesa; B) alegou que a Perita não é psiquiatra, e a inexistência de avaliação presencial apesar de constar na proposta de honorários. Narrou que a impugnação ao laudo foi rejeitada, e a ocorrência de cerceamento de defesa no PAD, com o indeferimento de quesitos médicos relevantes, o impedimento de encaminhar perguntas ao médico da Clínica Heidelberg, bem como o alegado indeferimento injustificado de nova perícia; C) ao final, sustentou o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de todas as provas, especialmente a perícia médica com quesitos complementares e a oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, a total procedência da inicial, para desconstituir o ato de demissão, determinando sua reintegração ao cargo com todas as vantagens inerentes, e condenando o Município de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais.O apelado, Município de Curitiba, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso, e a integral manutenção da sentença (mov. 116.1).A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo ausente interesse público apto a justificar a intervenção (mov. 13.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos discricionários está limitada à regularidade do procedimento e à legalidade formal e substancial do ato, não sendo possível a análise do mérito administrativo com o objetivo de averiguar os critérios de conveniência e oportunidade.Sobre a matéria, esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello: "[...] Finalmente, este proceder do Judiciário não elimina a discricionariedade e nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei. Deveras: à perquirição judicial nunca assistirá ir além dos limites de significação objetivamente desentranháveis da norma legal, conquanto valendo-se desassombradamente das vias mencionadas. O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por tratar-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior". ("Curso de Direito Administrativo" - 14ª edição - p. 834). Nesta seara, entendimento da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” No caso em exame, incontroversos os fatos, em que se destaca da sentença (mov. 106.1; autos originários): “[...] Dito isso, é incontroverso que a autora, enquanto servidora municipal no cargo de auxiliar de saúde bucal, lotada na UMS Santos Andrade, falsificou 02 (duas) receitas médicas, em nome da servidora médica Drª Ana Helena Trochimczuk Olchanowska, para a compra do fármaco “Zolpidem” (fls. 15 e ss em seq. 1.6). Tal fato chegou ao conhecimento da Secretaria Municipal de Saúde em 04/02/2019, por meio de telefonema de farmacêutica, que desconfiou da veracidade das receitas lhe entregues pela ora autora quando da compra do medicamento na farmácia Callfarma. Após diligências perante a própria Drª Ana Helena Trochimczuk Olchanowska e confissão da ora autora quanto ao ato, a chefia Cristina Barroso de Aragão Saltini encaminhou relatório circunstanciado ao Departamento Municipal pertinente, para as providências que a Secretaria Municipal de Saúde entendesse cabíveis (fl. 04 de seq. 1.6). Por meio da Portaria nº 36/2021-PGM, sob o entendimento de possível “constrangimento à Administração Pública” e colocação de dúvida sobre a “qualidade dos serviços prestados” (art. 207, XIII, da Lei Municipal nº 1656/1958), após a sindicância administrativa nº 29-050/2019, foi instaurado o processo administrativo disciplinar nº 01- 121.664/2021. De suas peças - cuja integralidade consta nestes autos – extrai-se o respeito ao devido processo legal, notadamente pelo: regular indiciamento, citação e intimação pessoal da autora; depoimento com a presença de advogado de defesa; abertura de prazo para indicação de provas (art. 24 do Decreto Municipal nº 765/1997); oitivas de testemunhas; análise de avaliações de desempenho; deferimento de juntada de atestado médico; resposta aos quesitos formulados pela defesa; abertura de prazo para alegações finais; dilação de prazo para a defesa; análise fundamentada do caso; e, reconhecimento de prática de ato grave e consequente demissão, forte no art. 219, II, da Lei nº 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais). Para tanto, conferir seq. 1.39. [...]”. Do exame acurado dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a defesa da autora efetivamente apresentou quatro quesitos complementares, destinados a serem respondidos pela Junta Médica Oficial. Contudo, o indeferimento decorreu do entendimento fundamentado da Comissão Processante de que os referidos quesitos eram revestidos de acentuada subjetividade, extrapolando, portanto, o escopo probatório admissível no procedimento administrativo disciplinar. A referida deliberação foi devidamente comunicada e justificada à apelante, não se vislumbrando, destarte, qualquer mácula de arbitrariedade na decisão proferida.Outrossim, sustenta a demandante que teria sido indeferido o pedido de encaminhamento de quesitos ao médico psiquiatra da Clínica Heidelberg, primeiro profissional a prestar-lhe atendimento especializado após os fatos apurados. Entretanto, da análise detida do processo administrativo disciplinar, constata-se o deferimento da juntada dos atestados médicos da autora relativos ao período em que esteve sob cuidados na referida Clínica Heidelberg (mov. 1.8; autos originários), bem como o devido encaminhamento do requerimento defensivo à Gerência de Perícia Médica, para que fossem respondidos os quesitos complementares formulados. A vertente clínico-técnica-pericial, portanto, foi adequadamente contemplada na fase instrutória. No tocante a tese de suposto indeferimento arbitrário e injustificado do pedido de realização de nova perícia médica. Não obstante, verifica-se do procedimento administrativo que a negativa foi devidamente fundamentada e comunicada à interessada, em contexto de preclusão temporal.Com efeito, os prazos processuais, como regra geral, devem ser rigorosamente observados, sob pena de incidência dos institutos da preclusão, prescrição e decadência, conforme a natureza da situação jurídica. O princípio do devido processo legal abrange, igualmente, a previsibilidade procedimental, o que salvaguarda os postulados da isonomia e da segurança jurídica.Ressalta-se que a referida tese foi reproduzida no âmbito judicial, e o juízo a quo, bem fundamentou pelo indeferimento (mov. 80.1; autos originários), in verbis: “[...] I. Da detida análise do laudo pericial, verifica-se que a perita explicitou a metodologia aplicada, promoveu o histórico do objeto, discorreu acerca do embasamento teórico e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes (seq. 71.1). Assim sendo, e considerando não ser a hipótese do art. 480 do CPC1 , conclui-se que o laudo pericial apresentado é prova apta a embasar o julgamento do feito. E mais. Se a parte autora entende que a perita não possui a formação médica especializada necessária, deveria ter se pronunciado oportunamente (art. 465 do CPC), e não após todo o trâmite de realização da prova. Várias foram as ocasiões nas quais a autora falou nos autos, e em momento algum pontuou insatisfação com o currículo da expert. Salienta-se, por fim, que desagrado da parte com as conclusões periciais não tem o condão de autorizar a realização de nova perícia. [...].” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA E NA FALTA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO PERITO. NÃO VERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas, que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, por entender ausente a redução da capacidade laborativa do segurado, apesar da comprovação da lesão. O autor, ora apelante, sustenta cerceamento de defesa e requer nova perícia por profissional especializado, alegando insuficiência técnica do laudo elaborado por médico sem especialidade em ortopedia e traumatologia. Pugna pela anulação da sentença e renovação da prova técnica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a realização da perícia por profissional sem especialização compromete a validade do laudo e caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de redução da capacidade laborativa, nos termos apontados pelo perito judicial, inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial elaborado nos autos atendeu aos critérios técnicos exigidos, oferecendo respostas claras e fundamentadas com base em exame físico detalhado. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, não se constatando omissão ou insuficiência de fundamentação. Assim, não se identifica cerceamento de defesa ou nulidade. A alegação de ausência de especialidade do perito não prospera. A parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre a nomeação do profissional e permaneceu inerte, atraindo a preclusão. Além disso, a jurisprudência do STJ e do TJPR afasta a exigência de especialidade médica específica como condição de validade da perícia, desde que o profissional seja habilitado tecnicamente, como ocorreu no caso concreto. No mérito, a improcedência do pedido de auxílio-acidente se sustenta, pois o laudo pericial afastou a existência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, o que inviabiliza a concessão do benefício, conforme previsão do art. 86 da Lei 8.213/91. A mera existência de lesão, desacompanhada de repercussão funcional significativa, não autoriza o deferimento da prestação pretendida. A tese firmada no Tema 416/STJ, que permite o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade, não se aplica ao caso concreto, pois o perito afirmou categoricamente inexistir qualquer grau de limitação funcional. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, reconhecendo-se, de ofício, a necessidade de limitação do valor do ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Reconhece-se, de ofício, a limitação do valor do ressarcimento dos honorários periciais ao montante previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), com atualização pelo IPCA-E, a partir de 09/12/2021, incidindo a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: “A ausência de redução da capacidade laborativa habitual, mesmo diante de lesão decorrente de acidente de trabalho, impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. É válida a perícia médica realizada por profissional tecnicamente habilitado, ainda que sem especialidade na área da lesão, quando não impugnado oportunamente e ausente prejuízo às partes”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011543-04.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.10.2025).” De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19 /11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11 /2018.). O relatório conclusivo elaborado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar enfrentou de forma minuciosa e exauriente o caso concreto, a partir das provas documental, oral e pericial regularmente produzidas. Em suas vinte e nove laudas, discorreu-se a respeito dos fatos de maneira lógica, fundamentada e juridicamente adequada, considerando a legislação aplicável à espécie (mov. 1.39; autos originários). Portanto, a tese da apelante não subsiste ao caráter de alegações genéricas, desprovida de qualquer fundamento fático a embasar sua pretensão. Ademais, a prova pericial produzida em juízo corrobora com o resultado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme se observa (mov. 71.1; no 1º Grau):Desse modo, escorreita a sentença, pois não demonstrada qualquer nulidade no âmbito do PAD, nem tampouco quanto ao mérito do ato administrativo, fundado na legislação aplicável e de acordo com a gravidade da conduta perpetrada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Do ônus de sucumbência.Considerando a manutenção da sentença, no mérito, a parte apelada faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios, em razão da nova sucumbência experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo montante total de 15% (quinze por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (10%) e a sucumbência recursal (5%). Observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, asseverado na sentença. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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