SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005812-24.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Anulação de demissão de servidora pública e reintegração ao cargo. Atuação do poder judiciário no controle dos atos administrativos discricionários está limitada à regularidade do procedimento e à legalidade formal e substancial do ato. Cerceamento de defesa não evidenciado. Insurgência da parte recorrente fundada em cerceamento de defesa e na falta de especialidade do perito. Laudo pericial qualificado. Desnecessidade de nova perícia. Preclusão quanto à qualificação do perito. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração de Cargo, na qual a autora, ex-servidora pública municipal, buscava a desconstituição de ato administrativo que resultou em sua demissão, alegando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de requerer a reintegração ao cargo e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da apelante e se a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da demissão e reintegração ao cargo deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível a análise do mérito administrativo.4. A sentença de improcedência foi fundamentada na constatação de que a autora falsificou receitas médicas, o que justificou a demissão.5. Não foram demonstradas nulidades no processo administrativo, e as alegações da apelante foram consideradas genéricas e desprovidas de fundamento fático.6. A prova pericial produzida em juízo corroborou os resultados do Processo Administrativo Disciplinar, não havendo cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível a revisão do mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou cerceamento de defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; Lei nº 1.656/1958, art. 219, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.11.2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018; TJPR, Apelação Cível, 0011543-04.2024.8.16.0045, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 22.10.2025.