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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005267-51.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público, ajuizada por servidor exonerado ao final do estágio probatório em razão da reprovação no requisito eficiência.2. O apelante sustenta nulidade do Processo Administrativo de Estágio Probatório nº 006/2018-CADE por alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência de provas suficientes para justificar a exoneração, fundamentação baseada em depoimentos contraditórios, demonstração de produtividade funcional incompatível com a conclusão administrativa e desproporcionalidade da penalidade aplicada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de vícios no procedimento administrativo que culminou na exoneração do servidor; (ii) a suficiência da fundamentação utilizada pela Administração Pública para concluir pela inaptidão funcional do apelante; e (iii) a possibilidade de revisão judicial do mérito da avaliação realizada durante o estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento administrativo observou as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo o servidor sido regularmente intimado, apresentado defesa prévia, participado da instrução e exercido o direito de recorrer administrativamente. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada insuficiência de acesso a documentos.5. A exoneração não se fundamentou exclusivamente em depoimentos testemunhais, mas no histórico global de avaliações funcionais realizadas durante o estágio probatório, que apontaram reiteradamente desempenho insuficiente no requisito eficiência, mesmo após advertências e acompanhamento funcional.6. Os relatórios de produtividade, planilhas de movimentação processual, registros de atendimentos e demais documentos apresentados pelo apelante não afastam a conclusão administrativa, pois a aferição da eficiência funcional não se limita a critérios quantitativos, abrangendo aspectos qualitativos relacionados ao desempenho das atribuições do cargo.7. O controle jurisdicional do ato administrativo restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo inviável a substituição do juízo técnico da Administração Pública pelo Poder Judiciário quanto à avaliação de aptidão funcional durante o estágio probatório, ausentes ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade.8. A exoneração encontra amparo nos artigos 43 e 124, II, “b”, da Lei Estadual nº 6.174/70, que preveem a eficiência como requisito indispensável para a confirmação do servidor no cargo efetivo e autorizam a exoneração quando não satisfeitas as condições exigidas durante o estágio probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: “Ausente demonstração de nulidade procedimental, violação ao contraditório ou à ampla defesa, bem como de ilegalidade na avaliação funcional realizada durante o estágio probatório, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação do mérito administrativo relativo à aferição do requisito eficiência, devendo ser mantido o ato de exoneração regularmente fundamentado.”__________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 43 e 124, II, “b”, da Lei Estadual nº 6.174/70; art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0002715-26.2016.8.16.0004, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. 11.11.2019.