SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121658-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica foi correta, considerando os documentos apresentados que corroborariam a alegação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita. 4. A análise dos documentos apresentados indica que a empresa possui capacidade de arcar com as custas processuais, não evidenciando a alegada dificuldade financeira. 5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça está em conformidade com a jurisprudência e a Súmula 481 do STJ, que exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 0049836-47.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, 0071220-66.2025.8.16.0000, Rel. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, 0068368-69.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido de gratuidade da justiça feito pela empresa foi negado. O juiz entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para mostrar que não tem condições de pagar às custas do processo. Apesar de ter enviado alguns documentos, eles não comprovaram a situação financeira da empresa, que, na verdade, mostrou ter ativos e lucros. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a empresa deve arcar com os custos do processo.