Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica foi correta, considerando os documentos apresentados que corroborariam a alegação de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.
4. A análise dos documentos apresentados indica que a empresa possui capacidade de arcar com as custas processuais, não evidenciando a alegada dificuldade financeira.
5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça está em conformidade com a jurisprudência e a Súmula 481 do STJ, que exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 0049836-47.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, 0071220-66.2025.8.16.0000, Rel. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, 0068368-69.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido de gratuidade da justiça feito pela empresa foi negado. O juiz entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para mostrar que não tem condições de pagar às custas do processo. Apesar de ter enviado alguns documentos, eles não comprovaram a situação financeira da empresa, que, na verdade, mostrou ter ativos e lucros. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a empresa deve arcar com os custos do processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0121658-96.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 20.1, que, nos Embargos à Execução nº 0034919-63.2025.8.16.0019, após intimar os embargantes para complementar os documentos exibidos (mov. 10.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à empresa recorrente, deferindo-a tão somente à pessoa física. Confira-se os termos do decisum: I - DEFIRO ao embargante pessoa física os benefícios da gratuidade judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC.
Não cumprida a integralidade da determinação de ev. 10.1, item II, e diante da inexistência de juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela empresa embargante.
INTIME-SE a empresa embargante para que proceda ao recolhimento proporcional das custas e despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial.
II - Diligências necessárias. A empresa agravante, em síntese, alega que: a) “Requereu-se a concessão de justiça gratuita para a pessoa jurídica, juntando-se, dessa forma, balancetes, extratos de conta bancária e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)”; b) “não possuiu nenhum ganho de capital no decorrer do ano de 2024; (mov. 1.13) possuiu balanço patrimonial negativo de 739 mil reais; e sequer possui saldo positivo em sua conta bancária (mov. 1.17)”; c) “Pela análise das documentações possibilita-se a análise da miserabilidade econômica do embargante”; d) “tratando-se de concessão da justiça gratuita para pessoas que não possuam qualquer liquidez nos seus rendimentos, as presentes jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corroboram com os argumentos apresentados pela Agravante”; e) “Comprova-se a necessidade do Agravante com toda documentação acostada nos autos, sendo essencial sua concessão para apreciação da tutela provisória requerida na exordial”; f) “não se opõe a realização de buscas nos sistemas BacenJud, RenaJud e Infojud para corroborar com o alegado na exordial”.
Ao final, requereu “seja dado provimento ao presente recurso concedendo-se o efeito suspensivo no presente, para ser suspensa e reformada a decisão recorrida, salvo se o próprio juiz prolator reformá-la, modificando a decisão singular para o efeito de se deferir a gratuidade pleiteada pela Agravante”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1). Na mesma oportunidade foi concedido prazo a agravante para apresentação de mais documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sendo eles: balancetes anuais dos últimos três anos e os balancetes mensais do ano em curso, livros contábeis, declaração de IR dos últimos três anos, extratos de todas as contas bancárias dos últimos seis meses em nome da pessoa jurídica, e, ainda outros documentos que tiver e que bastem para provar o que alega. Em seguida, a agravante deixou de complementar a documentação para comprovar seu direito à concessão gratuidade da justiça (mov. 14). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0034919-63.2025.8.16.0019. No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A pessoa jurídica que pretende a concessão da gratuidade de justiça deve demonstrar de forma inequívoca a necessidade da concessão da benesse, não bastando a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPRESA QUE, EMBORA ACUMULE DÍVIDAS, POSSUI ATIVO CONSIDERÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049836-47.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.09.2025) (grifo) Vê-se, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Destaca-se que a agravante (Ricardo Wesselovicz Eireli EPP) apresentou na origem declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024, DRE do período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (mov. 1.3) e extrato bancário de junho, julho e agosto/2025 (mov. 1.17), a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência. Na sequência, o juízo a quo determinou a autora a complementação dos documentos relativos à concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 10.1). Em face dessa intimação, a embargante, ora agravante apresentou novos documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo eles: DEFIS do período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (mov. 18.9) e recibo de entrega DEFIS do período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (mov. 18.10). Pois bem. Da análise dos documentos encartados no processo originário, observa-se que a recorrente se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, desempenhando atividade de Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, conforme contrato social de mov. 1.4 – Origem. No caso concreto, em observância à regra inserta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi intimada, tanto na origem (mov. 10.1), quanto nesta sede recursal (mov. 9.1), para apresentar documentos que comprovassem sua insuficiência financeira. Contudo, deixou de trazer os documentos requisitados por este Relator (mov. 14). No que se refere ao Balanço Patrimonial do exercício de 2024 (mov. 1.13), observa-se que o ativo circulante totaliza R$ 679.478,12, composto por R$ 562,24 em disponibilidades (caixa), R$ 675.000,00 em títulos a receber e R$ 3.915,88 em estoques. Já o ativo não circulante soma R$ 60.238,00, distribuído entre ativo imobilizado. Por fim, após as movimentações no Balanço Patrimonial, a empresa não evidenciou resultado contábil positivo ou negativo ao término do exercício de 2024, contudo, o DRE apresentado referente ao mesmo período (mov. 1.13) demonstrou lucro líquido considerável para o período. A propósito: Da análise dos extratos bancários juntados no mov. 1.17, observa-se que são apresentados apenas saldos ao fim do período, o que inviabiliza a análise de movimentações de entradas e saídas diárias e eventuais despesas mensais que corroborassem a alegada hipossuficiência em referência à renda por ele percebida. Portanto, tem-se que a considerável receita auferida pela parte nestes períodos, indicam capacidade de pagamento das custas e das despesas processuais. Frise-se que a existência de passivo, por si só, não implica no reconhecimento de hipossuficiência financeira.
E, considerando o significativo porte econômico da agravante e a ausência de prova concreta e idônea da imprescindibilidade da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que a insuficiência de recursos deve ser comprovada nos autos, o que, como visto, não ocorreu no presente caso.
Conclui-se, portanto, que os referidos elementos não comprovam que a parte agravante enfrenta dificuldade financeira instável, a ponto de, justificar a concessão da gratuidade pleiteada. Considera-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056607-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.07.2025) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE SÃO INCAPAZES DE DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO FINANCERIA DA PARTE. ALÉM DISSO, BALANÇOS E RELATÓRIOS JUNTADOS QUE ATESTAM QUE A EMPRESA MANTÉM VOLUME SIGNIFICATIVO DE ATIVOS IMOBILIZADOS E BENS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA A JUNTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ATUALIZADOS, NÃO O FEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071220-66.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.10.2025) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068368-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025) (grifo) Portanto, uma vez que a agravante não conseguiu demonstrar a alegada situação de falta de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau. Destaca-se que após o trânsito em julgado do acórdão, na origem, o valor das custas do presente recurso deve ser acrescido à conta geral do processo.
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