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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 11.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1) sustenta o apelante que, conforme item 1 do Tema 1.184, bem como o caput do art. 1º da Resolução n. 547/2024, a extinção da execução em razão de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado.
Assevera que o art. 300 da Lei Complementar Municipal n. 22/2016 define o valor para o fim de ajuizamento de execução fiscal e, considerando que o valor da execução fiscal ultrapassa R$ 2.000,00, a sentença recorrida deve ser reformada.
Colaciona julgados das Câmaras de Direito Tributário e o Enunciado 3 do Ofício Circular n. 58/2024 deste Egrégio Tribunal. Alega que ainda que se supere a questão do valor mínimo, a extinção do feito permaneceria indevida pois o Município cumpre integralmente o requisito de prévia tentativa de solução administrativa, previsto na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Explica que o art. 297 do Código Tributário Municipal prevê a cobrança pelas demais vias e a possibilidade de parcelamento dos débitos bem como instituiu em 2024, Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), através da Lei Municipal n. 5176/2024. Por fim, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha prosseguimento. Ausentes contrarrazões. A sentença foi mantida pelo magistrado singular quando do exercício do juízo de retratação (movs. 16.1 e 18.1). Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer quanto ao mérito recursal (mov. 11.1). O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR pugnou pela suspensão do processo, por 60 (sessenta) dias para viabilizar o protesto extrajudicial (mov. 25.1).
Determinou-se o prosseguimento do processo, mantendo-se sua inclusão na pauta da sessão virtual de 06/04/2026 a 10/04/2026 (mov. 27.1).É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/06/2025 pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 33984/2025, na qual se busca o crédito tributário relativo à Taxa de Funcionamento referente aos anos de 2020 a 2024, no valor de R$ 4.098,85, na data do ajuizamento (mov. 1.1). No despacho inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Município para se manifestar “quanto a extinção do presente feito” (mov. 6.1), o que foi cumprido em mov. 9.1 ao dizer que o Enunciado 3 do Ofício Circular n. 58/2024 dispõe que as exigências da Resolução do CNJ aplicam-se somente às execuções fiscais cujo valor é inferior ao estabelecido na legislação do ente. Sobreveio, porém, sentença de extinção do feito (mov. 11.1).
Pois bem.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em Repercussão Geral, no Tema 1184:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)
Sobreveio, depois do julgamento, a Resolução 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública. Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais. Neste ponto, cumpre uma breve observação. Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira.
Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Não seria eficiente, então, deflagrar os mecanismos judiciários para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, porém, de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. Trata-se do caso dos autos. Isso porque, desde a Lei Complementar Municipal n. 22/2016, o Município de União da Vitória delimitou o que entende como baixo valor, para fins de execução fiscal. Observe-se:
“Art. 300. O valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação Dada pela Lei Complementar nº 22/2016).”
Desta forma, cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que originaram referido tema, especialmente quanto a ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”:
“(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste. (...). Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.
No entanto, uma outra questão requer plena atenção. Recentemente, em 23/10/2025, os magistrados integrantes das 1ª, 2ª e 3º Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, detentoras da competência para julgar os feitos nos quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de créditos tributários, decidiram, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE n. 1.355.208 (Tema 1184) e RE n. 1.553.607 (Tema 1428), bem como do contido na Resolução n. 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizar o entendimento jurisprudencial. Assim, por unanimidade de votos, foi retificado o teor do Enunciado 3, anteriormente editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do STF. Ainda, foram editados mais três Enunciados – 10, 11 e 12. O Enunciado 3, que ora interessa, passou a ter a seguinte redação:
“3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000).”
Ainda, o Enunciado 10, aprovado por maioria de votos, estabeleceu que:
“10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado.”
Por sua vez, a Resolução n. 547/2024 prevê, nos art. 2º e 3º, o seguinte:
“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).”
No âmbito do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, o art. 297 do Código Tributário Municipal prevê:
“Art. 297. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I – por via amigável, podendo ser com notificação prévia; II – por via judicial; III – por via extrajudicial processada pelo Tabelionato de Protestos. (...)”.
Ainda, houve publicação da Lei Ordinária n. 5176/2024, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2024, que satisfez a exigência do art. 2º da referida resolução, conforme disposição do seu parágrafo primeiro. No entanto, o Município NÃO COMPROVOU a condição prevista no art. 3º, que trata da necessidade do protesto prévio, tampouco AFIRMOU que o fez no caso em questão. Extrai-se, das razões do apelo, que o ente público entendeu, em verdade, desnecessária tal providência para ajuizamento de execução cujos valores que se encontram acima do patamar mínimo municipal. Porém, conforme já observado anteriormente, o item 3 do Tema 1.184/STF estabeleceu que:
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
A decisão recorrida, porém, não possibilitou à fazenda a adoção de tal medida, a fim de viabilizar a comprovação pela municipalidade das medidas extrajudiciais elencadas no julgamento do recurso extraordinário ou, eventualmente, a concessão de prazo mediante o sobrestamento dos autos à efetivação dessas diligências, contrariando o item 3 do referido tema, sem qualquer distinguishing, bem como deixando de aplicar a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 547 do CNJ – “Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (...)”. De acordo com o disposto no art. 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil, considera-se sem fundamentação (e, portanto, nula) “a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Assim, anula-se a sentença, de ofício, determinando-se a baixa dos autos para reforma da decisão hostilizada, a fim de se oportunizar ao exequente a comprovação ou a adoção de diligências e soluções na via administrativa necessária à quitação dos créditos perseguidos, especialmente o protesto, antes de ser apreciada a continuidade, ou não, da cobrança em juízo. Consequentemente, a apelação cível resta prejudicada.
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