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Processo:
0007409-95.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário. Execução fiscal. Extinção do processo por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Tema 1184 e Tema 1428, ambos do STF. Existência, no caso, de legislação municipal que define execução fiscal de baixo valor. Preservação da autonomia e da competência municipal. Enunciados das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça. Retificação do Enunciado 3. Exigência de protesto de título e de tentativa de conciliação como condições para ajuizamento da ação, independentemente do valor. Lei 5176/2024 que institui REFIS no âmbito municipal. Condição do art. 2º da Resolução n. 547/2024 preenchida. Enunciado 10. Afirmação da Fazenda de que realizou as providências previstas na referida resolução é suficiente para o ajuizamento, despicienda a efetiva comprovação. Município que, no entanto, não comprovou o protesto da parte, tampouco sustentou tê-lo feito. Necessidade, para fins de continuidade da execução. Ausência, pelo juízo a quo, de oportunização de eventual comprovação de hipótese de dispensa do protesto (art. 3º da resolução) antes da extinção. Sentença que, ademais, descumpriu o item 3 do Tema 1184. Violação do art. 489, § 1º, VI do CPC. Nulidade declarada de ofício. Retorno dos autos para oportunizar à fazenda o adimplemento das condições necessárias ao ajuizamento, antes de eventual extinção. Apelação cível prejudicada.