Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS A TAXAS DE FUNCIONAMENTO REGULAR E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ALVARÁ E SEGUNDA VIA DE ALVARÁ VENCIDOS ENTRE 2023 E 2024.
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, SEJA PORQUE A EXECUÇÃO NÃO SE CONFIGURARIA COMO DE BAIXO VALOR, ANTE A LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O MONTANTE MÍNIMO A SER OBSERVADO EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, OU MESMO PORQUE NÃO SE EXIGE O PROTESTO DO TÍTULO E A COBRANÇA ADMINISTRATIVA NOS CASOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO BAIXO VALOR. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EM EXECUÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. AINDA, CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA HÁ MENOS DE UM ANO, NÃO HAVENDO AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO A ENSEJAR NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. MUNICÍPIO APELANTE QUE, EM CASOS SIMILARES EM TRÂMITE NESTA CORTE, ESCLARECEU QUE FIRMOU CONVÊNIO PARA REALIZAR O PROTESTO NECESSÁRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CARACTERIZAM A EXTINÇÃO, NESTE MOMENTO, COMO PREMATURA, NOTADAMENTE CONSIDERANDO QUE O ENTE FORMALIZOU CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE PROTESTO DA CDA, EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO PELAS NORMAS. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007575-30.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 31.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por TATIANE ARAÚJO contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 11663-48.2025.8.16.0001, judicializada por BANCO PAN S/A obtemperando a satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 111013033, firmada a 04/05/2024.A i. diretora do processo, reputando presentes os requisitos necessários, deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária do contrato firmado (Renault Megane, ano/modelo 2011/2012, placa AUS-0782) (mov. 22.1).Antes do cumprimento da medida, a Ré contestou e pediu, ali, suspensão da liminar (mov. 82.1).A julgadora singular indeferiu o pedido ao fundamento de que, na forma do Tema 1.040/STJ, a apreciação de contestação em ação de busca e apreensão só é possível após o cumprimento da liminar (mov. 85.1).Inconformada, a Ré busca reforma da decisão reinvestindo na tese segundo a qual o pedido de suspensão da liminar deve ser apreciado pelo julgador singular, porquanto visa impedir, justamente, a apreensão do bem.Recebidos os autos, foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 1.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso interposto.A controvérsia recursal cinge sobre a possibilidade, ou não, de ser apreciado, na origem, o pedido urgente formulado na contestação apresentada antes do cumprimento da liminar.Ora, do quanto consta, a Agravante contratou, junto à instituição financeira, uma Cédula de Crédito Bancário1 no valor de R$29.493,48 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), com vistas à aquisição do automóvel Renault Megane, ano/modelo 2011/2012, placa AUS-0782.Diante do inadimplemento no pagamento das parcelas, foi ajuizada, pela instituição financeira, a ação originária, na qual deferida liminar para apreensão do veículo referenciado.Em contestação apresentada antes do cumprimento da liminar, a Ré afirmou que o contrato firmado possui abusividades que desconstituem a sua mora perante o Banco, devendo, assim, ser revogada a liminar.O juízo singular, todavia, indeferiu o pedido de revogação ao fundamento de que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão só pode ser recebida e apreciada após o cumprimento da decisão, nos termos do Tema 1.040/STJ.A Agravante, inconformada, se insurge reinvestindo na tese segundo a qual o pedido de revogação da liminar original independe da apreciação dos termos da contestação.Nesse contexto, é certo que o CPC, art. 239, §1º, comanda que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”, de forma que a atuação da Agravante na origem justifica, prima facie, a apreciação dos termos da contestação e, pois, do pedido de revogação da liminar lá apresentado.Todavia, o Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º, dispõe que “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.”, criando, assim, um aparente conflito entre o diploma processual civil e o regramento específico que disciplina os contratos garantidos por alienação fiduciária e as ações de busca e apreensão. O resultado dessa controvérsia se dá, aqui, em favor do Decreto-Lei, uma vez que se trata, ele, de lei especial, que regulamenta um cenário específico e aplicável in casu, ao passo que o CPC é norma geral, destinada a estabelecer bases comuns nos processos de natureza civil.Sobreleva destacar que o c. STJ, no julgamento do Tema 1.040, já consolidou entendimento no sentido de que os termos da defesa técnica apresentada em ação de busca e apreensão devem ser apreciados apenas após o cumprimento da liminar.No mesmo sentido, dessa eg. Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS – LIMINAR DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA, MAS QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO – ART – 3º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – TEMA 1040, DO STJ – ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003440-12.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.03.2024) Sobreleva destacar, em remate, que os precedentes indicados pela Agravante não se aplicam aqui.É que, no processo sob nº 798-78.2023.8.16.0148, o julgador singular declarou a revelia da parte Ré por haver, ela, apresentado contestação antes do cumprimento da liminar, de forma que o recurso lá interposto buscava afastar justamente essa decisão para apreciação do mérito das teses defensivas – o que foi provido. Por sua vez, o agravo de instrumento sob nº 76284-96.2021.8.16.0000 decidiu tão somente que a contestação apresentada antes do cumprimento da liminar deveria ser recebida pelo juízo singular, mas indicou que o seu conteúdo só poderia ser apreciado após a efetivação da decisão.Dessarte, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a insurgência do Agravante não encontra, aqui, eco a lhe conferir provimento, não havendo se falar, pois, em reforma da decisão agravada.Nessa linha de consideração, já conhecido em parte o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos da fundamentação.
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