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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO O Município de União da Vitória ajuizou, em 30/06/2025, execução fiscal em face de JACKSON SZENDELA no valor de R$11.882,06 (mov. 1.2). O d. Juiz de primeira instância determinou a manifestação acerca do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ (mov. 6.1).
O exequente, em resposta, sustentou que o caso não se enquadra no referido tema nem na resolução, uma vez que há legislação local fixando o valor para feitos executivos de baixo valor, bem como norma prevendo o parcelamento (mov. 9.1). Em sentença, a magistrada julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito por falta de interesse processual (art. 485, inc. VI, do CPC), sem custas processuais (mov. 11.1). Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, sustentando a violação à autonomia municipal (art. 30, inc. III, da CF). Assentou que no Tema 1184, o STF ressalvou que deveria ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Alegou possuir legislação própria a respeito dos feitos de baixo valor – L. C. M. nº 22/16 -. Asseverou que o valor do crédito executado é superior ao piso estabelecido pela legislação municipal. Acostou precedentes desta Corte de Justiça. Discorreu sobre o Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP deste Tribunal – Enunciado nº 3 -. Salientou que, ainda que superada a questão do valor mínimo, a extinção do feito permaneceria indevida, pois cumpre integralmente os requisitos de prévia tentativa de solução administrativa, previstos da R. 547/CNJ – L. C. M. nº 13/13 – L. M. nº 5.176/24 -. Logo, pugnou pelo prosseguimento da demanda (mov. 14.1). A r. sentença foi mantida em juízo de retratação (mov. 16.1). Os autos vieram conclusos para julgamento.
Requisita a se manifestar, a d. Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1 – TJPR).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento.Isto porque a Resolução 547 do CNJ prevê a extinção de feitos executivos fiscais de baixo valor, como sendo aqueles inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais):"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."No entanto, no caso dos autos, verifica-se o não preenchimento dos requisitos do art. 1, §1° da Resolução n° 547/CNJ, uma vez que a demanda foi ajuizada em junho de 2024, no importe de R$11.882,06, valor superior ao limite previsto na referida norma. Além disso, não se passou o prazo de um ano sem movimentação útil no processo, sendo indevida, portanto, a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ENUNCIADO N. 2 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, OU SEJA, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MENOS DE UM ANO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007004-22.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.05.2025)” III – VOTO Assim, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso.
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