Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. O. contra a decisão de mov. 24.1 do sistema Projudi que, em Ação de Substituição de Curador nº 0006521-61.2025.8.16.0131, in a justiça gratuita à parte autora.
Inconformado, o agravante alega no recurso, em síntese, que: (i) a sua condição de hipossuficiência é latente e devidamente comprovada pelo documento juntado no mov. 22.1, conforme seus “holerites” que comprovam sua renda, bem como suas parcas condições financeiras, o qual é isento de I.R, pois recebe menos de 2 salários-mínimos, conforme previsto na Instrução Normativa da RFB nº 2255 de 11/03/2025; (ii) a “Certidão de Registro de Propriedade de Veículo”, comprova que não possui veículo algum registrado junto ao DETRAN-PR; (iii) solicitou atendimento gratuito junto ao NPJ do Centro Universitário AFYA, que atende pessoas com rendimento de até 2 salários-mínimos e sem bens imóveis ou veículo automotor, sem prejuízo do fato de que foi encaminhado pelo CRAS do município de Bom Sucesso do Sul/PR; (iv) é pessoa pobre na mais pura acepção do termo, eis que durante seus 76 anos de idade o mesmo não reuniu recursos para comprar nenhum bem imóvel ou móvel; (v) sua única e exclusiva fonte de renda advém de seu salário enquanto auxiliar de produção na empresa Coloda Alumínios LTDA; (vi) não consegue efetuar o pagamento das custas processuais sem que isso comprometa a sua própria subsistência. Requer liminarmente e no mérito a concessão da justiça gratuita.
Esta Relatora deferiu a tutela de urgência pleiteada para conceder a justiça gratuita ao agravante. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecido o recurso ante a presença dos intrínsecos e extrínsecos para tanto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. O. contra a decisão de mov. 24.1 do sistema Projudi que, em Ação de Substituição de Curador nº 0006521-61.2025.8.16.0131, in a justiça gratuita à parte autora.
Inconformado, o agravante alega no recurso, em síntese, que: (i) a sua condição de hipossuficiência é latente e devidamente comprovada pelo documento juntado no mov. 22.1, conforme seus “holerites” que comprovam sua renda, bem como suas parcas condições financeiras, o qual é isento de I.R, pois recebe menos de 2 salários-mínimos, conforme previsto na Instrução Normativa da RFB nº 2255 de 11/03/2025; (ii) a “Certidão de Registro de Propriedade de Veículo”, comprova que não possui veículo algum registrado junto ao DETRAN-PR; (iii) solicitou atendimento gratuito junto ao NPJ do Centro Universitário AFYA, que atende pessoas com rendimento de até 2 salários-mínimos e sem bens imóveis ou veículo automotor, sem prejuízo do fato de que foi encaminhado pelo CRAS do município de Bom Sucesso do Sul/PR; (iv) é pessoa pobre na mais pura acepção do termo, eis que durante seus 76 anos de idade o mesmo não reuniu recursos para comprar nenhum bem imóvel ou móvel; (v) sua única e exclusiva fonte de renda advém de seu salário enquanto auxiliar de produção na empresa Coloda Alumínios LTDA; (vi) não consegue efetuar o pagamento das custas processuais sem que isso comprometa a sua própria subsistência. Requer liminarmente e no mérito a concessão da justiça gratuita.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que o requerente afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família por petição, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC-15). Ensina a doutrina que o requisito legal para o deferimento da justiça gratuita é a insuficiência de recursos, segue trecho da obra de Rogerio de Vidal CUNHA: “(...) O requisito fundamental para o deferimento do benefício da justiça gratuita é a “insuficiência de recursos” (CPC/2015, art. 98), mesmo critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária integral e gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV), que assim como revogado “prejuízo próprio ou de sua família” (art. 4º da Lei 1.060/1950) é um conceito legal indeterminado (...) (...) o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, e a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo não se demanda situação de miséria ou de penúria absoluta, o critério há de ser a insuficiência, ainda que momentânea, de arcar com o ônus financeiro do processo. (...)”[1]O Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 98-102, dispõe acerca da gratuidade da justiça. Destaco os aplicáveis a esta argumentação: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Em determinados casos, quando o juiz verificar a falta de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá determinar a parte que comprove o preenchimento dos pressupostos, para, somente depois disso, indeferir o pedido, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. Importante salientar que a comprovação dos pressupostos para concessão o benefício é dever de cautela, salientado pelo i. Doutrinador Rogerio de Vidal Cunha: “(...), contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui necessidade declarada, por isso deve ser mantido o entendimento consolidado sob a égide da legislação anterior.”[2]O E. STJ externou entendimento consoante: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo como seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - destacado) Analisando os apontamentos do Recorrente acerca da hipossuficiência e o pleito de justiça gratuita, relembra-se que não só pode como deve o Juiz determinar que a parte a comprove (art. 99, § 2° do CPC), até porque a ninguém é lícito eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378 do CPC-15). Da leitura e interpretação dos artigos citados, infere-se ser prerrogativa do Juiz avaliar a situação em cada caso para a concessão ou não da assistência judiciária. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A simples indicação da renda bruta mensal dos litigantes não é suficiente para elidir o estado de hipossuficiência dos requerentes da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto não considerados quaisquer gastos de subsistência e, ainda que considerados, não se mostra expressiva para justificar o indeferimento do benefício.
III - Caso no qual os requerentes fazem jus aos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 1º da Lei 1.060/50. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt nos EDcl na Pet 9.999/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)
‘’AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 607.252/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015) (grifo nosso) Passo à análise dos documentos colacionados aos autos (mov. 22.1):
- declaração de isenção e imposto de renda de pessoa física;
- declaração de hipossuficiência;
- holerites de maio a julho de 2025 como auxiliar de produção na empresa Coloda Alumínios Ltda, onde consta salário líquido o valor de R$ 2.113,16. Esta Câmara entende pela concessão da justiça gratuita àquele que demonstra possuir renda inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, que é o caso do agravante, o qual faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido, citam-se precedentes, em situações análogas (com destaques):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CIRURGIÃO-DENTISTA. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPACTO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS QUE INDICA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DIVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA . FINANCEIRA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026416-47.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: FABIO LUIS FRANCO – J. 09.09.2024) Nos autos existem indícios de hipossuficiência do ora Recorrente. Em virtude do já explanado, bem como da jurisprudência trazida, considera-se no caso em apreço que o Agravante comprova a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais do processo.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita ao agravante.
|