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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão do movimento 34.1 dos autos de agravo de instrumento nº. 022741-42.2025.8.16.0000 que à unanimidade de votos deu parcial provimento ao recurso reconhecendo a prescrição a um dos pedidos de indenização realizado pela parte agravada/embargada. Em suas razões o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/obscuridade em relação a qual cobertura foi reconhecida a prescrição. Pelo despacho do movimento 7.1, foi determinada a intimação da parte embargada, para querendo apresentar resposta ao recurso apresentado. As contrarrazões foram apresentadas no movimento 10.1, solicitando a manutenção da decisão enfrentada. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso manejado merece ser conhecido, porquanto protocolado tempestivamente, entretanto, por se tratar de irresignação quanto ao Acórdão prolatado, merece ser rejeitado. Observa-se primeiramente que os embargos de declaração tratam de nítido inconformismo da parte com o teor da decisão exarada. Neste ponto, ressalte-se que existem outros meios processuais para atacar o decisum, tendo os embargos de declaração especial finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade e não rediscussão. Em que pesem as considerações expendidas pelo embargante, razão não lhes assiste, pois o v. Acórdão, como assim se vê, não padece de qualquer vício. Isto porque, o v. Acórdão abordou suficientemente a matéria recursal, não havendo margem para o recurso ora manejado pelo embargante. Vejamos: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – RECURSO DA RÉ - PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ARTIGO 206, § 1º, INC. II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO CIVIL) - TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DEMANDANTE QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO AGRÍCOLA EM RAZÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA – PRETENSÃO CUJO PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO A RESPEITO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES DA CORTE – CASO CONCRETO – DOIS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS – EXCESSO DE CHUVA E SECA – PEDIDOS ANALISADOS EM DATAS DISTINTAS – PEDIDO ADMINISTRATIVO RELACIONADO À SECA - AUSÊNCIA DO DECURSO DE UM ANO ENTRE A CIÊNCIA E O AJUIZAMENTO – EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE CHUVA – CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM MARÇO DE 2023 – AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2024 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)”
Pela simples leitura da ementa supra possível observar que a decisão foi clara sobre qual evento operou a prescrição. Na fundamentação do referido acordão ainda constou: “Sob os fundamentos expostos, voto por CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO e ao presente Agravo de Instrumento, reconhecendo a prescrição relativo ao evento relacionado a chuva excessiva (tromba d’agua)”. Nestas condições, ausente a omissão/obscuridade apontada. Assim, por não se fazerem presentes os motivos que justifiquem a apreciação de qualquer pressuposto previsto para o uso dos aclaratórios (contradição, omissão e obscuridade), resta unicamente a opção de rejeitá-los. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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