SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121729-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração decorrentes de julgamento de agravo de instrumento. Inclusão de despesas médicas e funerárias na partilha de bens. Questão já enfrentada por este Colegiado. Ausência de indeferimento expresso sobre a pretendida inclusão de despesas pelo Juízo de origem. Embargante que, ao interpor o recurso instrumental, formulou pedido de reconhecimento de preclusão, pela parte adversa, da possibilidade impugnação de tais despesas. Juízo de origem que deixa clara a natureza cooperativa do inventário ao afastar a ocorrência da mencionada preclusão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não reconheceu a inclusão de despesas médicas e funerárias na partilha de bens, com a embargante alegando erro material e omissão na análise de pedido expresso para a inclusão dessas despesas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material ou omissão no acórdão que não reconheceu pedido expresso para inclusão das despesas médicas e de funeral na partilha de bens.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A questão das despesas médicas e funerárias foi adequadamente enfrentada em decisões anteriores, não havendo nova análise necessária.5. O pedido de inclusão das despesas no inventário foi considerado, mas não acolhido, pois a alegação de preclusão não se sustenta.6. A embargante não apresentou novos argumentos que justificassem a modificação do julgado, caracterizando mero inconformismo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inclusão de despesas médicas e funerárias no inventário pode ser promovida ao longo do processo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se configurando preclusão pelo momento tardio de sua indicação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, arts. 1.997 e 1.998; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; STF, ARE 713338 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26.02.2013.Resumo em linguagem acessível: A desembargadora decidiu que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante foram rejeitados. A parte alegou que o acórdão anterior cometeu um erro ao não reconhecer o pedido de inclusão das despesas médicas e funerárias na partilha de bens. No entanto, a desembargadora explicou que essa questão já havia sido analisada anteriormente e que não havia erro ou omissão na decisão. Ela ressaltou que o pedido de inclusão das despesas pode ser feito durante o inventário, e que a parte embargante estava apenas insatisfeita com a decisão, o que não justifica a mudança do que já foi decidido. Portanto, a decisão anterior foi mantida.