Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração decorrentes de julgamento de agravo de instrumento. Inclusão de despesas médicas e funerárias na partilha de bens. Questão já enfrentada por este Colegiado. Ausência de indeferimento expresso sobre a pretendida inclusão de despesas pelo Juízo de origem. Embargante que, ao interpor o recurso instrumental, formulou pedido de reconhecimento de preclusão, pela parte adversa, da possibilidade impugnação de tais despesas. Juízo de origem que deixa clara a natureza cooperativa do inventário ao afastar a ocorrência da mencionada preclusão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não reconheceu a inclusão de despesas médicas e funerárias na partilha de bens, com a embargante alegando erro material e omissão na análise de pedido expresso para a inclusão dessas despesas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material ou omissão no acórdão que não reconheceu pedido expresso para inclusão das despesas médicas e de funeral na partilha de bens.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A questão das despesas médicas e funerárias foi adequadamente enfrentada em decisões anteriores, não havendo nova análise necessária.5. O pedido de inclusão das despesas no inventário foi considerado, mas não acolhido, pois a alegação de preclusão não se sustenta.6. A embargante não apresentou novos argumentos que justificassem a modificação do julgado, caracterizando mero inconformismo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inclusão de despesas médicas e funerárias no inventário pode ser promovida ao longo do processo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se configurando preclusão pelo momento tardio de sua indicação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, arts. 1.997 e 1.998; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; STF, ARE 713338 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26.02.2013.Resumo em linguagem acessível: A desembargadora decidiu que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante foram rejeitados. A parte alegou que o acórdão anterior cometeu um erro ao não reconhecer o pedido de inclusão das despesas médicas e funerárias na partilha de bens. No entanto, a desembargadora explicou que essa questão já havia sido analisada anteriormente e que não havia erro ou omissão na decisão. Ela ressaltou que o pedido de inclusão das despesas pode ser feito durante o inventário, e que a parte embargante estava apenas insatisfeita com a decisão, o que não justifica a mudança do que já foi decidido. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0121729-98.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. GENI POERSCH SCHOSSLER opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta e. 11ª Câmara Cível ao mov. 18.1 dos autos de embargos de declaração nº 0070446-36.2025.8.16.0000 ED, alegando que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao não reconhecer pedido expresso para inclusão das despesas médicas e de funeral do de cujus na partilha de bens. A embargante fundamenta o cabimento dos embargos nos incisos II e IV do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão embargado, ao julgar embargos de declaração anteriores, deixou de apreciar ponto essencial do recurso, violando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF) e no art. 489, §1º, IV, do CPC.No desenvolvimento dos argumentos, a embargante destaca que, na qualidade de inventariante, juntou aos autos comprovantes das despesas médicas e funerárias realizadas com recursos próprios, e que, ao interpor agravo de instrumento, formulou dois pedidos autônomos: o reconhecimento da preclusão da oportunidade processual da herdeira impugnar os valores das despesas e, principalmente, a inclusão desses valores na partilha, deduzindo-se 50% do quinhão cabível à herdeira agravada. Ressalta que o pedido foi expresso e literal, constando do terceiro parágrafo do requerimento final do agravo, e que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar inexistência de tal pedido, além de omissão ao deixar de apreciá-lo. Fundamenta ainda que a legislação civil (arts. 1.997 e 1.998 do CC) e a doutrina reconhecem que despesas médicas e funerárias são encargos do espólio e devem ser satisfeitas antes da partilha.Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e corrigir o erro material, reconhecendo-se que houve pedido expresso de inclusão das despesas médicas e de funeral na partilha. Solicita que o Tribunal analise o mérito do pedido, apreciando os documentos acostados e determinando, se for o caso, a dedução de 50% desses valores do quinhão da herdeira agravada. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da existência do pedido e o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame técnico dos documentos e decisão fundamentada acerca da inclusão das despesas no monte partível, bem como o reconhecimento do efeito infringente dos embargos, dada a relevância da matéria e sua repercussão no resultado do julgamento.Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.Não sendo o caso de intervenção da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, os autos vieram à conclusão para julgamento.É o relatório.
2. Presentes os requisitos normativos inerentes ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração.A insurgência da embargante não encontra qualquer respaldo, como passo a explicar.Ao sustentar a existência de erro material no acórdão aqui embargado (também oriundo de pleito aclaratório por ela formulado), a embargante defende ter formulado pedido expresso sobre a inclusão, no inventário, de despesas médicas e funerárias suportadas por si.Procedendo desta forma, ignora a embargante dois fatores relevantes.O primeiro deles corresponde ao fato de que, no recurso originário (agravo de instrumento nº 0023833-55.2025.8.16.0000 AI) a questão de tais despesas foi efetivamente enfrentada, sendo resolvida de forma suficientemente clara.O segundo fator corresponde ao fato de que, especificamente no acórdão agora embargado, restou igualmente reiterada a análise da questão, indicando-se que, mesmo caso fosse considerada a formulação de pedido expresso acerca da matéria, não se faria possível acolher a pretensão recursal por ela deduzida.Ademais, também no acórdão embargado restou colacionado excerto da tela dos pedidos formulados, sendo desnecessário reiterar aqui, uma vez mais, toda a fundamentação que este e. Colegiado por duas oportunidades (ao julgar o agravo de instrumento nº 0023833-55.2025.8.16.0000 AI e os embargos de declaração nº 0070446-36.2025.8.16.0000 ED) já consignou.Aqui, entendo pela viabilidade da aplicação do Tema nº 1.306/STJ, que estabeleceu as balizas da aplicação da fundamentação por referência (per relationem), conforme se constata da tese abaixo: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” Nada obstante isso, a fim de colocar à termo o ciclo incessante de questionamentos reiterados sobre a mesma questão pela embargante, assinalo que a controvérsia das despesas médicas e funerárias em cotejo foi adequadamente enfrentada pelo Juízo de origem ao prolatar a decisão mov. 84.1 dos autos a quo, quando assim assinalou: “4. Despesas Nas declarações, a inventariante indica que há R$ 11.436,82 em despesas com tratamento médico do falecido e com despesas fúnebres, o que está sujeito à partilha. A impugnante reclama do momento tardio de indicação da dívida, motivo que levaria à preclusão do pedido. Também declara que a cobrança pelo seguro funeral é indevida e que não há prova de que a viúva tenha desembolsado valores pelo jazigo. Ainda, diz que despesas médicas não podem ser incluídas no inventário sob pena de ter que se incluir de modo infinito todas as receitas obtidas desde o início da união (ev. 82). Inicialmente, cabe constar que o inventário é um procedimento cooperativo, que vai se construindo conforme as alegações vão sobrevindo aos autos, em uma construção colaborativa dos ativos e passivos do falecido e melhor forma de partilha do que eventualmente se encontrar como líquido. Desta forma, a inclusão de despesas ao longo do inventário não implica, por si só, em preclusão, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a alegação de que a indicação tardia das despesas médicas e fúnebres inviabilizaria sua consideração não se sustenta.” De se notar, então, que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de inclusão das despesas, pelo contrário: asseverou que tal medida pode ser promovida ao longo do inventário, procedimento que ostenta claro viés cooperativo.Também acerca desse ponto, à fl. 09 do petitório do recurso de agravo de instrumento nº 0023833-55.2025.8.16.0000 AI, a embargante limitou-se a formular pedido para que fosse reconhecida a preclusão da parte então agravada (aqui embargada) para contestar os documentos de mov. 55.1 dos autos de origem – que correspondem, justamente, aos documentos de despesas médicas e funerárias.Logo, toda a insurgência trazida pela embargante não ultrapassa circunstância de mero inconformismo que, por si só, não autoriza a modificação do julgado impugnado, conforme já decidiu este e. Colegiado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. TESE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU EXPRESSAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INAPTIDÃO DA INVENTARIANTE PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INSTRUMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante Ceny D. M. Sustentam os embargantes ainaptidão da inventariante em razão de sua idade avançada e condições de saúde, além da valoração inadequada dasprovas produzidas no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou o pedido de remoção da inventariante em ação de inventário, considerando as alegações dos embargantes sobre a idade e condições de saúde da inventariante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A idade avançada da inventariante, por si só, não justifica a remoção do cargo, conforme entendimento consolidado.4. Os argumentos dos embargantes foram apresentados desacompanhados de provas que demonstrassem a incapacidade da inventariante para o exercício do encargo.5. O laudo psiquiátrico apresentado pela parte embargada não foi impugnado em momento oportuno, tendo sido produzido por profissional habilitado.6. Os embargos declaratórios não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar vícios, o que não se verifica no caso.7. Não se identifica qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos do art. 1.022, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não correspondem à via judicial adequada para rediscutir o mérito de decisões judiciais, sendo sua finalidade a correção de vícios de omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado. A remoção de inventariante depende da existência de prova suficiente da inaptidão para o exercício do encargo, sendo certo que a idade avançada e a presença de problemas de saúde, por si só, não impedem o exercício da inventariança.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373, 375, 489, § 1º, 618, 619, 622 e 627; CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVI, 93, IX, e 230; Lei nº 10.741/2003, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; STF, ARE 713338 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26.02.2013.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0093131-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 29.10.2025) Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos e, uma vez mais, rejeito-os integralmente.Prequestionamento dos dispositivos normativos suscitados nos termos do artigo 1.025 do CPC.Advirto respeitosamente a embargante que, caso insista novamente na mesma questão já analisada por este e. Colegiado, ficará sujeita à sanção prevista no artigo 1.026, § 2º da legislação processual em vigor.É como voto.
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