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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante (autos 0003644-19.2024.8.16.0056). Aduz a embargante ocorrência de omissão e contradição, argumentando, em suma, que: i) o acórdão deixou de enfrentar o cerne da alegação da embargante, qual seja, a necessidade de perícia técnica para aferir a real metragem da vaga de garagem, questão essencialmente fática e técnica, que não poderia ser suprida por simples cálculos ou medições unilaterais da parte; ademais, sendo a relação de consumo, a negativa de produção de prova pericial viola o art. 6º, inc. VIII, CDC; a apelada sequer apresentou contrarrazões ao recurso; ii) ainda, por não ter havido perícia, o acórdão incorreu em contradição e erro de premissa fática ao afirmar que “a área total da garagem é de 7,644 m²” e que, portanto, “a diferença não supera 1/20 (5%) da área total do imóvel”. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 10-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM INFERIOR À SUPOSTAMENTE PACTUADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA RELATIVO À NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONSTATADA VENDA AD CORPUS E METRAGEM DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA (ART. 500, §1º DO CÓDIGO CIVIL). CONCLUSÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO COM A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA ÁREA DA GARAGEM. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DA PROVA. AUTORA QUE JÁ DECLINOU, EM PETIÇÃO INICIAL, A EXTENSÃO POR SI MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...). 2. O apelo é de ser apenas parcialmente conhecido. (...).3. Na parte conhecida, o recurso não comporta provimento.Suscita a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de prova pericial ocorrido ao mov. 29 e confirmado ao mov. 35 dos autos. Lateralmente, a recorrente assevera que o Código de Defesa do Consumidor deveria ter sido aplicado de forma correta, assegurando o direito de defesa da consumidora. Todavia, não lhe assiste razão jurídica.Verifica-se que, em petição de mov. 27, a autora formulou o pedido sob o seguinte argumento: “a hipótese não se assenta em vício aparente... não é de fácil constatação, não a olho nu para os que desconhecem, mas sim, ao revés, de situação que evidencia uma avaliação, técnica, cuidadosa, razão pela qual se pede perícia”.O Juízo, com acerto, indeferiu o pedido (...).Além de se tratar de vício de fácil constatação, a própria autora já havia produzido prova da medição por si realizada (movs. 1.15 e 1.16), não suscitando qualquer dúvida em relação ao resultado ali encontrado. Ou seja, a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito: verificação da natureza da compra e venda realizada e observância à tolerância prevista no art. 500 do Código Civil. Portanto, havendo indeferimento devidamente fundamentado pelo Juízo (art. 370 do Código de Processo Civil) e inexistente justificativa plausível para a produção da prova, não subsiste a nulidade arguida. Nesse caso, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não justificaria o deferimento do pedido, ante o descabimento, em si, do pleito.2. Da leitura dos fundamentos, não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão, que tratou, de forma expressa e congruente, dos temas objeto dos aclaratórios.Consoante pontuado no julgamento, o indeferimento da produção de prova pericial foi suficientemente fundamentado pelo Juízo, na medida em que a finalidade da prova já havia sido suprida pela própria autora, inexistindo, assim, razão plausível para a realização da perícia pretendida. Portanto, inexiste omissão sobre as alegações da embargante, mas nítido intento de rediscussão dos fundamentos do julgado.Pelas mesmas razões, não se verifica contradição na conclusão de que o resultado do cálculo realizado pela embargante demonstrou que a medição estava dentro do limite de tolerância previsto legalmente (art. 500, CC). Isso porque a conclusão decorreu do indeferimento da produção da prova pericial, considerada acertada. Novamente, à evidência, há mero inconformismo da parte, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porquanto ausente vício no acórdão; de toda sorte, socorre a recorrente o disposto no art. 1.025 CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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