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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA DINIS DIAS contra sentença de mov. 66.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação indenizatória ajuizada contra AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA e CLUBE GIRO LTDA.O MM. Magistrado reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, qualificando a autora como consumidora e as requeridas como fornecedoras. Destacou que se trata de relação jurídica oriunda de contrato de transporte sobre a qual se aplica o regime de responsabilidade civil objetiva. Contudo, concluiu pela incidência da excludente de responsabilidade prevista no § 3º, II, do artigo 14 do CDC, ao considerar que o atraso foi inferior a uma hora e que a culpa pela perda dos compromissos seria da própria autora.No dispositivo da sentença constou:3. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em importe equivalente a 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82, § 2º e art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC. Os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, com incidência de juros a partir do trânsito em julgado, utilizando-se a Taxa Selic, com dedução do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único c/c o art. 406, § 1º, do CC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC).Em suas razões recursais (mov. 71.1), a apelante afirma que o atraso foi de 1 hora e 17 minutos, que o contrato de transporte é de resultado e o transportador deve cumprir horários, sendo responsável por eventuais atrasos. Defende que o tempo de embarque integra o atraso e que a confiança do consumidor no horário deve ser protegida. Sustenta que o atraso superior a uma hora na primeira viagem resultou em um atraso de cinco horas até o destino final. Refuta a tese de culpa exclusiva da consumidora, afirmando que não há elementos capazes de romper o nexo de causalidade entre o atraso e os danos sofridos. Argumenta que o planejamento de conexões é legítimo e não configura culpa do consumidor. Assegura que não recebeu opção de reacomodação ou reembolso imediato, sendo obrigada a arcar com novas passagens e prejuízos profissionais. Requer a condenação das requeridas à indenização por danos materiais e morais.Intimada, as apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 74.1), em que defendem a manutenção da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II – MéritoTrata-se de irresignação da autora quanto à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atraso de transporte rodoviário.Ao analisar a sentença proferida, bem como as razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida.Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora figura como consumidora e as requeridas como fornecedoras do serviço de transporte rodoviário (companhia de viação e intermediária para aquisição das passagens).O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que haja nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado danoso. O §3º do artigo 14, contudo, prevê hipóteses de exclusão dessa responsabilidade, como a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.No caso concreto, a autora adquiriu passagem de ônibus para o trajeto São Paulo/SP – Londrina/PR, com embarque previsto para as 22h30min e chegada às 06h00 do dia seguinte. Alegou que o ônibus atrasou para chegar à rodoviária, iniciando o embarque às 23h45min, sem qualquer assistência por parte da empresa ré. Sustentou que o atraso comprometeu sua viagem subsequente, resultando em prejuízos financeiros (perda de clientes agendadas) e emocionais (crise de enxaqueca).As requeridas, por sua vez, comprovaram que o atraso para chegada do ônibus à rodoviária foi de 52 minutos (mov. 50.2), conforme documentação juntada aos autos, não ultrapassando o limite de uma hora previsto na Resolução ANTT nº 6.033/23, artigo 179, que só prevê medidas alternativas ao passageiro em caso de atraso superior a uma hora. Ademais, a Lei nº 11.975/2009, artigos 4º e 5º, determina que apenas em atrasos superiores a três horas há obrigação de fornecimento de alimentação e hospedagem aos passageiros, o que não ocorreu no presente caso:Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.A jurisprudência deste tribunal é clara ao reconhecer o direito à indenização apenas em situações de atraso significativo, superior a três horas, e ausência de assistência material por parte da empresa. No caso dos autos, não se verifica tal situação, pois o atraso foi inferior ao limite legal e não houve omissão relevante da empresa requerida.Nesse sentido, destaco julgado de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ATRASO NO EMBARQUE QUE NÃO SUPEROU O PERÍODO DE 3 (TRÊS) HORAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI 11.975/09. PERÍODO DE ATRASO QUE NÃO OBRIGA A REQUERIDA A FORNECER ASSISTÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4282 DE 2014. REQUERIDA QUE OFERECEU À PASSAGEIRA ACOMODAÇÃO EM SUA “SALA VIP”, ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DO ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE, ANTE O HORÁRIO E O LOCAL EM QUE FICOU AGUARDANDO O ÔNIBUS, A AUTORA TENHA ENFRENTADO ALGUMA SITUAÇÃO DE PERIGO E/ OU INSEGURANÇA. PASSAGEIRA QUE, APESAR DE IDOSA, AGUARDOU A CHEGADA DO ÔNIBUS ACOMPANHADA DE SEU FILHO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013579-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.10.2023)Outro ponto relevante é o planejamento da viagem pela apelante.O intervalo entre a chegada prevista do ônibus e o embarque na viagem subsequente era de apenas 45 minutos, o que demonstra ausência de cautela ao programar os horários, desconsiderando possíveis intercorrências comuns em viagens rodoviárias, como trânsito intenso, condições climáticas adversas ou problemas operacionais. Destaca-se que os trechos adquiridos pela apelante eram independentes.Neste caso, assim como o juízo a quo, entendo que a apelante, assumiu o risco dos prejuízos, ao não programar sua viagem com intervalo razoável.Assim, apesar do prontuário apresentado pela autora, indicando quadro de enxaqueca (mov. 1.12), não é possível responsabilizar as requeridas pelos seu estado de saúde, tratando-se, em verdade, de situação criada pela própria autora, de modo a incidir o § 3º, II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo o nexo de causalidade alegado.Embora o atraso na saída do ônibus de São Paulo para Londrina seja inconteste, não é possível atribuir às requeridas a responsabilidade pelos danos materiais e morais que a apelante sustenta ter suportado.Isto posto, entendo por manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, ante a impossibilidade de responsabilizar as requeridas pelos danos que a apelante alega ter sofrido. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo-se a sentença.Ante o não provimento do recurso interposto pela parte autora, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores das requeridas, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, observada gratuidade concedida à parte autora em primeiro grau de jurisdição.
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