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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011511-63.2024.8.16.0056, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a necessidade de suspensão da execução até o decurso do stay period nos autos 0002662 05.2024.8.16.0056, ou seja, 18/11/2025, apenas em face de Bulle, Bulle & Ferrari Agronegócio Ltda (Nome Fantasia AGRO FERTI), Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari, com o prosseguimento da execução em face da Fabiana Aparecida Ferrari Bulle. Irresignado, o Banco Santander interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que a suspensão até 17/11/2025 determinada na ação de recuperação judicial, devendo restringir à empresa recuperanda, não alcançando os avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que expressamente assegura aos credores a manutenção dos direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.Afirma que o despacho inicial da recuperação judicial deferiu a consolidação substancial das empresas do grupo, mas não incluiu qualquer restrição quanto à execução dos avalistas, pessoas físicas, que prestaram garantia pessoal.Alega que, segundo o art. 49, §6º, da Lei nº 11.101/2005, que limita os créditos sujeitos à recuperação judicial, no caso de produtores rurais, apenas àqueles decorrentes da atividade rural e devidamente discriminados nos documentos contábeis exigidos pela lei, não abrangendo obrigações pessoais assumidas como avalistas, como no caso dos autos. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para autorizar o prosseguimento da ação de execução em face de todos os avalistas, conforme art. 49, paragrafo 1º e 6º da Lei nº 11.101/2005. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, no mov. 12.1 dos autos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão da execução ante a prorrogação do stay period, sob a justificativa de que a recuperação judicial não alcançando os avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005Prefacialmente, ressalto que a decisão agravada determinou a suspensão da execução até o decurso do stay period nos autos 0002662 05.2024.8.16.0056, isto é, em 18/11/2025, data que já se encontra decorrida. Além disso, em 18/12/2025 dos autos de recuperação judicial nº 0002662-05.2024.8.16.0056, os credores decidiram em Assembleia Geral de Credores (mov. 1054.2) que esta seria suspensa até 09/02/2026, sem prorrogação do stay period. Nesse tocante, embora o término do stay period sem prova da aprovação do plano da recuperação pela AGC e de sua consequente homologação pelo juízo recuperacional, pela literalidade do art. art. 6º da Lei 11.101/2005, permita o prosseguimento das execuções individuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o decurso do prazo não é suficiente para autorizar a retomada das demandas movidas contra os devedores recuperandos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ESCOAMENTO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). ENTENDIMENTO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONTRARIA O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITODA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ entende que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano, cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. O mero decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. 3. Agravo interno nao provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)Nessa lógica, como não houve decisão do juízo de origem da execução de Título Extrajudicial sobre o prosseguimento ou não da execução, nem do juízo recuperacional sobre a possibilidade de dar-se continuidade sos atos constritivos da execução, qualquer discussão sobre a matéria, neste momento processual, como eventual perda de objeto, poderia ocasionar em supressão de instancia, motivo pelo qual, este Relator passa a análise do pedido recursal de prosseguimento da ação de execução em face dos avalistas, independente da alteração da situação jurídica mencionada. Pois bem.Trata-se o presente caso, de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011511-63.2024.8.16.0056, fundada em Instrumento Cédula de Crédito Bancário nº 00333708300000046070 (movimentos 1.2 e 1.3), em face da Bulle, Bulle & Ferrari Agronegócios LTDA, e avalistas seus avalistas Gustavo Coelho Bulle, Fabiana Aparecida Ferrari e Marcelo Ferrari. O referido crédito foi incluído na lista da credores nos autos da recuperação judicial nº 0002662-05.2024.8.16.0056 (mov. 502.5).Após a publicação do edital anunciando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 17/04/2024, teve início a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) previsto no art. 6º, §4º da Lei n° 11.101/2005, com a prorrogação do prazo, nos movimentos 401.1 e 699.1 dos autos nº 0002662-05.2024.8.16.0056. Como consequência, nos autos de execução nº 0011511-63.2024.8.16.0056, a decisão agravada suspendeu os autos em face da empresa recuperanda, Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari, determinando o prosseguimento em face de Fabiana Aparecida Ferrari Bulle. Segundo a Súmula nº 581 do STJ “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”Ocorre que, no presente caso os avalistas Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari, diferente de Fabiana Aparecida Ferrari Bulle, figuram como litisconsorte ativo na ação da recuperação judicial pelo regime de consolidação substancial previsto no artigo 69-J da Lei n° 11.101/2005, de modo que também são beneficiados pelo stay period, por serem trados como um único devedor em conjunto com a empresa Bulle, Bulle & Ferrari Agronegócio LTDA. Explica-se.A legitimidade de Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari como recuperandos está atrelada aos art. 48, 49 e 69-J da Lei n° 11.101/2005, pelo regime de consolidação substancial de ativos e passivos, reconhecido em Acordão de Agravo de Instrumento nº 0059108-02.2024.8.16.0000, interposto em face de decisão interlocutória nos autos de recuperação judicial. Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE deferiu o processamento da recuperação judicial. produtores rurais. exercÍcio da atividade rural pelo biênio legal incontroverso. inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis como sociedade empresária limitada. inclusão dos sócios - pessoas físicas - na recuperação judicial das sociedades empresárias rurais das quais fazem parte. cabimento. ausência de impeditivo legal. entendimento que melhor atende os interesses individuais de cada um dos credores, considerando não haver distinção patrimonial entre os sócios – pessoas físicas - e as sociedades empresárias limitadas por eles compostas exclusivamente para requerer a recuperação judicial. decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO e DESprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059108-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.02.2025)Outrossim, em face de decisão dos autos da recuperação judicial foi interposto outro recurso de agravo de instrumento nº 0060753-62.2024.8.16.0000, sobre o qual este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu também pela validade do processamento da recuperação judicial, sobre os quais extraio a ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PRODUTOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ADMINISTRATIVAMENTE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo econômico formado por pessoas físicas e jurídicas vinculadas à atividade rural, com concessão da consolidação substancial. 2. O agravante sustentou a ausência de representação processual válida das sociedades requerentes, alegou o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente o prazo mínimo de dois anos de atividade empresarial, e questionou a documentação apresentada. 3. Apontou, ainda, a existência de garantias cruzadas entre os integrantes do grupo, com suposta ausência de transparência quanto aos títulos representativos dessas obrigações. 4. O recurso foi parcialmente conhecido, tendo sido desconsiderada a alegação de garantias cruzadas por configurar inovação recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos das sociedades empresárias e dos produtores rurais impede o deferimento do processamento da recuperação judicial; (ii) saber se o prazo de dois anos de atividade previsto no art. 48 da Lei n.º 11.101/2005 aplica-se às pessoas jurídicas constituídas pelos produtores rurais recentemente e se pode ser suprido pela comprovação da atividade rural das pessoas físicas. =III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A atuação do perito judicial, enquanto auxiliar imparcial do juízo, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o agravante apresentado elementos concretos que infirmassem a credibilidade do laudo de constatação. 7. Em relação ao prazo de atividade empresarial, aplica-se o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo n.º 1145, segundo o qual o produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que comprove o exercício regular da atividade por período superior a dois anos, sendo suficiente a inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, como acontece no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 9. Tese de julgamento: “É admissível o processamento de recuperação judicial requerida por produtores rurais que comprovem exercer atividade empresarial há mais de dois anos, ainda que a inscrição na Junta Comercial seja recente, conforme entendimento do Tema Repetitivo n.º 1145 do STJ.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060753-62.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.07.2025)Dessa forma, descabe qualquer argumento do agravante sobre a atuação de Gustavo Coelho Bulle LTDA e Marcelo Ferrari LTDA não serem reconhecidas como de empresários rurais, uma vez que a matéria foi amplamente enfrentada nos Agravos de Instrumentos nº0059108-02.2024.8.16.0000 e nº 0060753-62.2024.8.16.0000, com a conclusão de que o registro mercantil é mera formalidade declaratória e que, no presente caso, ficou comprovado que os produtores rurais Gustavo e Marcelo exercem atividade rural há mais de dois anos, atendendo ao requisito material do art. 48 da Lei 11.101/2005, restando preclusa a matéria. Sobre a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural, os artigos 48 e 49, §6º da Lei nº 11.101/2005, assim dispõe: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. Além disso, o Acordão do Agravos de Instrumentos nº 0059108-02.2024.8.16.0000 foi categórico de que a excluir dos sócios pessoas físicas (Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari) do polo ativo da recuperação judicial geraria blindagem patrimonial indevida, prejudicando os credores e violando o princípio da par conditio creditorum, uma vez que antes do registro da Gustavo Coelho Bulle LTDA e Marcelo Ferrari LTDA as dívidas eram contraídas em nome dos produtores ruais como pessoas naturais. Ademais, foi reconhecida a confusão patrimonial entre Bulle, Bulle & Ferrari Agronegócio Ltda, Gustavo Bule Agronegócio Ltda, Gustavo Coelho Bulle, Marcelo Ferrari E Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda, restando reconhecida a consolidação substancial de ativos e passivos e, por consequência, a validade das pessoas físicas figurarem na ação de recuperação judicial. Nessa lógica, ressalta-se que na consolidação substancial de ativos e passivos, prevista no artigo 69-J da Lei n° 11.101/2005, pode ser decretada pelo magistrado, independentemente da realização de assembleia-geral, ocasião em que as empresas e as pessoas físicas serão tradas como um único devedor. Veja-se:Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)I - existência de garantias cruzadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)II - relação de controle ou de dependência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)III - identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores. Assim, como Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari estão incluídos na recuperação judicial sob o regime de consolidação substancial previsto no artigo 69-J da Lei n° 11.101/2005, são tratados junto com a empresa recuperanda como se fossem um único devedor, estendendo os benefícios desta àqueles, dente os quais o stay period, previsto no art. 6º da Lei n° 11.101/2005.Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA OS PRODUTORES RURAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD AOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS QUE FIGURAM COMO AVALISTAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais e empresa sob consolidação substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os efeitos do stay period se estendem aos avalistas produtores rurais pessoas físicas beneficiados pela recuperação judicial; e (ii) se a natureza dos avais prestados permite a continuidade das execuções contra os garantidores, mesmo diante da consolidação substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da possibilidade ou não do prosseguimento das execuções em face do avalista, que no caso é também produtor rural pessoa física em recuperação judicial, é controvertida na jurisprudência. 4 . Os créditos decorrentes dos avais se relacionam diretamente ao exercício da atividade rural, o que justifica o reconhecimento da extensão do stay period aos produtores rurais que figuraram como avalistas das cédulas de crédito bancário, observada a consolidação substancial. 5. A decisão agravada deve ser mantida.IV . DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR 00466788120258160000 Cascavel, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 06/11/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025)DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA OS PRODUTORES RURAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD AOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS QUE FIGURAM COMO AVALISTAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais e empresa sob consolidação substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os efeitos do stay period se estendem aos avalistas produtores rurais pessoas físicas beneficiados pela recuperação judicial; e (ii) se a natureza dos avais prestados permite a continuidade das execuções contra os garantidores, mesmo diante da consolidação substancial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da possibilidade ou não do prosseguimento das execuções em face do avalista, que no caso é também produtor rural pessoa física em recuperação judicial, é controvertida na jurisprudência.4. Os créditos decorrentes dos avais se relacionam diretamente ao exercício da atividade rural, o que justifica o reconhecimento da extensão do stay period aos produtores rurais que figuraram como avalistas das cédulas de crédito bancário, observada a consolidação substancial.5. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091186-15.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.11.2025)Logo, Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari não são meros terceiros, integrando o polo ativo da recuperação judicial, existindo distinção da presente demanda com os termos da Súmula 58 do STJ, pois também são recuperando, o que impede a continuidade da execução contra ele, pela proteção conferida pela Lei n. 11.101/200. No mesmo sentido, já entendeu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de execução em razão de recuperação judicial do devedor e avalista. Agravo interposto pelo Banco Bradesco S/A não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução de título extrajudicial em razão do deferimento de recuperação judicial em favor do agravado, que figura como avalista do título. O agravante sustenta que a suspensão é indevida, uma vez que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra coobrigados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial deve retomar a tramitação, considerando que o agravado figura como avalista do título e está sob recuperação judicial.III. Razões de decidir3. O agravado, na condição de avalista, também é recuperando na ação de recuperação judicial, o que impede a continuidade da execução contra ele.4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, mas o agravado não se enquadra nessa categoria, pois é parte na recuperação.5. A suspensão da execução é válida independentemente da aprovação do plano de recuperação judicial, pois o stay period é anterior a essa aprovação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não impede a suspensão das ações executivas contra o avalista que também figura como recuperando. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1677939 SP 2016/0147115-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2020; Súmula nº 581/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050896-89.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.02.2025)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.
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