Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 81.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003600-71.2024.8.16.0194, o Juiz rejeitou a tese de impenhorabilidade apontada pelos executados, determinando a expedição de alvará e o regular prosseguimento do feito.Alega a agravante que os valores bloqueados decorrem de recebidos de cartão de crédito/débito e, portanto, possuem natureza de faturamento da empresa, devendo ser observada a regra de impenhorabilidade. Pela eventualidade, pugna pela manutenção do bloqueio de 5% dos valores constritos. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A execução foi ajuizada para o recebimento de valores decorrentes de Instrumento particular de Confissão de dívida de R$ 592.312,02 (quinhentos e noventa e dois mil, trezentos e doze reais e dois centavos).Houve penhora via Sisbajud (mov. 73.5), de R$ 4.413,24 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em 06/04/2025 e, em razão de tal constrição, insurge-se a requerida, defendendo que os valores são provenientes de recebíveis de cartão de crédito e, assim, faturamento da empresa, havendo sério comprometimento às suas atividades.Observo que a parte juntou boletos de pagamento referente a aluguel do estabelecimento comercial (movs. 76.7 a 76.10) e plano de saúde (mov. 76.11).Entretanto, os documentos apresentados, tanto na origem, como nesta fase recursal, não se mostram aptos e suficientes para formar convicção a respeito da modificação da decisão atacada.O que se constata, portanto, é que estes não são suficientes para comprovar que a quantia bloqueada é fundamental para a manutenção do funcionamento da empresa.Ademais, é necessário ressaltar que ocorreu, no caso, a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, o que tem preferência e não se confunde com a penhora de “percentual de faturamento da empresa devedora”, que, por sua vez, obedece ao disposto no art. 835, caput, incisos I e X do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. CONSTRIÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA BLOQUEADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0011263-42. 2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 22.09.23).E, ainda:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1675404/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, J. 05/09/2017).Ademais, a agravante também não comprovou grave prejuízo à subsistência da empresa ainda que argumente que os valores bloqueados sejam provenientes de pagamentos realizados por meio de cartão, o que era seu ônus.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|