SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121775-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXCESSOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO. COBRANÇA DE MULTA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL (20%). APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL ART. 1.336 §1º, CC. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. AFASTADO. ENTENDIMENTO STJ. ENCARGOS GENÉRICOS. NULIDADE PARCIAL DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, na qual a agravante alegou excesso de execução e inconsistências nos cálculos apresentados pelo agravado, além de contestar a cobrança de multa superior ao limite legal e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo agravado em ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, justificando a acolhida da exceção de pré-executividade e a necessidade de apresentação de nova planilha de cálculo atualizada.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir excesso de execução, desde que não exija dilação probatória.4. Os cálculos apresentados pelo agravado indicam inconsistências e indícios de excesso de execução, necessitando de revisão.5. A cobrança de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais é inadmissível, mesmo com previsão na convenção.6. A multa por inadimplemento deve ser limitada a 2%, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, prevalecendo sobre a convenção que estipula 20%.7. Determina-se a apresentação de nova planilha de cálculo atualizada, refletindo o valor efetivamente devido.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, acolhendo a exceção de pré-executividade e reconhecendo o excesso de execução, determinando a apresentação de nova planilha de cálculo atualizada.Tese de julgamento: É nula a cláusula de convenção condominial que estipula multa superior a 2% sobre o débito por inadimplemento, em razão da limitação imposta pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil.