SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121783-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural e bem de família. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que revogou a impenhorabilidade de imóvel rural e bem de família, em razão da ausência de provas suficientes que demonstrassem a exploração familiar do imóvel, sendo que a parte embargante alegou omissões e contradições na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel rural, contém vícios de omissão e contradição. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem a sua acolhida, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o ônus de provar a impenhorabilidade do imóvel recai sobre o devedor, que não apresentou provas suficientes.5. A simples apresentação de fotografias e alegações não é suficiente para comprovar a exploração familiar do imóvel.6. Não foram apresentados documentos que comprovem atividade agrícola efetiva ou a utilização do imóvel para subsistência familiar.7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; IRDR nº 40 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.106.897/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2025; STF, RE 361341 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 01.03.2005.