Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação para restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela antecipada ajuizada por DORIVAL KAUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) é segurado do INSS e está incapacitado de exercer qualquer atividade laboral, pois fraturou o dedo indicador em um acidente e não consegue fazer esforço; c) diante da enfermidade que o acometeu, procurou o INSS para solicitar a concessão de auxílio-doença, o que foi deferido pela autarquia; d) posteriormente, após a realização de perícia administrativa, o benefício foi cessado em 17.12.2018, tendo como justificativa a ausência de incapacidade, o que foi procedido de forma errônea, pois sua incapacidade ainda permanece, fazendo parte de seu quadro a CID T 94.1 - sequelas de traumatismos não especificados por regiões do corpo; e) deve ser realizada perícia por médico do trabalho para verificação da incapacidade do requerente; f) as atividades que exerce em seu ambiente de trabalho agravam seu estado de saúde; g) caso fique comprovado que sua incapacidade é total e permanente, deve lhe ser concedida aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial a data de sua constatação, contudo, caso suas patologias reduzam sua capacidade para exercício de sua profissão, deve ser concedido auxílio-acidente em seu favor; h) cumpre todos os critérios para a concessão do benefício previdenciário, sendo sua pretensão lastreada nos artigos 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991; i) sendo constatada que sua incapacidade total teve início quando do recebimento do auxílio-doença ou apenas no meio dele, deve haver o pagamento da diferença pela autarquia; j) renuncia aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 17, § 4º, Lei nº 10.259/2001; k) é cabível a concessão de tutela de urgência para deferimento imediato do benefício.Diante do exposto, requereu: l) a concessão da medida liminar para deferimento imediato do benefício de auxílio-doença; m) de forma definitiva, a procedência dos pedidos iniciais, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor, desde 17.12.2018 – data em que ocorreu sua indevida cessação -; n) subsidiariamente, caso a perícia comprove sua incapacidade total e permanente para sua profissão, que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez; o) se comprovada a perda parcial e definitiva de sua capacidade laboral, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente; p) a condenação da autarquia ao pagamento, através de requisição de pagamento, das parcelas em atraso, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora; q) o pagamento administrativo, sob a forma de complemento positivo (CP) das prestações posteriores ao cálculo judicial, até a data de sua implementação, com juros de mora. Anexou documentos para demonstrar o exposto (movs. 1.7/1.13).Em decisão de mov. 10.1, o magistrado a quo negou a tutela de urgência pleiteada, sob o argumento de que os documentos apresentados pela parte são contraditórios entre si, sendo imprescindível a realização de perícia para o restabelecimento do benefício pretendido e concedeu ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.Foram anexados aos autos documentos úteis a resolução da lide (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; laudo médico pericial administrativo; e CONIND - Informações de Indeferimento) – movs. 15.2/15.4.O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação ao mov. 17.1 arguindo, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, tendo como base o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; b) o laudo pericial administrativo, que atestou a ausência dos requisitos para continuidade do benefício, possui presunção de legalidade, competindo ao requerente o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma contrária à lei; c) a perícia constatou que o requerente não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, sendo que o laudo elaborado goza de fé pública; d) os documentos colacionados aos autos pela parte autora que supostamente comprovam sua incapacidade são contrários aqueles produzidos pela autarquia e possuem sua validade e eficácia relativizadas; e) tendo concluído o expert que o requerente não está incapacitado para suas atividades habituais, não pode lhe ser concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Postulou, por isso, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de procedência, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como pela concessão do benefício a partir da data em que produzido o laudo pericial, com correção monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora atrelados à caderneta de poupança, a partir da citação. Com relação aos honorários, que sua fixação tenha como base o percentual incidente sobre as diferenças devida até a sentença. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 20.1 arguindo, em resenha, que não há que se falar em prescrição quinquenal, pois postula pelo pagamento do benefício desde 17.12.2018, enquanto a demanda foi ajuizada em 20.02.2019. Além disso, alega que os documentos acostados aos autos comprovam o pedido, pois fraturou seu dedo indicador, o que o impossibilita de exercer atividades que lhe exijam esforço, tendo sido afastado definitivamente pelo médico ortopedista. Desse modo, pugna pela rejeição dos pedidos da requerida. Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 25.1 e 27.1).Decisão de saneamento foi prolatada ao mov. 32.1. Inicialmente, o magistrado de origem afastou a preliminar de prescrição arguida pela autarquia. No mais, fixou os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes e deferiu a produção das provas documental, testemunhal, o depoimento pessoal do requerente, bem como a realização de perícia. Finalmente, fixou quesitos. Quesitos foram apresentados pelas partes aos movs. 37.1 e 39.1.Ao mov. 44.1 a autarquia informou o depósito dos honorários periciais, pugnando para que em caso de improcedência dos pedidos iniciais, que o Estado do Paraná seja compelido a restituir os honorários por ela adiantados, tendo como fundamento os artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, 82, § 2º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº 1.060/1950.O laudo pericial foi juntado ao mov. 64.1, sendo reconhecida a incapacidade laboral total e temporária do requerente, com a identificação da patologia CID10 K40 – hérnia inguinal, com a necessidade de realização de cirurgia. Também informou que a doença é “idiopática (sem causa aparente), não foi comprovado nexo com o trabalho”. Ao mov. 67.1 o requerente alegou a omissão do perito quanto a análise da CID T 94.1, tendo sido o processo ajuizado diante das sequelas do traumatismo sofrido pela parte, sendo necessária a realização de nova perícia.Na sequência, a autarquia sustentou que a incapacidade da parte decorre somente de hérnia inguinal, sem a observância de qualquer outra patologia. Apontou a ausência de nexo de causalidade entre a atividade laboral exercida pelo autor e a doença que o acomete, não havendo que se falar em auxílio-acidente acidentário, auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais e necessária devolução dos honorários periciais adiantados. No mais, defendeu que “a inexistência de nexo de causalidade deve implicar o julgamento de improcedência da demanda e não a mera declaração de incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa” (mov. 70.1).Em decisão de mov. 74.1 o magistrado a quo determinou o julgamento antecipado da lide, intimando as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais foram apresentadas pelo requerente ao mov. 77.1, em que aponta a necessidade de complementação do laudo pericial para que seja observada a doença apontada pela parte na inicial. Além disso, menciona estar comprovado o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a lesão sofrida, sendo o caso de concessão de auxílio-acidente e procedência dos pedidos iniciais.Ato contínuo, sobreveio a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 89.1). Consignou o magistrado a quo que a prova pericial foi taxativa em considerar a incapacidade total e temporária do requerente, com a necessidade de afastamento temporário de suas atividades para realização de cirurgia, sendo possível, a partir dos documentos constantes nos autos, a condenação da autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença, que deve ser fixado em 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, contado a partir de 10.03.2022 até 10.09.2022, com o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez.Fixou correção monetária pela média INPC, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos limites aplicáveis à caderneta de poupança. Finalmente, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a postergação da fixação de seu percentual, uma vez que se trata de sentença ilíquida.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 98.1). Em suas razões, arguiu, em síntese, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o magistrado sentenciante incorreu em cerceamento do seu direito de defesa, pois não permitiu à parte fazer prova de suas alegações; c) quando do ajuizamento da demanda o requerente afirmou estar acometido por diversas moléstias, o que foi comprovado através dos documentos anexados ao processo, contudo, somente parte de suas patologias foram analisadas pelo expert quando da realização de prova pericial; d) mesmo pugnando pela complementação do laudo pericial, o pedido deixou de ser analisado pelo magistrado de origem, que tão somente proferiu decisão informando que o feito comportava julgamento antecipado; e) desde o início da demanda buscou a concessão de auxílio-acidente em decorrência das sequelas de traumatismo na especificas por regiões do corpo (CID T 94.1), sendo sua análise fundamental para o julgamento da demanda; f) deve ser produzida nova prova para esclarecimentos acerca de sua aptidão laborativa. Pelo exposto, requer o provimento do recurso para a anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem para que seja procedida a complementação do laudo pericial. A autarquia manifestou ciência acerca da interposição do recurso (mov. 101.1). Vieram-me os autos conclusos. Ao mov. 12.1-TJ a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida. Argumentou que não há qualquer indício nos autos que corrobore a assertiva de que o expert, ao elaborar o laudo pericial, não levou em consideração tudo aquilo constante nos autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse recursal Inicialmente, não comporta conhecimento a parcela do recurso em que o requerente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que já lhe foi concedida a benesse em primeiro grau.Carece a recorrente, portanto, de interesse recursal no ponto.Inobstante, é importante mencionar, ainda, que a parte autora já se encontra isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91. Neste sentido: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:[…]Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Dito isto, deixo de apreciar o pedido para a concessão da gratuidade da justiça.Sendo assim, o recurso de apelação da parte autora deve ser parcialmente conhecido. Em relação à parcela remanescente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, à análise do mérito. Do cerceamento de defesa Conforme sustenta o apelante, a ausência de análise do pedido de complementação do laudo pericial pelo d. julgador lhe impossibilitou de demonstrar a existência da patologia descrita na petição inicial, implicando em cerceamento de seu direito de defesa, pois foi obstado de fazer prova de suas alegações.Não se verifica, contudo, a suscitada violação. Na hipótese vertente, percebe-se que na petição inicial postulou o requerente pelo restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data de sua indevida cessação, alegando que fraturou o dedo indicador, estando impossibilitado de realizar esforços, o que comprovaria sua incapacidade laboral, mencionando que o retorno ao trabalho poderia agravar seu estado de saúde. Além disso, sustentou a presença da CID T 94.1 (sequelas de traumatismos não especificados por regiões do corpo) em seu quadro incapacitante.No laudo pericial produzido e juntado ao mov. 64.1 destacou o expert que na data da perícia o requerente informou como motivo da incapacidade “dores em mão esquerda e hérnia inguinal”. Também foram analisados os documentos acostados aos autos, dentre eles o laudo médico em que indica que a parte apresenta a CID T 94.1. Em seguida, após exame físico da parte, foi identificada a presença da seguinte patologia “CID10 K40 – Hérnia inguinal” e da incapacidade laboral da parte pelo período de 6 (seis) meses. Veja-se (mov. 64.1, fl. 04): “Apresenta incapacidade laboral total e temporária, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. Deve realizar cirurgia da hérnia inguinal esquerda. Prazo de 6 meses, tempo suficiente para realização da cirurgia e recuperação.(...)8. Conclusão Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico perícia, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Paciente portador de hérnia inguinal gigante a esquerda Incapacidade laboral total e temporária Prazo de 6 meses para cirurgia e recuperação. Data do início da doença: pelo relato do paciente há 6 meses. Data do início da incapacidade total e temporária: A partir de hoje (10/03/2022), pelo exame físico atual, não trouxe outros exames de imagens. Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos conceitos.”. Ainda, quando da resposta aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, o expert chegou às seguintes conclusões: “11. Quesitos. Quesitos do Juízoa) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? CID10 K40 – Hérnia inguinal.(...)Quesitos do INSS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Dores crônicas no abdome e região inguinal esquerda. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID10 K40 – Hérnia inguinal(...)Quesitos do Autor(...)3) Esclareça o Perito Judicial no que consistem o Diagnostico e prognostico apresentadas pelo Periciando. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado ou se agravando) ou estabilizado? CID10 K40 – Hérnia inguinal, com bom prognóstico caso realize a cirurgia o mais breve possível e mal prognóstico caso não realize a herniorrafia inguinal, no momento o quadro está descompensado e agravando com o tempo.4) Apreciando os atestados em anexo emitidos pelos médicos que acompanham o estado de saúde do Autor, observa-se que os pareceres apontam a existência de incapacidade para a atividade habitual. (...)Sendo assim, à luz da Resolução nº 1.488/98 e do Parecer nº 10/2012 do CFM, diga o Dr. Perito: 4.1) É possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por sua colega? Não vejo incapacidade devido a rigidez articular.(...)4.3) Tendo em vista o atestado, caso entenda pela capacidade laboral, é possível afirmar que a Autora estivesse incapaz, mas na data da realização da pericia já esteja capaz? Ou seja, a data da pericia é a data da alta médica? Autor está incapaz de suas atividades devido a uma hérnia inguinal gigante a esquerda, que não realiza nenhum acompanhamento médico, não foi encontrado outras patologias incapacitantes.8.1) É possível que o Periciando estivesse incapaz na data do requerimento do benefício realizado junto ao INSS, em 08/05/2018? Não vejo incapacidade nessa época.(...)8.2) É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)? Não”.Após a realização da prova pericial o requerente se insurgiu acerca das conclusões a que chegou o expert, mencionando a análise incompleta dos documentos e patologias informadas na inicial, em especial a fratura no dedo e a presença da CID T 94.1. Em seguida, sobreveio a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que entendeu pela concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 6 (seis) meses, tempo bastante e suficiente para a recuperação da parte após a cirurgia para tratamento de hérnia inguinal. E diante da breve análise do processo é visível a inexistência de qualquer mácula no processo. Sabe-se que a valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante dita o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. PERÍCIA MÉDICA: QUANTO À QUEIMADURA COM ÁGUA FERVENTE, O PERITO ATESTOU INEXISTIR REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. QUANTO À TENDINITE, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O REQUISITO DO NEXO CAUSAL. NÃO PREENCHIMENTO, PORTANTO, DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO (ART. 86 DA LEI 8.213/91). ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). HONORÁRIOS PERICIAIS: RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004413-04.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira - J. 18.09.2023)No presente caso, a prova postulada pela parte requerente – complementação do laudo pericial para análise das patologias não observadas quando de sua confecção – não apresentaria relevância para suas alegações e para solução do mérito da demanda, tendo em vista que a patologia descrita pelo autor na inicial foi expressamente analisada pelo expert. Como transcrito acima, apesar de o Sr. Perito ter dado ênfase à CID10 K40 – hérnia inguinal, fato é que não havia qualquer comprovação de incapacidade devido a rigidez articular alegada pela parte ou até mesmo qualquer incapacidade em momento anterior a realização da perícia, sendo desnecessários quaisquer outros esclarecimentos acerca do assunto, de modo que a robusta prova documental constante nos autos, bem como o laudo já apresentado ao mov. 64.1 já são suficientes para resolução da controvérsia. Assim, constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado.Ausente, pois, qualquer nulidade na sentença, é o caso de conhecer em parte e, na parte conhecida, desprover o recurso da parte autora. Do reexame necessário A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença, entre 10.03.2022 e 10.09.2022, período em que o autor ficou incapacitado, temporariamente, para o trabalho, diante da necessidade de cirurgia para tratamento de hérnia inguinal esquerda.Pois bem.Da análise dos autos é possível observar que o requerente laborava com corte e plantio de cana de açúcar na empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. (admissão em 21.01.2008, onde permaneceu até o início do ano de 2020). Após sofrer acidente de trabalho, com a amputação parcial de 2 qde (CAT nº 2018.144.879-301 de 20.04.2018), lhe foi concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 623.061.585-5) durante sua recuperação – período de 20.07.2018 a 17.12.2018. Cessada a benesse, contudo, aduz ter permanecido com incapacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral, oriunda das sequelas causadas pela lesão. À vista disso, alega fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário.Esse benefício está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e é concedido na hipótese em que o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias seguidos, observado o período de carência. Nesse âmbito, sua concessão depende da verificação da incapacidade temporária, parcial ou total, para o trabalho habitual, ou quando constatada a possibilidade de reabilitação profissional.Acerca dos pressupostos para o deferimento das benesses de cunho acidentário, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Outro requisito necessário para sua concessão é a verificação de que a enfermidade alegada pela parte é proveniente de acidente de trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, ou seja, quando comprovado o nexo técnico epidemiológico entre a atividade laboral e a patologia. É o que indicam os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. A percepção de qualquer benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho implica, ademais, na demonstração da qualidade de segurado, além da existência de incapacidade parcial ou total da sua capacidade laborativa habitual – tanto em caráter permanente ou temporário.Na hipótese vertente, restou incontroversa a qualidade de segurado do requerente, dada a comprovação do vínculo empregatício à época dos fatos narrados na peça inaugural, pela juntada do CNIS (movs. 1.10 e 15.2).Em contrapartida, no que se refere ao nexo de causalidade e, especialmente com relação ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, constatou-se a sua ausência.Isto porque não existem nos autos elementos hábeis que indiquem que a capacidade laborativa da parte advém de acidente de trabalho, o que se encontra consubstanciado no laudo pericial de mov. 64.1, conforme se verifica das respostas aos quesitos e constatações do médico perito: “4. HistóriaRefere que há 6 meses, após carregar caixa em casa, iniciou hérnia inguinal a esquerda gigante, com dores abdominais difusas e não consegue realizar esforço físico.(...) DA INCAPACIDADE LABORAL: Apresenta incapacidade laboral total e temporária, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. Deve realizar cirurgia da hérnia inguinal esquerda. Prazo de 6 meses, tempo suficiente para realização da cirurgia e recuperação. DO NEXO COM O TRABALHO: Doença é idiopática (sem causa aparente), não foi comprovado nexo com o trabalho.(...)Paciente portador de hérnia inguinal gigante a esquerda Incapacidade laboral total e temporária Prazo de 6 meses para cirurgia e recuperação. DData do início da doença: pelo relato do paciente há 6 meses. Data do início da incapacidade total e temporária: A partir de hoje (10/03/2022), pelo exame físico atual, não trouxe outros exames de imagens.(...)c) é possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na (s) data (s) mencionada (s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? Como o autor não apresenta nenhum exame, dou como a data do início da incapacidade a data da perícia médica 10/03/2022.(...)e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não.(...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Há 6 meses pelo relato do autor. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Data do início da incapacidade: 10/03/2022(...)4.1) É possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por sua colega? Não vejo incapacidade devido a rigidez articular.(...)4.3) Tendo em vista o atestado, caso entenda pela capacidade laboral, é possível afirmar que a Autora estivesse incapaz, mas na data da realização da pericia já esteja capaz? Ou seja, a data da pericia é a data da alta médica? Autor está incapaz de suas atividades devido a uma hérnia inguinal gigante a esquerda, que não realiza nenhum acompanhamento médico, não foi encontrado outras patologias incapacitantes.(...)8.1) É possível que o Periciando estivesse incapaz na data do requerimento do benefício realizado junto ao INSS, em 08/05/2018? Não vejo incapacidade nessa época”. Do que se nota da leitura do documento, inexistem sequelas limitantes decorrentes das mazelas laborais descritas outrora (CID T 94.1 - sequelas de traumatismos não especificados por regiões do corpo), as quais geraram o quadro de incapacidade temporária que levou ao gozo do benefício NB 623.061.585-5, entre o período de 20.07.2018 até 17.12.2018.Ademais, esclareceu o expert que a hérnia inguinal esquerda teve início muito após a propositura da demanda em 20.02.2019, após o requerente sofrer uma queda em sua residência. Assim, não possui qualquer relação com o antigo trabalho do demandante (trabalhador rural braçal).Nesse tocante, pontua-se que o transcurso temporal entre o início da incapacidade (aproximadamente setembro do ano de 2021), e a cessão das atividades profissionais da parte, ainda no início do ano de 2020, conforme relatado no momento da perícia, corrobora o entendimento de que sua patologia não decorre de acidente de trabalho.Nessa conjuntura, denota-se ser necessária a reforma da sentença em sede de reexame necessário, para o fim julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista ter constatado o laudo pericial que a patologia do requerente não é resultado de acidente de trabalho, bem como a inexistência de qualquer incapacidade ou patologia em momento anterior à perícia.Conclui-se, portanto, que não pode a parte postular pela concessão de benefício previdenciário de qualquer natureza, pela ausência de nexo de causalidade, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Federal para concessão de benefício previdenciário comum.É o entendimento desta c. 6ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO POR ACIDENTE CUMULADO COM ATRASADOS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA A CAPACITAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA.APELO: ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONSAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O TRABALHO HABITUAL DESENVOLVIDO – PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTADO EM SEGUNDO GRAU QUE NÃO IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL – EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA CONCEDER QUALQUER BENESSE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO – NEXO AUSENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004156-91.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 25.09.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO INICIAL – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC) ANTE À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. APELO: CASO CONCRETO – AUTORA QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ESPÉCIE 31. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA RECOMENDADA PELA EXPERT EM LAUDO COMPLEMENTAR. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS INICIALMENTE NÃO COMPROVADAS. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002100-13.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 19.09.2023) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR. (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CAT OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. ART. 19 DA LEI 8.213/91. LAUDO QUE INDICA A AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO NEXO CAUSAL LABORAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. (1.2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 43 DO CPC. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 2. Diante da inexistência do nexo de causalidade, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício por acidente de trabalho. 3. Sendo o pedido percebido na inicial referente à concessão de benefício na modalidade acidentária, consoante art. 43 do Código de Processo Civil, a Justiça Estadual é materialmente competente para julgar o pleito, impossibilitando que os autos sejam remetidos à Justiça Federal. 4. Sentença mantida”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003066-43.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 18.09.2023) “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUBSIDIARIAMENTE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER AO AUTOR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL RÉ – TESE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGRARIA A QUALIDADE DE SEGURADO, EIS QUE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL DO PERÍODO DE GRAÇA, INVIABILIZANDO A PERCEPÇÃO DE BENESSE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MAZELA SUPORTADA E A ATIVIDADE LABORATIVA – PARTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FACE AO ESTADO DO PARANÁ – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.044 DO STJ – OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONFERIDA AO HIPOSSUFICIENTE ABARCADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI Nº. 8.213/1991 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PETICIONAMENTO EM SEGUNDO GRAU REQUERENDO A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL – NÃO ACOLHIMENTO – JUSTIÇA FEDERAL QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL QUE, POR SUA VEZ, DECLINOU COMPETÊNCIA PARA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA – DECISÃO QUE, EMBORA PROLATADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO ÀS PARTES – COMARCA DE JUÍZO ÚNICO – MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ANÁLISE DOS PONTOS PERTINENTES À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE REVELA PREJUDICADA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MAZELA SUPORTADA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO SEGURADO – SEQUELA SUPORTADA: DISCOPATIA (HÉRNIA DE DISCO) – ATIVIDADE PROFISSIONAL: SERVIÇOS RURAIS – REQUISITOS DO ART. 59 E 60 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003819-69.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Robson Marques Cury - J. 13.12.2022) Diante da improcedência dos pedidos iniciais, deve o Estado do Paraná restituir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, tendo como fundamento o Tema nº 1.044, do STJ. No mais, deixo de inverter os ônus da sucumbência e de majorá-los em grau recurso, dada a isenção imposta pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto por: a) conhecer em parte do recurso de apelação interposto pelo requerente Dorival Kaus e, na parte conhecida, por desprovê-lo; b) em sede de reexame necessário, reformar a sentença examinada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da inexistência de nexo de causalidade entre a patologia do requerente e a atividade laboral que desempenhava; c) condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.É o voto.
|