Ementa
Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL DAS PARCELAS VENCIDAS EM 15/05/2020 E 15/06/2020. RECURSO PREJUDICADO NESTA PARTE.
VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE VERIFICADA. VALOR ABAIXO DO ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CABIMENTO DA EXTINÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 1.988,62) à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
1.2. O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Complementar Municipal 22/2016, que estabelece como crédito de pequeno valor aquele cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. Ainda, informa que o Município de União da Vitória/PR cumpre integralmente os requisitos da prévia tentativa de solução administrativa previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal, bem como pelo fato de cumprir os requisitos de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal.
2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificou-se, de ofício, ter-se escoado o prazo de prescrição material em relação aos créditos vencidos em 15/05/2020 e 15/06/2020, considerando o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção.
3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00.
3.3. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais.
3.3. No caso, o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR possui legislação própria (Lei Complementar Municipal 22/2016 – vigente à época da propositura), que define como baixo valor dívidas iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dado que o valor da execução é inferior a esse patamar, aplica-se o entendimento do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução, porquanto verificada a irrisoriedade.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
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Jurisprudências relevantes citadas:
TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013135-89.2009.8.16.0116 - Matinhos -
Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES -
J. 30.04.2025.
TJPR -1ª Câmara Cível - 0008149-18.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.03.2025.
Dispositivos relevantes citados:
- Lei Complementar Municipal 22/2016;
- Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007459-24.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face da sentença de mov. 11.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0007459-24.2025.8.16.0174, por meio da qual se julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Não houve condenação em custas processuais. Intimado acerca da sentença em 26/08/2025 (mov. 13.1), o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA interpôs o presente recurso em 05/10/2025 (mov. 14.1), oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada. Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, violou a autonomia municipal (art. 30, III, da CF/88) promovida pela sentença recorrida. Ainda, ressalta que o próprio Município possui a Lei Complementar Municipal nº 22/2016 dispondo que a Procuradoria Municipal está dispensada do ajuizamento de execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Informa que o Município de União da Vitória cumpre integralmente os requisitos de prévia tentativa de solução administrativa previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a partir do artigo 297 do CTM (Lei complementar n° 13/2013) que prevê expressamente a cobrança por via amigável e a possibilidade de parcelamento dos débitos. Por fim, aduz que o Município demonstra sua busca por soluções consensuais de forma proativa, como prova a recente instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei nº 5.176/2024, que ofereceu amplas vantagens para a quitação de débitos, incluindo descontos de até 100% sobre juros e multas. Não houve contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte adversa. Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3). Determinei a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição material do crédito exequendo referente às parcelas do IPTU vencidas em 15/05/2020 e 15/06/2020 (mov. 9.1-TJ).
Intimado, o Município afirmou que não há fatos relevantes que permitam a oposição ao reconhecimento da prescrição material dos créditos tributários mencionados e requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais créditos não atingidos pela prescrição. Voltaram a mim conclusos.
É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:
1. Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, dispensado o preparo, ante a qualidade do exequente.
2. No caso dos autos, muito embora a sentença tenha extinguido o feito integralmente em razão do valor irrisório da demanda, verifica-se que as parcelas do IPTU, vencidas em 15/05/2020 e 15/06/2020, já estavam prescritas, razão pela qual a fundamentação da extinção destes créditos deve se dar pela prescrição material. Explico. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Município de União da Vitória na data de 30/06/2025 para cobrar débitos decorrentes de IPTU no valor de R$ 1.988,62 (mov. 1.1 - autos originários). Subiram os autos após interposição de apelação objetivando reformar a decisão do juízo a quo que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. O julgamento foi convertido em diligência para que o Município se manifestasse sobre eventual prescrição material dos débitos decorrentes de IPTU vencidos em 15/05/2020 e 15/06/2020 (mov. 9.1 - TJ). Nessa oportunidade, o ente municipal não se opôs ao reconhecimento da prescrição material dos créditos tributários mencionados (mov. 17.1). Pois bem. No caso da prescrição do crédito tributário, de acordo com o artigo 174, do Código Tributário Nacional, o prazo para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos. Cabe ao exequente, portanto, promover, dentro do prazo, os atos para a efetiva satisfação do crédito que pretende cobrar. Esgotado o limite temporal, resta extinto o crédito (art. 156, V, do CTN). Dessa forma, considerando que o vencimento das parcelas de IPTU se deu em 15/05/2020 e 15/06/2020 e a distribuição da execução fiscal ocorreu em 30/06/2025, configura-se a prescrição material dos débitos mencionados. Neste sentido, cito o recente julgado desta Colenda Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR: I) SE CABÍVEL A EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO; II) CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.3. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA ADOTADA, DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA, AO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO. VALOR, NO CASO EM ANÁLISE, SUPERIOR AO ESTABELECIDO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. 3. PRESCRIÇÃO MATERIAL QUANTO AO TRIBUTO DE 2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I DO CTN, COM REDAÇÃO POSTERIOR À LC 118/2005. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS CRÉDITOS. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E ARRESTO DO IMÓVEL SEM QUE A CITAÇÃO TENHA OCORRIDO E O ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014604-73.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.05.2026). Nesta esteira, voto por reconhecer, de ofício, a prescrição material dos créditos com vencimento em 15/05/2020 e 15/06/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando o recurso parcialmente prejudicado quanto a esse ponto. 3. Em relação aos demais créditos não acobertados pela prescrição material, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.
No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º).
Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada.
Além disso, em razão do superveniente julgamento do Tema 1428 pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio a necessidade de reavaliação e uniformização dos enunciados até então adotados no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da extinção de execuções fiscais, especialmente à luz do Tema 1184 (RE nº 1.355.208) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, realizou-se nova reunião, no dia 23.10.2025, entre a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, oportunidade que foram editados diversos enunciados sobre a temática, dos quais destacam-se, para a solução do presente caso, os seguintes: (Despacho 12441346 – SEI 0085517-23.2025.8.16.6000):
“(...)
3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução.
(...)
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.
(...)
10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado.
(...)"
Como se pode analisar a partir do Enunciado n° 3, a exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa deve ser observada em todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor.
Já no que se refere ao valor irrisório, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio do Enunciado nº 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema.
No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente de IPTU ajuizada em 30/06/2025 com o valor consolidado de R$ 1.988,62.
No MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, a Lei Complementar Municipal 22/2016, vigente à época da propositura da presente execução fiscal, entrou em vigor em 23/02/2016 e considera como baixo valor aquele igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 300:
“Art. 300. O valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Nessa linha, observa-se que o valor mínimo, no ano de ajuizamento do feito, correspondia a R$ 2.000,00 (dois mil reais)1.
Dessa forma, observada a legislação própria do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, nota-se que o crédito exequendo se encontra em valor inferior ao parâmetro estabelecido pela própria lei local. A partir disso, deve-se manter a sentença de extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida é irrisório.
A propósito, em casos semelhantes, este Tribunal decidiu do modo acima resumido.
Exemplificativamente:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR AO FIXADO NA LEI MUNICIPAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013135-89.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.04.2025).
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ANALISE DA CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. CRÉDITO COM VALOR INFERIOR AO REGULAMENTADO NA LEI LOCAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR -1ª Câmara Cível - 0008149-18.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.03.2025).
Diante do exposto, voto por reconhecer, de ofício, a prescrição material dos créditos com vencimento em 15/05/2020 e 15/06/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO quanto a esses créditos. No mais, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, diante da constatação do valor irrisório da cobrança.
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