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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007459-24.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL DAS PARCELAS VENCIDAS EM 15/05/2020 E 15/06/2020. RECURSO PREJUDICADO NESTA PARTE. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE VERIFICADA. VALOR ABAIXO DO ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CABIMENTO DA EXTINÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 1.988,62) à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Complementar Municipal 22/2016, que estabelece como crédito de pequeno valor aquele cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. Ainda, informa que o Município de União da Vitória/PR cumpre integralmente os requisitos da prévia tentativa de solução administrativa previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal, bem como pelo fato de cumprir os requisitos de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verificou-se, de ofício, ter-se escoado o prazo de prescrição material em relação aos créditos vencidos em 15/05/2020 e 15/06/2020, considerando o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.3. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR possui legislação própria (Lei Complementar Municipal 22/2016 – vigente à época da propositura), que define como baixo valor dívidas iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dado que o valor da execução é inferior a esse patamar, aplica-se o entendimento do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução, porquanto verificada a irrisoriedade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. __________________________________ Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013135-89.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.04.2025. TJPR -1ª Câmara Cível - 0008149-18.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.03.2025. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal 22/2016; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;