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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 24.1/AC que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Pátio 2020 Caminhões e Carretas Eireli e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes na ação de indenização por danos morais nº 0004769-61.2022.8.16.0001, para o fim de reconhecer a responsabilidade solidária da ré Dislemac pela restituição do valor pago pela revisão do veículo (R$ 2.500,00), bem como para agregar à condenação por danos emergentes os valores dos gastos indicados nos movs. 1.15 e 1.19/orig. Em suas razões recursais, os embargantes suscitam omissão no acórdão ao manter o indeferimento da restituição do valor de R$ 5.500,00 despendido com o laudo pericial, sob as alegações de que não houve manifestação expressa quanto ao fato de que se trata de dano emergente diretamente ligado ao ilícito reconhecido e demonstrado mediante o comprovante de pagamento de mov. 1.20 e por prova testemunhal. Acrescentam ainda que o acórdão deixou de analisar que a data indicada no laudo é a mesma data indicada no comprovante de pagamento de mov. 1.20 (10.09.2021). Sustentam, ainda, a ocorrência de contradição no acórdão ao reconhecer a ilicitude da conduta das embargadas e o dever de indenizar e, simultaneamente, “negar a consequência lógica e previsível desse ilícito – que é a perda de lucro –, sob a alegação de falta de prova literal da paralisação”. Segundo alegam, o próprio acórdão consignou que o veículo, utilizado para trabalho, ficou paralisado de 01.03.2021 a 08.03.2021 para a realização de reparos complexos em itens essenciais, mas deixou de analisar as provas produzidas. Ainda no tocante aos lucros cessantes, aduzem que houve omissão no acórdão “ao não considerar a prova indireta e a prova oral produzida, especialmente o depoimento do sócio administrador da Mecânica Eickel e do informante Marcelo de Oliveira (motorista), que atestaram a paralisação do veículo para os reparos e o potencial de lucro da atividade”. Defendem que houve omissão na fundamentação, com a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar a sua conclusão. Pontuam que poderia ser aplicado por analogia o critério estabelecido no art. 11, § 5º, da Lei n.º 11.442/2007, que prevê indenização no valor de R$ 1,38 por tonelada/hora, resultando em lucros cessantes de R$ 3.974,40. Argumentam que houve contradição quanto ao critério de desvalorização do veículo, ao reconhecer a gravidade dos vícios no veículo, sobretudo a adulteração do terceiro eixo, e, simultaneamente, restringir a indenização à perda de valor pela Tabela Fipe, sem considerar o prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos embargantes. Nesse sentido, ponderam que o prejuízo a ser considerado corresponde à diferença entre o valor de compra (R$ 125.000,00) e o valor de revenda alcançado no mercado (R$ 90.000,00), totalizando R$ 35.000,00. Quanto à sucumbência, aduzem que houve omissão e erro material, uma vez que foi mantida a sucumbência recíproca sem que se tenha considerado a sucumbência mínima dos embargantes, que apenas não obteve êxito em relação aos lucros cessantes, devendo ser considerado ainda o provimento significativo da apelação. Com base nestes argumentos, pedem que os vícios apontados sejam sanados, com atribuição de efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões pelos embargados Marcos Paulo Muller (mov. 14.1/ED) e Pátio 2020 Caminhões e Carretas Eireli (mov. 16.1/ED).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a alegação formulada nas contrarrazões de mov. 14.1/ED, quanto à inadmissibilidade do recurso por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte embargante alegou, em suas razões recursais, a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material, o que é suficiente para a admissibilidade dos embargos de declaração. A efetiva configuração, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui matéria de mérito do recurso, razão pela qual não é capaz de obstar o conhecimento dos embargos. Nesse sentido: Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples “alegação” já é suficiente para que os embargos de declaração sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, v. 3. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 249).
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. Superada a preliminar, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Assim, ainda que admitida, em tese, a concessão de efeitos infringentes, tal possibilidade é excepcional e condicionada à demonstração objetiva de vício apto a alterar, por consequência necessária, o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto, como se expõe a seguir. 2.1. Da alegada omissão quanto ao reembolso do laudo pericial Malgrado os embargantes sustentem omissão no acórdão quanto à improcedência do pedido de reembolso do valor de R$ 5.500,00 despendido com a elaboração do laudo pericial, tem-se que a questão foi enfrentada de maneira expressa pela decisão recorrida. Com efeito, o acórdão embargado rejeitou o pedido sob fundamento claro e suficiente: a ausência de comprovação idônea do desembolso, notadamente por inexistir nota fiscal ou recibo que vincule, de forma inequívoca, o valor de R$ 5.500,00 ao serviço alegadamente prestado. Nesse sentido, registro o seguinte trecho da decisão: IV. Dos danos materiais referentes ao custo dos laudos:
O pedido inicial abrange o ressarcimento de gastos alegadamente efetivados com a contratação de laudos de vistoria veicular (R$ 5.500,00).
A sentença objurgada indeferiu o requerimento, ante a compreensão de que ‘Por fim, a parte autora argumenta que faz jus ao ressarcimento das despesas com os laudos periciais, no entanto, não foram juntadas notas fiscais referentes a tais despesas’ (mov. 172.1 – p.16).
Os argumentos recursais destacam a existência de prova de que o serviço de confecção de laudo de vistoria foi prestado, e efetivamente pago.
Sem razão a parte autora, nesse tópico.
De fato, há prova efetiva de que os serviços foram prestados, a julgar pelos depoimentos das testemunhas Leonardo e Michael, associado ao laudo de mov.1.11.
Entrementes, não há comprovação de que o valor de R$ 5.500,00 (mov.1.20) esteja relacionado a essa prestação de serviços, daí por que a ausência de nota fiscal ou recibo impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Logo, correta a sentença ao rejeitar o pedido de ressarcimento do montante em foco. Como se vê, houve menção expressa ao documento de mov. 1.20 e à prova oral produzida, mas se reconheceu a insuficiência de referida prova, por não haver demonstração da vinculação entre os valores ali indicados com a prestação de serviços, reafirmando-se a necessidade de nota fiscal para o reconhecimento do dever de ressarcimento. Desse modo, as alegações formuladas pelos embargantes não evidenciam omissão, mas sim o inconformismo e pretensão de nova valoração das provas, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 2.2 Da alegada omissão e contradição relativamente aos lucros cessantes Os embargantes suscitam contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da paralisação do veículo utilizado para trabalho para a realização de reparos relevantes, sem que tenha sido reconhecido o dano correspondente. Aponta, ainda, o vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também neste ponto inexiste contradição ou omissão, não havendo tampouco motivo para se reconhecer vício de fundamentação. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.614.009/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). No caso, o acórdão foi explícito ao manter a improcedência do pedido de lucros cessantes por ausência de prova específica e contemporânea do período de paralisação do veículo indicado na petição inicial (01/03/2021 a 08/03/2021), destacando que os documentos e depoimentos colacionados não demonstram, de forma objetiva, a coincidência entre os reparos e o intervalo temporal alegado. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do acórdão embargado: Nesse capítulo, a sentença rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes, adotando o entendimento de que nenhuma das notas fiscais referentes ao conserto do veículo são coincidentes com o período entre 01.03.2021 e 08.03.2021, período no qual os autores afirmam que deixaram de obter renda nesse período em que o caminhão esteve em oficina mecânica para reparo. Todavia, retira-se da insurgência recursal que não houve impugnação ao fundamento exarado na sentença. Para ilustrar o ponto, eis o trecho das razões específica recursais: ‘50. No tocante aos lucros cessantes, o d. juízo entendeu não ter sido comprovado os dias parados, sob o fundamento de que as notas fiscais relativas ao conserto do caminhão não compreendem a mesma data mencionada no pedido. 51. Todavia, consoante as informações extraídas do aplicativo “TMOV”³ (mov. 1.20), verifica-se o valor médio diário percebido pela parte Autora. 52. Ademais disso, o sócio administrador da Mecânica Eickel informou, em sede de audiência de instrução e julgamento, que o caminhão ficou vários dias na mecânica, cita três dias antes das peças serem examinadas pelo Sr. Marcos da Mecânica Diselmac, complementando que somente depois da citada análise novas peças foram entregues (mov. 155.4 – 3min.59seg) 53. Ainda em audiência, o informante da parte autora, Marcelo de Oliveira (mov. 155.8), motorista de profissão, confirmou ter conhecimento dos fatos que ensejaram a presente demanda, especialmente no que se refere ao período em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar. 54. Em seu relato, destacou que tomou ciência da aquisição do caminhão Scania pelo Autor por meio de um grupo de WhatsApp com colegas de serviço e que, pouco tempo após a compra, o veículo começou a apresentar problemas mecânicos recorrentes. Além disso, esclareceu que tanto ele quanto Wilson realizavam transportes para as mesmas empresas e percorriam trajetórias semelhantes, o que permite uma comparação direta das condições de trabalho e dos rendimentos obtidos. 55. Cumpre destacar que Marcelo de Oliveira ressaltou que o caminhão do Autor possuía maior potência em relação ao seu próprio veículo, o que possibilitava o transporte de uma carga superior e, consequentemente, a obtenção de um frete mais vantajoso. 56. Destacou, ainda, que seus lucros próprios por viagem variaram entre R$700,00 e R$1.000,00, mas que o Autor conseguiu auferir valores superiores, tanto pela capacidade superior de seu caminhão quanto pelo maior número de horas trabalhadas. Por fim, enfatizou que, com frequência, o Autor expressava sua insatisfação nos grupos de WhatsApp dedicados a motoristas de frete, relatando os constantes problemas mecânicos enfrentados com o caminhão. 57. Consoante ao narrado na exordial, por culpa única e exclusiva dos Requeridos (revenda e da oficina), Wilson ficou com o caminhão parado na mecânica, sem poder trabalhar, estimando-se o total de 8 (oito) dias. 58. Tal situação causou prejuízo direto e mensurável, configurando a perda de receita que a parte autora legitimamente teria auferido caso o veículo estivesse em operação, razão pela qual é devido o pagamento no importe de R$ 3.520,00(três mil quinhentos e vinte reais), a título de lucros cessantes, considerando o valor médio de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por dia trabalhado (já abatido todas as despesas operacionais e de manutenção do veículo).’ Relembro que a causa de pedir foi específica em apontar que o tempo de paralisação do caminhão ocorreu entre 01.03.2021 e 08.03.2021 (mov.1.1 – p.03): “11. Fato é que, considerando a necessidade da troca das peças (por culpa das rés - revenda e oficina), a parte autora ficou com o caminhão parado na Mecânica Eickel, sem poder trabalhar, no seguinte período: 01 /03/2021 até 08/03/2021. Ou seja, o caminhão ficou parado 8 (oito) dias, sendo que a cada dia não trabalhado a parte autora deixou de ganhar R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais).” (destaquei) Não se desconhece que o relatório de fretes (mov.1.21) apresenta o adiantamento de valores referentes a fretes no período posterior, entre 12.03.2021 e 12.04.2021, porém nada acrescenta quanto à prova da efetiva paralisação do veículo no período indicado na petição inicial. Consequentemente, a hipótese é de manutenção da improcedência ao pedido de ressarcimento de lucros cessantes.
Como se vê, o acórdão não reconheceu a paralisação no período indicado, apontando não haver prova a corroborar esta alegação, tendo sido este o principal fundamento da sentença de improcedência dessa pretensão. Veja-se que o fato de o acórdão ter reconhecido o ato ilícito e a necessidade de reparos no caminhão não eximia a parte embargante de demonstrar as suas alegações, no tocante à paralisação do veículo no período específico de 01.03.2021 e 08.03.2021, o que não foi suficientemente demonstrado. De fato, ainda que se considerem os depoimentos de Marcelo Eickel (mov. 155.4) e de Marcelo de Oliveira (mov. 155.5), tem-se que nenhum deles indica com precisão o período em que o veículo ficou paralisado, o que impede o acolhimento da pretensão, mesmo porque se tratava de fato passado cuja prova poderia ter sido realizada ao longo da instrução processual. No mais, uma vez que o pedido de lucros cessantes foi afastado por não ter sido demonstrado o período em que o veículo permaneceu em conserto, prescindível a análise do critério de quantificação de referidos danos, razão pela qual a decisão não necessitava se debruçar sobre o pedido de aplicação analógica do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, que se referia unicamente ao quantum indenizatório. 2.3 Da alegada contradição no critério de desvalorização do veículo Quanto ao critério para aferição da desvalorização do veículo e a pretensão de substituição da tabela FIPE pela diferença entre o valor da compra e o valor de revenda alcançado após a descoberta dos vícios, tampouco se justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A sentença considerou expressamente que houve a alienação do veículo, em 13.10.2021, pelo valor de R$ 90.000,00 (mov. 1.22), contabilizando a diferença do valor da venda relativamente à tabela FIPE, que indicava que, em outubro de 2021, o veículo valia R$ 103.380,00, resultando em desvalorização de R$ 13.380,00.O acórdão, por sua vez, manteve a adoção da Tabela FIPE como critério objetivo para apuração da desvalorização, justificando expressamente tal escolha com base em sua ampla utilização jurisprudencial e na necessidade de evitar indenizações dissociadas de parâmetro técnico verificável.
Nesse sentido, cito o seguinte trecho do acórdão embargado: A Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) é uma base de dados amplamente utilizada no Brasil para indicar os valores médios de mercado de veículos (carros, motos e caminhões) vendidos no país. Serve como parâmetro em transações de compra e venda, avaliações de seguro, financiamentos e indenizações por perda total. Os preços da tabela são atualizados mensalmente com base em pesquisas de mercado feitas pela FIPE. Embora o preço indicado na tabela não seja exato, podendo na prática sofrer variação conforme estado de conservação, região, acessórios, dentre outros fatores, trata-se de uma média nacional e critério objetivo, largamente utilizados pela jurisprudência desta e. Corte em casos semelhantes: (...) Veja-se que o valor previsto na tabela FIPE em outubro/2021 – mês da revenda do caminhão – foi muito próximo ao do valor oferecido em negócio anterior, objeto de distrato, em que o caminhão – que seria parte do pagamento – foi avaliado em R$ 110.000,00. Confira-se: “CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO PAGO PELO VEÍCULO Pelo veículo supra descrito o COMPRADOR realizou o pagamento total no valor de R$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS) sendo que, R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) em dinheiro e o veículo T-113 H320 6X2, na cor vermelha, ano/fab 1997/1998, de placas CGS-6F79, foi entregue como dação em pagamento pelo valor de R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS).” (destaquei) Destarte, considerando a adequação da utilização da Tabela FIPE para aferição da desvalorização do veículo, imperativa a manutenção da sentença nesse particular. Como se vê, o pedido de adoção do chamado “dano real”, consistente na diferença entre o preço de aquisição e o valor obtido na revenda, foi analisado e rejeitado de forma fundamentada, justamente para afastar critérios subjetivos ou dependentes de circunstâncias negociais específicas. Destarte, nesse aspecto, a pretensão dos embargantes traduz mera discordância com o critério indenizatório adotado, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.2.4 Da sucumbênciaNo tocante à sucumbência, também não se verifica omissão ou erro material, pois não se constatou a ocorrência de sucumbência mínima dos autores/embargantes.Veja-se que a sentença condenou as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.Por sua vez, o acórdão consignou expressamente que, apesar da modificação parcial da sentença, o panorama global da sucumbência permaneceu substancialmente inalterado, uma vez que os autores lograram êxito apenas parcial em alguns de seus pedidos, tendo sido rejeitadas pretensões relevantes, como os lucros cessantes, parte dos danos materiais e o reembolso do laudo pericial. Observe-se o seguinte excerto do acórdão embargado: VIII. Dos ônus sucumbenciais: Em que pese a alteração parcial da sentença, tenho que o estado originário da sucumbência não restou alterado.
Observe-se que os autores tiveram êxitoquanto ao pleito de indenização por danos morais e parcial procedência do pedido referente aos gastos com reparos e desvalorização na revenda do caminhão. Por outro lado, os réus tiveram êxito no tocante aos lucros cessantes, a parte das despesas de oficina, ao custo com laudos e parte do valor pretendido a título de desvalorização na revenda. Logo, adequada a distribuição pro rata dos ônus sucumbenciais. Como se vê, a manutenção da sucumbência recíproca decorreu de juízo ponderado e fundamentado, inexistindo qualquer incongruência lógica ou omissão apta a justificar a alteração pretendida, pois o êxito no tocante aos danos materiais foi meramente parcial, o que não caracteriza sucumbência mínima. Por tudo o quanto se expôs, tem-se que a discordância da embargante quanto à conclusão adotada traduz pretensão de nova valoração das provas e obter a revisão do julgamento, o que não é viável mediante embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito, sendo certo que não se identificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas a nítida pretensão da parte de ver reconhecido erro de fato ou de julgamento, o que não caracteriza erro material.
Na lição de Teresa Arruda Alvim:
Prestam-se, também, os embargos de declaração, em nosso sentir, a propiciar condições para que o órgão jurisdicional corrija erros materiais (enganos, dentre os quais se incluem os erros de cálculo, cujo resultado, perceptível pelo homem médio, evidentemente não corresponde à intenção do juiz), mas não erros de fato e nem erros manifestos (julgamento). (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão Judicial e Embargos de Declaração. Ed. RT, 2005, pág. 386).
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). Desse modo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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