SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037800-67.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores e negou provimento ao recurso da ré, em ação indenizatória decorrente da aquisição de veículo com vícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, especificamente quanto: (i) ao indeferimento do reembolso de valores referentes a laudo pericial particular; (ii) à rejeição do pedido de lucros cessantes; (iii) ao critério adotado para apuração da desvalorização do veículo; e (iv) à distribuição dos ônus sucumbenciais, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria fático-probatória nem à revisão do entendimento adotado no julgamento. 4. No caso, as questões apontadas foram expressamente enfrentadas no acórdão e se identifica que as alegações deduzidas nos embargos exprimem mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas, revelando pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, ainda que sob a alegação de vício de fundamentação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.724.991/DF, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.614.009/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.736.593/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão. Resumo em linguagem acessível: Os embargos de declaração foram rejeitados porque o acórdão já havia analisado todos os pontos relevantes do processo. As alegações apresentadas buscavam apenas modificar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso, que serve apenas para esclarecer erros formais ou omissões.