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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão do mov. 72.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº. 0057917-11.2023.8.16.0014, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, ora agravante, assim decidindo:“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SABEMI SEGURADORA S/A, nos autos da ação movida por Sônia Aparecida Rocha, alegando, em síntese, excesso de execução e omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, requerendo a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos valores da condenação.A parte exequente apresentou manifestação (mov. 68 e 70), refutando os argumentos da impugnação, sustentando que:O título judicial (sentença e acórdão) expressamente fixou os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação; A sentença determinou a correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; O acórdão condenou ao pagamento de danos morais, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, passando a incidir a Taxa SELIC apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme art. 406, §1º, do Código Civil;O cálculo apresentado pela executada utilizou índice diverso do fixado judicialmente, o que configura erro material e não excesso de execução.De fato, conforme se extrai dos autos, não há omissão no título judicial quanto aos critérios de atualização da condenação, sendo expressamente definidos os índices aplicáveis, inclusive com menção à transição para a Taxa SELIC a partir de setembro de 2024, conforme previsto na legislação vigente.Ademais, o oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário, não afastando a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2218203/SE e AgInt no AREsp 2504809/SP).Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se os cálculos apresentados pela exequente, que observam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão.Homologo os cálculos de mov. 46, que atualizam a condenação para o montante de R$ 13.530,85, já incluídas a multa e os honorários de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.Determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte executada para pagamento do valor atualizado, sob pena de penhora, conforme arts. 835, I, e 854 do CPC.” – Destaquei.Inconformada com a decisão, a executada interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que deve ser suspenso o andamento do processo até que ocorra o julgamento da tese sobre o art. 406 do Código Civil que será fixada por essa Egrégia Corte; e que a taxa Selic passou a ser referencial, de acordo com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e assim, considerando o cenário jurisprudencial e a extensão do índice SELIC (que inadmite a sua utilização para correção e mora), pugna pela incidência do índice SELIC, de forma simples e não cumulativa. Não obstante requereu o efeito suspensivo. Em decisão de mov. 8.1 foi indeferido o efeito suspensivo.Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, defendendo que, tanto a sentença, como o acórdão, já transitou em julgado, não sendo passível de qualquer modificação que seja, alegando que o agravante quer discutir matéria já abarcada pela preclusão. Aduz que o Agravante tenta tumultuar o processo e delongar o direito da Agravada de receber os valores que lhe é devido, configurando a litigância de má-fé, requerendo seja aplicada multa em seu grau máximo em favor da agravada.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConforme já disposto na decisão liminar (mov. 8.1), quanto ao pedido de suspensão do andamento do processo até que ocorra o julgamento da tese sobre o art. 406 do Código Civil, não pode ser conhecido.Isso porque, da análise dos autos de origem e da decisão agravada, observa-se que não houve este pedido na origem, limitando-se o executado, ora agravante a pedir a procedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença para que seja aplicada a Taxa Selic para atualização dos valores da condenação (mov. 64.1).Portanto, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido em relação ao pedido da Agravante de suspensão do andamento do processo até que ocorra o julgamento da tese sobre o art. 406 do Código Civil, pois a decisão agravada em nada deliberou sobre a questão. Tal pretensão não só contraria a dialeticidade recursal, pois dissociada do conteúdo da decisão combatida, como também a análise da matéria por este Tribunal, sem a sua prévia deliberação do Juízo de Origem, constituiria supressão de instância.Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PRELIMINAR SUSCITADA EM CONSTESTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ (CURITIBA/PR). NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DO EVENTO DANOSO – ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS AO SEGURADO DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA COMPANHIA DE ENERGIA – DANOS OCORRIDOS NA SEDE DA EMPRESA SEGURADA (MARECHAL CANDIDO RONDON/PR) – PRESENTE A SUBRROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO POR PARTE DA SEGURADORA APÓS EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA DO ARTIGO 53, IV, “A” E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM (MARECHAL CANDIDO RONDON/PR). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062712-73.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. – ASSERTIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E SUPOSTA CONEXÃO DO FEITO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELA SUSEP EM FACE DA ASSOCIAÇÃO RÉ. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR PROMOVA IMEDIATA REGULARIZAÇÃO PERANTE A SUSEP E SUSPENDA SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSOCIAÇÃO DE FATO EXERCE ATIVIDADE TÍPICA DE SEGURADORA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUFICIENTEMENTE DEMONSTREM O MODO DE INGRESSO DOS ASSOCIADOS E QUE ESTES NÃO SÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS ACERCA DOS TERMOS E RISCOS DECORRENTES DA ADESÃO. PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO QUE SE REVELA REVERSO. DECISÃO QUE ENSEJARÁ A MODIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIAÇÃO E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES QUE PODERÁ ACARRETAR PREMATURAMENTE NO ENCERRAMENTO DEFINITIVO DESTA E CONSEQUENTE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. PERIGO CONCRETO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031552-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2020) – Destaquei.Deste modo, deixo de conhecer e analisar o pedido liminar de suspensão do andamento do processo até que ocorra o julgamento da tese sobre o art. 406 do Código Civil.Quanto ao pedido de reforma da decisão agravada para que seja aplicada a taxa SELIC sobre a condenação, neste tópico, conheço do pedido da Agravante.2 – MéritoTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão do mov. 72.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº. 0057917-11.2023.8.16.0014, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, ora agravante.Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou excesso de execução e omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, requerendo a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos valores da condenação.Em suas razões do presente Agravo de Instrumento, a executada/agravante argui, em suma, que a taxa Selic passou a ser referencial, de acordo com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e assim, considerando o cenário jurisprudencial e a extensão do índice SELIC (que inadmite a sua utilização para correção e mora), pugna pela incidência do índice SELIC, de forma simples e não cumulativa. Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões apresentadas, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.É bem verdade que o Tema 1368 do STJ, julgado em 15/10/2025 e transitado em julgado em 12/11/2025, firmou a tese de que “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”Contudo, tal conjuntura não autoriza mudança da aplicação dos consectários legais na fase em que se encontra o feito.Compulsando os autos de Origem, constata-se que o processo está em fase de cumprimento de sentença. Destaca-se que na fase de conhecimento, a sentença julgou parcialmente procedente Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica E De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, proposta no ano de 2023 pela agravada SONIA APARECIDA ROCHA, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos, bem como reconhecendo o dever de a parte ré SABEMI SEGURADORA a restituir à parte autora, da forma simples, os valores cobrados indevidamente (mov. 32.1). Interposto apelo pela parte autora, o recurso foi parcialmente provido para condenar a requerida a indenizar a autora em danos morais, fixados em R$ 5.000,00. Em face deste acórdão, a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para sanar a omissão do acórdão quanto aos consectários legais, passando a integrar do acórdão:“Nesse contexto, sopesado o grau de comprometimento da renda da apelante, somada à média do quantum indenizatório utilizada por esta corte, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o fim de indenizar os danos morais causados, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).Outrossim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice de juros correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC.Tal valor se mostra adequado ao caso em comento e em consonância com a jurisprudência desta Corte.”Nestes termos, os Embargos de Declaração transitaram em julgado em 19/03/2025 (mov. 28 ED/TJ), requerendo a autora, ora agravada, o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 46.1 autos principais). Iniciado o cumprimento da sentença, a parte executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cálculo (mov. 64.1), alegando excesso de execução e omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, requerendo a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos valores da condenação, sobrevindo então a decisão ora agravada que rejeitou sua impugnação (mov. 72.1).Depreende-se, portanto, que não se trata de execução extrajudicial, mas da execução de um título judicial. Assim, tem-se que a obrigação a que se busca satisfação é aquela definida na sentença, bem como no acórdão transitado em julgado, os quais definem os limites da fase executiva. Note-se que nos termos do art. 508 do CPC “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, o que inclui, inclusive, os consectários legais. O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título, segundo o qual a decisão executada deve ser adotada como premissa intransponível, devendo ser cumprida em seus estritos termos, tanto os objetivos quanto os subjetivos. Desta forma, quando expressamente fixados os critérios no título executivo, não há o que se falar em possibilidade de modificação dos consectários legais já na fase de cumprimento de sentença. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.3. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.187.141/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) – Destaquei.Seguindo este entendimento, já julgou este Egrégio Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – RECURSO DO EXEQUENTE. MÉRITO: SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 886 DO STJ NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL - CONDIÇÕES QUE ESTABELECEM A LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO SEM A PRESENÇA DO TERCEIRO QUE SE ALEGA POSSUIR RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM O BEM – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO E PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER PROMOVIDO EM FACE DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO – ART. 513, §5º DO CPC – PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077027-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.11.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PELO ABATIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO SALVADO, A COTA DE PARTICIPAÇÃO E A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELA SENTENÇA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074544-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.05.2024) – Destaquei.Destarte, é o que ocorre no presente feito: o acórdão fixou os consectários legais com base no valor da condenação, conforme as regras estabelecidas pela lei naquele momento processual.Não foi devolvido a este Tribunal debate relativo aos consectários legais por parte da executada quando da prolação do acórdão/decisão de embargos de declaração. Note-se que, caso a seguradora executada entendesse que a forma de fixação dos consectários adotada foi incorreta, competia a ela ter interposto recurso naquela oportunidade para que a matéria pudesse ser revisada pelo Tribunal.Não tendo havido recurso, transitou em julgado a decisão dos embargos de declaração, sendo vedada a revisão da questão para modificação dos consectários previstos pelo Tema 1368 do STJ somente agora na fase de cumprimento de sentença.Nestas condições, impõe-se a manutenção da decisão agravada.5 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela executada SABEMI SEGURADORA S/A, mantendo-se a decisão agravada de mov. 72.1 dos autos de cumprimento de sentença.
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