Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual os apelantes alegam ilegitimidade ativa da cooperativa de crédito para a cobrança da dívida, sustentando que a obrigação estava vencida e classificada como prejuízo, o que, segundo eles, implicaria sub-rogação em favor da União com dedução tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução em razão da alegação de ilegitimidade ativa dos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cooperativa de Crédito é parte legítima para figurar no polo ativo da execução de título extrajudicial.
4. A alegação de sub-rogação da dívida não se verifica,
pois
a dedução da base de cálculo dos IRPJ e da CSLL não configura quitação da dívida, sendo apenas um benefício tributário.
5. A classificação da operação como prejuízo não impede a legitimidade da Apelada para a cobrança da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
A Cooperativa de Crédito é parte legítima para figurar no polo ativo da execução de título extrajudicial, mesmo diante da alegação de ilegitimidade ativa, pois a dedução de perdas contábeis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não configura quitação da dívida nem sub-rogação em favor da União.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 487, I, 85, § 2º; CC, art. 346; Resolução nº 2.682/1999 do Banco Central do Brasil,
arts. 1º e 2º; Lei nº 14.467/2022,
arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n° 1.705.928/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR,
AgRg
no
EResp
nº 1.098.420/RS, Rel. Desembargador Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança é legítima para cobrar a dívida dos apelantes, João
Bertaglia
e Alice de Oliveira
Bertaglia, e que a sentença anterior, que negou os pedidos deles, está correta. Os apelantes argumentaram que a cooperativa não poderia cobrar a dívida porque a operação foi classificada como prejuízo, mas o tribunal explicou que isso não significa que a dívida foi quitada. Além disso, a dedução de impostos não é o mesmo que pagar a dívida. Por isso, o pedido dos
apelantes foi negado, e eles terão que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da parte contrária.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009022-89.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.02.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 66.1, proferida nos autos de “Embargos à Execução”, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias.” (grifos originais)
Insatisfeitos, João Bertaglia e Alice de Oliveira Bertaglia recorrem perante esta Egrégia Corte (mov. 71.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) em razão da obrigação estar vencida desde 17/08/2023, em prazo superior a 180 (cento e oitenta dias), a Instituição Financeira ora Apelada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de execução, pois o artigo 6º da Resolução nº 2682/1999 do Banco Central do Brasil determina o registro de tais operações como perdas/prejuízos; b) o lançamento do débito como prejuízo, acarreta sub-rogação legal em favor da União, nos termos da legislação fiscal, independentemente da vontade da Apelada; c) a Lei nº 14.467 de 2022 permite a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das operações inadimplidas, sendo o prejuízo absorvido pelo erário; d) a manutenção da sentença importa em violação aos artigos 18, 485 inciso VI e 778, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, e dos artigos 346, 349 e 884 do Código Civil. Por tais razões, requereram o provimento do recurso para o fim de se declarar a ilegitimidade da Apelada para o recebimento da dívida. Contrarrazões em mov. 75.1, sem preliminares. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ilegitimidade ativa da Apelada para o ajuizamento da ação de execução. Segundo as razões de apelo, a ilegitimidade ativa da Cooperativa de Crédito decorre da classificação da operação financeira objeto da ação de execução como de risco “H”, nos termos da Resolução nº 2682 de 1999 do BACEN. Por consequência, os Apelantes sustentam que o crédito exequendo é classificado como prejuízo, e que tais valores são deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, o que configura sub-rogação em favor da União. Pois bem. Em relação a ilegitimidade, tem-se que esta deve ser aferida conforme a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas à luz dos pedidos da exordial, não se confundindo, portanto, com o exame do direito material objeto da ação judicial. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:
“pela teoria da asserção uma mesma matéria seria apreciada como condição da ação se o autor, por seu advogado, houvesse descrito uma situação que já à leitura da petição inicial se percebesse que caracterizaria a falta de uma das condições da ação (p. ex., o autor vem a juízo cobrar uma dívida exibindo um documento segundo o qual o titular do crédito é outra pessoa, e não ele; mas essa mesma falta de legitimidade deixaria de ser uma condição de ação e passaria a ser um motivo para julgar improcedente a demanda se o autor tivesse tido a habilidade de dissimular os fatos verdadeiros, descrevendo uma situação em que ele teria o direito de ação, mas depois a prova demonstrasse que as coisas se passaram de modo diferente do descrito (p. ex., aquele autor alegou que o crédito constante no documento exibido fora transferido a ele pelo credor inicial, mas a prova veio a demonstrar que essa cessão de crédito jamais aconteceu). Daí levar essa linha de pensamento o nome de teoria da asserção, uma vez que, segundo seus inúmeros seguidores, o critério para aferir a caracterização ou não caracterização da falta de uma das condições da ação consistiria no modo como o autor assevera os fatos em sua petição inicial.”1
É assim a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.705.928/SP, Terceira Turma, sob relatoria do Min. Humberto Martins:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE. [...] 2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança pelo banco das tarifas em epígrafe. [...] Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.705.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 25/1/2024.) – grifei.
Dessa forma, a legitimidade ativa resta configurada quando, os argumentos tecidos na exordial autorizam a inferência da pertinência subjetiva entre o direito alegado pelo autor e a narrativa fática. No caso dos autos, a Ação de Execução originária possui como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 533134, na qual figura como credora a Cooperativa ora Apelada, veja-se (mov. 1.10 da origem): Por outro lado, os Apelantes João Bertaglia e Alice de Oliveira Bertaglia assinaram a cédula de crédito na condição de avalistas, fato que elucida a existência de relação jurídica entre as partes. A par de tal situação, não há que se falar em sub-rogação em favor da União, ante a classificação do crédito executado como perda, nos termos da Resolução nº 2682 do BACEN. Isso porque, referida resolução cria regras para classificação das operações de crédito, conforme determina seus artigos 1º e 2º, veja-se:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: I - nível AA; II - nível A; III - nível B; IV - nível C; V - nível D; VI - nível E; VII - nível F; VIII - nível G; IX - nível H. Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: I - em relação ao devedor e seus garantidores: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade econômica; i) limite de crédito; II - em relação à operação: a) natureza e finalidade da transação; b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; c) valor. Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.
Em trabalho específico a respeito da temática, Alfredo Cabrini Sousa e Silva, Gabriel José de Orleans e Bragança, Henrique de Oliveira Lima Braga e Marcelo Barbosa Sacramone2 explicam que:
“Nesse sistema de provisionamento de créditos, os agentes financeiros ficaram obrigados a “classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco” (art. 1º), podendo a operação ser classificada em 1(um) de 9 (nove) níveis de risco, que vão do “AA” ao “H”. A Resolução não estabeleceu critérios imutáveis para a qualificação dos créditos de acordo com esses níveis. Foram criados critérios mínimos que devem ser observados para a classificação, em maioria relacionados ao tempo de atraso nos pagamentos, mas é correta a conclusão de que “a norma brasileira optou por não determinar rigorosamente as características que um crédito deve preencher para ser classificado entre AA ou H [...] com isso, incentivou-se às Instituições o desenvolvimento de métodos proprietários de classificação de risco, favorecendo o refinamento da cultura de crédito do SFN num menor espaço de tempo”. No sistema da Resolução 2.682, verificado atraso superior a 15 dias no pagamento, o concedente de crédito deveria agravar a classificação que havia conferido à operação, na medida em que, com o inadimplemento de uma ou algumas parcelas, entendia-se que a operação se tornava mais arriscada do que inicialmente contratada. [...] Ou seja, na ausência de critérios mais específicos e radicais, pode-se dizer que o tempo de atraso do pagamento do empréstimo era o fator essencial para o agravamento do rating do crédito. Era um devedor “nível H” aquele que se encontrava inadimplente por prazo superior a 180 dias. Esse critério parecia adequado ao que propunha a Resolução. Afinal, se a classificação se presta a identificar os devedores com maior probabilidade de se tornarem inadimplentes, é compreensível que se utilize a duração do default como critério para a classificação. Quanto mais tempo perdurar a mora, mais provável será um novo inadimplemento, o que impõe o agravamento do rating de risco do crédito.”
Abstrai-se assim que a norma administrativa busca apenas classificar as operações de crédito com o objetivo de criar provisões para minimizar os efeitos da inadimplência, o que não configura cessão ou sub-rogação do crédito. Ademais, observa-se que a União compareceu ao feito informando em petição de mov. 60.1 da origem que “em se tratando de consulta do Juízo quanto à forma correta de interpretação da legislação tributária, tendente a analisar se haveria crédito ou não para a União, deve ser a Receita Federal do Brasil oficiada para tanto. Não cabe à Fazenda Nacional se manifestar a respeito, visto que estará adentrando em assunto relativo ao lançamento (ou atos preparatórios), podendo, inclusive, tal manifestação, ser usada para limitar ou tumultuar o futuro trabalho da RFB de fiscalização e cobrança.” Não a argumentação dos Apelantes segundo qual, a sub-rogação ocorreu pela dedução dos valores do cálculo de imposto de renda. Nesse particular, tem-se que a Lei Federal nº 14.467 de 2022, em seus artigos 1º e 2º, permite que as Instituições Financeiras deduzam de seus lucros as perdas contábeis, veja-se:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. [...] Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o art. 1º desta Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação;
Todavia, tal situação não autoriza a conclusão de que houve sub-rogação, até porque, a teor do artigo 346 do Código Civil, tal instituto ocorre quando o credor paga efetivamente a dívida do devedor comum, o que não ocorreu no caso dos autos, ante a incontroversa inadimplência, veja-se:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
Aliás, em relação a ausência de tributação, é oportuno transcrever o entendimento do Eminente Desembargador Marco Antonio Massaneiro, em julgamento de caso muito semelhante ao dos autos, perante à Colenda 16ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal:
“Nessa lógica, a ausência de tributação não equivale ao pagamento da dívida pelo Tesouro da União, mas sim uma espécie de suspensão tributária temporária, a qual será devida, posteriormente, quando a instituição financeira receber devidamente o valor de seu crédito. Inclusive, por se tratar de tributo, prestação pecuniária compulsória diversa daquela objeto da cédula emitida pela primeira embargante, com legislação e regras próprias, seu valor decorre de um percentual sobre uma base de cálculo, isto é, são valores diferentes para finalidades diferentes.”
Confira ementa:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO -- INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. COBERTURA DO FGO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS IRPJ E DA CSLL QUE NÃO CONFIGURA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - MERO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADA – COOPERATIVA QUE É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2.2. FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009501-82.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025) – grifei.
Por tais razões, a sentença não comporta qualquer tipo de modificação.
Dos ônus sucumbenciais Ante o desprovimento do recurso, e considerando o disposto no §11, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada em 1% (um por cento).
CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por João Bertaglia e Alice de Oliveira Bertaglia, nos termos da fundamentação supra.
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