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Processo:
0009022-89.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual os apelantes alegam ilegitimidade ativa da cooperativa de crédito para a cobrança da dívida, sustentando que a obrigação estava vencida e classificada como prejuízo, o que, segundo eles, implicaria sub-rogação em favor da União com dedução tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução em razão da alegação de ilegitimidade ativa dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cooperativa de Crédito é parte legítima para figurar no polo ativo da execução de título extrajudicial. 4. A alegação de sub-rogação da dívida não se verifica, pois a dedução da base de cálculo dos IRPJ e da CSLL não configura quitação da dívida, sendo apenas um benefício tributário. 5. A classificação da operação como prejuízo não impede a legitimidade da Apelada para a cobrança da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A Cooperativa de Crédito é parte legítima para figurar no polo ativo da execução de título extrajudicial, mesmo diante da alegação de ilegitimidade ativa, pois a dedução de perdas contábeis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não configura quitação da dívida nem sub-rogação em favor da União. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º; CC, art. 346; Resolução nº 2.682/1999 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.467/2022, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.705.928/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, AgRg no EResp nº 1.098.420/RS, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 06.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança é legítima para cobrar a dívida dos apelantes, João Bertaglia e Alice de Oliveira Bertaglia, e que a sentença anterior, que negou os pedidos deles, está correta. Os apelantes argumentaram que a cooperativa não poderia cobrar a dívida porque a operação foi classificada como prejuízo, mas o tribunal explicou que isso não significa que a dívida foi quitada. Além disso, a dedução de impostos não é o mesmo que pagar a dívida. Por isso, o pedido dos apelantes foi negado, e eles terão que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da parte contrária.