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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
MANDADO DE SEGURANÇA 0017390-88.2025.8.16.0000 MS, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, IMPETRANTE DANIELE DE LOURDES CURTO DA COSTA, IMPETRADOS GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ e INTERESSADO ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO
Mandado de segurança impetrado em 21.2.25 por DANIELE DE LOURDES CURTO DA COSTA, na condição de classificada em terceiro lugar em concurso público para duas vagas ao cargo de Professora de Administração da Universidade Estadual do Paraná em Campo Mourão (editais de abertura 1 de 23.1.2024 e de homologação do resultado final 56 de 11.6.2024), contra ato omissivo de não a nomear, mas durante o prazo de validade do concurso realizar PSS para contratação temporária a função idêntica (editais de abertura 21 de 1.7.2024 e de homologação do resultado final 433 de 17.10.2024), alegando ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo. Sustentou a impetrante que: (a) a impetração é tempestiva, haja vista a omissão continuada; (b) as duas candidatas aprovadas nas primeiras colocações já foram chamadas; (c) ostenta os requisitos de ambos os editais para assumir a vaga (titulação, etc.); (d) houve preterição, pois existem novas vagas, sendo necessários pelos menos dois professores para realizar as funções de Professor de Administração da Unespar em Campo Mourão; invocou a tese do tema 784 do STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”; (e) no caso concreto, a discricionariedade da Administração se transmudou para ato vinculado, porque no momento em que promove de forma arbitrária e imotivada a preterição de candidatos, realizando um novo processo seletivo para a contratação de professores temporários, uma vez que, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade de concurso e comprovada a inequívoca necessidade de contratação, esta deve ocorrer através dos candidatos aprovados ao cargo efetivo; (f) restou clara a necessidade de contratação para o cargo em questão, considerando a disponibilidade de vagas para cargos com atribuições e requisitos idênticos à do edital vigente, atribuindo à impetrante o direito subjetivo à nomeação; colacionou julgados deste TJPR e do STJ; (g) alegou direito líquido e certo; (h) citou o art. 2º, § 2º, Lei Complementar 108/2005; o Estado do Paraná não pode suprir a contratação de professores em circunstâncias normais com a contratação de pessoal temporário, em desrespeito à legislação, uma vez que a contratação temporária não é permitida quando existe concurso público vigente para suprir os cargos vagos; (i) houve preterição ilegal e arbitrária; (j) é dever da Administração Pública, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados. Requereu a concessão da liminar para imediata nomeação e posse no cargo efetivo de professor da UNESPAR e finalmente da segurança em definitivo. Anexou a documentação de mov. 1.2 a 1.15. A Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP atravessou petição requerendo a correção do registro no PROJUDI do Reitor dela como impetrado, em vez da REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ. O pedido liminar foi parcialmente concedido (mov. 10.1), para determinar às Autoridades Impetradas que, até ulterior deliberação, as providências administrativas referentes ao concurso público (edital 1/2024) e ao PSS (edital 21/2024) prestem observância à reserva de uma vaga à impetrante (relativa a cargo efetivo). ESTADO DO PARANÁ requereu o ingresso no processo. O Ex.mo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ prestou informações, dando conta de que o concurso ainda está no prazo de validade, sendo o momento da nomeação ato discricionário; é defeso ao Judiciário adentar no mérito do ato administrativo; não há direito subjetivo da impetrante à nomeação, mas mera expectativa de direito; não há ilegalidade ou abusividade, sendo a contratação de professores temporários medida com previsão legal; não há preterição da impetrante, de modo que inexiste direito líquido e certo; requereu a denegação da segurança. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer dotado da ementa a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROFESSOR. UNESPAR. PRAZO DO CERTAME NÃO EXPIRADO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADO NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS PARA ATUAR NA MESMA ÁREA OBJETO DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Quanto à alegada preterição, a impetrante anexou documentação de mov. 43, sobre a qual se manifestou o ESTADO DO PARANÁ no mov. 47.1. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. A impetração não cabe ser concedida. A impetrante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no concurso ao cargo efetivo de Professora de Administração da Unespar, de modo que ostenta mera expectativa de direito e apenas excepcionalmente terá direito subjetivo à nomeação, mediante prova pré-constituída da preterição imotivada e arbitrária e da existência de cargos efetivos vagos. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 70.802/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O êxito do recurso ordinário constitucional pressupõe a demonstração de erro - de procedimento ou de juízo - na prolação do acórdão recorrido. Dessarte, o apelo não prospera se a fundamentação do aresto impugnado é harmônica com a jurisprudência das Cortes Superiores, como ocorreu no caso. 2. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. Precedentes. 3. A contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da autora ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem a demandas transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados por meio de concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço. São, portanto, institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 65.169/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
Na espécie, a simples existência de contratação temporária de professor via PSS para a mesma área não se revela prova suficiente da preterição imotivada e arbitrária, considerando as distinções entre cargo efetivo e contratação temporária, tampouco da existência de cargo efetivo vago.
A corroborar:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, que publicou edital para processo seletivo simplificado visando à contratação temporária de professores, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores configura preterição ilegal dos candidatos aprovados em concurso público vigente.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a abertura de novo concurso ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada. 4. No caso concreto, a impetrante não comprovou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, uma vez que a contratação temporária visa atender necessidades transitórias e não configura direito líquido e certo à nomeação. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança denegada. Não há direito líquido e certo à nomeação da impetrante. Tese de julgamento: “1. A abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores não configura preterição ilegal dos candidatos aprovados em concurso público vigente, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. ”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Plenário, j. 09.12.2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; TJPR, MS 0027865-50.2018.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 18.09.2018. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084822-61.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.10.2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENFERMAGEM DA UNESPAR – CAMPUS PARANAVAÍ, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES POR PSS (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO). PREVISÃO ORIGINÁRIA DE DUAS VAGAS NO EDITAL. RESULTADO HOMOLOGADO EM 15/05/2023. VALIDADE DO CERTAME NÃO ESGOTADA.
IMPETRANTE APROVADA NA 10ª (DÉCIMA) COLOCAÇÃO, OU SEJA, EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 837311 (TEMA 784 DO STF). PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO VIA PSS QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045216-60.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.11.2023)
Assim, não se demonstrando ilegalidade ou abusividade nem direito líquido e certo, denego a segurança e revogo a medida liminar concedida. Custas pela impetrante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer e denegar a segurança.
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