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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0028606-43.2025.8.16.0001, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA DO SINISTRO – “LAUDO TÉCNICO” APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE SE AFIGURA GENÉRICO E PRODUZIDO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO, SEM ELEMENTOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE RECONHECE A IMPORTÂNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NA REDE INTERNA E A SUA INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ E OS DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA – (2) INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que há erro material no acórdão, pois embora “tenha majorado os honorários sucumbenciais para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em favor da ré, verifica-se o valor da ação é de R$ 3.676,25 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sendo aproximadamente 27%, acima do patamar máximo, conforme artigo 85, §2º do CPC”, pugnando que “majore os honorários sucumbenciais de acordo com o valor da causa, de acordo com o parágrafo 8º, uma vez que é possível mensurar o valor da causa, não sendo aplicável a equidade, devendo ser arbitrado entre 10 a 20%”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância da Embargante com o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.Isso porque, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Seguradora/autora, constou expressamente no acórdão embargado que: A Apelante se insurge, ainda, quanto à fixação de honorários advocatícios no valor de R$.1.500,00, pretendendo que a verba honorária seja fixada entre 10 e 20% sobre o valor da causa. Conforme a regra geral prevista no par. 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Logo, deve ser observada a ordem preferencial em relação à base de cálculo para fixação da verba honorária de sucumbência: a) o valor da condenação, quando houver; b) o proveito econômico obtido, quando for possível aferi-lo; c) o valor da causa, quando não há condenação e não for possível apurar o proveito econômico; d) excepcionalmente mediante apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento quanto à ordem de preferência da base de cálculo dos honorários advocatícios. Veja-se: [...] No caso em apreço, verifica-se por simples cálculos que, ainda que fossem fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (R$ 3.676,25, em 16/10/2017), chegaria a quantia inadequada para o trabalho desenvolvido na demanda, de modo que a adoção do critério da equidade melhor atende aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Assim, vê-se que fixação o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para R$.1.500,00 se mostra adequado e remunera, de forma justa, o trabalho do profissional, considerando as diversas manifestações dele no processo e o tempo de duração da demanda, ajuizada em outubro de 2017, ou seja, há quase oito anos, com a realização de prova pericial.Por fim, ante o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária para R$1.700,00, em observação ao disposto no § 11º do art. 85 do CPC. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, ficam afastadas as alegações de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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