Ementa
Ementa: Direito bancário. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado – RMC. Fraude contratual comprovada por perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devolução em dobro dos valores descontados. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório.
Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta nos autos consiste em analisar: (i) se é caso de acolhimento das preliminares suscitadas pela instituição financeira em suas contrarrazões e apelação; (ii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, diante da impugnação das assinaturas e do resultado da perícia grafotécnica; (iii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) a existência de direito à indenização por danos morais, bem como a possibilidade de majoração ou minoração do valor fixado; (v) a definição dos consectários legais; e (vi) a eventual majoração dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Todas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, tanto em contrarrazões quanto em apelação, foram rejeitadas: ofensa à dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça, decadência, irregularidade da representação e inépcia da petição inicial.4. Os contratos questionados foram juntados nos autos, constatando por intermédio de perícia grafotécnica que as assinaturas constantes nos instrumentos não foram realizadas pela autora, impondo, assim, a manutenção da declaração de nulidade dos instrumentos contratuais. 5. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, por ausência de engano justificável.6.
Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo majorado o valor da indenização para R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e parâmetros desta Câmara.7. Alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, em observância à Súmula nº 54 do STJ.8. Alteração, de ofício, do índice aplicável aos consectários legais da condenação para adoção exclusiva da Taxa Selic, em observância ao artigo 406, § 1º, do Código Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.9. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois atende de forma adequada ao art. 85 do CPC e às peculiaridades dos autos, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo 10. Apelação Cível do Banco BMG S.A conhecida e desprovida.11. Apelação cível da autora conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 406, § 1º; CC, art. 182; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 2021; STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011; TJPR, Apelação Cível n. 0006804-89.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0009614-42.2022.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 28/07/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002529-40.2022.8.16.0053, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0041279-34.2022.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02/06/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0011836-49.2020.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006545-82.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, 02/04/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0029484-85.2023.8.16.0017, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 30/10/2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001443-03.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – SEGTRUCK contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais (autos nº 011489-74.2024.8.16.0130), ajuizada por Mirtes Simões e C.A. Pacheco Transportes. A decisão agravada, proferida nos movs. 70.1 e 88.1 dos autos de origem, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela agravante, mantendo o benefício em favor da agravada Mirtes Simões, reconheceu a aplicabilidade do CDC, determinou a inversão do ônus da prova, e indeferiu a realização de prova pericial sobre o caminhão sinistrado, ao fundamento de que o bem se encontra na posse de terceiro estranho à lide.Em face da referida decisão, a ré opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições na decisão saneadora, especialmente quanto à apreciação do pedido de perícia técnica destinada à análise da dinâmica do sinistro e do alegado excesso de velocidade, ao indeferimento da perícia no caminhão sinistrado, à manutenção da gratuidade da justiça, à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova. (mov. 76.1 - AO). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para deferir a realização de perícia voltada à apuração do excesso de velocidade, permanecendo inalterados os demais pontos da decisão. (mov. 88.1 - AO). Inconformada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça concedida à autora Mirtes Simões deve ser revogada, porquanto os elementos constantes dos autos demonstrariam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, destacando a existência de patrimônio imobiliário, rendimentos provenientes de locação de imóveis, alienação de bem imóvel, movimentações bancárias expressivas e padrão de vida incompatível com a benesse processual; b) a gratuidade da justiça também não poderia ser mantida em favor da pessoa jurídica C.A. Pacheco Transportes, uma vez que não teria sido comprovada sua incapacidade financeira, inexistindo documentação contábil apta a justificar a concessão do benefício; c) a prova pericial direta no caminhão sinistrado é indispensável para apurar a real extensão dos danos, verificar a alegada perda total e esclarecer a afirmação de que o veículo teria sido vendido como sucata por valor reduzido; d) existem indícios de que o caminhão permaneceu em circulação após o acidente, inclusive com registros de infrações de trânsito, bem como ausência de baixa definitiva perante o órgão de trânsito, circunstâncias que reforçariam a necessidade da realização da perícia; e) o fato de o veículo estar na posse de terceiro não impediria a produção da prova técnica, podendo o Poder Judiciário adotar medidas necessárias para sua localização e apresentação; f) não se caracteriza relação de consumo entre as partes, na medida em que a contratação da proteção veicular estaria diretamente vinculada à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, constituindo insumo utilizado em sua cadeia produtiva; g) é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem; h) a redistribuição do ônus probatório lhe impõe encargo excessivamente oneroso, especialmente no tocante à comprovação ou impugnação dos alegados lucros cessantes e danos materiais, cujos documentos e informações se encontram sob posse das autoras; i) alega divergências entre os documentos financeiros apresentados pelas autoras, circunstância que, segundo afirma, reforça a necessidade de manutenção do ônus probatório em relação aos fatos constitutivos do direito alegado; j) aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo e tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. (mov. 1.1 – AI).Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata revogação da gratuidade de justiça, bem como o deferimento da prova pericial no veículo, evitando-se o cerceamento de defesa e o dano grave de difícil reparação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de ausência dos requisitos necessários à concessão, determinando-se, ainda, a intimação das agravadas para apresentação de contrarrazões (mov. 8.1 - AI).Apesar de intimadas para apresentação de contrarrazões, às agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo legal (movs. 15 e 16 – AI).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso merece ser conhecido apenas em parte, nos limites e pelos fundamentos que passam a ser expostos.A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da gratuidade da justiça concedida às autoras, ao indeferimento da realização de perícia técnica direta no caminhão sinistrado, não obstante o deferimento da perícia destinada ao alegado excesso de velocidade, bem como à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Preliminarmente – Da inadmissibilidade recursal quanto à gratuidade da justiça e da prova pericialInicialmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento quanto às insurgências relacionadas (i) à rejeição do pedido de revogação da gratuidade da justiça e (ii) ao indeferimento da produção de prova pericial direta no veículo sinistrado.Isso porque nenhuma das referidas matérias se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015.No tocante à gratuidade da justiça, o art. 1.015, inc. V, do CPC/2015, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre “V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. No caso dos autos, contudo, ocorreu exatamente o inverso: O juízo a quo rejeitou o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, hipótese não contemplada no rol taxativo do referido dispositivo. Este entendimento segue nesta Egrégia Oitava Câmara Cível, que já assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DECISÃO SANEADORA. IRRESIGNAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO (CPC, ART. 1.015). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A MITIGAR O ROL LEGAL. MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ESTADO DE PESSOA. SUSPENSÃO FACULTATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE DETERMINAR PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL AOS FILHOS DO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS AGRAVADOS. INAPLICABILIDADE DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROBABILIDADE AOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004816-04.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.02.2024) – Grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA RÉ DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA CONTIDA NO INCISO V DO ARTIGO 1.015, DO CPC – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035336-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.06.2023) – Grifou-se. De igual modo, o indeferimento da produção de prova pericial direta no veículo sinistrado não se enquadra nas hipóteses de impugnação imediata por agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, cujo rol contempla, entre outras matérias, as tutelas provisórias (inciso I), as decisões de mérito (inciso II), a redistribuição do ônus da prova (inciso XI) e os demais casos expressamente previstos em lei (inciso XIII).Trata-se, portanto, de matéria sujeita, em regra, à impugnação diferida, podendo ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.Embora a agravante sustente que a perícia direta no caminhão seria indispensável à apuração da extensão dos danos, da alegada perda total do veículo e de possíveis inconsistências na narrativa apresentada pelos autores, eventual desacerto da decisão poderá ser oportunamente submetido ao exame desta Corte em sede de apelação, ocasião em que será possível aferir, inclusive, a existência de efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova e a eventual configuração de cerceamento de defesa.É certo que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, admite-se excepcionalmente a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. Tal circunstância, contudo, não se verifica no caso concreto, justamente porque a controvérsia poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo, ainda, de seu reexame pelo Juízo de origem caso sobrevenham fatos ou elementos probatórios relevantes.Nessa linha, colhe-se precedente desta E. Oitava Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DE REGISTROS FOTOGRÁFICOS UTILIZADOS PELA PERITA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória relacionada à prova pericial, sustentando o recorrente que a controvérsia não se limita ao indeferimento de nova perícia, mas envolve alegada nulidade do laudo pericial decorrente da ausência de preservação de registros fotográficos utilizados pela expert, com suposto comprometimento do contraditório, da ampla defesa e da verificabilidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade da prova pericial decorrente da ausência de preservação de registros fotográficos utilizados na elaboração do laudo autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento, mediante aplicação da tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo de instrumento permanece restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 4. Ainda que a insurgência seja apresentada sob o enfoque de alegada nulidade da prova técnica, a controvérsia permanece vinculada à regularidade da instrução probatória, não se enquadrando nas hipóteses legais de recorribilidade imediata. 5. Eventual vício na produção da prova pericial pode ser suscitado e apreciado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inclusive com possibilidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, caso constatado prejuízo processual. 6. A mera possibilidade de futura invalidação de atos processuais não configura urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 7. A discussão acerca da relevância dos registros fotográficos utilizados pela perita e das consequências processuais decorrentes de sua alegada supressão confunde-se com o próprio mérito da controvérsia probatória, não sendo apta a alterar o juízo de admissibilidade recursal.8. Inexistente demonstração de inutilidade do exame diferido da matéria, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A alegação de nulidade de prova pericial decorrente da ausência de preservação de registros utilizados pelo perito não autoriza, por si só, a recorribilidade imediata por agravo de instrumento, quando inexistente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da matéria, passível de apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC”. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.019, 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0047088-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 28.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0045985-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 15.04.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052817-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.08.2026) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ENCERRA A FASE INSTRUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a fase de instrução processual em ação de indenização por danos morais e materiais. A agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas e ausência de fundamentação da decisão. Requer a suspensão do feito e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declarou encerrada a fase de instrução processual e acabou por indeferir a produção de provas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que indefiram a produção de provas, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. 4. Não foi demonstrada urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do CPC. 5. Eventual cerceamento de defesa poderá ser alegado em preliminar de apelação, após a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento que visa reformar decisão que indefere a produção de provas, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 489, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0066563-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0034408-30.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0013451-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0014630-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.09.2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0127903-26.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.10.2025) - Grifou-se. Assim, à semelhança do que se verifica quanto à insurgência relativa à manutenção da gratuidade da justiça e a controvérsia acerca do indeferimento da prova pericial igualmente não comporta conhecimento pela via do agravo de instrumento, por não se evidenciar urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, podendo ambas as matérias serem oportunamente suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, sem qualquer risco de inutilidade.Ante o exposto, não conheço do recurso no que se refere à pretensão de revogação da gratuidade da justiça concedida aos agravados e à insurgência voltada ao indeferimento da prova pericial no veículo, por não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos fundamentados. Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Diversamente das matérias anteriormente analisadas, a insurgência relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à consequente inversão do ônus da prova comporta conhecimento. Com efeito, embora o art. 1.015, inc. XI, do CPC/2015 preveja expressamente o cabimento do recurso contra decisões que versem sobre a “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”, a jurisprudência confere interpretação abrangente ao dispositivo, de modo a compreender também as decisões que deferem ou indeferem a inversão do encargo probatório com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.Cite-se exemplo de caso semelhante ao presente em que este Colegiado admitiu o cabimento do agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO POSTERIOR – TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC MITIGADA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC – MEDIDA QUE NÃO EXIME A AGRAVADA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA NOS AUTOS – PROVA QUE NÃO SE MOSTRA INÚTIL OU MERAMENTE PROTELATÓRIA – DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011212-36.2019 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J . 29.08.2019) Portanto, no que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a agravante sustenta a inaplicabilidade com fundamento na teoria finalista, sob o argumento de que a proteção veicular contratada seria utilizada como insumo de sua atividade econômica de transporte de cargas, afastando, assim, a existência de relação de consumo. É certo que o Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria finalista, segundo a qual é considerado consumidor aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final sem empregá-lo no desenvolvimento de sua própria atividade econômica. Com fundamento nessa orientação, sustenta a agravante que a contratação da proteção veicular ocorreu como insumo da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora autora, circunstância que, em tese, afastaria a incidência da legislação consumerista.Todavia, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu esse entendimento comportando exceção pela aplicação da chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual, mesmo nas hipóteses em que o bem ou serviço esteja vinculado à atividade econômica desenvolvida pela parte contratante, é possível o reconhecimento da relação de consumo quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em relação ao fornecedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MICROEMPRESÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica não destinatária final do serviço ou produto quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedentes. 2. Rever a conclusão do acórdão quanto à situação de vulnerabilidade, no caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.011.366/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) – Grifou-se. Em análise própria da fase de saneamento, o Juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendendo presentes elementos suficientes para justificar a incidência da legislação consumerista.Ademais, a controvérsia envolve discussão acerca de cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, agravamento do risco e produção de prova técnica relacionada à dinâmica do acidente e à velocidade desenvolvida pelo veículo, circunstâncias que evidenciam, ao menos em tese, situação de vulnerabilidade técnica dos autores perante a cooperativa requerida.Além disso, a relação jurídica controvertida decorre de contrato de proteção patrimonial que, em sua essência, aproxima-se das atividades tradicionalmente desempenhadas por seguradoras, de modo que não se vislumbra, neste momento processual, manifesta ilegalidade na conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à incidência da legislação consumerista.Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica manifesta ilegalidade ou evidente desacerto na decisão saneadora capaz de justificar sua reforma, devendo ser preservada a solução adotada pelo Juízo de origem, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, à vista do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos.Portanto, não evidenciado qualquer desacerto na decisão saneadora, mostrando-se incabível sua reforma.Igualmente, não prospera a irresignação quanto ao alegado desequilíbrio probatório, uma vez que o Juízo a quo não promoveu a inversão irrestrita do ônus da prova. Ao apreciar os embargos de declaração, consignou expressamente que “a inversão do encargo probatório não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito”, esclarecendo, inclusive, que, quanto ao item “C” dos pontos controvertidos (mov. 70 - AO), incumbe aos autores demonstrar a existência e a extensão dos danos alegados.Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório foi estabelecida de forma pontual, consideradas as particularidades da controvérsia, sem afastar da parte autora o dever de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ao contrário, limitou-se a reconhecer a aplicação das regras consumeristas, preservando a necessária observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual.Tampouco se identifica a alegada imposição de encargo probatório impossível ou excessivamente oneroso à agravante. Com efeito, a principal tese defensiva deduzida nos autos consiste na ocorrência de agravamento do risco em razão do alegado excesso de velocidade do veículo no momento do sinistro, circunstância que, se comprovada, poderá ensejar a incidência da cláusula contratual de exclusão da cobertura, segundo a agravante.Trata-se, portanto, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, cuja demonstração já compete à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. E, precisamente para viabilizar a comprovação dessa tese defensiva, o próprio Juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração, deferiu a realização de prova pericial destinada à análise e apuração do alegado excesso de velocidade.Assim, não se evidencia qualquer situação configuradora de prova diabólica ou de desequilíbrio na distribuição dos encargos probatórios, permanecendo aos autores o ônus de demonstrar a ocorrência e a extensão dos prejuízos alegados, ao passo que incumbe à agravante comprovar os fatos nos quais fundamenta a exclusão da cobertura contratual, inexistindo, por ora, prejuízo concreto apto a justificar a reforma da decisão.Desse modo, não há fundamento para a reforma da decisão agravada quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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