SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001443-03.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado – RMC. Fraude contratual comprovada por perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devolução em dobro dos valores descontados. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em analisar: (i) se é caso de acolhimento das preliminares suscitadas pela instituição financeira em suas contrarrazões e apelação; (ii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, diante da impugnação das assinaturas e do resultado da perícia grafotécnica; (iii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) a existência de direito à indenização por danos morais, bem como a possibilidade de majoração ou minoração do valor fixado; (v) a definição dos consectários legais; e (vi) a eventual majoração dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Todas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, tanto em contrarrazões quanto em apelação, foram rejeitadas: ofensa à dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça, decadência, irregularidade da representação e inépcia da petição inicial.4. Os contratos questionados foram juntados nos autos, constatando por intermédio de perícia grafotécnica que as assinaturas constantes nos instrumentos não foram realizadas pela autora, impondo, assim, a manutenção da declaração de nulidade dos instrumentos contratuais. 5. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, por ausência de engano justificável.6. Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo majorado o valor da indenização para R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e parâmetros desta Câmara.7. Alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, em observância à Súmula nº 54 do STJ.8. Alteração, de ofício, do índice aplicável aos consectários legais da condenação para adoção exclusiva da Taxa Selic, em observância ao artigo 406, § 1º, do Código Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.9. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois atende de forma adequada ao art. 85 do CPC e às peculiaridades dos autos, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo 10. Apelação Cível do Banco BMG S.A conhecida e desprovida.11. Apelação cível da autora conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 406, § 1º; CC, art. 182; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 2021; STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011; TJPR, Apelação Cível n. 0006804-89.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0009614-42.2022.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 28/07/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002529-40.2022.8.16.0053, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0041279-34.2022.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02/06/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0011836-49.2020.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006545-82.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, 02/04/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0029484-85.2023.8.16.0017, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 30/10/2025.