Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE APONTAMENTO DE PROTESTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROTESTO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROTESTO SUSTADO ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O FATO DOS AUTOS E O COMPROMETIMENTO À BOA FAMA, HONRA, NOME E REPUTAÇÃO DA AUTORA DIRETAMENTE LIGADO AOS PROTESTOS. - Em que pese haja previsão de que o protesto indevido gera dano moral “in re ipsa”, no caso em análise os protestos sequer foram lavrados, tendo sido sustados por decisão judicial antes da produção de qualquer efeito externo, tornando necessária a comprovação de que a honra, seu bom nome, imagem, boa fama e tradição de mercado foram atingidos, de modo a prejudicar suas atividades empresariais frente a seus parceiros comerciais e financeiros. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.” (AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. - O pleito de produção de prova oral foi realizado de forma subsidiária e, uma vez que o juízo de origem acolheu o pedido de julgamento antecipado da lide, fundamentado pela recorrente pela desnecessidade de produzir outras provas, o pleito subsidiário perde o objeto, restando prejudicado.
- Ressalta-se que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que não forem pertinentes (art. 370, do CPC), principalmente quando se convencer que a prova oral não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide, sobretudo por ter requerido depoimento pessoal da requerida e prova testemunhal. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE QUALITATIVA DOS PEDIDOS DA AUTORA. PRETENSÃO PRINCIPAL DE CANCELAMENTO DOS PROTESTOS INDEVIDOS. REQUERENTE QUE SUCUMBIU TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA CORRESPONDENTE A MENOS DE 10% DO PLEITO PRINCIPAL. - No caso concreto, a análise quantitativa dos pedidos não é suficiente ou proporcional e razoável. Isso porque, o sucesso da autora está no resultado prático e econômico que a procedência parcial dos pedidos lhe proporcionou e que, administrativamente, não conseguiria obter.Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000959-85.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face ao acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a penhorabilidade dos valores constritos por meio de sistema SISBAJUD e deferir a penhora do percentual de 15% dos proventos mensais líquidos do embargado, percebidos junto à Secretaria Municipal de Saúde de Pedro II/PI. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido que o embargado possui múltiplas fontes de renda, é médico, empresário e pecuarista, bem como que não comprovou o comprometimento de sua subsistência, fixou a penhora em apenas 15% dos proventos líquidos. Aduz, ainda, que a decisão liminar anteriormente proferida havia autorizado a penhora de 30% dos proventos líquidos do embargado, razão pela qual o acórdão deveria ter mantido tal percentual ou, ao menos, esclarecido os motivos da sua redução. Defende que foram apresentados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitindo a penhora de 30% sobre rendimentos, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos dos arts. 789, 797 e 824 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão e majorar a penhora para 30% dos proventos líquidos e percebidos pelo embargado junto à Secretaria Municipal de Saúde de Pedro II/PI, até a satisfação da dívida exequenda (mov. 1.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou à reavaliação das provas e fundamentos adotados pelo órgão julgado No caso, a despeito da insurgência da parte embargante, não se verifica a existência de omissão no acórdão recorrido. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, consistente em verificar a penhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD e a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pelo executado junto à Secretaria Municipal de Saúde de Pedro II/PI. Na oportunidade, consignou-se que, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade de salários e vencimentos, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a relativização dessa regra, inclusive para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Também restou expressamente registrado que o executado não comprovou que os valores bloqueados possuíam natureza exclusivamente salarial, tampouco demonstrou, mediante documentos idôneos, seus gastos mensais ou eventual comprometimento de sua subsistência em razão da constrição. Além disso, o acórdão considerou elementos indicativos de que o executado possuiria outras fontes de renda, inclusive em razão de sua participação societária em empresas, circunstância que contribuiu para o reconhecimento da possibilidade de penhora. Entretanto, a partir da análise concreta dos autos, entendeu-se adequada a fixação da penhora em 15% dos proventos mensais líquidos do embargado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se, de um lado, o direito do credor a satisfação de seu crédito e, de outro, a necessidade de preservação da dignidade e do mínimo existencial do devedor. Dessa forma, não há falar em omissão. Ressalta-se, ainda, que a decisão liminar anteriormente proferida, que havia autorizado a penhora de 30% dos proventos líquidos do embargado, foi tomada em sede de cognição sumaria, não vinculando o órgão colegiado quando do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Com efeito, a tutela recursal possui natureza precária e provisória, podendo ser revista, confirmada ou modificada por ocasião do julgamento de mérito do recurso, conforme análise exauriente dos elementos constantes dos autos. Logo, a fixação do percentual de 15% pelo acordão embargado não caracteriza contradição ou omissão em relação a decisão liminar, mas simples substituição da deliberação provisória pelo pronunciamento colegiado definitivo. Também não prospera a alegação de que o acordão seria omisso por não ter acolhido os precedentes indicados pela embargante acerca da possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada No caso, o acórdão embargado analisou a jurisprudência aplicável à matéria, reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial e, justamente com base nessa orientação, deferiu a penhora de percentual dos proventos do executado. A divergência da embargante reside, portanto, não na ausência de manifestação judicial, mas no percentual fixado, pretendendo a rediscussão do mérito para que seja majorada a constrição de 15% para 30%. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não constituem via adequada para reexame da causa ou para alteração do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo quando existente efetivo vício integrativo, o que não ocorre na espécie. Nesse cenário, sopesando que o decisum foi suficientemente fundamentado, nota-se, em verdade, a pretensão de rediscussão da matéria, ante o inconformismo dos embargantes com a solução conferida, o que não se permite nesta via. A propósito: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para sanar erro material constante na sentença, mantida a procedência da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007249-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original). Em conclusão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é caso de desprovimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Diante disso, voto por negar provimento aos embargos de declaração. Diante disso, voto por negar provimento aos declaratórios.
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