SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000959-85.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE APONTAMENTO DE PROTESTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROTESTO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROTESTO SUSTADO ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O FATO DOS AUTOS E O COMPROMETIMENTO À BOA FAMA, HONRA, NOME E REPUTAÇÃO DA AUTORA DIRETAMENTE LIGADO AOS PROTESTOS. - Em que pese haja previsão de que o protesto indevido gera dano moral “in re ipsa”, no caso em análise os protestos sequer foram lavrados, tendo sido sustados por decisão judicial antes da produção de qualquer efeito externo, tornando necessária a comprovação de que a honra, seu bom nome, imagem, boa fama e tradição de mercado foram atingidos, de modo a prejudicar suas atividades empresariais frente a seus parceiros comerciais e financeiros. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.” (AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. - O pleito de produção de prova oral foi realizado de forma subsidiária e, uma vez que o juízo de origem acolheu o pedido de julgamento antecipado da lide, fundamentado pela recorrente pela desnecessidade de produzir outras provas, o pleito subsidiário perde o objeto, restando prejudicado. - Ressalta-se que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que não forem pertinentes (art. 370, do CPC), principalmente quando se convencer que a prova oral não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide, sobretudo por ter requerido depoimento pessoal da requerida e prova testemunhal. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE QUALITATIVA DOS PEDIDOS DA AUTORA. PRETENSÃO PRINCIPAL DE CANCELAMENTO DOS PROTESTOS INDEVIDOS. REQUERENTE QUE SUCUMBIU TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA CORRESPONDENTE A MENOS DE 10% DO PLEITO PRINCIPAL. - No caso concreto, a análise quantitativa dos pedidos não é suficiente ou proporcional e razoável. Isso porque, o sucesso da autora está no resultado prático e econômico que a procedência parcial dos pedidos lhe proporcionou e que, administrativamente, não conseguiria obter.Recurso parcialmente provido.