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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Marcopolo S/A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 61.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento dos recursos interpostos por todos os litigantes, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA – EMPRESA AUTORA QUE ADIMPLIU DÉBITO TRABALHISTA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO EM FACE DAS CODEVEDORAS SOLIDÁRIAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES – (1) NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO INVOCADA APENAS NO APELO ADESIVO – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA – (2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ ARTECOLA – NÃO ACOLHIMENTO – EXEGESE DO ART. 283 DO CC – (3) PRESCRIÇÃO BIENAL, EX VI DOS ARTS. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11, DA CLT – CRÉDITO SUB-ROGADO QUE MANTÉM OS ELEMENTOS DO ORIGINÁRIO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DO PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – (4) PRETENSÃO DA CORRÉ GASTRON DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC – (5) SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação 1, corré Artecola, conhecida e prejudicada.Apelação 2, corré Gatron, conhecida e parcialmente provida.Apelação adesiva, autora Marcopolo, conhecida em parte e prejudicada. Em suas razões recursais, a Autora/Embargante alega que o acórdão padece de omissão no tocante à análise do prazo prescricional aplicável ao caso, na medida em que “o direito incidente é o previsto nos arts. 189 e 283 (CC), especificamente o art. 205, o qual trata que a ‘prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, adicionando que o “Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, ensinando que não há situação de sub-rogação, mas sim, a ocorrência do direito de regresso”, citando julgados, requerendo o acolhimento dos “presentes Embargos de Declaração, afastando a prescrição”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício apontado, extraindo-se das razões recursais a discordância da Autora/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que é bienal o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de regresso, objetivando o ressarcimento de valores pagos em demanda trabalhista, na medida em que, em se tratando de sub-rogação, deve ser observado o mesmo prazo prescricional da obrigação originária, ou seja, art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, da CLT, reproduzindo julgados do STJ e desta Corte sobre a matéria.Dentro deste panorama, o que se verifica é o mero inconformismo da Embargante com o julgamento na parte que lhe foi desfavorável, que não se resolve com a oposição de embargos declaratórios, recurso que não se presta para rediscussão da matéria de mérito já decidida, mediante a livre apreciação das provas e das alegações das partes.Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de erro material, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, fica afastada a alegação de omissão, tendo em vista que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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